Vicente Reis Rego Junior
Vicente Reis Rego Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Reis Rego Junior possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
VICENTE REIS REGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PRECATÓRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte executada GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o senhor PEDRO ISRAEL SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), por seu advogado, intimado de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h. O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P.I.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE LEILÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 185/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 19/09/2025, às 09h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na Av. SENADOR SIGEFREDO PACHECO, nº 4943 e 4927, VILA SANTA BÁRBARA, TERESINA-PI - CEP 64.071-640, Tel - 47 - 3622-5164, Agência Hoppe Leilões, NÚMERO DO PÁTIO (86) 99929-3096, e-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, Email: judicial@hoppeleiloes.com,br, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO: LOTE DE TERRENO DE Nº 08. DA QUADRA B, DO LOTEAMENTO PAULO CARNEIRO, ACESSÍVEL ATRAVÉS DA AV. GURUPI (VIA COLETORA LESTE 27), ZONA RESIDENCIAL ZR-1, BAIRRO GURUPI, ZONA LESTE DA CIDADE, MEDINDO DE FRENTE 08,00 METROS COM A RUA 02, LADO DIREITO MEDE 25,00 METROS, LIMITANDO-SE COM O LOTE 09; LADO ESQUERDO MEDE 25,00 METROS, LIMITANDO-SE COM O LOTE 07, E NA LINHA DE FUNDOS MEDE 08,00 METROS, LIMITANDO-SE COM LOTE 24, COM ÁREA DE 200.000m² e DE 66,00 metros. IMÓVEL MATRÍCULA nº 65.483 - Ficha 01 do Livro de Registro Geral nº 2, DO CARTÓRIO DO 2 OFÍCIO DA CIDADE DE TERESINA/PI, pertencente a GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ 13.231.889/0001-60. Fiel depositário: - , Endereço: - VALOR TOTAL: R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que o bem penhorado no presente processo será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h, no endereço informado no Edital de Leilão, podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000815-03.2018.5.22.0107 AUTOR: GILBERTO AVELINO BORGES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0c690 proferido nos autos. Despacho Ante o bloqueio dos valores correspondentes à RPV expedida nos autos, constante no id. retro, determino a liberação dos valores ao credor respectivo. Para cumprimento da determinação acima, intimem-se o credor para juntada de dados bancários. Mantendo-se inerte, obtenham-se os dados por meio do convênio CCS. Cumpridas as diligências acima, façam-se os registros dos pagamentos realizados e os registros referentes a RPV quitada junto ao GPREC. Em seguida, retornem os autos conclusos. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO AVELINO BORGES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000814-18.2018.5.22.0107 AUTOR: GARDENE DE OLIVEIRA CUNHA BARROS RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS DE ORDEM da Juíza Titular desta Vara Federal do Trabalho e considerando o teor do art. 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, fica a parte intimada para proceder à juntada das suas informações bancárias , no prazo de cinco dias. OEIRAS/PI, 04 de julho de 2025. MARIA OCILEIDE DE SOUZA LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARDENE DE OLIVEIRA CUNHA BARROS
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