Carlos Eduardo Marques Coutinho

Carlos Eduardo Marques Coutinho

Número da OAB: OAB/PI 010702

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Marques Coutinho possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808389-30.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: 1ª Divisão de Homicídios e outros RÉU: FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de RONIE AMORIM RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, MARIA DANIELLE DA COSTA e FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo “SEU LÉO”, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e VIII do Código Penal e artigo 2, § 2º da Lei 12850/2013. Denúncia oferecida em 04/12/2024 e recebida em 17/12/2024 em defavor do réu FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA (ID. 68444944) e dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RONIE AMORIM RIBEIRO, FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA e MARIA DANIELLE DA COSTA (ID. 74848325). A prisão preventiva do réu FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo “SEU LÉO”, foi decretada no dia 30/04/2025 (ID. 74904561). Em relação ao réu FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA no dia 30/06/2025, este Juízo determinou o desmembramento do processo para que tramite em autos apartados. Devidamente citado, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO apresentou resposta escrita à acusação no dia 07/07/2025, da lavra do Advogado Dr. CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO – OAB/PI 10702 (ID. 78718393). Devidamente citado, o réu RONIE AMORIM RIBEIRO apresentou resposta escrita à acusação no dia 07/07/2025, da lavra da Drª. MARA FERREIRA TAVARES – OAB/PI 8925 (ID. 78715599). Devidamente citado, o réu FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA apresentou resposta escrita à acusação no dia 07/07/2025, da lavra do Advogado Dr. CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO – OAB/PI 10702 (ID. 78718413); com pedido de revogação da prisão preventiva. Devidamente citada, a ré MARIA DANIELLE DA COSTA apresentou resposta escrita à acusação no dia 06/06/2025, da lavra do Advogado Dr. UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA – OAB/PI 11285 (ID. 77101271); com pedido de revogação da prisão preventiva. É o que basta relatar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do réu FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, representado por seu advogado, Dr. Carlos Eduardo Marques Coutinho - OAB/PI 10.702, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 27 do Código Penal, alegando a inimputabilidade penal do requerente em razão de sua menoridade à época dos fatos. Conforme consta nos autos, o acusado FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, encontra-se preso preventivamente em razão de sua suposta participação em crime de homicídio qualificado, ocorrido em 17 de abril de 2023. O documento de identidade anexado ao pedido comprova que o requerente nasceu em 09 de outubro de 2005, contando, portanto, com 17 (dezessete) anos de idade na data do delito. O artigo 27 do Código Penal estabelece que: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” Assim, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o acusado não pode ser responsabilizado penalmente como adulto, nem submetido às medidas cautelares próprias do processo penal comum, incluindo a prisão preventiva, cuja natureza é incompatível com a legislação especial aplicável aos menores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a inimputabilidade penal de menores de 18 anos na data do fato impede a aplicação de medidas como a prisão preventiva, sendo cabíveis apenas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE MENOR DE 18 ANOS . SUJEIÇÃO A PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1 . É inadmissível a sujeição de menor de dezoito anos a processo penal, por força do art. 27 do Código Penal. A ilegalidade é mais evidente diante da condenação transitada em julgado e do já cumprimento de um sexto da pena em regime semiaberto. 2 . Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para revogar o trânsito em julgado e trancar a ação penal. (STJ - HC: 119384 SP 2008/0238482-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) (...) Ademais, considerando que o réu era menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, a Denúncia oferecida pelo Ministério Público não pode ser recebida em relação ao acusado FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, uma vez que sua inimputabilidade penal constitui causa de rejeição da Denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 27 do Código Penal. A manutenção do Processo Penal contra pessoa inimputável viola os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal. Portanto, a prisão preventiva do requerente carece de fundamento legal, impondo-se sua imediata revogação. Além disso, é necessário chamar o feito à ordem para determinar que a Denúncia não seja recebida em relação ao referido réu, em razão de sua inimputabilidade penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 27 do Código Penal, nos artigos 316 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e na legislação especial aplicável (Lei nº 8.069/1990) ACOLHO o pedido formulado pela defesa do réu e DETERMINO A IMEDIATA REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, POR SER PENALMENTE INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. Noutrogiro, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA REJEITAR A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA, em razão de sua inimputabilidade penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se à Penitenciária de Esperantina/PI para o cumprimento desta Decisão. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 13h00min. Intimem-se os réus (PRESOS), as testemunhas de acusação, o Defensor Público/causídico dos réus, bem como o Membro do Ministério Público. Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL ao Fórum da Comarca de Parnaíba, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal. Outrossim, se residirem em Comarca diversa, intime-se por meio idôneo de comunicação a fim de que compareça ao Fórum da Comarca de sua residência (Provimento nº 112/2022, CGJ/TJPI). Deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação da parte, fazer a ressalva sobre o não comparecimento à audiência, que poderá ensejar condução coercitiva, como prescreve o art. 411, § 7º, do CPP. Considerando a possibilidade do(s) acusado(s), vítima(s) e testemunhas, encontrar-se(m) preso(s) em outra Comarca, durante a instrução processual, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para interrogatório(s) do(s) réu(s) na Comarca do estabelecimento prisional correspondente, com o respectivo envio do link de acesso à sala de audiência. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Extraiam-se os nomes dos acusados FRANCISCO GEYSON DA COSTA LIMA e FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA da capa processual. Cumpra-se Decisão em ID. 78280148. Comunique-se ao Ministério Público. Intime-se a defesa do acusado acerca desta Decisão. Oficie-se à DUAP para que apresentem os réus na referida audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA/PI, datado e assinado eletronicamente. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805925-67.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: MARIANA CRISTINA DE BRITO SOUSA, M. D. B. M. REQUERIDO: ALEJANDRO VERAS COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e a parte requerida, por seus advogados, para comparecerem no CEJUSC, localizado na Av. Presidente Vargas 735, nesta cidade, no dia 30/04/2025, ás 9 horas, para realização de exame de DNA. A ausência injustificada da parte requerida importará em confissão ficta e da parte autora em desistência. PARNAÍBA, 18 de março de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004592-31.2014.8.18.0031 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22172959) interposto nos autos do Processo 0004592-31.2014.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão (id. 17741536) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE – EXAME PERICIAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, e demais provas carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave); 3. Constatando-se que o laudo pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra a debilidade permanente de membro, torna-se então prescindível a realização do exame pericial complementar. Inteligência do 168, § 3º, do CPP. Precedentes do STJ; 4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 5. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base; 6. Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu; 7. Recurso conhecido e improvido. Embargos de Declaração foram opostos (id. 17881400), conhecidos e rejeitados, conforme id. 22100494. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.23297344), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fundamentação para negativar a vetorial “culpabilidade” é inadequada, pois se baseia exclusivamente no uso de uma “grande faca” para exasperar a pena-base. Argumenta que o uso de arma branca é comum em crimes contra a pessoa e não caracteriza, por si só, culpabilidade exacerbada, ausente qualquer “plus” no dolo ou especial reprovabilidade além do tipo penal. Quanto aos “motivos do crime”, defende que a fundamentação é insuficiente, pois considera desproporcional a reação a uma suspeita de furto de balança sem análise contextual adequada, especialmente em situação de defesa da propriedade. Alega, ainda, que a vetorial “consequências do crime” foi indevidamente negativada com base na perda dos movimentos da mão da vítima, situação já abrangida na tipificação da lesão corporal grave, configurando dupla punição em violação ao princípio do ne bis in idem. O órgão colegiado, contudo, manteve as três circunstâncias como desfavoráveis, considerando que o uso da faca agrava a culpabilidade, a perda dos movimentos da mão representa uma consequência grave e o motivo relacionado a um suposto furto extrapola o tipo penal, in verbis: DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Passo, então, à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (…) In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o crime foi praticado com o uso de uma arma branca (faca grande), instrumento de alto potencial lesivo, fato que justifica a negativação da culpabilidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. De igual modo, o sentenciante agiu com acerto ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante resultou em sequelas na vítima (perda dos movimentos das mãos). MOTIVOS DO DELITO. Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt3, “deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem”. Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."4 Quanto aos motivos do crime, também mostra-se suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, ao registrar que o apelante agiu porque supôs “que a vítima tivesse furtado uma balança” de sua propriedade, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802344-15.2021.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO SERGIO DE SOUSA MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a DEFESA TÉCNICA do acusado JOAO SERGIO DE SOUSA MOURA para ciência da decisão de evento nº 74884989 que designou AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 3 DE JULHO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, na SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI PARNAÍBA, 3 de junho de 2025. KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0080777-35.2014.5.22.0101 AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSA FILHO RÉU: LATICINIOS VALE DO PARNAIBA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf748d proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do sobrestamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ALVES DE SOUSA FILHO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803515-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: FRANCISCO ADRIEL PINTO ABREU VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à defesa do réu para apresentação da defesa escrita no prazo legal. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803848-22.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Assédio Sexual] AUTOR: D. D. P. C., M. P. E. REU: R. D. J. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado do réu, habilitado nos autos a partir da procuração ad judicia juntada no evento nº 78292950 para ciência da decisão de evento nº 71281458 que designou AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a se realizar no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, por meio de videconferência. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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