Vicente Reis Rego Junior

Vicente Reis Rego Junior

Número da OAB: OAB/PI 010766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Reis Rego Junior possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: VICENTE REIS REGO JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PRECATÓRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801784-71.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: LUSMAURA VIEIRA DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Compulsando os autos, verifico a juntada de procuração com lapso temporal superior a 6 (seis) meses entre a data deste instrumento e a propositura da ação, o que demanda a necessidade de verificação da contemporaneidade dos poderes outorgados. Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, através do seu/sua advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar uma procuração atualizada, (seis meses ou menos entre a expedição e o ajuizamento da demanda) sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema eletrônico. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000207-35.2023.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES RÉU: FRANCILMA CATAO ARAUJO SILVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531ffa3 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se FRANCILMA CATAO ARAUJO SILVA LTDA (CNPJ 26.694.671/0001-93), COSTA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 19.352.670/0001-03), FRANCILMA CATAO ARAUJO SILVA (CPF 845.623.403-63), JORGE LUIZ PEREIRA DA COSTA (CPF 732.911.703-00) e DIEGO ALMEIDA MELO CARVALHO (CPF 667.581.903-82) para tomar ciência quanto ao pedido de instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para apreciação deste e dos demais pedidos do exequente.   PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILMA CATAO ARAUJO SILVA LTDA - COSTA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000987-47.2024.5.22.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc68452 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000987-47.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA EMERSON FERREIRA LIMA VERDE (PI3229) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOARES JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR (PI15173) MARCELO DE ABREU ARRAIS (PI20500) VICENTE REIS REGO JUNIOR (PI10766)   RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id b79c837; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 94d5b31). Representação processual regular (Id 506c22f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. -contrariedade ao Tema 23 do TST. A recorrente  EMGERPI alega que é indevida a incorporação da gratificação de função percebida pela recorrida, uma vez que baseou-se em norma interna já revogada e a Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme tese fixada no Tema 23 do TST.  Afirma que ao aplicar a Súmula 372 do TST e norma interna revogada o acórdão violou diretamente o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, ficando demonstrado que é vedada a incorporação ao contrato de trabalho da gratificação de função, salvo quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assevera que, tratando de empresa pública federal, sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, a retirada da gratificação incorporada aos vencimentos do reclamante ocorreu em cumprimento a uma determinação do TCU exarada no Processo TC 022.607/2019-6, que considerou irregulares as incorporações de função baseadas na Súmula 372 do TST e nas Resoluções CODEVASF nº 186/2008 e 475/2016. Em relação aos honorários advocatícios, considera-os indevidos, pois não agiu de forma abusiva ou de má-fé, sendo que a condenação, nesse caso, configura violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Aduz, ainda, que o acórdão omitiu-se em relação aos critérios de compensação, violando o disposto  nos arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. O recurso de revista, que tramita sob a  Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Nessa linha, considera-se indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que representa o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre as matérias que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior (incorporação da gratificação de função, honorários advocatícios e compensação). Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Não obstante as alegações do recorrente, percebe-se que esta deixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014, uma vez que não transcreveu os trechos da  decisão que pretende ver reexaminada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos de ausência de transcrição do trecho, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionaram pelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOARES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000987-47.2024.5.22.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc68452 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000987-47.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA EMERSON FERREIRA LIMA VERDE (PI3229) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOARES JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR (PI15173) MARCELO DE ABREU ARRAIS (PI20500) VICENTE REIS REGO JUNIOR (PI10766)   RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id b79c837; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 94d5b31). Representação processual regular (Id 506c22f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. -contrariedade ao Tema 23 do TST. A recorrente  EMGERPI alega que é indevida a incorporação da gratificação de função percebida pela recorrida, uma vez que baseou-se em norma interna já revogada e a Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme tese fixada no Tema 23 do TST.  Afirma que ao aplicar a Súmula 372 do TST e norma interna revogada o acórdão violou diretamente o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, ficando demonstrado que é vedada a incorporação ao contrato de trabalho da gratificação de função, salvo quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assevera que, tratando de empresa pública federal, sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, a retirada da gratificação incorporada aos vencimentos do reclamante ocorreu em cumprimento a uma determinação do TCU exarada no Processo TC 022.607/2019-6, que considerou irregulares as incorporações de função baseadas na Súmula 372 do TST e nas Resoluções CODEVASF nº 186/2008 e 475/2016. Em relação aos honorários advocatícios, considera-os indevidos, pois não agiu de forma abusiva ou de má-fé, sendo que a condenação, nesse caso, configura violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Aduz, ainda, que o acórdão omitiu-se em relação aos critérios de compensação, violando o disposto  nos arts. 489 do CPC e 832 da CLT. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.015/2014. O recurso de revista, que tramita sob a  Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Nessa linha, considera-se indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que representa o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre as matérias que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior (incorporação da gratificação de função, honorários advocatícios e compensação). Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Não obstante as alegações do recorrente, percebe-se que esta deixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014, uma vez que não transcreveu os trechos da  decisão que pretende ver reexaminada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos de ausência de transcrição do trecho, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionaram pelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0091273-23.2023.5.22.0000 REQUERENTE: EDILBERTO CARMO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Expedido o alvará de Id cd04566, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.C.B.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090673-02.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARLANGE ALVES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Expedido o alvará de Id 8185029, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.S.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0090883-53.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Expedido o alvará de Id ce315ab, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - I.R.S.P.
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