Carlos Henrique Quixaba Silva
Carlos Henrique Quixaba Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010696
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Quixaba Silva possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800199-88.2018.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES, DEOCLECIA SILVA MARQUES REU: ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 814136), proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO MARQUES e DEOCLECIA SILVA MARQUES em face de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO e JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Os autores, por mais de 15 (quinze) anos, vêm mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini sobre uma área de terreno urbano, situada no bairro Planalto Montserrat, município de Parnaíba, Estado do Piauí, com área de 772,80 m² (setecentos e setenta e dois metros quadrados e oitenta centímetros), conforme descrito na petição inicial. Ademais o terreno, encontra-se edificado, coberto com madeira serrada, telha colonial, revestido com piso cerâmico a base d’agua, gradeada, contendo WC, dois quartos, sala, terraço, copa e cozinha. Ressalta-se que os postulantes têm moradia habitual no local. Em síntese, desde o ano de 2002 os requerentes exercem pessoalmente a posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, sem oposição, sobre o imóvel usucapiendo, dele se servindo como moradia familiar, com animus domini, promovendo a sua limpeza, conservação e arcando ao longo dos anos com contas de fornecimento de água e IPTU. Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva, com a declaração do domínio do imóvel acima descrito, situado na Avenida 19 de Outubro, n.º 2895, Q-22, Conj. Alberto Silva, bairro Planalto Montserrat, Parnaíba-PI, em favor dos autores JOSÉ DE RIBARMAR ARAÚJO MARQUES e DEOCLECIA SILVA MARQUES, valendo a respeitável sentença como título a ser transcrito no Registro Imobiliário. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 813900; 813922; 813930; 813939; 813958; 813981; 814086; 814061; 814008). Despacho de emenda à inicial (ID n.º 901931). Emenda à inicial (ID n.º 1111936). Decisão suspendendo o processo (ID n.º 2937777). Despacho inicial (ID n.º 4311495). Manifestação do Estado do PIAUÍ desinteresse no processo em questão (ID n.º 5596280). Certidão informando que o proprietário do imóvel, OSCAR COSTA VAZ, não foi citado (ID n.º 5456526), e que ele faleceu em 05/02/1995 (ID n.º 5684569); os confinantes também não foram citados (ID’s n.º 4536524/5788980 – DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO e ID’s n.º 4536646/5789312 JOSÉ CARLOS ROCHA NASCIMENTO); ainda, que as Fazendas Públicas Municipal e Federal, não se manifestaram, apesar de devidamente intimadas e a Fazenda Pública Estadual demonstrou desinteresse na ação (ID n.º 5596280); decorreu o prazo do edital de citação (ID n.º 5517965), sem nenhuma manifestação. Certificou-se, por fim, que a parte autora requereu a habilitação do espólio de OSCAR COSTA VAZ bem como de seus herdeiros, conforme petição contida no ID n.º 5684568 (ID n.º 5913187). Decisão nomeando curador especial ao confinante JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO (ID n.º 62475560). Contestação (ID n.º 63778093), em que se alega, preliminarmente, a nulidade de citação e incorreção o valor da causa, no mérito, a negativa geral dos fatos. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito e a improcedência do pedido. Réplica (ID n.º 65844144). Decisão saneadora rejeitando as preliminares de mérito, apontando as questões de fato e de direito que serão analisadas, e, por fim, intimando as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (ID n.º 68024214). Pedido de produção de provas pela parte autora (ID n.º 70824032). Manifestação do curador especial pela impossibilidade de produção de provas no tocante à defesa da parte ré, tendo em vista que esta instituição não possui nenhum contato com ela (ID n.º 71197339). Despacho designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 72507765). Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 74289166). Alegações finais dos autora (ID n.º 75156667) e da parte ré (ID n.º 75787793). É o relatório DECIDO. Registre-se, de início, que a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos, posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) – havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem. De acordo com a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: “A posse é o principal elemento do usucapião. [...] Entende-se, destarte, não ser qualquer posse propiciadora do usucapião, (...). Examina-se se existe posse ad usucapionem. A lei exige que a posse seja contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono. Não pode o fato da posse ser clandestino, violento ou precário. Para o período exigido é necessário não ter a posse sofrido impugnação. Desse modo, a natureza da posse ad usucapionem exclui a mera detenção.” [...] (Direitos Reais, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 137). Colhe-se da doutrina especializada, que a usucapião, comumente também denominada de prescrição aquisitiva, pode ser descrita como um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do exercício da posse por determinado lapso temporal, acompanhada de determinados requisitos, segundo as várias modalidades do instituto, previstas em lei. É cediço que o pedido de usucapião extraordinária, enquanto forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais, ou seja, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 15 (quinze), ou, pelo menos, 10 (dez) anos, à luz do que estabelece o art. 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Repito, para a aquisição da propriedade através de usucapião extraordinária, devem ser cumpridos os requisitos definidos em lei, observado o prazo no qual o adquirente exerce a posse do imóvel; veja-se: “A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”. (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, V Volume, 2007, p.236). Nesse contexto, cumpre registrar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, repiso, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Cabe à parte autora, portanto, produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio do imóvel a que pretende. A doutrina processual mais abalizada tem posicionamento uníssono sobre a matéria. Acerca do tema, impende trazer à colação a percuciente lição do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, ad litteram: “Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que encarta, dentre os imperativos jurídicos-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no artigo 333 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma necessidade de comprovar os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. (...) Ora, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, porquanto, a partir dessa constatação o juízo tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor dela. Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova”. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. I. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 582) Após criterioso exame de todos os documentos juntados nesse processo, tenho que não é possível o acolhimento do pedido feito pela parte autora. Em primeiro lugar, porque não há nos autos qualquer prova de que os confinantes indicados na petição inicial são mesmo os proprietários dos imóveis vizinhos do bem usucapiendo. Somente os proprietários dos imóveis lindeiros têm legitimidade e interesse para defender eventuais direitos seus, se desrespeitados pela parte autora quando do pedido de usucapião. Portanto, os proprietários dos imóveis lindeiros devem ser informados e qualificados pela parte autora, para a indispensável citação, juntando-se também algum documento comprovatório da posse ou da propriedade dos mencionados bens. Ademais, quanto à prova documental da posse, qual seja os comprovantes de pagamento do IPTU, estes por si só não podem levar a conclusão de que os apelantes detinham à posse. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS COM DOCUMENTOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES. PAGAMENTO DE IPTU. NÃO COMPROVA POR SI SÓ O EXERCÍCIO DE POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 799861-0. Órgão julgador: 17ª Câmara Cível TJPR. Relator: Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. Julgado em 14.09.2011). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - POSSE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA. 1 - De acordo com o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, a prolação de sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) pressupõe a comprovação, por parte do requerente, do exercício de posse com ânimo de dono, ininterrupta, mansa e pacífica por, no mínimo, vinte anos. 2 - A simples juntada de comprovante de pagamento de IPTU, por si só, não comprova o exercício da posse pela parte requerente da prescrição aquisitiva” (TJ-MG - AC: 10024122882640001 Belo Horizonte, Relator.: CLARET DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA - Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), já que os requisitos legais exigidos para a consumação da prescrição aquisitiva do bem não restaram comprovados, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. - A demonstração do pagamento de conta e luz e do IPTU relativos ao imóvel, decerto que poderia, aliado a outros elementos, amparar a pretensão autoral. Porém, isoladamente, tais documentos não têm o condão de conferir lastro probatório suficiente à pretensão usucapienda, mormente, quando em relação ao IPTU o contribuinte de fato não é o contribuinte de direito. Recurso não provido”. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0398.11.000274-6/001, Relator (a): Des.(a) PEDRO ALEIXO, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2014, publicação da sumula em 12/12/2014) “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ANIMUS DOMINUS - NÃO COMPROVAÇÃO. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei. Verificado que não caracterizada a posse, com o animus dominus, deve ser afastada o pedido de usucapião. A prova colhida deve demonstrar de forma indubitável os requisitos para a declaração da usucapião, não podendo ser amparada pela simples comprovação de pagamento de IPTU do imóvel usucapiendo". (TJMG – Apelação Cível n.º Apelação Cível n.º 1.0351.10.005210-6/001, Relator (a): Des.(a) MÔNICA LIBÂNIO, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/0019, publicação da sumula em 08/07/2019) Ainda: “O fato da parte sempre ter efetivado o pagamento pontual do IPTU do imóvel, aliado ao desejo de vendê-lo, tratam-se de fatos isolados, que por si só, não comprovam posse, mas apenas um animus possidendi, pois o exercício efetivo da posse só pode ser considerado se houver atos materiais que indiquem a exteriorização do domínio”. (Apelação Cível n.º 582469-1. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível TJPR - Rel.: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE. Julgado em: 22.07.2009). Comungo do seguinte entendimento: “A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.” (TJSC, Apelação n.º 0062786-56.2009.8.24.0023, da Capital, rel. SAUL STEIL, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2016) Logo, incumbia à parte autora comprovar o exercício da alegada posse por outros meios. Conclui-se, portanto, que a prova oral/testemunhal é imprescindível para elucidar a qualidade da posse. Para a declaração de domínio de bem imóvel por usucapião deve haver prova cabal e segura da posse exigida em lei, sendo insuficiente a prova apenas testemunhal, tendo em vista a sua fragilidade. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais as partes lastreiam seus pedidos. Em virtude da sucumbência total dos demandantes, condeno-lhes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por serem beneficiários da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002013-49.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800895-40.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AUTOR: ACAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: CARLOS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA, ANDRE LUCIO DE ALMEIDA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação no prazo legal. LUÍS CORREIA, 3 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0001371-74.2013.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Imissão] AUTOR(A): PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. e outros (2) RÉU(S): MARILIA BASTO DE ATAIDE e outros AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 75577635 - MANDADO Parnaíba-PI, 26 de maio de 2025. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O R. h. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de ID n.º 72875169, onde o executado sustenta a impenhorabilidade total do seu salário. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758732-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA COSTA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A AGRAVADO: PARAISO CARNAUBINHA PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRY ROBELL - PR73244 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807540-29.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR(A): IRAN ALVES MORAES RÉU(S): SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 74272549. Parnaíba-PI, 23 de abril de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
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