Gilvan Jose De Sousa
Gilvan Jose De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Jose De Sousa possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT22, TJPR, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
GILVAN JOSE DE SOUSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000928-59.2024.5.22.0102 AUTOR: MIRIAN DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4b22f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando que as tentativas executórias pelo juízo se mostraram infrutíferas e que a obrigação de promover a execução é do exequente (CLT, art. 878 e CPC, art's. 523 e 524), assinalo-lhe o prazo de 30 dias para que indique meios objetivos ao seu prosseguimento, sob pena de se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Não obstante o prazo acima concedido, determino o arquivamento dos autos até a manifestação do autor. Esclareço que tal medida não trará qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que pode requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, enquanto não decorrer o prazo prescricional. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000928-59.2024.5.22.0102 AUTOR: MIRIAN DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4b22f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando que as tentativas executórias pelo juízo se mostraram infrutíferas e que a obrigação de promover a execução é do exequente (CLT, art. 878 e CPC, art's. 523 e 524), assinalo-lhe o prazo de 30 dias para que indique meios objetivos ao seu prosseguimento, sob pena de se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Não obstante o prazo acima concedido, determino o arquivamento dos autos até a manifestação do autor. Esclareço que tal medida não trará qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que pode requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, enquanto não decorrer o prazo prescricional. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DE ARAUJO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001053-27.2024.5.22.0102 AUTOR: VALDECI GOMES FERREIRA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9d0c4 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão de id. 8eaf020, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 07 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001053-27.2024.5.22.0102 AUTOR: VALDECI GOMES FERREIRA RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9d0c4 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão de id. 8eaf020, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 07 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI GOMES FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000994-48.2014.8.18.0135 RECORRENTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22584273) interposto nos autos do Processo nº 0000994-48.2014.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257 do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça c/c artigos 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Apesar de narrado exaustivamente pelo recorrente uma possível situação de legítima defesa, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, como por exemplo versões conflitantes dentre as testemunhas, que indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri; 2-Não restando cabalmente comprovada, de forma estreme de dúvidas, a existência de legítima defesa, os elementos expostos pelo acervo probatório devem ser examinados pelo juízo natural da causa, a fim de que avalie a credibilidade e verifique se o posicionamento da douta defesa deve, ou não, prevalecer; 3- Não é possível a desclassificação dos delitos neste momento, pois importaria em apreciação da intenção do agente, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 4-Em relação a qualificadora de motivo fútil, temos que esta só pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedente, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso. Portanto, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelas provas colacionadas aos autos, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença; 5-Portanto, não é possível afastar, nesta fase processual, a imputação da qualificadora dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 6-No caso da pretendida absolvição do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, para que seja reconhecida a consunção, o crime em questão, deve servir apenas como meio de preparação ou execução de outro crime mais grave. Entendo que no presente caso, não é possível comprovar que o acusado tenha se apossado da arma apenas para o exercício da conduta em questão, devendo esta tese ser apreciada pelo Tribunal do Júri, por demandar uma análise mais aprofundada dos autos; 7-Em relação ao direito do recorrente em aguardar o julgamento em liberdade, verifico que não há nos autos manifestação contrária do juiz singular ou do parquet, motivo pelo qual não cabe a esta corte tecer maiores considerações a este respeito, visto que eventual decretação de prisão preventiva deve ser aferida inicialmente pelo juiz natural da causa. 8-Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 25 e 121, § 2º, II, ambos do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23260859), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente alega violação ao art. 25 do Código Penal, sustentando que agiu em legítima defesa ao repelir agressão injusta da vítima, que, aproveitando-se de seu estado de embriaguez, o atacou com um garfo, causando lesão. Defende que a ausência de lesões de defesa nas mãos da vítima comprova a agressão inicial e que a reação foi proporcional e justificada. Requer, assim, a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP. O acórdão, entretanto, entendeu que não seria possível acolher a tese de legítima defesa, considerando a existência de provas controvertidas que impedem o reconhecimento da excludente de forma imediata, conforme se observa do trecho a seguir, in verbis: No que tange à pretendida Causa Excludente de ilicitude, em sede de razões recursais, o recorrente informou que o fato iniciou-se quando, após chegar à sua residência depois da ingestão de alto teor alcoólico, buscou dialogar com a sua companheira acerca da separação pacífica do casal. Na ocasião, aproveitando-se do estado de embriaguez do acusado, a vítima, ora sua companheira, o agarrou pelas costas e iniciou agressão injusta, com um garfo, em seu desfavor, o que motivou sua reação e a consequente lesão corporal indicada no exame de corpo de delito colacionado aos autos. Consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. Vejamos um trecho da sentença que pronunciou o acusado: “(...) Ressalto que não encontro nos autos elementos que possam já nesta fase excluir com segurança o delito de tentativa de homicídio contra a vítima Cristiana por suposta legítima defesa, até porque não foi demonstrada de pronto a utilização de meios moderados para repelir agressão injusta; bem como também não é possível entender pela desclassificação deste crime para o tipo da lesão corporal, posto que a forma como teriam ocorrido os golpes de faca não excluem o dolo apontado.” Embasado pelos fatos narrados pela denúncia e demais provas, o juiz a quo entendeu que não há como reconhecer a legítima defesa, apontando para a existência de provas controvertidas que não permitem o conhecimento da tese de plano. Corroborando com o exposto, vejamos o depoimento da testemunha Gilmar Reis: “ (...) que a testemunha foi e quando chegou viu a pessoa do conduzido LUIZ VIEIRA em cima de sua irmã CRISTIANE REIS, com ela caída no chão e ele com a faca tentando esfaqueá-la; que CRISTIANE estava já ensanguentada e LUIZ VIEIRA dizia que ira matar ela; Que a pessoa de “ZEZINHO”, irmão de LUIZ VIEIRA, estava em pé perto mas não fez nada;... Que LUIZ VIEIRA entrou na casa e saiu pelo quintal e veio pela lateral da casa com uma espingarda na mão; Que a testemunha tentou dissuadi-lo a não sair com a espingarda e não fazer nada;... Que no momento em que JAILSON parou a motocicleta na frente da casa LUIZ VIEIRA mirou a espingarda e efetuou um disparo contra JAILSON que atingiu a região do pescoço e ombro e JAILSON caiu logo no chão (…)” Relatando os mesmos fatos, temos também a declaração da vítima Cristiane Reis: “(...) QUE LUIZ VIEIRA chegou por volta das 20h, embriagado, e começou a discutir com a declarante então viu LUIZ VIEIRA ir até a cozinha e retornar; QUE a declarante vítima perguntou o que LUIZ VIEIRA estava “caçando na cozinha” mas ele disse que não estava fazendo nada; QUE LUIZ disse que nunca pensava que a declarante ia lhe trair e foi até a cozinha quando a vítima viu ele pegando a faca; QUE LUIZ VIEIRA veio com a faca e dizia que ia matar a vítima; QUE LUIZ VIEIRA acertou com um golpe atingiu a orelha esquerda da vítima; QUE a vítima declarante conseguiu segurar o braço de LUIZ VIEIRA e com a outra mão abriu a porta para fora a casa; que ao saírem da casa a declarante gritava e segurava LUIZ VIEIRA; QUE a declarante vítima caiu no chão e LUIZ VIEIRA ficou por cima da vítima tentando atingi-la com a faca, na região do pescoço; QUE LUIZ VIEIRA chegou a atingir a vítima declarante no pescoço, mas foi uma lesão leve; (…)” Em adição a isto, é possível verificar ainda que dentre as testemunhas existem versões conflitantes, como por exemplo no depoimento prestado por Gelson Vieira, em sede policial, que conta que o casal estaria discutindo e praticando agressões simultâneas. Nesse contexto, a análise do conjunto probatório, contudo, não permite concluir, indubitavelmente, que a conduta do réu foi proporcional à agressão sofrida, vez que a prova constituída não é uníssona quanto aos fatos. Portanto, não se encontram em concordância as evidências dos autos em torno do alegado pelo recorrente. Ademais, a parte recorrente alega violação ao art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando que a qualificadora de motivo fútil não se aplica ao caso. Defende que a existência de discussão e agressão física entre o recorrente e a vítima Cristiane Reis afasta a caracterização de motivo insignificante ou desproporcional. Quanto à segunda vítima, Jailson Reis, argumenta que não há nos autos qualquer motivação concreta que justifique a aplicação da qualificadora, o que tornaria seu uso indevido. Contudo, o Órgão Colegiado manteve a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, considerando que há indícios suficientes para sua submissão ao Conselho de Sentença, que é o órgão constitucionalmente competente para decidir sobre a matéria, sob pena de supressão de instância, in litteris: O recorrente alega que não há o que se falar em motivo fútil, visto que houve discussão e agressão física entre o recorrente e a primeira vítima (Cristiane Reis). Em outro aspecto, quanto ao delito tentado contra a vítima Jailson Reis, a defesa argumenta que não há qualquer motivo para a prática do crime, enfatizando que essa ausência de motivo não deve ser confundida com um motivo fútil para qualificar a conduta delituosa. Conforme os depoimentos colhidos na fase investigatória, o recorrente cometeu os delitos por acreditar que estava sendo traído pela vítima, sua ex-companheira. Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso. Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. Ademais, a parte recorrente alega violação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, sustentando que a posse ilegal de arma de fogo deve ser absorvida pela tentativa de homicídio, por se tratar de crime-meio necessário à execução do delito mais grave, aplicando-se o Princípio da Consunção. Argumenta que, em casos semelhantes, Tribunais têm reconhecido essa absorção, dispensando a comprovação exaustiva do dissídio jurisprudencial. No entanto, o acórdão recorrido afasta essa tese, entendendo que a consunção só se aplica quando a posse da arma é exclusivamente voltada à prática do crime mais grave, o que, no caso concreto, não foi comprovado, exigindo análise mais aprofundada pelo Tribunal do Júri, in verbis: A consunção ou absorção ocorre quando um crime serve como meio para a realização de outro delito, ambos acontecendo no mesmo contexto fático. Nesse caso, o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave, fazendo com que o agente seja responsabilizado apenas pela infração mais séria. Ocorre que, para que ocorra a consunção, o crime em questão (artigo 12 da Lei 10.826/2003 - posse ilegal de arma de fogo), deve servir apenas como meio de preparação ou execução de outro crime mais grave. No presente caso, não é possível comprovar que o acusado tenha se apossado da arma apenas para o exercício da conduta em questão. Sendo assim, existe a possibilidade de que se tratem de condutas autônomas e independentes, não podendo ser absorvido o crime de posse de arma pela tentativa de homicídio de pronto, devendo tal questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, por demandar uma análise mais aprofundada dos autos. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801167-92.2021.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA KALIANE FERREIRA DA SILVA - ME, MARIA ILSA DIAS SENTENÇA RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de MARIA ILSA DIAS, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 342.266,17 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 051.907.500, no valor original de R$ 145.692,17 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), com vencimento final em 13/09/2023. A requerida foi devidamente citada e opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, alegando preliminarmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas, abusividade da taxa de juros, invalidade da capitalização de juros e excesso de cobrança no valor de R$ 146.819,80, requerendo seja reconhecido como valor devido R$ 195.446,37. O embargado apresentou impugnação refutando todos os argumentos da embargante e requerendo a improcedência dos embargos com a conversão do mandado monitório em executivo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro o pleito da embargante. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não havendo nos autos elementos que a contradigam ou impugnação específica e fundamentada do embargado a este respeito, entendo por bem conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito dos embargos, que foram opostos tempestivamente e merecem ser recebidos, suspendendo a eficácia do mandado monitório nos termos do artigo 702, §4º do CPC. A embargante fundamenta sua defesa essencialmente na alegação de que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada e à capitalização mensal dos juros, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, especialmente o parecer técnico apresentado pela embargante, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,29% ao mês, enquanto a taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações de "Capital de Giro com Prazo superior a 365 dias - Pessoas Jurídicas" no período da contratação era de 1,19% ao mês, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do BACEN. Embora seja verdade que existe uma diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não caracteriza abusividade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a mera discrepância entre a taxa pactuada e a média do Banco Central não configura automaticamente abusividade, sendo necessário que tal diferença seja manifestamente excessiva e desarrazoada. Essa é a inteligência do seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No caso dos autos, a diferença de aproximadamente 1,1 ponto percentual entre a taxa contratada (2,29%) e a média de mercado (1,19%) representa uma variação que se encontra dentro das margens razoáveis de negociação próprias da atividade bancária. As instituições financeiras possuem liberdade para estabelecer suas taxas de juros considerando diversos fatores inerentes à operação, tais como o risco do tomador, o prazo da operação, as garantias oferecidas e o perfil creditício do cliente. Ademais, cumpre observar que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,92 vezes a taxa média do BACEN, não atingindo o patamar que a jurisprudência tem considerado como manifestamente abusivo. É importante destacar que o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. No caso concreto, a intervenção judicial em contratos bancários que não apresentem manifesta abusividade pode gerar instabilidade no mercado financeiro e insegurança jurídica, com reflexos negativos na economia como um todo, encarecendo o crédito e prejudicando o acesso ao financiamento por parte dos consumidores. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, também não assiste razão à embargante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 539 do STJ. Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Publicação - DJe em 15/6/2015. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em setembro de 2019, portanto muito posterior à data limite estabelecida pela jurisprudência, e contém previsão expressa da forma de cálculo dos juros e da amortização do débito, incluindo a capitalização mensal. Assim, não há qualquer ilegalidade na metodologia adotada pela instituição financeira. A embargante também não logrou demonstrar de forma específica quais seriam as cláusulas contratuais tidas por abusivas. O artigo 330, §2º do Código de Processo Civil estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar especificamente as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A alegação genérica de abusividade, sem a devida especificação, não atende aos requisitos legais e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a operação de crédito questionada destina-se ao capital de giro empresarial, não configurando relação de consumo nos moldes do artigo 2º da Lei 8.078/90. A embargante não utiliza o numerário na qualidade de destinatária final, mas sim como meio para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que afasta a incidência da legislação consumerista. O contrato que deu origem à presente demanda foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, observando-se a forma prescrita em lei. Não há nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou estado de perigo que pudesse macular a validade do negócio jurídico. A embargante aderiu livremente às condições contratuais, tendo plena ciência dos encargos, taxa de juros, prazo e forma de pagamento. Aplica-se ao caso o princípio fundamental do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, especialmente quando celebrados sem qualquer vício e envolvendo partes com capacidade jurídica plena. A interferência do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes deve ser excepcional e fundamentada em comprovada ilegalidade ou abusividade manifesta, o que não se verifica no caso dos autos. Por fim, não havendo demonstração de ilegalidade na taxa de juros pactuada nem na capitalização dos juros, consequentemente não há que se falar em excesso de cobrança. O valor pleiteado pelo embargado corresponde exatamente ao que foi contratado, observadas todas as cláusulas e condições livremente ajustadas pelas partes, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista no próprio instrumento contratual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à embargante e REJEITO os embargos à monitória opostos por MARIA ILSA DIAS, pelas razões acima expendidas. Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo prosseguir o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível, conforme estabelece o artigo 702, §8º do mesmo diploma legal. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do embargado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Piauí/PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000900-91.2024.5.22.0102 AUTOR: EDINETE CONCEICAO DA SILVA RÉU: QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a380487 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que as medidas executórias sejam estendidas aos seus sócios e administradores. Defiro o pedido, portanto, e instauro o respectivo incidente, com base nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Determino, portanto, a intimação da sócia e administradora QUIRANEIDE LOPES COELHO (CPF: 372.630.303-06) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Endereço para intimação: TRAVESSA ADAIL COELHO MAIA, nº 787, São João do Piauí/PI CEP: 64760000. Transcorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 136, CPC. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306