Wagner Nobre De Castro Neto

Wagner Nobre De Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 010705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Nobre De Castro Neto possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TRT5, TJPR
Nome: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001302-63.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-63.2021.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO DIAS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001302-63.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação, e os condenou ao ressarcimento integral do dano patrimonial. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou provado dolo específico na conduta do agente público e a empresa responsável pela obra. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 433363183) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 433730921). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001302-63.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes. Sustenta o Embargante: “Entende o MPF, com a devida vênia, haver omissão/obscuridade na decisão colegiada por meio da qual essa Turma deu provimento ao recurso de apelação dos requeridos, com respeito à conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos art. 10, caput, da LIA. Ademais, ausente a prática de ato ímprobo doloso, questão condicionante a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, prescrita está também a pretensão de ressarcimento ao erário. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. O Parquet apresentou como provas: Parecer Técnico - Prestação de contas Parcial (ID 344824127), Parecer Financeiro (ID 344824151, pp. 152/154), Tomada de Contas (ID 344824152, pp. 40/44) e Relatório de Valores Liberados (ID 344824129). Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Assim, apesar da execução incompleta da obra, não há evidência de que Décio de Castro Macêdo e João Dias Ribeiro agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Desse modo, com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera. Não há nos autos nenhum elemento concreto que ateste a finalidade de locupletarem-se dos cofres públicos, senão o despreparo e a inabilidade com a coisa pública.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001302-63.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-63.2021.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO DIAS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001302-63.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-63.2021.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO DIAS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001302-63.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação, e os condenou ao ressarcimento integral do dano patrimonial. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou provado dolo específico na conduta do agente público e a empresa responsável pela obra. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 433363183) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 433730921). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001302-63.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes. Sustenta o Embargante: “Entende o MPF, com a devida vênia, haver omissão/obscuridade na decisão colegiada por meio da qual essa Turma deu provimento ao recurso de apelação dos requeridos, com respeito à conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos art. 10, caput, da LIA. Ademais, ausente a prática de ato ímprobo doloso, questão condicionante a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, prescrita está também a pretensão de ressarcimento ao erário. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. O Parquet apresentou como provas: Parecer Técnico - Prestação de contas Parcial (ID 344824127), Parecer Financeiro (ID 344824151, pp. 152/154), Tomada de Contas (ID 344824152, pp. 40/44) e Relatório de Valores Liberados (ID 344824129). Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Assim, apesar da execução incompleta da obra, não há evidência de que Décio de Castro Macêdo e João Dias Ribeiro agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Desse modo, com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera. Não há nos autos nenhum elemento concreto que ateste a finalidade de locupletarem-se dos cofres públicos, senão o despreparo e a inabilidade com a coisa pública.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001302-63.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001302-63.2021.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO DIAS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800861-93.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 020/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e de ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, consoante a Portaria nº 1165/2020 - PJPI/COM/JUISAORAINONSED, de 01 de abril de 2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo indicado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: 1) Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC. E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 e 228 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público. Decorrido o prazo, cumprida a diligência, os autos serão encaminhados para Designação de Audiência Una. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800858-41.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE MARTINS DE SANTANA NETO REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 020/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e de ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, consoante a Portaria nº 1165/2020 - PJPI/COM/JUISAORAINONSED, de 01 de abril de 2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo indicado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC. E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 e 228 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público. Comprovante de endereço atualizado, emitido até 3 (três) meses anteriores a propositura da ação, de sua titularidade ou de pessoa diversa que, neste caso, deverá ser acompanhado de declaração do titular com reservas legais e esclarecimentos sobre o vínculo deste com o autor, nos moldes do art. 274/375 do NCPC c/c Lei nº 6.629/1979 e Portaria 1165/2020-JECC, art. 2º, VIII. Decorrido o prazo, cumprida a diligência, os autos serão encaminhados para Designação de Audiência Una. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800858-41.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE MARTINS DE SANTANA NETO REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 020/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e de ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, consoante a Portaria nº 1165/2020 - PJPI/COM/JUISAORAINONSED, de 01 de abril de 2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo indicado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC. E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 e 228 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público. Comprovante de endereço atualizado, emitido até 3 (três) meses anteriores a propositura da ação, de sua titularidade ou de pessoa diversa que, neste caso, deverá ser acompanhado de declaração do titular com reservas legais e esclarecimentos sobre o vínculo deste com o autor, nos moldes do art. 274/375 do NCPC c/c Lei nº 6.629/1979 e Portaria 1165/2020-JECC, art. 2º, VIII. Decorrido o prazo, cumprida a diligência, os autos serão encaminhados para Designação de Audiência Una. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800859-26.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA PAULA DIAS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 020/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e de ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, consoante a Portaria nº 1165/2020 - PJPI/COM/JUISAORAINONSED, de 01 de abril de 2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo indicado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC. E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 e 228 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público. Comprovante de endereço atualizado, emitido até 3 (três) meses anteriores a propositura da ação, de sua titularidade ou de pessoa diversa que, neste caso, deverá ser acompanhado de declaração do titular com reservas legais e esclarecimentos sobre o vínculo deste com o autor, nos moldes do art. 274/375 do NCPC c/c Lei nº 6.629/1979 e Portaria 1165/2020-JECC, art. 2º, VIII. Decorrido o prazo, cumprida a diligência, os autos serão encaminhados para Designação de Audiência Una. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005155-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - tratando-se de eventual segurado(a) com vínculo urbano e não se configurando nos autos restabelecimento de benefício anterior, juntar cópia da CTPS (trabalhador urbano) ou carnê de contribuição atualizado ou extrato de contribuições previdenciárias atualizadas que justifique a carência do objeto pleiteado (Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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