Vicente Reis Rego Junior
Vicente Reis Rego Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Reis Rego Junior possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
VICENTE REIS REGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PRECATÓRIO (5)
PETIçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE LEILÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 185/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 19/09/2025, às 09h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na Av. SENADOR SIGEFREDO PACHECO, nº 4943 e 4927, VILA SANTA BÁRBARA, TERESINA-PI - CEP 64.071-640, Tel - 47 - 3622-5164, Agência Hoppe Leilões, NÚMERO DO PÁTIO (86) 99929-3096, e-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, Email: judicial@hoppeleiloes.com,br, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO: LOTE DE TERRENO DE Nº 08. DA QUADRA B, DO LOTEAMENTO PAULO CARNEIRO, ACESSÍVEL ATRAVÉS DA AV. GURUPI (VIA COLETORA LESTE 27), ZONA RESIDENCIAL ZR-1, BAIRRO GURUPI, ZONA LESTE DA CIDADE, MEDINDO DE FRENTE 08,00 METROS COM A RUA 02, LADO DIREITO MEDE 25,00 METROS, LIMITANDO-SE COM O LOTE 09; LADO ESQUERDO MEDE 25,00 METROS, LIMITANDO-SE COM O LOTE 07, E NA LINHA DE FUNDOS MEDE 08,00 METROS, LIMITANDO-SE COM LOTE 24, COM ÁREA DE 200.000m² e DE 66,00 metros. IMÓVEL MATRÍCULA nº 65.483 - Ficha 01 do Livro de Registro Geral nº 2, DO CARTÓRIO DO 2 OFÍCIO DA CIDADE DE TERESINA/PI, pertencente a GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ 13.231.889/0001-60. Fiel depositário: - , Endereço: - VALOR TOTAL: R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que o bem penhorado no presente processo será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h, no endereço informado no Edital de Leilão, podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008378-13.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: OCIRENE COSTA LEAL DE SOUSA INTERESSADO: SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO REU: EVANDRO SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por OCIRENE COSTA LEAL DE SOUSA em face de SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO e EVANDRO SILVA CARDOSO. Alega que no dia 10/02/2015, o veículo Fiat Siena, Placa 3975, cor preta, de propriedade de SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO conduzido supostamente por EVANDRO SILVA CARDOSO, chocou-se com o veículo GOL, conduzido por ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente, que veio a óbito em decorrência do acidente, ocorrido próximo ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, na Rodovia BR 343, em Teresina-PI. Aduz que no boletim de acidente confeccionado pela PRF, o veículo conduzido pelo requerido teria inicialmente se chocado com outro veículo e, após a colisão, perdeu o controle, invadiu a pista em sentido contrário, realizando diversos capotamentos, atingindo um veículo da marca/modelo Toyota Corolla e na sequência colidindo frontalmente no veículo do esposo da requerente, que acabou falecendo em decorrência da imprudência do requerido que invadiu a via de sentido contrário. Alega que seu falecido esposo era autônomo e compartilhava de maneira expressiva com todas as despesas domésticas e que após a perda abrupta de seu marido, se viu totalmente sozinha, tendo sido amparada financeiramente por seus parentes na medida de suas forças econômicas. Requereu a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais vivenciados, além de pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos de seu falecido esposo. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id nº 7358247 - Pág. 140 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não tiveram culpa no sinistro reportado nos autos e que só atingiram outros veículos em razão de terem sofrido uma batida em sua traseira, momento em que perderam o controle do seu veículo e invadiram a pista em sentido oposto ao que trafegava. O requerido EVANDRO afirmou que não estava no veículo no momento do acidente e que não é proprietário do veículo e que por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo pugnado pela suspensão do processo até a conclusão do processo criminal que apura o cometimento do suposto crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Não houve a apresentação de réplica (id nº 30405599). Audiência de instrução no id nº 8140216 - Pág. 1. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais, conforme certificado no id n 10981169. Informações acerca do processo criminal foram juntadas no id n° 57600397, 57600399 e 57600401. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, do mesmo diploma legal, não há necessidade de produção de outras provas, por serem suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL DE N° 0006326-44.2015.8.18.0140. Analisando os referidos autos, observo que já foi realizado o julgamento da ação penal que apurou o cometimento do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo havido a condenação definitiva da ré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO, conforme certidão de trânsito em julgado colacionada no id n° 57600401. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EVANDRO SILVA CARDOSO Analisando os fatos reportados nos presentes autos e nos autos da ação penal de n° 0006326-44.2015.8.18.0140, observo que o requerido EVANDRO SILVA CARDOSO não é o proprietário do veículo envolvido no acidente e não estava no veículo no momento do sinistro, sendo tão somente o esposo da ré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. Assim, tendo em vista que a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses e que deve ser aferida a partir de juízo hipotético com os dados da inicial (teoria da asserção) é forçoso reconhecer a ilegitimidade do corréu EVANDRO SILVA CARDOSO para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito prosseguir tão somente contra a corré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. DO MÉRITO Trata-se de ação através da qual a autora pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, materiais e também pagamento de pensão mensal, nos moldes indicados na inicial em decorrência da morte de ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente que faleceu vítima de acidente supostamente provocado pela ré. A autora atribuiu à ré a responsabilidade pela morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que teve como causa da morte, insuficiência respiratória consequente de um edema cerebral causado por um politraumatismo decorrente de acidente de trânsito. Analisando os autos, restou incontroverso que no dia 10 de fevereiro de 2015, na BR 343, próximo ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, em Teresina-PI, a requerida estava dirigindo o seu veículo SIENA, placa PIE 3975 quando colidiu com a traseira do veículo GOL de placa OVX 4889, tendo capotado em direção à pista contrária, momento em que atingiu mais dois veículos, um GOL de placa NIN 7039 e um COROLLA de placa NWW 1048, tendo o impacto levado a óbito o Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que dirigia o veículo GOL de placa NIN 7039. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos constantes nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Outrossim, a imputação da responsabilidade civil requer a prova de dano, nexo causal e dolo ou culpa do agente causador. Contudo, o pressuposto básico da responsabilidade civil em acidentes de veículos é a culpa. No caso dos autos, entendo que se encontram presentes nos autos os elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil da requerida SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e juntada no id n° 7358247 - Pág. 33/51, concluiu que a ré deu causa ao sinistro descrito na inicial. Tal dinâmica foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0006326-44.2015.8.18.0140 e carreados a estes autos como prova emprestada. A policial rodoviária MANOELA MENDES VIEIRA DE OLIVEIRA, responsável por atender a ocorrência e elaborar o boletim de acidente, relatou que o veículo da ré bateu na traseira de um veículo, perdeu o controle, começou a capotar e invadiu a pista contrária, atingindo dois veículos, um deles era conduzido por ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que veio a óbito. A testemunha JOSÉ CARLOS DE SOUSA, ouvido nos autos da ação penal, informou que era o taxista envolvido no acidente e disse que conduzia seu veículo na BR 343, quando viu pelo retrovisor uma batida na traseira de seu carro, tendo informado que o veículo que bateu na sua traseira foi o carro da requerida, que saiu capotando e atingiu outros veículos do outro lado da pista. A requerida, por sua vez, confirmou que conduzia o veículo, não tendo negado a ocorrência dos fatos, tendo tão somente afirmado que após o primeiro impacto, perdeu o controle do seu veículo e com o susto acha que em vez de frear, acabou acelerando o carro, tendo informado que após o impacto não lembra mais de nada. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro determina em seu artigo 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Nesses termos, há presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo, a qual não foi ilidida no presente caso. Assim, a conduta da requerido foi determinante para o deslinde dos acontecimentos, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso (culpa e nexo causal). Por tal razão, em casos de colisão traseira (que deu início ao sinistro), como o presente, há presunção da culpa do condutor do veículo que segue atrás, que, no caso dos autos, era o veículo conduzido pela ré. Portanto, o simples fato de a condutora requerida ter batido na traseira do carro que vinha na frente do seu veículo e invadido a pista contrária de sua direção já indica clara negligência/imprudência, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e dos outros condutores envolvidos no acidente, sendo que a conduta da ré causou a morte do esposo da requerente, Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA. Logo, depreende-se do contundente conjunto probatório que se produziu nos autos, que a conduta negligente/imprudente da ré deu causa ao acidente referenciado nos autos, o que, via de consequência, causou prejuízos, possuindo, pois, o dever e a obrigação de reparar os danos. Inegável, portanto, o dever de indenizar da requerida, restando a análise dos danos a serem indenizados. DOS DANOS MORAIS No caso dos autos, é evidente a ocorrência de danos morais em decorrência da morte de ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente que faleceu vítima do acidente provocado pela ré, na medida em que a perda trágica de um familiar gera uma dor irreparável, sendo a indenização pecuniária mera forma de amenizar um pouco a perda e de inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte do agente responsável pelo acidente. Dessa forma, em casos semelhantes aos dos autos, o dano moral resultante da morte de ente querido é presumido, sendo o abalo psíquico causado pela morte, prescindível de prova. Sopesada as circunstâncias do caso, especialmente a capacidade econômica das partes, a enorme gravidade do dano, entendo adequada a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, valor este que atende à devida reparação, sem ensejar seu enriquecimento ilício. DA PENSÃO MENSAL Em relação ao pedido de indenização pelos danos materiais, verifico que o pagamento de pensão por morte é devido aqueles em que a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, na forma do art. 948, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos, verifico que a autora era esposa da vítima, não tendo sido questionado pela ré a existência de dependência econômica. Nesse contexto, entendo que a pensão para a requerente, em razão da sua dependência econômica do seu falecido esposo é pertinente, na medida em que o que se indeniza não é a dor que o óbito causou, mas a repercussão potencial da perda do esposo sobre as disponibilidades econômicas da entidade familiar. A pretensão da requerente comporta indenização de cunho material correspondente à frustração da expectativa dela em beneficiar-se da contribuição econômica representada pelo trabalho profissional que desenvolvia a vítima, decorrendo, dessa forma, da estimativa que mais se aproxime da perda patrimonial. Assim, cabe a autora o recebimento de pensão a ser fixada com base nos vencimentos que a vítima auferia, que no caso dos autos, diante da ausência de maiores informações, era de um salário-mínimo. Quanto ao valor da pensão, entendo ser razoável ser fixado em 1/3 do salário-mínimo vigente no momento do pagamento ou quando deveria a verba ter sido paga. A referida verba deverá ser paga até a morte da requerente ou até o momento em que esta contraia casamento ou união estável, devendo ser pago até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida média homem brasileiro. Tal montante é devido desde a data do acidente, devendo, os valores em atraso serem pagos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática adotada pelo TJPI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que deveriam ter sidos pagos. Ressalto, por fim, que a pensão vincenda será paga mês a mês até o último dia útil do mês, devendo o valor incidir sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou que teve gastos de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes a despesas com o enterro de seu esposo e que o veículo conduzido pela vítima, era de sua propriedade e teve perda total. Nesses termos, o artigo 402, do Código Civil estipula que aquele que deu causa às perdas e danos deve ressarcir o lesado naquilo que efetivamente perdeu (danos emergentes) e também no que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). Quanto aos danos emergentes, há comprovação nos autos de que o veículo da autora deu perda total, de modo que deve ser restituído no valor da tabela Fipe à época do acidente, devidamente corrigido. Logo, considerando que a parte ré não alegou ou demonstrou qualquer fato capaz de afastar a sua responsabilidade no que se refere aos danos causados por sua conduta, faz-se de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Requerida a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia na fração de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente para a requerente, que deverá ser paga até a sua morte ou até o momento em que esta contraia novo casamento e/ou união estável, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida média do homem brasileiro, devendo os valores em atraso serem pagos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a contar de quando deveriam ter sido pagos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, referentes as despesas com o velório do esposo da requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC); d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.213,00 (dezessete mil e duzentos e treze reais), referentes a avaliação do veículo pela tabela FIPE à época do sinistro, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do sinistro, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC). Ressalto que as pensões vincendas serão pagas mês a mês até o último dia útil do mês, devendo o valor incidir sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cujo montante será posteriormente fixado em liquidação de sentença. Promova-se a exclusão do corréu EVANDRO SILVA CARDOSO do polo passivo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, sem requerimento executório, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809631-95.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERINO QUEIROZ FERREIRA, LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A APELADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA, por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte executada GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o senhor PEDRO ISRAEL SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), por seu advogado, intimado de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h. O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P.I.S.
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