Vicente Reis Rego Junior
Vicente Reis Rego Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Reis Rego Junior possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
VICENTE REIS REGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PRECATÓRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, de que o bem penhorado no presente processo será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h, no endereço informado no Edital de Leilão, podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008378-13.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: OCIRENE COSTA LEAL DE SOUSA INTERESSADO: SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO REU: EVANDRO SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por OCIRENE COSTA LEAL DE SOUSA em face de SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO e EVANDRO SILVA CARDOSO. Alega que no dia 10/02/2015, o veículo Fiat Siena, Placa 3975, cor preta, de propriedade de SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO conduzido supostamente por EVANDRO SILVA CARDOSO, chocou-se com o veículo GOL, conduzido por ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente, que veio a óbito em decorrência do acidente, ocorrido próximo ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, na Rodovia BR 343, em Teresina-PI. Aduz que no boletim de acidente confeccionado pela PRF, o veículo conduzido pelo requerido teria inicialmente se chocado com outro veículo e, após a colisão, perdeu o controle, invadiu a pista em sentido contrário, realizando diversos capotamentos, atingindo um veículo da marca/modelo Toyota Corolla e na sequência colidindo frontalmente no veículo do esposo da requerente, que acabou falecendo em decorrência da imprudência do requerido que invadiu a via de sentido contrário. Alega que seu falecido esposo era autônomo e compartilhava de maneira expressiva com todas as despesas domésticas e que após a perda abrupta de seu marido, se viu totalmente sozinha, tendo sido amparada financeiramente por seus parentes na medida de suas forças econômicas. Requereu a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais vivenciados, além de pensão mensal no valor de 2/3 dos rendimentos de seu falecido esposo. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id nº 7358247 - Pág. 140 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não tiveram culpa no sinistro reportado nos autos e que só atingiram outros veículos em razão de terem sofrido uma batida em sua traseira, momento em que perderam o controle do seu veículo e invadiram a pista em sentido oposto ao que trafegava. O requerido EVANDRO afirmou que não estava no veículo no momento do acidente e que não é proprietário do veículo e que por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo pugnado pela suspensão do processo até a conclusão do processo criminal que apura o cometimento do suposto crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Não houve a apresentação de réplica (id nº 30405599). Audiência de instrução no id nº 8140216 - Pág. 1. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais, conforme certificado no id n 10981169. Informações acerca do processo criminal foram juntadas no id n° 57600397, 57600399 e 57600401. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, do mesmo diploma legal, não há necessidade de produção de outras provas, por serem suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL DE N° 0006326-44.2015.8.18.0140. Analisando os referidos autos, observo que já foi realizado o julgamento da ação penal que apurou o cometimento do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo havido a condenação definitiva da ré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO, conforme certidão de trânsito em julgado colacionada no id n° 57600401. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EVANDRO SILVA CARDOSO Analisando os fatos reportados nos presentes autos e nos autos da ação penal de n° 0006326-44.2015.8.18.0140, observo que o requerido EVANDRO SILVA CARDOSO não é o proprietário do veículo envolvido no acidente e não estava no veículo no momento do sinistro, sendo tão somente o esposo da ré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. Assim, tendo em vista que a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses e que deve ser aferida a partir de juízo hipotético com os dados da inicial (teoria da asserção) é forçoso reconhecer a ilegitimidade do corréu EVANDRO SILVA CARDOSO para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito prosseguir tão somente contra a corré SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. DO MÉRITO Trata-se de ação através da qual a autora pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, materiais e também pagamento de pensão mensal, nos moldes indicados na inicial em decorrência da morte de ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente que faleceu vítima de acidente supostamente provocado pela ré. A autora atribuiu à ré a responsabilidade pela morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que teve como causa da morte, insuficiência respiratória consequente de um edema cerebral causado por um politraumatismo decorrente de acidente de trânsito. Analisando os autos, restou incontroverso que no dia 10 de fevereiro de 2015, na BR 343, próximo ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, em Teresina-PI, a requerida estava dirigindo o seu veículo SIENA, placa PIE 3975 quando colidiu com a traseira do veículo GOL de placa OVX 4889, tendo capotado em direção à pista contrária, momento em que atingiu mais dois veículos, um GOL de placa NIN 7039 e um COROLLA de placa NWW 1048, tendo o impacto levado a óbito o Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que dirigia o veículo GOL de placa NIN 7039. Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos constantes nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Outrossim, a imputação da responsabilidade civil requer a prova de dano, nexo causal e dolo ou culpa do agente causador. Contudo, o pressuposto básico da responsabilidade civil em acidentes de veículos é a culpa. No caso dos autos, entendo que se encontram presentes nos autos os elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil da requerida SILVANDIRA LIMA CASTELO BRANCO. O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e juntada no id n° 7358247 - Pág. 33/51, concluiu que a ré deu causa ao sinistro descrito na inicial. Tal dinâmica foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0006326-44.2015.8.18.0140 e carreados a estes autos como prova emprestada. A policial rodoviária MANOELA MENDES VIEIRA DE OLIVEIRA, responsável por atender a ocorrência e elaborar o boletim de acidente, relatou que o veículo da ré bateu na traseira de um veículo, perdeu o controle, começou a capotar e invadiu a pista contrária, atingindo dois veículos, um deles era conduzido por ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA que veio a óbito. A testemunha JOSÉ CARLOS DE SOUSA, ouvido nos autos da ação penal, informou que era o taxista envolvido no acidente e disse que conduzia seu veículo na BR 343, quando viu pelo retrovisor uma batida na traseira de seu carro, tendo informado que o veículo que bateu na sua traseira foi o carro da requerida, que saiu capotando e atingiu outros veículos do outro lado da pista. A requerida, por sua vez, confirmou que conduzia o veículo, não tendo negado a ocorrência dos fatos, tendo tão somente afirmado que após o primeiro impacto, perdeu o controle do seu veículo e com o susto acha que em vez de frear, acabou acelerando o carro, tendo informado que após o impacto não lembra mais de nada. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro determina em seu artigo 28 que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Nesses termos, há presunção de culpa daquele que colide na parte traseira de outro veículo, a qual não foi ilidida no presente caso. Assim, a conduta da requerido foi determinante para o deslinde dos acontecimentos, restando comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso (culpa e nexo causal). Por tal razão, em casos de colisão traseira (que deu início ao sinistro), como o presente, há presunção da culpa do condutor do veículo que segue atrás, que, no caso dos autos, era o veículo conduzido pela ré. Portanto, o simples fato de a condutora requerida ter batido na traseira do carro que vinha na frente do seu veículo e invadido a pista contrária de sua direção já indica clara negligência/imprudência, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e dos outros condutores envolvidos no acidente, sendo que a conduta da ré causou a morte do esposo da requerente, Sr. ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA. Logo, depreende-se do contundente conjunto probatório que se produziu nos autos, que a conduta negligente/imprudente da ré deu causa ao acidente referenciado nos autos, o que, via de consequência, causou prejuízos, possuindo, pois, o dever e a obrigação de reparar os danos. Inegável, portanto, o dever de indenizar da requerida, restando a análise dos danos a serem indenizados. DOS DANOS MORAIS No caso dos autos, é evidente a ocorrência de danos morais em decorrência da morte de ANTÔNIO CARLOS SANTANA DE SOUSA, esposo da requerente que faleceu vítima do acidente provocado pela ré, na medida em que a perda trágica de um familiar gera uma dor irreparável, sendo a indenização pecuniária mera forma de amenizar um pouco a perda e de inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte do agente responsável pelo acidente. Dessa forma, em casos semelhantes aos dos autos, o dano moral resultante da morte de ente querido é presumido, sendo o abalo psíquico causado pela morte, prescindível de prova. Sopesada as circunstâncias do caso, especialmente a capacidade econômica das partes, a enorme gravidade do dano, entendo adequada a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, valor este que atende à devida reparação, sem ensejar seu enriquecimento ilício. DA PENSÃO MENSAL Em relação ao pedido de indenização pelos danos materiais, verifico que o pagamento de pensão por morte é devido aqueles em que a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, na forma do art. 948, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos, verifico que a autora era esposa da vítima, não tendo sido questionado pela ré a existência de dependência econômica. Nesse contexto, entendo que a pensão para a requerente, em razão da sua dependência econômica do seu falecido esposo é pertinente, na medida em que o que se indeniza não é a dor que o óbito causou, mas a repercussão potencial da perda do esposo sobre as disponibilidades econômicas da entidade familiar. A pretensão da requerente comporta indenização de cunho material correspondente à frustração da expectativa dela em beneficiar-se da contribuição econômica representada pelo trabalho profissional que desenvolvia a vítima, decorrendo, dessa forma, da estimativa que mais se aproxime da perda patrimonial. Assim, cabe a autora o recebimento de pensão a ser fixada com base nos vencimentos que a vítima auferia, que no caso dos autos, diante da ausência de maiores informações, era de um salário-mínimo. Quanto ao valor da pensão, entendo ser razoável ser fixado em 1/3 do salário-mínimo vigente no momento do pagamento ou quando deveria a verba ter sido paga. A referida verba deverá ser paga até a morte da requerente ou até o momento em que esta contraia casamento ou união estável, devendo ser pago até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida média homem brasileiro. Tal montante é devido desde a data do acidente, devendo, os valores em atraso serem pagos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática adotada pelo TJPI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que deveriam ter sidos pagos. Ressalto, por fim, que a pensão vincenda será paga mês a mês até o último dia útil do mês, devendo o valor incidir sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou que teve gastos de R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes a despesas com o enterro de seu esposo e que o veículo conduzido pela vítima, era de sua propriedade e teve perda total. Nesses termos, o artigo 402, do Código Civil estipula que aquele que deu causa às perdas e danos deve ressarcir o lesado naquilo que efetivamente perdeu (danos emergentes) e também no que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). Quanto aos danos emergentes, há comprovação nos autos de que o veículo da autora deu perda total, de modo que deve ser restituído no valor da tabela Fipe à época do acidente, devidamente corrigido. Logo, considerando que a parte ré não alegou ou demonstrou qualquer fato capaz de afastar a sua responsabilidade no que se refere aos danos causados por sua conduta, faz-se de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a Requerida a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia na fração de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente para a requerente, que deverá ser paga até a sua morte ou até o momento em que esta contraia novo casamento e/ou união estável, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, expectativa de vida média do homem brasileiro, devendo os valores em atraso serem pagos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a contar de quando deveriam ter sido pagos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, referentes as despesas com o velório do esposo da requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC); d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.213,00 (dezessete mil e duzentos e treze reais), referentes a avaliação do veículo pela tabela FIPE à época do sinistro, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do sinistro, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC). Ressalto que as pensões vincendas serão pagas mês a mês até o último dia útil do mês, devendo o valor incidir sempre considerando o valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cujo montante será posteriormente fixado em liquidação de sentença. Promova-se a exclusão do corréu EVANDRO SILVA CARDOSO do polo passivo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, sem requerimento executório, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809631-95.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERINO QUEIROZ FERREIRA, LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A APELADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA, por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica a parte executada GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081600-09.2014.5.22.0004 AUTOR: ROBENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o senhor PEDRO ISRAEL SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), por seu advogado, intimado de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 09h. O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P.I.S.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800682-66.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional com Cobrança ajuizada por EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, admitida em 25 de fevereiro de 2013. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para a progressão horizontal de nível em fevereiro de 2018, o Município demandado não implementou o correspondente acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério). Afirma que essa omissão causa prejuízos contínuos, pois o vencimento básico, pago em valor inferior ao devido, serve de base de cálculo para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Com base nisso, pede a condenação do réu a: a) Realizar o seu correto enquadramento funcional para a Classe “C”, Nível “II”; b) Implementar o percentual de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico, referente à progressão horizontal; c) Pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.815,62 (treze mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 29059644). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 30551923), que também ordenou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Município de Sebastião Leal apresentou contestação (ID. 32811659). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a progressão horizontal pleiteada (Lei nº 166/2015) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar nº 152/2014, possuem o mesmo fato gerador – o tempo de serviço. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem (pagamento em duplicidade pelo mesmo motivo), o que seria ilegal. Sustentou que a norma específica da carreira do magistério prevalece sobre a norma geral dos servidores e que os pagamentos são feitos corretamente. Pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 33844361), refutando os argumentos da defesa, reforçando a distinção entre os institutos da progressão e do quinquênio e reiterando seus pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 40007078), a parte autora (ID. 40261385) e a parte ré (ID. 40820326) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, por entenderem que a matéria é unicamente de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões preliminares e do mérito. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o pedido em despacho inicial (ID. 30551923), com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. O Município réu, em sua contestação, limita-se a alegar genericamente, sem apresentar qualquer evidência concreta que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, mantenho o benefício concedido. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a progressão horizontal por mudança de nível, prevista no Plano de Carreira do Magistério, e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais, são vantagens que podem ser acumuladas. A remuneração da parte autora é regida por duas leis municipais principais: 1. Lei Complementar nº 152/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sebastião Leal): Esta é a norma geral para todos os servidores do município. Seu artigo 72 institui o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio: Art. 72. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (ID. 29059652, fls. 32 do PDF) 2. Lei Municipal nº 166/2015 (Plano de Carreira do Magistério): Esta é a norma específica para os profissionais da educação. Seus artigos 18 e 19, § 2º, tratam da progressão salarial horizontal: Art. 18 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento. § 1º - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I desta Lei, [...] correspondente cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior. Art. 19 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, [...] § 2º - A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos. (ID. 29059653, fls. 8 e 9 do PDF) O argumento do Município de que as vantagens não podem ser acumuladas por terem o mesmo fato gerador (decurso de tempo) não se sustenta. Embora ambas as vantagens utilizem o tempo como um de seus critérios, suas naturezas jurídicas e finalidades são distintas. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os servidores como forma de recompensar a longevidade e a experiência adquirida no serviço público, independentemente do cargo ou da carreira. Seu objetivo é valorizar a permanência do servidor no quadro municipal. A progressão salarial horizontal, por sua vez, é um instituto específico da carreira do magistério. Ela representa um avanço na trajetória profissional do servidor dentro de uma mesma classe, refletindo o desenvolvimento e a qualificação ao longo do tempo. Trata-se de um mecanismo de movimentação na carreira, que resulta em um novo padrão de vencimento básico. Portanto, não há que se falar em bis in idem. O quinquênio premia a assiduidade e a permanência no serviço público, enquanto a progressão horizontal reflete a evolução funcional na carreira específica do magistério. São institutos distintos, com fundamentos legais e finalidades diversas, sendo perfeitamente acumuláveis. É fato incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 25 de fevereiro de 2013 (ID. 29059649, fls. 19 do PDF). Assim, em fevereiro de 2018, completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício. A partir dessa data, e diante da ausência de avaliação de desempenho pelo Município, a autora adquiriu o direito à progressão horizontal para o Nível II, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 166/2015. Essa progressão deveria ter resultado em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico. A análise demonstra que o Município, de fato, não aplicou a progressão horizontal por nível no vencimento básico da servidora, o que gerou um pagamento a menor não só do salário-base, mas também das vantagens que o utilizam como base de cálculo. Para ilustrar de forma clara e inequívoca, constata-se que o Município de Sebastião Leal juntou aos autos os contracheques de 2022 (ID. 32811669), incluindo o do mês de agosto de 2022 (fls. 175 do PDF). Analisando este documento em conjunto com a tabela salarial vigente para o mesmo ano, também fornecida pelo Município (ID. 32811677, fls. 200 do PDF), vê-se que a autora foi admitida em 25/02/2013 e, portanto, adquiriu o direito à progressão para o Nível II em fevereiro de 2018. A petição inicial e os contracheques indicam seu enquadramento como Professora Classe "C".´ A Tabela Salarial de 2022 (fornecida pelo Réu) consta para "Professor 20 horas" (ID. 32811677, fls. 200), o vencimento para Classe C, Nível II é de R 2.311,33, sendo que o salário base efetivamente pago Contracheque de Agosto/2022 (ID. 32811669, fls. 175): O documento mostra que o salário base pago à autora foi de R$ 2.057,26 (dois mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Logo, constata-se a discrepância no vencimento básico. O valor de R$ 2.057,26 corresponde ao vencimento de um Professor Classe B, Nível I. Isso comprova que o Município não apenas falhou em aplicar a progressão para o Nível II, como também parece enquadrar a servidora em uma classe e nível inferiores ao seu direito. Os contracheques juntados demonstram que o Município não aplicou corretamente a legislação. Por exemplo, o contracheque de janeiro de 2019 (ID. 29059651, fls. 22 do PDF) mostra o pagamento do "QUINQUÊNIO 5%", no valor de R$ 68,42 calculado sobre um salário base de R$ 1368,39. Contudo, o salário-base não foi reajustado em 5% (cinco por cento) para refletir a passagem do Nível I para o Nível II, que deveria ter ocorrido em fevereiro de 2018. O Município concedeu o quinquênio, mas omitiu a progressão, mantendo a base de cálculo da remuneração da servidora em patamar inferior ao devido. Dessa forma, a autora faz jus tanto à implantação do reajuste de 5% (cinco por cento) em seu vencimento-base, decorrente da progressão horizontal, quanto ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Analisando as tabelas anexadas pelo réu, verifica-se cálculo incorreto (realizado pelo Réu): O contracheque de agosto de 2022 mostra o pagamento de "Adicional Tempo de Serviço" no valor de R$ 102, 86, sendo que o valor correto o quinquênio de 5% deveria incidir sobre o vencimento básico correto, sendo que seria R$ 115,57. Reconhecido o direito da autora, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas é medida que se impõe. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 30 de junho de 2017. Assim, o Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da progressão horizontal a partir de 30 de junho de 2017 até a efetiva implementação em folha de pagamento. Essas diferenças devem gerar reflexos sobre as demais verbas calculadas com base no vencimento, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL proceda à implantação, na remuneração da autora EDISIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de progressão horizontal para o Nível II, a contar de fevereiro de 2018, devendo efetuar o correto enquadramento funcional e remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, resultantes da não aplicação do item anterior, bem como dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Os valores são devidos desde a data em que a progressão era devida (fevereiro de 2018), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30 de junho de 2017, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir atualização e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a Fazenda Pública, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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