Marcondes Magalhaes Assuncao

Marcondes Magalhaes Assuncao

Número da OAB: OAB/PI 010730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcondes Magalhaes Assuncao possui 68 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT11, TRT16, TJPE
Nome: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) HABILITAçãO DE CRéDITO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802293-86.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL CAMPOS SILVA Requerido(a): RIBEIRO & MACIEL MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculo. Após, retornem os autos conclusos para despacho acerca do requerimento formulado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0874571-13.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0803055-96.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0802422-57.2023.8.10.0032 Agravantes: Higor Garcia da Silva Advogada: Dircia Gabriela Silva Brito Pereira – OAB/MA nº 22.162-A Agravado: Loja Bonsucesso Ltda Agravada: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Marcondes Magalhães Assunção – OAB/PI nº 10.730-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §4°, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma de decisão a quo que deferiu a prova pericial requerida pela parte autora (agravada), no entanto, determinou que tais honorários fossem suportados de maneira igualitária por ambas as partes. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Intimada para que demonstrasse, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual ou recolhesse o preparo recursal, o agravante silenciou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e se o recurso foi acompanhado do devido preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido àqueles que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Higor Garcia da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos do Processo nº 0802422-57.2023.8.10.0032 deferiu a prova pericial requerida pela parte autora (agravada), no entanto, determinou que tais honorários fossem suportados de maneira igualitária por ambas as partes, mesmo sendo a prova requerida exclusivamente pela parte autora. Em síntese, o Agravante aduz que não pode ser compelido a arcar com os custos do perito e que a decisão recorrida impõe ônus financeiro excessivo ao recorrente sem qualquer fundamentação jurídica idônea para tanto, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão agravada. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Despacho de ID nº 42997925 determinou a intimação da agravante para informar e comprovar se foi deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, no processo de origem. Em caso negativo, deverá recolher, no mesmo prazo, e em dobro, o valor do preparo recursal, conforme disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC e art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção. O agravante silenciou. As partes não se manifestaram. É o relatório. Analisados, decido. No presente caso, verifico que o recurso em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, de sorte que a análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo da própria subsistência. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera declaração de pobreza ou da incapacidade financeira, além de se harmonizar à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. In casu, não obstante a alegação de que insuficiência financeira, os documentos juntados não comprovam de plano a hipossuficiência e a falta de manifestação do agravante quando intimado para comprovar os requisitos da obtenção do benefício, demonstram o desinteresse dele no prosseguimento do recurso. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente agravo não merece prosperar, haja vista o desatendimento ao disposto nos arts. 99, § 7º e 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, preconiza o regramento legal que, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator ¿ como neste caso ¿ apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ora, diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo dentro do prazo fixado por este Relator, conforme atesta a certidão de fls. 35 (000035), restou deserto o agravo em liça. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00743346820218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO - Ausência de preparo no ato da interposição do recurso – Pedido de justiça gratuita pleiteado em sede de recurso – Concedida oportunidade para comprovar a situação de insuficiência financeira –– Indeferimento da gratuidade judiciária por esta Relatora – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Transcurso do prazo "in albis" – Descumprimento da regra do art. 1007 do CPC – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20775151920198260000 SP 2077515-19.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilitem a pagar as custas processuais. II - Indeferido o pedido de assistência deve o Magistrado intimar a parte para recolher o preparo, ausente o pagamento, o recurso não será conhecido em razão da deserção. (TJ-MA – AGR: 0025652016 MA 0008286-89.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Desta forma, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, sem que o recorrente tenha atendido ao comando jurisdicional, tenho por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, negando seu seguimento, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC. Ademais, observa-se ao ID nº 148020118 dos autos de origem que o magistrado chamou o feito a ordem e determinou que a parte autora (agravada) recolhesse os honorários periciais de forma integral, o que importa na perda de objeto do presente recurso. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802515-83.2024.8.10.0032 Requerente: MARIA DAS GRACAS MACHADO DOS SANTOS Requerido(a): MARIA DO SANTO REGO BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta delimitar os efeitos da revelia. Consoante certidão lançada nos autos, a parte ré foi devidamente citada e não se insurgiu contra a pretensão autoral. O que atrai contra si a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível, é necessário o reconhecimento dos seus efeitos. É preciso ressaltar que no Código de Processo Civil não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do réu. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá o requerido defender-se ou não, constituir advogado ou não. Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,CPC); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV, CPC), c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346,CPC). A ré da presente ação, pessoalmente citada, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, permaneceu inerte, assim, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumindo o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Nesse contexto, afigura-se escorreito o reconhecimento de sua revelia, de modo que os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade. Ademais, as referidas alegações apresentam-se perfeitamente admissíveis, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Verifica-se que a parte autora, Maria das Graças Machado dos Santos, demonstrou que é proprietária do imóvel objeto da locação, e que, após o fim da relação locatícia, teve que assumir dívida de energia elétrica decorrente de uso irregular (popular "gato de luz") realizado pela ré, no valor de R$ 1.903,82. Comprovou também ter quitado o débito mediante pagamento de entrada e parcelamento, conforme documentos acostados aos autos. Assim, é evidente o dano material, pois há relação de causa e efeito entre o ato ilícito praticado pela ré (uso irregular de energia, sem ciência da autora) e o prejuízo financeiro arcado pela autora. Desse modo, verossímeis as alegações de fato, materializadas na revelia, bem como presente o sustentáculo jurídico do pleito. Assim, é forçoso concluir pela inadimplência, cabendo ao réu promover o pagamento dos alugueis vencidos. Entretanto, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a inadimplência da parte requerida tenha causado danos além dos patrimoniais. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.903,82 (mil novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101608081573400000122701162 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 24101608081583600000122701163 2- DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de identificação 24101608081596500000122701164 3- DOCUMENTOS EQUATORIAL Documento Diverso 24101608081607000000122701165 4- NOTIFICACAO DESPEJO REQUERIDA MARIA DO SANTO REGO BATISTA Documento Diverso 24101608081627100000122701166 5- PROCURAÇÃO Procuração 24101608081636900000122701167 6- SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 24101608081648000000122701168 Despacho Despacho 24102509092162800000123511476 Intimação Intimação 24102509092162800000123511476 Citação Citação 24110709074774100000124494301 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121011063277300000127004201 Despacho Despacho 24121711191923000000127302803 Diligência Diligência 24121814410912000000127718985 Citação Citação 24121908453520700000127773795 Intimação Intimação 24121711191923000000127302803 Informacao Novo Endereco Requerida Petição 24122610570856700000127947937 Diligência Diligência 25012516473374700000129395861 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021208555952800000130986674 Despacho Despacho 25031519254364500000133082963 Intimação Intimação 25031709161632500000133249092 petição de endereço atualizado Petição 25033115141321100000133469037 Despacho Despacho 25041510250534300000135894578 Intimação Intimação 25041510250534300000135894578 Citação Citação 25042408350162800000136350730 Diligência Diligência 25042905405614400000136718204 Ata da Audiência Ata da Audiência 25060517023452300000139739947
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802024-76.2024.8.10.0032 Requerente: MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE LOURDES BARROS VIEIRA contra Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016482-42.2023.5.16.0003 AUTOR: LUCY LAURA MILITAO SOARES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a36e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCY LAURA MILITAO SOARES
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017943-75.2016.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO VIANA COSTA RÉU: FLEXA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35de245 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo a conta de atualização elaborada pelo calculista do juízo (ID 342b6b1) e referente à executada FLEXA. Dê ciência ao demandante, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para requerer medida pertinente à execução acerca da reclamada FLEXA, sob pena de decretação de suspensão do trâmite processual e do início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, parágrafo 1º, CLT) em relação a esta devedora Dispensável a ciência da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIANA COSTA
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