Hildenburg Meneses Chaves
Hildenburg Meneses Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 010713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hildenburg Meneses Chaves possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TJMA, TST, TJPA, TRF1
Nome:
HILDENBURG MENESES CHAVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0805141-50.2025.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): REU: JOSENILDO DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, ANDERSON VENICIO SILVA COSTA, GLEICIO PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR os Advogados DANILSON DE SOUSA SANTOS, OAB/PI 15065-A e HILDENBURG MENESES CHAVES, OAB/PI 10713-A, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar a resposta à acusação de ANDERSON VENICIO SILVA COSTA LIMA, conforme designado nos autos do processo em epígrafe. Caxias-MA.Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. FRANCISCO CLAIRTON MESQUITA RODRIGUES Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0848748-08.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JEFERSON DA SILVA DE ASSIS e outros (6) ADVOGADOS: ELISERGIO NUNES CARDOSO - OAB/MA18691-A, EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - OAB/MA23931 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Sentença de Id 149294544. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 30 de junho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007193-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) ELINALDA DIAS SOUSA LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) FINALIDADE: Vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Intime-se. Após, conclusos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007193-38.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ELISVALDO DOS SANTOS LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) ELINALDA DIAS SOUSA LIMA HILDENBURG MENESES CHAVES - (OAB: PI10713) FINALIDADE: Vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Intime-se. Após, conclusos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0866124-07.2022.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB/PI Nº 15.083) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA ADVOGADOS: SAMUEL CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.334), ERICA CASTELO BRANCO CAVALCANTE (OAB/PI Nº 16.446) E MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES RÊGO (OAB/PI N° 21.321) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 69, ART. 121, §2°, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL; ART 2°, §2° e §4°, I DA LEI 12.850/13 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE DO CRIME E EM INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Carlos Eduardo da Silva Martins e Gerson de Sousa Miranda contra decisão de pronúncia que os submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio de Alex Lima Silva, ocorrido em 03/05/2020, no Conjunto Lourival Almeida, município de Timon/MA. Os recorrentes alegam ausência de provas suficientes para a pronúncia, requerendo a desclassificação da imputação penal, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade dos delitos imputados aos recorrentes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nessa fase, exame aprofundado sobre a culpa do acusado. 4. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada por laudo cadavérico que atesta a causa mortis da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparo de arma de fogo. 5. Há elementos indiciários consistentes que apontam a participação ativa dos recorrentes no homicídio, como depoimentos de testemunhas presenciais, mensagens extraídas de celulares apreendidos e registros de comunicação com integrantes da facção criminosa "Bonde dos 40", os quais indicam a ordem de execução da vítima e a atuação coordenada dos envolvidos. 6. Em relação a Carlos Eduardo da Silva Martins, destacam-se as mensagens em grupo de WhatsApp que demonstram sua atuação como um dos responsáveis pela ordem de execução da vítima, evidenciando sua posição de liderança na organização criminosa. 7. Quanto a Gerson de Sousa Miranda, há registros de áudios e mensagens textuais em que determina o modo de execução da vítima, inclusive incentivando o uso de arma branca e posterior ocultação do cadáver, além de sua atuação como liderança no mesmo grupo criminoso. 8. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que a existência de dúvidas razoáveis sobre a autoria deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 9. A prisão preventiva dos recorrentes permanece justificada com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, do modus operandi extremamente violento, da periculosidade dos acusados e do risco de reiteração delitiva, bem como da possibilidade de fuga e interferência na instrução criminal. 10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada frente à complexidade e periculosidade da organização criminosa integrada pelos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos, em parcial acordo com parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado exame aprofundado de mérito nesta fase. 2. A existência de mensagens e áudios que indicam a determinação da execução da vítima e a atuação dos recorrentes na cadeia de comando da facção criminosa configura justa causa para a pronúncia. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados a gravidade concreta do crime, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis as medidas cautelares diversas em tais hipóteses. __ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I, 312, 319 e 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1875698/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.2018; STJ, HC 704881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.03.2022; STJ, HC 377.817, DJe 29.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0866124-07.2022.8.10.0001, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Carlos Eduardo da Silva e Gerson de Sousa Miranda interpuseram Recurso em Sentido Estrito visando reformar decisão (ID. 21821049) que acolheu a denúncia e os pronunciou como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 2°, § 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13 (organização criminosa, emprego de arma de fogo e participação de adolescente) e art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas), tendo como vítima Alex Lima Silva, com o objetivo de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, o 1º recorrente pleiteia a reforma da decisão, requerendo liberdade provisória, assim como a impronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro; b) Revogação da prisão preventiva decretada (ID. 80861056). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 21821083). Em suas razões recursais, o 2º recorrente pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro (ID. 21821074). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo provimento do recurso (ID.21821077). Mantida a decisão de pronúncia pelo juízo de base (ID. 21821078), pelo que os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. O parecer do órgão ministerial com atuação no 2° Grau (ID.30274448), subscrito pela Dra. Domingas De Jesus Fróz Gomes, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso interposto por Gerson de Sousa Miranda com a impronúncia do Recorrente, e se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Carlos Eduardo da Silva Martins, por seus próprios fundamentos. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos apresentados na defesa. Conforme consta na denúncia (ID 21820842, págs. 2-18), que no dia 03/05/2020, por volta das 18h, Alex Lima Silva, Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, André Mayke Ferreira Amorim (Alemão) e o adolescente Antônio Diego da Silva Cruz foram de carro ao Conjunto Lourival Almeida para encontrar um amigo e consumir bebidas e drogas. Gabriel dirigia o veículo, e o adolescente indicou o caminho, mas levou o grupo a uma estrada sem saída. Enquanto Alex ajudava Gabriel a manobrar o carro, três homens armados – Maciel Francisco da Silva Sousa (Peteca), Brendo Castro de Sousa (Magão ou Bruxo) e Leo Gleison Lima Cruz (Leo) – abordaram o grupo, estranharam a presença deles em área controlada pela facção "Bonde dos 40" e executaram Alex a tiros, além de tentar matar Gabriel, que conseguiu fugir no carro em busca de ajuda médica. Antes de executarem Alex, os criminosos questionaram se alguém do grupo o conhecia. Após a resposta, receberam ordens de Gerson de Sousa Miranda (Samurai), Jaylson Johnys Sousa de Moraes (Jaylson Cabeção) e Carlos Eduardo da Silva Martins (Edu ou São Jorge) para matá-lo, inicialmente com o uso de facas. No entanto, como não possuíam facas no momento, foram instruídos a utilizar armas de fogo. No dia seguinte, por ordem de líderes da facção, os três assassinos voltaram ao local e enterraram o corpo de Alex em uma cova rasa para ocultar o crime. 1º RECORRENTE - CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS O recorrente foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP em relação à vítima Alex Alves Lima. Assim, pretende o pronunciado, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de provas. Aduz em sua tese que “Aos olhos da defesa, o contexto probatório se apresenta frágil e obscuro, não se mostrando apto a ensejar a pronúncia do réu, tratando-se apenas de meras suposições sem uma prova contundente para embasar a acusação feita.” Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não exige a formação de juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 414 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tendo o acórdão recorrido mantido a sentença de pronúncia, fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, com base no laudo de exame pericial cadavérico e na prova oral colhida nos autos a ensejar a pronúncia, não há falar-se em violação ao art. 414 do CPP. 3. Como é do sistema processual penal, e tem sido enfatizado na jurisprudência desta Corte, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa, remetido ao Tribunal do Júri. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1875698 PI 2021/0119426-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) No caso em exame, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados nos autos. A materialidade do delito está consubstanciada no laudo cadavérico da vítima Alex Alves Lima, o qual atesta a causa mortis por traumatismo cranioencefálico decorrente de projétil de arma de fogo, corroborando a narrativa apresentada na peça acusatória (ID 21820843, pág. 44 e 45). A testemunha sobrevivente, André Mayke Ferreira Amorim, em seu depoimento relata que três rapazes abordaram Gabriel e Alex. Um deles, um moreno, estava armado com uma arma longa. Cada um vestia uma camisa diferente: uma do Barcelona, outra branca e a terceira listrada. Os rapazes ordenaram que Gabriel parasse o carro, mas ele desobedeceu e avançou na direção deles. Em resposta, o indivíduo armado efetuou um disparo que atingiu a mandíbula de Gabriel. Apesar do ferimento, Gabriel conseguiu acelerar e sair do local, porém Alex não conseguiu entrar no carro e ficou para trás (ID. 21820842, págs. 32-33). O conjunto probatório coligido, especialmente os depoimentos prestados em juízo e os elementos de informação oriundos da fase investigativa, apontam a participação ativa do recorrente Carlos Eduardo da Silva Martins no crime. Ressalte-se, ainda, a extração de dados obtidos de aparelhos celulares apreendidos, nos quais restou evidenciada a comunicação do acusado com outros membros da facção criminosa "Bonde dos 40", incluindo mensagens que indicam a determinação da execução da vítima pelo Carlos Eduardo Da Silva Martins (ID 21820844, 1-32). Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão de recebimento da decisão ID 21821049, proferida pela Vara Colegiada dos Crimes Organizados: “O conjunto probatório indica que todos os acusados, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, possivelmente organizaram-se com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, destacando-se a prática do crime de tráfico de drogas, consoante registros dos grupos de Whatsapp dos denunciados denominados ‘Futebol de rua. Pi. Ma’ ID 45137576 - Pág. 35 e ID 45137577 - Pág. 32) e ‘Futebol PI/MA’ (ID 45137583 - Pág. 22/58), onde também é possível observar que os réus supostamente se autointitulam como integrantes do ‘Bonde dos 40’, inclusive com a participação de adolescente.” Reconhece-se a existência de justa causa para o crime de organização criminosa, com a devida descrição dos fatos, sem violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o processo garantiu o exercício pleno desses direitos. Além disso, é entendimento consolidado que o juiz, como responsável pela análise das provas, tem autonomia para decidir quais elementos são relevantes e pode rejeitar aqueles considerados inúteis ou com o objetivo de atrasar o processo. Com base nesse fundamento, não se identifica qualquer irregularidade que justifique a anulação da decisão de pronúncia. Ainda, em casos de crimes dolosos contra a vida, eventuais crimes conexos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em questão não se está diante de um exame de imputações infundadas, mas existe um acervo mínimo aceitável a levar para apreciação pelo Conselho de Sentença. Ora, a probabilidade dos indícios de autoria destina-se a preservar a competência constitucional do referido tribunal, que é o soberano. Portanto, não prospera a tese de fragilidade de provas, pois de acordo com o entendimento do STJ “A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate” (STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018 e STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019). Consoante o princípio do in dubio pro societate, em sede de pronúncia, eventual dúvida sobre a participação do acusado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, órgão competente para a apreciação definitiva dos fatos. No tocante ao pedido subsidiário de liberdade provisória, verifico embora o recorrente sustente que a manutenção de sua prisão preventiva não se mantém, no caso em análise, verifica-se que a imposição da segregação se justifica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ainda mais quando se leva em conta a gravidade do crime. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Como bem fundamentou o juízo a quo na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva interposta pelo Ministério Público, no ID. 37424385, onde a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao acusado se evidencia pelo modus operandi da organização criminosa que ele supostamente integra, o que demonstra alto risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, nesse contexto, se justifica também pela probabilidade de fuga, na intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, assim como o risco de continuidade delitiva do requerente. A propósito, calha transcrever trechos da mencionada decisão: “A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por ele supostamente integrada, a qual atuaria com tráfico de drogas, carros de procedência ilegal, comércio de armas de fogo, agiotagem, falsidade de documentos, lavagem de dinheiro, dentre outros crimes, com forte risco de reiteração delitiva. Além disso, importante salientar que a prisão preventiva tem como finalidade a garantia de aplicação da lei penal. Essa espécie prisional deve ser decretada quando o agente demonstra que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a suposta futura execução da pena, o que se enquadra no caso do réu. Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso. Isso porque as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa. Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17)” Dessa forma, a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi sofisticado e brutal indicam um cenário que extrapola a mera imputação abstrata de delito. O crime cometido foi cercado de extrema violência, envolvendo tortura, emprego de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa das vítimas e ocultação posterior do corpo — elementos que, juntos, demonstram a efetiva periculosidade do acusado, além da sua influência na organização. Nesse contexto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), estas se mostram absolutamente inadequadas diante do contexto fático, sobretudo considerando que o mencionado recorrente já demonstrou capacidade de comandar ações criminosas à distância, através de aplicativo de comunicação, o que reforça o risco à ordem pública e à instrução criminal. A custódia cautelar, portanto, se revela necessária e proporcional à gravidade dos crimes e à salvaguarda da coletividade. Esses fatores justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a preservação da ordem pública. Assim, constato que não assiste razão à defesa. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA A controvérsia cinge-se à análise da suficiência dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia acerca do suposto crime imputado no art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas). Na contrarrazões o Ministério Público aduz em sua tese que não houve autoria intelectual do requerente dentro da facção em relação ao crime imputado. Contudo, conforme descrito na denúncia (ID nº 21820842, págs. 8-9), Gerson, juntamente com os corréus Jaylson (Cabeção) e Edu (São Jorge), determinou expressamente, por meio de grupo de WhatsApp intitulado “Futebol de rua Pi. Ma”, que a vítima, que ainda se encontrava viva e sob o domínio de executores, fosse executada com uso de armas de fogo, diante da indisponibilidade de facas para cumprir a primeira ordem de execução. Trecho da denúncia: “Os executores questionaram se alguém conhecia a vítima. Receberam então ordem direta de Gerson, Jaylson e Edu para matá-la, inicialmente com facas. Como os executores não possuíam facas, ordenaram que usassem armas de fogo. A decisão de pronúncia, na forma do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, não se exigindo, nesta fase, a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado — bastando o juízo de admissibilidade da acusação, que será apreciada, em sua plenitude, pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).(grifo nosso) No caso, os autos revelam elementos probatórios que apontam a participação de Gérson de Sousa Miranda na determinação e incentivo à prática do homicídio de Alex Alves Lima. Destaca-se, de forma contundente, a transcrição de mensagens enviadas pelo recorrente em grupos de WhatsApp, nas quais incita e orienta a execução da vítima, utilizando expressões claras como: Trecho das conversas no grupo do whatsapp “Futebol de rua Pi. Ma”: INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Pois é fixa menino, 'SENTA O DEDO AÍ'. Anda com sujo é sujo também, tá ligado parceiro. SEM SIMPATIA." (ID 21820844, págs. 18) Terminal (86) 9417-5547 ÁUDIO - Tempo 0:11 (hora 18:01) INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Aí meu irmão não MATA de tiro não, para não ENXAMEAR porra. Meu irmão leva é pro mato aí e LARGA FACA nesse bicho aí. MATA de FACA e ENTERRA esse miseravi aí. Então LARGA FOGO nele." (ID 21820844, págs. 19) Além disso, há indícios da atuação do recorrente como liderança dentro da facção denominada "Bonde dos 40", conforme verificado nas orientações fornecidas por ele a outros envolvidos para a execução e ocultação do cadáver da vítima, inclusive incentivando o registro em vídeo do ato para posterior divulgação: “Eles vão fazer o vídeo aí, vai jogar no grupo aí.” (ID 21820844 - Pág. 12) Tais manifestações indicam não só a ciência, como o comando e o estímulo direto ao crime, configurando, no mínimo, coautoria no delito de homicídio. No que toca ao crime de integrar organização criminosa, é igualmente robusto o acervo indiciário, demonstrando que o recorrente participou de estrutura organizada, com divisão de tarefas, permanência e estabilidade, para o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. O recorrente aparece em grupos de WhatsApp vinculados à facção criminosa "Bonde dos 40", fazendo uso de simbologia associada ao grupo (número 4 com as mãos, armas de fogo ID 21820846, pág. 22), além de interagir diretamente com outros membros em atividades delituosas, o que corrobora a imputação do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 21820848, págs. 48-59; ID 21820849, págs. 1-21). Verifica-se que a alegação de que a decisão de pronúncia padece de obscuridade ou fragilidade, por parte da defesa do recorrente Gerson de Sousa Miranda, não merece acolhimento. A decisão do juízo a quo, ao contrário do que alega o recorrente, está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, que revelam indícios claros de autoria e materialidade delitiva, especialmente no que se refere ao crime de homicídio qualificado em co-autoria e à participação em organização criminosa. Destaca-se, com precisão, a transcrição de mensagens de conteúdo inequívoco enviadas pelo próprio acusado em grupo de WhatsApp, que não deixam margem a dúvidas sobre sua participação ativa na cadeia de comando do crime. Não se tratam de meras suposições ou ilações, mas sim de provas documentais diretas — mensagens de voz e texto recuperadas de aparelhos celulares apreendidos com autorização judicial, que integram o conjunto probatório do feito. A decisão é clara, coerente e lastreada em elementos probatórios concretos, inclusive perícia, laudos, exames e mensagens interceptadas — o que afasta qualquer alegação de obscuridade. Portanto, restou robustamente comprovado nos autos que o recorrente GERSON DE SOUSA MIRANDA, vulgo Samurai, atuou como um dos supostos mandantes intelectual da execução da vítima Alex Lima Silva, ocorrida em 03/05/2020, por volta das 18h, no Conjunto Lourival Almeida, em Timon/MA. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, a qual bem observou os requisitos legais para o envio dos recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0886495-51.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI COSTA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO 1. Em razão do contido na manifestação do réu (Id 118211700), manifestem-se os herdeiros do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Datado, conforme assinatura eletrônica Cumpra-se. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém