Mickael Brito De Farias
Mickael Brito De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 010714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mickael Brito De Farias possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMA, STJ, TJPI, TRF1, TJDFT, TJPA
Nome:
MICKAEL BRITO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
HABEAS CORPUS (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000414-42.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PARNAÍBA INTERESSADO: SAMIA PRISCILA SANTANA ARAUJO, IRACI SOUZA SOARES, CASSIO DOS SANTOS FEITOSA, FABIANO DOS SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Sâmia Priscila Santana Araújo, Iraci Souza Soares, Cássio Dos Santos Feitosa e Fabiano Dos Santos Costa, em virtude da suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e no art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei Nº. 11.343/2006. Efetuada a prisão em flagrante dos investigados em 19.06.2020 (ID. 25710293, fls. 02) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0000409-20.2020.8.18.0059, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva, por meio de decisão proferida em 20.06.2020 (ID. 25710293, fls. 192-197). Denúncia oferecida pelo MPE em 08.07.2020 (ID. 25710294, fls. 213-). Defesa prévia oferecida por Cássio dos Santos Feitosa (ID. 25710294, fls. 294-298). Defesa prévia oferecida por Sâmia Priscila Santana Araújo (ID. 25710294, fls. 302-307). Oferecida defesa prévia por Iraci Souza Soares (ID. 25710294, fls. 365-374). Oferecida defesa prévia por Fabiano dos Santos Costa, por meio da DPE (ID. 25710294, fls. 399-402). Recebida a denúncia em 05.10.2020, ocasião na qual foi designada audiência de instrução para o dia 04.10.2020 às 12h (ID. 25710294, fls. 411). Intimado (ID. 27950211), o Ministério Público opinou pela incineração das drogas apreendidas (ID. 28106177), o que foi deferido pelo magistrado em 06.06.2024 (ID. 28168285). Certidão da CGJ informando o óbito da denunciada Sâmia Priscila Santana Araújo em 04.12.2021 (ID. 46202443). Proferida sentença, na data de 07.12.2023, que extinguiu a punibilidade de Sâmia Priscila Santana Araújo, em razão de sua morte (ID. 50249818). Certidão informou o trânsito em julgado da sentença na data de 10.04.2024 (ID. 55536427). Proferido despacho designando a data de 27.01.2025 às 10h para audiência de instrução (ID. 62287421). Acostada ata da audiência realizada em 27.01.2025, da qual se infere que os advogados presentes informaram já terem participado de instrução no presente feito. Por este juízo foi observado que os atos não constam dos autos migrados para o sistema PJE, e tendo este juízo realizado consulta aos autos físicos do presente feito, dele não localizou peças importantes, a saber: denúncia e seu recebimento, citação e peças de defesas, e audiência de instrução das testemunhas arroladas, localizando tão somente audiências realizadas nos dias (a) 18.10.2020, na qual procedeu-se o interrogatório da ré IRACI SOUZA SOARES; e (b) 19.08.2021, na qual procedeu-se o interrogatório da ré SAMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO, considerando o exposto, declarou prejudicada a audiência e determinou que a secretaria diligencie para carrear ao sistema PJE cópia integral dos autos físicos, bem como, certificar sobre as peças existentes no sistema Themis Web, e não constantes no processo físico, e vice-versa. Realizada nova digitalização dos autos pela secretaria (ID. 69883201 e seguintes). Acostada a ata da audiência de instrução realizada em 14.10.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação (Francisco Rodrigues de Azevedo Neto). As defesas dos réus Iraci Souza Soares e Cassio dos Santos Feitosa, pugnaram pela realização do interrogatório da ré Iraci Souza Soares, após retorno das precatórias expedidas para oitiva das demais testemunhas, pleitos indeferidos pelo Magistrado. Ainda durante o ato, foi realizado o interrogatório dos réus Cassio dos Santos Feitosa e Fabiano dos Santos Costa. Por fim, foi designada a data de 18.11.2020 às 08h30min para interrogatório das rés Samia Santana Araujo e Iraci Souza Soares (ID. 69884487, fls. 02). Acostada ata da audiência de continuação realizada em 18.11.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi realizado o interrogatório da ré Iraci Souza Soares e designada a data de 30.11.2020 às 10h30min para interrogatório da ré Samia Priscila Santana Araujo (ID. 69884448, fls. 08-09). Amealhada ata de audiência realizada em 19.08.2021 (sem a presença da mídia), na qual foi interrogada ré SÂMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO e determinado à secretaria que certificasse nos autos acerca do cumprimento das precatórias expedidas para oitiva das testemunhas (ID. 69884480, fls. 02). Certidão, datada de 01.10.2021 informou que (i) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Jackson Luiz Duarte foi devolvida e teve cumprimento negativo, posto que não foi possível localizá-lo (ID. 69884487); (ii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Wilber Magno Dias de Campos foi devolvida informando que a testemunha participaria da audiência designada por este juízo na data de 18.11.2020 às 08h30min; (iii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Erenildo da Silva Moreira não foi devolvida (ID. 69884487, fls. 43). Determinada, em 13.03.2025, a realização de buscas objetivando localizar as mídias das audiências de instrução realizadas em 14.10.2020, 18.11.2020 e 19.08.2021 (ID. 69884487, fls. 02; 69884448, fls. 08-09, 69884480, fls. 02), e sua juntada aos autos (ID. 72278515). Certidão, datada de 18.06.2025, informou a juntada dos links das audiências aos autos (ID. 77715148). Vieram os autos conclusos. Verificando as mídias amealhadas, observo que foi acostado (a) o interrogatório do réu Cássio dos Santos Feitosa - realizado em 14.10.2020; (b) o interrogatório da ré Iraci Souza Soares - realizado em 18.11.2020; (c) o interrogatório da ré Sâmia Priscila Santana Araújo - realizada em 19.08.2021 (em relação a qual foi o feito extinto, em virtude de seu falecimento, consoante certidão de óbito presente nos autos). Ocorre que, restam pendentes o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e o interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa, os quais teriam sido realizados no dia 14.10.2020, consoante ata de audiência, restando, portanto, ausentes suas respectivas mídias. Ante o exposto, determino que a secretaria realize de buscas objetivando localizar as mídias da audiência de instrução realizada em 14.10.2020, referente a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa e efetue sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. Localizadas as mídias, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Se porventura não forem localizadas as mídias, certifique-se nos autos, e igualmente intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. PROCEDA-SE com a correta autuação do feito. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba EKTS
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0803641-57.2024.8.10.0069 AUTOR: ALESSANDRA DE FREITAS FERREIRA REU: GABRIELA ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980-A , e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h15min, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes F. Vieira, e o assessor de administração para a Audiência de Conciliação dos autos do processo em epígrafe. Declarada aberta a audiência e feito o 1º pregão de estilo às 09h15min, registrou-se a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado, o DR. PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - OAB MA20980-A e a presença da parte requerida, acompanhada de seu advogado, o DR. MICKAEL BRITO DE FARIAS - OAB PI10714. Iniciada a audiência e proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Após, a MMª Juíza declarou o encerramento da presente audiência e ato contínuo, proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando a impossibilidade de acordo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de Setembro de 2025 às 09h00min. Intimem-se as partes e seus advogados habilitados. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 24 dias de Junho do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802751-21.2021.8.18.0031 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Marcos Aurélio de Paiva Leal ADVOGADO: Dr. Luiz Fernando Muniz Coelho – OAB/PE nº 22.535 APELADO: Wandyson Antunes Barros ADVOGADO: Dr. Luciano Rodrigues Pacheco - OAB/PE nº 17.962 APELADO: Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares ADVOGADA: Dr. Mickael Brito de Farias - OAB/PI 10.714 APELADO: Arnoud de Paiva Leal ADVOGADO: Dr. Eldy Magalhães Tenório OAB-PE 29.401 APELANTE: Ivone dos Santos Silva ADVOGADO: Dr.Francisco da Silva Filho - OAB-PI 1.495 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DE ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS. VALIDADE DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS TARDIAMENTE JUNTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Penal do Tribunal do Júri, relacionada ao homicídio de Janes Cavalcante de Castro. 2. A sentença: (i) pronunciou alguns acusados; (ii) impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal por ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) absolveu sumariamente Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva; e (iv) determinou o desentranhamento de documentos juntados após a audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para pronúncia do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal; (ii) estabelecer se a absolvição sumária dos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva deve ser convertida em impronúncia; (iii) determinar se é nula a decisão que desentranhou documentos juntados pela autoridade policial após a audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impronúncia é mantida quando não há indícios suficientes de autoria ou participação no crime, nos termos do art. 414 do CPP. O conjunto probatório, inclusive testemunhos da acusação, corrobora que Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba/PI e que sua atuação se limitou ao transporte de motocicleta, sem provas de dolo ou ciência do plano homicida. 5. A absolvição sumária é cabível nos termos do art. 415, II, do CPP, quando demonstrado de forma inequívoca que o acusado não é autor ou partícipe do fato. As provas colhidas em juízo revelam ausência de vínculo subjetivo e objetivo dos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva com o crime, tornando legítima sua absolvição sumária. 6. A juntada de documentos após o encerramento da instrução, sem requerimento de diligência ou reabertura processual, fere o contraditório e enseja seu desentranhamento. A decisão que determinou a exclusão dos documentos está amparada no art. 402 do CPP e na jurisprudência consolidada, inclusive do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal. Registro ainda a ressalva quanto ao entendimento do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acerca da violação ao sistema de acusação e o comprometimento da regularidade da instrução com a indevida retirada dos documentos juntados após a instrução." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, referente ao homicídio praticado em desfavor de JANES CAVALCANTE DE CASTRO (ID 20287263). Na sentença, o juízo de origem: (1) Pronunciou os acusados Evando Tenório Britto, José Robervan de Araújo, Edson Carlos Veríssimo da Silva e José Hiago Ferreira da Silva; (2) Impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, com base na ausência de indícios suficientes de autoria; (3) Absolveu sumariamente os acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva; e (4) Determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial após a audiência de instrução. Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou apelação criminal (ID 20287317), requerendo: I) a pronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal; II) a substituição da absolvição sumária por impronúncia dos demais apelados absolvidos; III) a nulidade da determinação de desentranhamento dos documentos apresentados pela polícia judiciária. O apelado Marcos Aurélio de Paiva Leal apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, requerendo o seu desprovimento (ID 20287329). As defesas dos demais acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, com a manutenção da pronúncia de José Hiago Ferreira da Silva, bem como pela revogação da absolvição sumária de quatro apelados e o reconhecimento da validade das provas desentranhadas (ID 21697257). Certidão emitida sob ID 20287332 atestou: (1) A tempestividade dos recursos interpostos; (2) A intimação das defesas para apresentação de contrarrazões, das quais apenas Marcos Aurélio de Paiva Leal se manifestou; (3) A inércia das defesas de Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade do recorrente, e regularidade formal do recurso, conheço da apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. II – MÉRITO 1. Pedido de pronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal O Ministério Público pugna pela reforma da decisão que impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, sustentando que há indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Alega que ele teria transportado o executor José Hiago Ferreira da Silva e a motocicleta utilizada no crime, atuando como elo logístico da organização criminosa, conforme registrado nos dados de localização de terminais telefônicos e trajeto rastreado pela Polícia Rodoviária Federal. Vejamos o trecho da sentença que fundamenta a impronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal:‘Quanto ao acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que se impronunciá-lo. Com efeito, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o referido acusado não esteve na cidade de Parnaíba em datas próximas ou na data do delito. A participação do acusado na prática do delito limitou-se à condução de um veículo, com a motocicleta utilizada para a prática do crime na carroceria, à cidade de Teresina-PI, o que por si só, não demonstra seu envolvimento na empreitada criminosa.’ O Ministério Público se cientificou da Sentença com enorme espanto, diante da inconcebível impronúncia do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal. De fato, o Magistrado ignorou todo o trabalho de inteligência que envolveu, e ainda envolve a investigação do crime em comento. A prova, em sua maioria, foi produzida por meio de medidas cautelares como interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico, telemático e bancário. Por lógica, dita a natureza do delito e, mormente, a “natureza” dos autores, “pistoleiros” de larga experiência e alta periculosidade, a prova testemunhal não é a preponderante. Portanto, o mero discurso das testemunhas de DEFESA afirmando que o acusado não esteve em Parnaíba nas datas próximas ao delito não é aceitável que tenha mais prestígio nos autos que o enorme arcabouço probatório. Ademais, o Juízo, na lacônica fundamentação, ignora a ampla prova constante nos autos, e se atém à conduta de ter, o acusado, transportado a motocicleta utilizada para matar a vítima, fato este que, conforme o entendimento do Magistrado, não demonstra qualquer envolvimento de Marcos Aurélio na empreitada criminosa. Enquanto a decisão desconsidera o prodigioso arcabouço probatório, urge destacar os motivos pelos quais o acusado merece ser pronunciado e julgado consoante o rito especial dos crimes contra a vida: Na realização do crime, Marcos Aurélio, conhecido por “Marquinhos”, assumiu a importante função de transportar de Pernambuco ao Piauí o executor José Hiago “Filho de Zé de Ester”, bem como a motocicleta Honda (ID 20287317). A defesa de Marcos Aurélio sustenta a ausência de indícios de autoria e reafirma que não esteve na cidade de Parnaíba-PI, não tendo participado de qualquer planejamento ou execução do crime. Argumenta que seu envolvimento restringiu-se a um pedido para transportar uma motocicleta até Teresina a pedido de terceiro, sem saber de sua destinação criminosa. Com efeito, do simples exame do acervo probatório carreado aos autos, resulta extreme de quaisquer dúvidas que as exposições iniciais estão carentes de elementos autorizadores ao atendimento da postulação Ministerial. (...) Há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que ser mantida a impronúncia. Todavia, ao contrário da pretensão do Ministério Público, o requisito dos indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante delineado pelo d. Magistrado ‘a quo’, é acepção diametralmente distinta de mera suspeita, a qual, portanto, inconcebíveis de utilização para fundamentar uma admissibilidade da acusação. (...) Nesse diapasão, uma vez que o alicerce do pedido apelatório, como já narrado, está limitado a elementos indiciários não judicializados (reprodução em juízo do depoimento da única testemunha prestada na seara policial – próprio delegado) e, data vênia, no insignificante depoimento na seara inquisitiva com o que foi colhido em juízo, totalmente periférica concernente ao Apelado, totalmente periférica concernente ao Apelado, sem importância na essência do objeto da investigação e, inclusive, desconsiderando que o citado delegado está sendo investigado, conforme ofícios encaminhados para os Órgãos competentes como determinou a Decisão, concluindo, sem dúvidas, que a pretensão recursal repousa única e exclusivamente no campo movediço, inseguro e insustentável da mera ilação, não no da probabilidade. (...) Portanto, forçoso concluir que não existindo lastro indiciário suficiente a arrimar decisão de pronúncia, conforme o caso analisado, a decisão correta é a manutenção da impronúncia, como acertadamente decidiu o d. Juiz de Primeira Instância, perfeitamente adequada à realidade fático-probatória carreada aos autos (ID 20287329). A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento da apelação, com a pronúncia de Marcos Aurélio, ressaltando que os indícios colhidos — sobretudo relatórios de interceptações, movimentações logísticas e histórico criminal — são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese em tela, os elementos probatórios amealhados durante a fase inquisitiva e corroborados em juízo, notadamente Autos de Exibição e Apreensão, Laudos de Exames Periciais, Exame Cadavérico, Relatório de Investigação, Autos Apartados de Interceptação Telefônica, Afastamento de Sigilo de Dados de Interceptação Telemática da Operação “Sicário”, Relatório de Análise Técnica, além de Relatos Policiais, comprovam que Marcos Aurélio, conhecido como “Marquinhos”, transportou de Pernambuco ao Piauí o executor José Hiago “Filho de Zé de Ester”, bem como a motocicleta Honda usada para ceifar a vida da vítima Janes Cavalcante de Castro. (…) Percebe-se, então, que não deve ser admitida a impronúncia do Apelado, com fundamento na ausência de prova da autoria, quando os elementos colhidos nos autos trazem fortes indícios de que ele participou ativamente da empreitada criminosa, devendo o exame profundo das provas ficar reservada ao corpo de jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, já que nessa fase processual prevalece a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo. (…) Portanto, resta procedente o pedido, devendo ser reconhecida a admissibilidade dos fatos imputados ao Apelado na exordial acusatória, impondo a análise do processo aos jurados, que decidirão em toda a sua integralidade (ID 21697257). A sentença de impronúncia afastou a participação de Marcos Aurélio, reconhecendo a insuficiência de indícios e considerando a versão de que ele apenas teria levado a motocicleta até Teresina. Quanto ao acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, há insuficiência de materialidade e autoria delitivas, razão pela qual há que se impronunciá-lo. Com efeito, as testemunhas são uníssonas em afirmar que o referido acusado não esteve na cidade de Parnaíba em datas próximas ou na data do delito. A participação do acusado na prática do delito limitou-se à condução de um veículo, com a motocicleta utilizada para a prática do crime na carroceria, à cidade de Teresina-PI, o que por si só, não demonstra seu envolvimento na empreitada criminosa (ID 20287263). Inicialmente é preciso destacar o trabalho minucioso e cuidadoso do Magistrado e sua equipe jurídica que transcreveram todas as provas testemunhais produzidas em audiência instrutória de forma minudente. Destaque-se também que as partes não contestaram o conteúdo da degravação, devendo ser compreendida como válida e fidedigna. A seguir a transcrição: Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e interrogados os acusados. A testemunha de acusação Maikon Kaestner, Delegado de Polícia Civil, informou, em síntese, que ingressou na investigação em abril de 2021, quando da deflagração da primeira fase da Operação Sicário. Em seguida, participou da presidência do inquérito policial após o afastamento do Delegado de Polícia Civil Igor Rocha Gadelha, em data não especificada. Informou que foram utilizados diversos métodos de investigação, dentre eles a identificação de pessoas e veículos através de vídeos de imagens de circuito fechado de câmeras das proximidades do local do crime, cooperação com a Polícia Rodoviária Federal e quebras de sigilo de dados de telecomunicações, bancários, fiscais, assim como utilização de ERBs (estações rádio base). Esclareceu que o primeiro acusado identificado foi José Robervan de Araújo, uma vez que conduziu o veículo Siena de cor branca em diversas oportunidades, bem como, com sua oitiva, os demais envolvidos foram identificados. Dentre eles, identificou-se que o acusado Evando Tenório Brito comunicava-se por telefone com o acusado Mario Roberto Bezerra Correia. A testemunha ratificou os fatos narrados na inicial quanto ao deslocamento dos acusados Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva com os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva e suas participações na estrutura da organização criminosa. Relatou que o motivo da prática do delito pelos acusados neste processo é a percepção de dinheiro. Apesar disso, não foi encontrada prova de percepção de valores pela acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares e pelos acusados Wnadyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal. Ratificou que o acusado José Hiago Ferreira da Silva foi identificado através de fotografias, busca e apreensão de um colar e termos de depoimentos de demais acusados. Até a data da realização de audiência de instrução não haviam sido retornados diversos objetos apreendidos pela autoridade policial, bem como não havia juntada de informações sobre quebra de sigilo de dados bancários e suas respectivas análises técnicas, situação que se prolonga no tempo até a data da presente decisão. A testemunha José Tiago Araujo Castro, policial civil a quem foi atribuída a investigação de campo dos fatos narrados nos autos, ratificou os fatos narrados pela autoridade policial. Narrou que houve isolamento do local do crime tão logo a Polícia Civil teve notícia dos fatos, bem como que houve coleta de diversas imagens de circuito fechado de câmaras do local, o que possibilitou a identificação dos veículos utilizados para a prática do delito. A testemunha de acusação João Barbosa de Alencar Filho, policial civil a quem foi atribuída a análise de inteligência de dados da investigação, também ratificou as declarações da testemunha de acusação Maikon Kaestner. Ademais, informou que o único vínculo entre o acusado Wandyson Antunes de Barros e o acusado Evando Tenório de Brito é que aquele é casado com a sobrinha deste, Ana Caruliny Tenório Bueno. Informou que o acusado José Robervan de Araujo encaminhou áudio para o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal no dia do crime, em que dizia ‘a senha foi batida’, o que foi entendido pela testemunha como código para informar a consumação do delito. Aduziu que foi investigado o local em que o acusado Evando Tenório de Brito hospedou-se em Parnaíba, porém não há documentação sobre isso nos autos e; que a acusada Ivone dos Santos Silva recebeu vários depósitos em dinheiro, de forma fracionada, do acusado José Robervan de Araujo. Há também áudio de Ana Caruliny Tenório Bueno conversando com sua mãe em que esta afirma que o acusado Evando Tenorio de Brito recebeu 60 mil reais em sua conta e usou para comprar dois veículos. Esclareceu que não houve comprovação da participação da acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares na prática dos delitos, bem como que ela não reconheceu o acusado Evando Tenorio de Brito em foto apresentada dele na Delegacia de Polícia Esclareceu, da mesma forma, que não há elemento que vincule Arnoud de Paiva Leal ao crime. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado. A testemunha de defesa Egnaldo de Brito informou que adquiriu um carro do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva no ano de 2020, por aproximadamente R$30.000,00. A testemunha de defesa Fabrício Alves Tenório foi ouvida como informante uma vez que é amiga de infância do acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal. Informou que o acusado em comento faz tratamento há anos para câncer, razão pela qual emprestava seu veículo para que se deslocasse, bem como que conhece o acusado José Hiago Ferreira da Silva em razão disso. A testemunha de defesa Túlio Almeida Morais informou que é conduta comum do acusado Wandyson Antunes Barros emprestar seu carro para que as pessoas se desloquem entre cidades no interior do Estado do Pernambuco. Informou também que é conhecido como Neto e que Marcos de Nezinho não é o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal, assim como Arnoud não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. A testemunha de defesa Marcos Antonio Soares identificou-se como Marcos de Nezinho. Informou que é primo de Arnoud, que não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. Ratificou as declarações da testemunha anterior quanto à habitualidade de empréstimo de veículos. A testemunha de defesa Andre Felipe De Souza Galeno informou que trabalhava com a acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares. Identificou-se como proprietário do número de telefone para o qual a acusada ligou e conversou sobre dados de um aparelho eletrônico (tablet). Informou, ainda, que nada foi apagado do referido aparelho. As demais testemunhas se referiram à conduta social e personalidade dos acusados, razão pela qual não foram mencionadas pontualmente neste ato. Em interrogatório judicial, o acusado José Hiago Ferreira da Silva ficou em silêncio, assim como o acusado José Robervan de Araujo. Em interrogatório judicial, o acusado Wandyson Antunes Barros negou a prática delitiva. Em interrogatório judicial, o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal negou a prática delitiva. Informou que o acusado Evando Tenorio de Brito pediu que levasse o acusado José Hiago Ferreira da Silva e uma motocicleta do Estado do Pernambuco ao Estado do Piauí, bem como que avaliasse 60 novilhas em Teresin-PI. Tal pedido foi atendido e houve o deslocamento para a cidade de Teresina-PI, do acusado em comento bem como de José Hiago Ferreira da Silva. Em Teresina-PI, encontraram-se com o acusado Evando Tenorio de Brito, não viram as novilhas em virtude da ausência de Mario Roberto Bezerra da Silva, proprietário dos animais, razão pela qual o acusado em comento e Evando Tenorio de Brito voltaram para o Estado do Pernambuco. Informou que o acusado José Hiago Ferreira da Silva permaneceu no Estado do Piauí em virtude do acusado Evando Tenorio Brito ter-lhe conseguido emprego. Informou diversas vezes durante seu interrogatório que o Delegado de Polícia Civil, Maikon Kaestner, e o agente de Polícia Civil João Barbosa de Alencar Filho constrangeram-no para identificar-se como piloto da motocicleta utilizada para a prática do delito. Em interrogatório judicial, o acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva negou a prática dos delitos imputados na inicial. Informou que conhece o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal bem como a acusada Ivone dos Santos Silva, com a qual é casado; esta, por seu turno, não sabia das movimentações realizadas por ele em sua conta bancária uma vez que só ele a movimenta, detendo senhas e cartões. Esclareceu que os depósitos bancários realizados em sua conta devem-se à sua profissão de compra e venda de carros, já que não pode trabalhar formalmente em virtude de cumprimento de pena mediante monitoração eletrônica por crime de homicídio anteriormente praticado. Ratificou diversas vezes que vendeu um veículo por trinta mil reais e indicou o nome do comprador uma vez que a transferência do veículo não ocorreu à época da compra e venda em virtude da pandemia de COVID-19,nos moldes do narrado pela testemunha Egnaldo de Brito. Negou que tivesse realizado qualquer pesquisa relacionada aos crimes deste processo no site de pesquisas Google. Afirmou que é sobrinho de Francisco Pereira Sobrinho, titular de aparelho de telefone localizado na cidade de Parnaíba-PI através de ERBs, mas negou o uso do referido aparelho de telefone. Reconheceu, no entanto, as fotografias de seu filho no perfil do whatsapp do referido aparelho de telefone. Informou que possuía uma arma de fogo para defesa pessoal uma vez que já foi condenado por homicídio. Sua defesa informou que a arma foi testada e o resultado foi incompatível com a arma utilizada no homicídio em comento nestes autos. Negou o uso de documentos falsos referentes a seu irmão, pessoa já falecida. Foi exibido colar de prata que o vincula à prática do delito e o acusado acho-o parecido com um de sua propriedade. Em interrogatório judicial, o acusado Evando Tenório Brito negou a prática dos delitos. Ratificou que pegou emprestado o carro do acusado Wandyson Antunes Barros para deslocar-se dentro do Estado do Pernambuco, vindo, em seguida, para o Estado do Piauí avaliar gado. Negou os fatos narrados pelos acusados Marcos Aurélio Pailva Leal e Edson Carlos Veríssimo da Silva. Negou a realização de depósitos bancários para o acusado José Robervan de Araujo. Negou conhecer a acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares. Em interrogatório judicial, Ivone dos Santos Silva negou a prática delitiva. Ratificou a narrativa do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva sobre a venda de um carro, por R$30.000,00 (o que também foi informado pela testemunha Ednaldo de Brito, frise-se), bem como que só ele usa sua conta bancária. Informou que contatou a Polícia Civil local para informar que seu marido, o acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva havia rompido sua tornozeleira eletrônica. Informou que tem um filho, de 11 anos de idade, bem como o Delegado de Polícia Civil, Maikon Kaestner, encontrou-a na unidade prisional em que estava e a ameaçou afirmando que levaria seu filho para um orfanato. Em interrogatório judicial, Arnoud de Paiva Leal negou a prática delitiva. Afirmou que emprestou o carro para o irmão, o acusado Marcos Aurélio Paiva Leal, como já havia feito outras vezes. Em interrogatório judicial, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares negou a prática delitiva. Informou que, quando estava na unidade prisional, pediu para seu advogado de defesa acareá-la com o acusado Evando Tenorio de Brito, tendo reconhecido-o e ele ficado agressivo na ocasião, razão pela qual se sente ameaçada e manifestou interesse em entrar para programa de proteção à testemunha. Em instrução, a acusada reconheceu a voz do acusado Evando Tenorio de Brito como uma das pessoas que esteve no espetinho ‘o Flavão’ em Parnaíba-PI, em agosto de 2020, acompanhado de mais duas pessoas. Informou que deu senhas de acesso à Polícia Civil para seus aparelhos eletrônicos, os quais não haviam retornado da perícia técnica até a data da realização da audiência de instrução – situação que se prolonga até a prolação desta decisão, como já mencionado acima (ID 20287263 - destacado). A decisão de impronúncia proferida pelo Juízo de origem encontra-se correta e bem fundamentada, não apenas sob a ótica legal (art. 414 do CPP), como também à luz das provas produzidas em juízo. Ao alegar que “o mero discurso das testemunhas de defesa afirmando que o acusado não esteve em Parnaíba nas datas próximas ao delito não é aceitável que tenha mais prestígio nos autos que o enorme arcabouço probatório”, o Ministério Público tenta desqualificar o conjunto de provas que embasaram a decisão de impronúncia de Marcos Aurélio de Paiva Leal. No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz das provas produzidas em audiência, especialmente quando se verifica que as informações que confirmam a ausência do réu na cena do crime não foram apresentadas apenas pela defesa, mas também por testemunhas da própria acusação. Com efeito, durante a audiência de instrução, a testemunha João Barbosa de Alencar Filho, policial civil responsável pela análise de inteligência de dados, foi taxativo ao informar que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado (ID 20287263). Esta declaração partiu de um agente estatal incumbido da apuração dos fatos, o qual teve acesso direto aos dados técnicos do inquérito, incluindo informações de geolocalização, registros telefônicos e análise de deslocamento de veículos. Portanto, trata-se de um testemunho de acusação que corrobora a tese defensiva, evidenciando a ausência do acusado no local dos fatos. Além disso, o Delegado Maikon Kaestner, outra testemunha de acusação ouvida sob o crivo do contraditório, descreveu os deslocamentos dos principais envolvidos, mas em nenhum momento afirmou a presença de Marcos Aurélio em Parnaíba no dia ou nas datas próximas ao delito. A defesa apresentou testemunhas que reforçaram a ausência do acusado em Parnaíba. Uma delas, Fabrício Alves Tenório, declarou que Marcos Aurélio estava sob tratamento médico contra câncer à época dos fatos e costumava emprestar seu veículo para deslocamentos. Assim, verifica-se que o conteúdo probatório reunido em juízo não se limita a “meros discursos defensivos”, como pretende o Ministério Público. Pelo contrário, trata-se de um conjunto coeso de provas – técnicas, documentais e testemunhais – que apontam para a ausência de Marcos Aurélio no núcleo executor dos fatos. Sua ligação com a empreitada criminosa, limitada à condução de veículo, não foi acompanhada de elementos que demonstrem ciência ou adesão ao dolo homicida. Com base nas provas orais colhidas em audiência, é possível afirmar que a conduta efetivamente atribuída a Marcos Aurélio de Paiva Leal consistiu na condução de um veículo automotor, um Fiat Strada de cor branca, placa PCT 5159, do estado de Pernambuco até a cidade de Teresina, no Piauí. No interior da carroceria desse automóvel, era transportada uma motocicleta preta, da marca Honda, modelo Fan, de placa PDY 9824, que, mais tarde, viria a ser utilizada na execução do homicídio ocorrido em Parnaíba-PI, praticado por José Hiago Ferreira da Silva e Edson Carlos Veríssimo da Silva. Os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva dirigiram-se do Estado do Pernambuco para a cidade de Piripiri-PI em um veículo (marca Fiat, modelo Strada, cor branca, placa PCT 5159), de propriedade do acusado Arnoud de Paiva Leal, transportando uma motocicleta (marca Honda, modelo Fan, cor preta, placa PDY 9824). Arnoud de Paiva Leal é irmão de Marcos Aurélio de Paiva Leal (ID 20287263). Além desse deslocamento, os autos registram que Marcos Aurélio se encontrou com outros acusados — Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva — na cidade de Piripiri-PI, em 16 de setembro de 2020. Em 16 de setembro de 2020, no entanto, houve um encontro de Evando Tenório de Brito, José Robervan de Araujo e Edson Carlos Veríssimo da Silva com os acusados Marcos Aurélio de Paiva Leal e José Hiago Ferreira da Silva, na cidade de Piripiri-PI (ID 20287263). Importa destacar, contudo, que não há qualquer prova nos autos de que Marcos Aurélio tenha prosseguido com os demais até Parnaíba, local onde ocorreu a execução da vítima. Ademais, a justificativa para o transporte da motocicleta e do acusado José Hiago Ferreira da Silva encontra respaldo no testemunho de Fabrício Alves Tenório, amigo pessoal e informante, que afirmou em juízo que Marcos Aurélio, por estar submetido a tratamento oncológico, costumava emprestar seu veículo com frequência a terceiros. Essa prática, segundo o depoente, era corriqueira, e contribui para afastar qualquer presunção de dolo ou adesão ao plano homicida, sobretudo diante da ausência de prova de que o acusado tivesse conhecimento da destinação ilícita da motocicleta por ele transportada. Assim, a conduta de Marcos Aurélio, conforme descrita pelas testemunhas e corroborada pelo conjunto probatório judicializado, limita-se à atividade de transporte, sem que haja demonstração de ciência ou adesão ao crime praticado. Nesse contexto, a sentença que impronunciou o acusado mostra-se adequada ao quadro probatório delineado, respeitando os critérios estabelecidos no art. 414 do Código de Processo Penal. Diante disso, não há qualquer ilegalidade ou erro material na decisão de primeira instância. Ao contrário, o juízo a quo analisou detidamente as provas colhidas em audiência e concluiu, com fundamentação clara e precisa, pela ausência de indícios suficientes de autoria por parte de Marcos Aurélio de Paiva Leal. Assim, mantenho a decisão de primeiro grau que impronunciou Marcos Aurélio de Paiva Leal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Pedido de impronúncia dos réus absolvidos sumariamente (Arnoud de Paiva Leal, Ivone dos Santos Silva, Wandyson Antunes Barros e Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares) O Ministério Público requer a reforma da absolvição sumária dos quatro acusados acima, para que sejam impronunciados, com fundamento no artigo 414 do CPP. Sustenta que o juízo de absolvição sumária só é cabível em hipóteses excepcionais, quando há prova inequívoca da inocência do réu. Para o Parquet, há fragilidade no acervo probatório, mas não o bastante para uma exclusão definitiva da acusação em sede de decisão de pronúncia. O Ministério Público do Estado do Piauí, ao recorrer da sentença de pronúncia, insurgiu-se contra a absolvição sumária dos acusados (1) Wandyson Antunes Barros, (2) Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, (3) Arnoud de Paiva Leal e (4) Ivone dos Santos Silva, por entender que, embora os elementos probatórios sejam frágeis, não se demonstrou de forma cabal e inequívoca a ausência de autoria ou participação nos moldes exigidos pelo art. 415 do Código de Processo Penal. O Parquet destacou que, pela complexidade do caso e pela natureza das investigações, a absolvição sumária foi uma medida precipitada. Ressaltou que a sentença afastou os acusados do julgamento popular sem a certeza plena da inexistência de autoria ou participação, o que afronta o princípio do juízo colegiado do Tribunal do Júri. A decisão, segundo a Promotoria, deveria ter sido de impronúncia, com base no art. 414 do CPP, mantendo a possibilidade de nova persecução penal caso surjam elementos probatórios adicionais. Nesse ponto, argumentou: A partir dessas considerações, vê-se que a decisão de pronúncia possui um caráter declaratório e provisório, a qual não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas. Vejamos (…) Assim, a impronúncia, quando do procedimento do tribunal do júri, só é cabível por ocasião de o magistrado não está convencido acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (Art. 414 do CPP), de modo que a insuficiência de indícios de autoria para pronúncia não se confunde com a existência de prova inequívoca de que o delito não ocorreu, ou de que outra pessoa fora o seu autor, condições indispensáveis para o julgamento de absolvição sumária, que é medida excepcional elencada no Art. 415 do CPP (ID 21697257). Sustentou, por fim, que não há nos autos prova incontestável da inocência dos recorridos, nem da inexistência do fato ou da ausência de tipicidade, causas que autorizariam a absolvição sumária. Em razão disso, pleiteou a reforma da sentença para que os referidos acusados sejam impronunciados, mantendo-se a possibilidade de eventual oferecimento de nova denúncia com base em provas futuras (ID 21697257). As defesas dos acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. Certifico, em obediência ao despacho de ID 46271915, do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Evando Tenório Brito foi realizada em certidão de ID 43227120, que a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de José Hiago Ferreira da Silva foi realizada em ID 44327072. Certifico ainda que foi expedida certidão de tempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público também em ID 43227120. Certifico também que o Ministério Público foi intimado através de ID 43410721 para apresentação de contrarrazões ao RESE e razões da apelação. Contrarrazões ao RESE apresentadas em ID 43866560 e razões da apelação em ID 43866578 pelo Ministério Público. Certifico ainda que as defesas dos réus foram intimadas para apresentação de contrarrazões à apelação em ID 44326822. Certifico que apenas a defesa de MARCOS AURÉLIO DE PAIVA LEAL apresentou contrarrazões à apelação - ID 45294438, mantendo-se inertes as defesas dos réus Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva (ID 20287332). A sentença reconheceu que os réus em questão não tinham ciência da utilização de seus veículos ou contas bancárias em contexto criminoso e não possuíam vínculo direto com a ação delituosa, razão pela qual absolveu-os sumariamente. Quanto aos acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva, no entanto, o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra a sua não participação na prática delitiva, fazendo jus, assim, à absolvição sumária. As testemunhas e alguns dos acusados são uníssonos ao afirmar que os eles não sabiam da prática do delito, bem como não sabiam da destinação de seus veículos – caso dos acusados Wandyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal – para o deslocamento de outros acusados à cidade de Parnaíba-PI. (…) 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: (...) c) ABSOLVER SUMARIAMENTE Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva, com fulcro no art. 415, II, do CPP (ID 20287263). A absolvição sumária foi proferida no momento adequado após a realização da instrução probatória, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão plenamente compatível com o rito do Tribunal do Júri, que, diferentemente do procedimento comum ordinário, prevê um juízo preliminar para análise da admissibilidade da acusação e, excepcionalmente, a possibilidade de encerramento do processo penal pela absolvição sumária, desde que demonstradas as hipóteses legais. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Segundo o art. 415, II, do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato. Essa previsão aplica-se àqueles casos em que há prova cabal e inequívoca da negativa de autoria, de modo que não seria legítimo submeter o réu ao Tribunal Popular do Júri apenas com base em meras suposições ou indícios frágeis. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada com provas consistentes no sentido de afastar qualquer vínculo subjetivo ou objetivo entre os acusados Wandyson Antunes Barros, Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, Arnoud de Paiva Leal e Ivone dos Santos Silva com os fatos delitivos apurados, tornando legítima e obrigatória a absolvição sumária proferida pelo juízo a quo. A absolvição sumária — e não a impronúncia — mostrou-se a medida adequada diante da presença de provas robustas e diretas que demonstram a ausência de participação ou ciência dos acusados sobre os fatos criminosos, o que excede a simples dúvida razoável prevista para a impronúncia (art. 414 do CPP). As testemunhas e alguns dos acusados são uníssonos ao afirmar que os eles não sabiam da prática do delito, bem como não sabiam da destinação de seus veículos – caso dos acusados Wandyson Antunes Barros e Arnoud de Paiva Leal – para o deslocamento de outros acusados à cidade de Parnaíba-PI (ID 20287263). Especificamente, quanto a Wandyson Antunes Barros, a testemunha Túlio Almeida Morais declarou que: É conduta comum do acusado Wandyson Antunes Barros emprestar seu carro para que as pessoas se desloquem entre cidades no interior do Estado do Pernambuco (ID 20287263). No tocante a Arnoud de Paiva Leal, a sentença destaca que: A testemunha de defesa Marcos Antonio Soares identificou-se como Marcos de Nezinho. Informou que é primo de Arnoud, que não é o acusado Arnoud de Paiva Leal. Ratificou as declarações da testemunha anterior quanto à habitualidade de empréstimo de veículos (ID 20287263). Quanto à Ivone dos Santos Silva, a prova dos autos também foi categórica ao demonstrar sua ausência de dolo e de envolvimento direto: Em interrogatório judicial, Ivone dos Santos Silva negou a prática delitiva. Ratificou a narrativa do acusado Edson Carlos Veríssimo da Silva sobre a venda de um carro, por R$30.000,00 (o que também foi informado pela testemunha Ednaldo de Brito, frise-se), bem como que só ele usa sua conta bancária. Por fim, sobre Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares, a testemunha de acusação reconheceu que não houve comprovação de participação dela nos eventos delituosos. A testemunha José Tiago Araujo Castro, policial civil a quem foi atribuída a investigação de campo dos fatos narrados nos autos, ratificou os fatos narrados pela autoridade policial. (...) Há também áudio de Ana Caruliny Tenório Bueno conversando com sua mãe em que esta afirma que o acusado Evando Tenorio de Brito recebeu 60 mil reais em sua conta e usou para comprar dois veículos. Esclareceu que não houve comprovação da participação da acusada Élida Raysa Machado de Albuquerque Soares na prática dos delitos, bem como que ela não reconheceu o acusado Evando Tenorio de Brito em foto apresentada dele na Delegacia de Polícia Esclareceu, da mesma forma, que não há elemento que vincule Arnoud de Paiva Leal ao crime. Informou que o acusado Marcos Aurélio de Paiva Leal não esteve em Parnaíba no período investigado (ID 20287263). Dessa forma, os depoimentos colhidos na instrução judicial não apenas não demonstram indícios de autoria, como confirmam a ausência total de participação dos acusados nos delitos apurados, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 415, II, do CPP. 3. Pedido de nulidade do desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial O Ministério Público sustenta que a decisão judicial que determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial deve ser considerada nula, por ausência de fundamentação jurídica e por violar o sistema acusatório, a ampla defesa e o contraditório. Argumenta-se, ainda, que a medida comprometeu a regularidade da instrução e o equilíbrio entre as partes no processo penal. Eis mais uma decisão que causou espécie a este signatário, uma vez que, à míngua de qualquer fundamentação jurídica, o Magistrado que atuava no processo determinou o desentranhamento de documentos juntados pela autoridade policial. Ora, não há vedação quanto à juntada de documentos, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 231, do CPP. Ademais, no art. 479 do mesmo diploma, ao dispor sobre o rito escalonado do Tribunal do Júri, o legislador limita a leitura de documento ou exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Neste caso, as partes do processo, tanto Ministério Público como as defesas, tiveram acesso à juntadas dos documentos, e puderam analisá-los, vez que, mesmo antes da audiência de instrução, as juntadas ocorreram. Puderam utilizar os elementos em suas alegações finais, e produzir provas contrárias a eles (ID 20287317). Por fim, o Parquet aduz que a decisão configura ingerência indevida do juízo sobre o conteúdo probatório, desrespeitando o modelo acusatório consagrado pela Constituição de 1988: Excelências, mais uma vez, como experimentado neste processo em inúmeras oportunidades, o Magistrado que proferira a decisão realiza verdadeira incursão nas provas; substituindo as partes na apreciação da prova e, assim, ferindo o próprio sistema acusatório. (...) Dito isso, a decisão que desentranhou diversos documentos com probatórios dos autos juntados pela autoridade policial, que serviam tanto ao Ministério Público quanto às defesas, encontra-se eivada de ilegalidade, que trouxe enorme prejuízo à persecução penal, e assim, deve ser anulada, e as provas reincorporadas aos autos (ID 21697257). As defesas dos acusados não apresentaram contrarrazões, conforme consta nas certidões de ID 20287332 e ID 20287339. A Procuradoria de Justiça manifestou-se de forma clara pela nulidade da decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pela autoridade policial após a audiência de instrução. Fundamentou-se no fato de que a juntada de documentos, conforme o art. 231 do CPP, é admitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório e a ciência prévia da parte contrária, o que, no caso, foi observado. A decisão do juízo de primeiro grau que determinou o desentranhamento das peças foi considerada pela Procuradoria como ofensiva ao sistema acusatório, visto que: Em relação ao pedido de nulidade do dispositivo da pronúncia que determina o desentranhamento de peças juntadas pela autoridade policial, mais uma vez merece prosperar, porquanto o Art. 231 do CPP estabelece que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o Art. 479, inserto na Seção XII, também do CPP, que versa sobre os debates no rito do Tribunal Popular do Júri, aduz que, durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (…) tendo em vista que não houve violação aos dispositivos supracitados, até porque tanto o Ministério Público quanto as defesas tiveram acesso à juntada dos documentos, os quais puderam analisá-los antes mesmo da audiência de instrução, a fim de utilizar seus elementos e produzir provas em sentido contrário (ID 21697257). Conclui, portanto, que o juiz não poderia desentranhar as peças sem fundamentação jurídica específica, tampouco substituir-se às partes na condução da prova, sob pena de violar a imparcialidade do julgador e o contraditório A sentença de pronúncia determinou o desentranhamento da documentação juntada pela autoridade policial após a audiência de instrução, com base no entendimento de que não seria mais admissível sua inclusão em fase processual avançada. Como mencionado no relatório (item I acima), após a realização de audiência de instrução, não houve conversão de prolação de decisão em diligências do art. 402, do CPP, razão pela qual DETERMINO o desentranhamento dos autos de toda documentação juntada pela autoridade policial após a realização da audiência de instrução. (ID 20287263). Consta nos autos certidão informando o desentranhamento das peças. Certifico que, nesta data, em cumprimento da sentença de ID 37670691, desentranhei toda documentação juntada pela autoridade policial após a realização da audiência de instrução, IDs 24658909, 24737768, 25159233, 25159638, 25177483, 30838174 e 35814746 e seus anexos (ID 20287269). Sob a perspectiva estrita da preclusão temporal, a jurisprudência majoritária é firme ao reconhecer que a juntada de documentos após o encerramento da instrução e após a apresentação de alegações finais não deve ser admitida. Assim, ainda que o conteúdo tenha sido acessado pelas partes, a inexistência de provocação para reabertura da instrução processual impede a validade da documentação inserida em momento inadequado. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impõe-se o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa: (…) Impõe-se o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da fase instrutória e posterior prolação de sentença, por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (...) (TJ-MG, Apelação Criminal 0055680-81.2012.8.13.0625, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 28/03/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA NO CELULAR DO RECORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostrou-se correto o desentranhamento da perícia realizada pela defesa em celular do recorrente, pois a instrução já estava encerrada, tendo, inclusive, sido apresentada as alegações finais tanto da defesa quanto pela acusação e a juntada desta prova afetaria o equilíbrio processual (…) (STJ - AgRg no RMS: 68378 MG 2022/0044888-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) É verdade que, em outros contextos, admite-se a produção ou inserção de provas após o encerramento da instrução, desde que haja necessidade processual justificada e decisão judicial fundamentada deferindo eventual diligência (art. 402, CPP). Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No presente caso, entretanto, não houve requerimento específico nem decisão de reabertura da instrução. A juntada foi promovida unilateralmente pela autoridade policial, e a sentença corretamente reconheceu a ausência de suporte processual para sua manutenção nos autos. Dessa forma, mesmo que as partes tenham tido ciência e acesso aos documentos, a ausência de procedimento formal para permitir sua admissibilidade e a não observância ao rito previsto no art. 402 do CPP impõem o reconhecimento da preclusão da fase instrutória, tornando insustentável a manutenção das provas inseridas tardiamente. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau). Relatora Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0760730-21.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 20761113), interposto nos autos do Processo 0760730-21.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Rubson Oliveira do Nascimento, que teve sua prisão preventiva decretada após ser flagrado transportando 79,191 kg de maconha. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e que não há indicativos de envolvimento com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando os antecedentes do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. Nos autos do HC nº 0759103-79.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria dos votos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do corréu Carlos Daniel Braga Calúcio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos mesmos fundamentos aqui expostos. Ora, é evidente que os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo codenunciado. Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu paradigma ao paciente, a teor do art. 580 do CPP, aplicando-se as mesmas medidas cautelares impostas àquele. 5. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ao paciente, quais sejam: “I) comparecimento a cada dois meses em juízo, na Comarca onde reside; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21 h, até 6 h do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia; IX) monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 282, §6º, 312, caput, 315, 316, e 319 e 580, todos do Código de Processo Penal – CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, alega o Recorrente violação aos artigos 282, §6º, 312, caput, 315, 316, e 319 e 580, todos do Código de Processo Penal – CPP, sob o fundamento de que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, determinando o recolhimento do recorrido RUBSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, e que não possível a aplicação da extensão prevista no art. 580 do CPP, ante a ausência de similitude fática e processual, em razão da diversidade de participação das condutas delitivas. Ao seu turno, o Órgão Colegiado, asseverou que e os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo Recorrido. Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao Recorrido, nos termos do art. 580 do CPP, in verbis: Como se vê, o magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (73 trouxas de substância atestada como maconha, totalizando 79,191kg). Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes (ids. 18583897, 18584016 e 18584026), residência fixa (id. 18584021) e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. Os precedentes mais recentes do STJ são no sentido de que “mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por si só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem qualquer indício de participação em organização criminosa1”, como é o caso dos autos. A propósito, nos autos do HC nº 0759103-79.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria dos votos, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do corréu Carlos Daniel Braga Calúcio, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com base nos mesmos fundamentos aqui expostos. Ora, é evidente que os dois acusados encontram-se na mesma situação fático-processual, inclusive todos os entorpecentes foram encontrados no carro utilizado pelo codenunciado. Sendo assim, é de rigor a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu paradigma ao paciente, a teor do art. 580 do CPP, aplicando-se as mesmas medidas cautelares impostas àquele. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ao paciente, quais sejam: “I) comparecimento a cada dois meses em juízo, na Comarca onde reside; IV) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21 h, até 6 h do dia seguinte, e nos sábados, a partir das 14 horas, domingos e feriados, durante todo o dia; e IX) monitoração eletrônica. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803979-89.2025.8.18.0031 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: IROS FERREIRA VERAS REQUERIDO: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Iros Ferreira Veras em virtude da apreensão de bens na ação principal movida contra Italo Bruno da Silva e Jociane Santos de Oliveira, qual seja, n. 0801204-04.2025.8.18.0031 (id 75623157). O MPE em sua manifestação, opinou pelo deferimento do pleito, apontando que o requerente não tem nenhuma relação com o crime investigado, tampouco o veículo apreendido, que estava somente estacionado em frente ao local do cumprimento do mandado de busca e apreensão - Volkswagen Gol Special, ano/modelo 1999, cor branca, placa LVQ5C83, RENAVAM nº 00715692216, chassi nº 9BWZZZ377XP040257 (id 76333487). Proferida decisão em 17.06.2025 pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declinando a competência do feito a este Juízo (Id 77629487). Vieram os autos conclusos. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Junto ao requerimento de restituição, o requerente acostou seus documentos pessoais, o CRLV do veículo em seu nome (id 75623164) e certidão negativa de débito junto ao DETRAN/PI (id 75623166). Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e constando nos autos documentos que comprovam a propriedade do bem, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida feito por Francisco Dias de Sousa, ordenando a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ de liberação do bem, qual seja: Volkswagen Gol Special, ano/modelo 1999, cor branca, placa LVQ5C83, RENAVAM nº 00715692216, chassi nº 9BWZZZ377XP040257. Cumpra-se com as cautelas de praxe, lavrando-se auto de restituição. RETIFIQUE-SE a autuação do feito. Após, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 10 de julho de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI mvta
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808300-07.2024.8.18.0031 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: JOAO LUCAS BRITO ROCHA QUERELADO: ALEX RAMOS FARIAS DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por João Lucas Brito Rocha em desfavor de Alex Ramos Farias, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 141, § 2º, III, todos do Código Penal (id 66717541). Dado o pedido de medidas cautelares, foi determinada a intimação do MPE para manifestação (id 66914063). Manifestação ministerial pelo recebimento da queixa, todavia, apontou que o querelante não recolheu custas (id 70710858). O querelante apresentou comprovante de pagamento das custas e requereu o recebimento da queixa (id 70913858). O querelado suscitou litispendência, apontando a existência de procedimento que tramita junto ao Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – 0805300-14.2024.8.18.0123. Proferida decisão em 13/03/2025, indeferindo as liminares pleiteadas pelo querelante, manifestando-se pelo não ensejo de litispendência ou prevenção, por fim, designando audiência de conciliação para o dia 13.05.2025 – id. 72266320. O MPE peticionou aos autos requerendo a redesignação da audiência designada nos autos, aduzindo que encontra-se designado para atuar nas audiências de custódia no mesmo dia – id. 73835302. Certidão do oficial de justiça informando o cumprimento negativo da intimação do querelado, vez que ele encontra-se acolhido no Centro de Reabilitação Restaurar LTDA, com sua sede na Chácara BR 343, Povoado Mucuim, Teresina/Altos, S/N, Bairro Rural, CEP 64.099-899 – id. 74123887. Audiência de conciliação redesignada para o dia 05/08/2025 – id. 75494108. É o que cumpria relatar. Considerando a designação desta Magistrada para presidir sessão do Tribunal do Júri referente a réus presos na data anteriormente agendada para a realização da audiência dos presentes autos, e tendo em vista a natureza imprescindível e inadiável dos atos vinculados ao referido julgamento, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 10h00min, para os fins previstos no art. 520 do CPP. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 10 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfsg
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017590/PI (2025/0249048-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : MICKAEL BRITO DE FARIAS ADVOGADOS : MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714 LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : FRANCIMARA ARAUJO DA SILVA CORRÉU : FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCO CORRÉU : LEONARDO ARAUJO DE FREITAS CORRÉU : FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS CORRÉU : MARCIANO UMBELINO DOS SANTOS CORRÉU : MATEUS ALVES DE ARAUJO CORRÉU : GLAUBESON COSTA DOS SANTOS CORRÉU : DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE CORRÉU : XAVIER PEREIRA DE SOUZA CORRÉU : SERGIO ALVES PEREIRA CORRÉU : SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 9.613/1998. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade das práticas delitivas imputadas, devendo haver o seu trancamento. Argumenta que a denúncia é inepta quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão da substância entorpecente. Defende que não há justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, diante da falta de descrição dos crimes antecedentes e do nexo causal. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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