Cicero Weliton Da Silva Santos
Cicero Weliton Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Weliton Da Silva Santos possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TRT6
Nome:
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800168-74.2018.8.18.0029 REQUERENTE: FREDSON ALVES DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Fredson Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal solto na rodovia PI-113. O autor alegou omissão do Estado em zelar pela segurança viária, enquanto o juízo de origem reconheceu a ocorrência de caso fortuito e culpa concorrente do autor, que dirigia sem habilitação e sob condições adversas de visibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado objetivamente por omissão específica na fiscalização de rodovia estadual, em razão de acidente causado por animal na pista; (ii) avaliar se há elementos que afastem a responsabilidade estatal, como o caso fortuito e a culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, admite excludentes, entre elas o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acervo probatório demonstra que o acidente decorreu da presença de animal na via pública em horário de pouca visibilidade, em circunstâncias que configuram caso fortuito, excludente da responsabilidade do ente público. Restou caracterizada a culpa concorrente do autor, que conduzia veículo automotor sem habilitação legal e em condições adversas, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão está de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada quando comprovadas excludentes legais, como caso fortuito e culpa concorrente da vítima. A condução de veículo sem habilitação e em condições adversas de visibilidade caracteriza comportamento culposo apto a contribuir para o acidente, autorizando o reconhecimento de culpa concorrente. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fredson Alves da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia PI-113, envolvendo a colisão com animal na pista. O autor sustenta que o acidente foi causado por omissão do Estado em garantir a segurança nas vias públicas. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu configurada a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, reconhecendo ainda a culpa concorrente da vítima, especialmente por estar conduzindo veículo automotor sem habilitação e sob condições adversas de visibilidade. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da responsabilidade civil do estado, onde resta evidente que a responsabilidade no presente caso é objetiva, por ser a omissão da Administração Pública decorrente de lei específica, daí dizer que a omissão é específica. Por fim, requer que seja recebido e processado o presente recurso, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805915-26.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 9 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0001186-77.2013.5.06.0271 RECLAMANTE: ALMIR GOMES DA SILVA RECLAMADO: MARACANA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06b93b proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à certidão retro. Notifique-se a parte demandada para, em 05 dias, proceder as anotações na CTPS do demandante, conforme determinado na segunda parte do despacho de id e4aac82. TIMBAUBA/PE, 09 de julho de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZIVAL MACHADO PEREIRA - SANDOVAL PEREIRA FILHO - MARACANA ALIMENTOS LTDA. - IRAPUAN MACHADO PEREIRA - FLAVIO MACHADO PEREIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0001186-77.2013.5.06.0271 RECLAMANTE: ALMIR GOMES DA SILVA RECLAMADO: MARACANA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06b93b proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à certidão retro. Notifique-se a parte demandada para, em 05 dias, proceder as anotações na CTPS do demandante, conforme determinado na segunda parte do despacho de id e4aac82. TIMBAUBA/PE, 09 de julho de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR GOMES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836579-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE VICTOR DE SOUSA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836579-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE VICTOR DE SOUSA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007205-81.1997.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ] INTERESSADO: JOÃO DE DEUS SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA LOPES INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se os autos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ajuizada por JOÃO DE DEUS SOUSA e RAIMUNDO DE SOUSA LOPES, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Consta decisão no qual foi julgado parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o excesso de execução em relação à base de cálculo e juros mora, bem como foi determinado o retorno dos autos a contadoria para manifestação dos cálculos apresentados, em relação ao ano de 1996.(id 14118777). Intimados o requerido apresentou manifestação nos autos em id 24332326. Retorno dos autos da contadoria.(id 27157553). O exequente concorda com os cálculos apresentados pela contadoria judicial.(id 28889680). O Município ressalva que deve ser analisado a contemporaneidade dos cálculos apresentados.(id 28902205). Intimados para manifestação, as partes solicita a homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.(id 63588707). Relatório. Decido. Verifica-se que o Contador Judicial se valeu dos parâmetros estabelecidos em decisão de id 54053522, como é de direito, tendo as partes expressado concordância. Dessa forma, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo contadoria, id 14118477, determino que seja expedido o competente Precatório/RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Condeno o Executado em honorários sucumbenciais desta fase processual, no percentual de 05% sobre a diferença do valor requerido no presente cumprimento de sentença e o apurado pela contadoria. Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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