Cicero Weliton Da Silva Santos

Cicero Weliton Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/PI 010793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Weliton Da Silva Santos possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPI, TJRJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TRT6
Nome: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801056-22.2018.8.18.0036 RECORRENTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21156919) interposto nos autos do Processo n.º 0801056-22.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id. 15841794), proferido pela 1ª Câmara DE Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos materiais e morais, em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro em rua municipal. 1. O simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. 2. o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer. 3. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 16265419), que foram conhecidos e improvidos (id. 20311998), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos... . Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 37, §6, da CF. Devidamente intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23103879). É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 37, §6, da CF, sob o argumento de que a Administração Pública possui responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, em caso de acidente ocorrido em rodovia sob sua circunscrição, causado por animal solto na pista de rolamento, ante a omissão do Estado em recolher o semovente da via destinada ao tráfego de veículo. Contudo, o acórdão recorrido, consignou que a situação em dos autos trata de responsabilidade civil subjetiva, pois o simples fato do animal haver adentrado na pista de rolamento e ocasionado o acidente que vitimou a Recorrente não implicam por si, a responsabilidade do Recorrido, devendo haver a comprovação por parte da vítima de que o município não adotou as medidas cabíveis para evitar o acidente, nos seguintes termos, in verbis: A questão principal posta em análise é se existe a responsabilidade do Município apelado, ou não, em indenizar o autor em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro na rua. Pois bem, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo. No entanto, tratando-se de dano decorrente de omissão da administração pública, a sua responsabilidade reveste-se de caráter subjetivo, sendo imperiosa a demonstração da culpa em sua conduta, além do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo indivíduo e a omissão do ente público. No caso dos autos, tenho como incontroverso o nexo causal, uma vez que a prova testemunhal atesta nesse sentido. Porém, não restou caracterizado a omissão por parte do ente público. Assim, sabe-se que cabe ao poder público providenciar a retirada de bichos e objetos que impedem, dificultem ou atrapalhem o tráfego de veículos nas estradas. Porém, a guarda de animais domésticos, como dispõe o artigo 936, do Código Civil, cabe ao dono ou detentor do animal, que também responde pelos danos por eles causados, se não provar culpa da vítima ou força maior. Apesar de a jurisprudência entender pela responsabilidade de autarquias por animais nas pistas quanto a rodovias estaduais ou federais, nestas hipóteses, têm-se uma omissão de competência específica de cuidado. No caso dos autos, entendo consoante a sentença recorrida que trata-se de omissão de uma competência genérica para atuar, sem que o direito determine a conduta específica a se a adotar por parte do Município. É certo que animal perambulando livremente pela rua denota negligência na fiscalização, que, em tese, pode ocasionar sinistro, em face da omissão no dever de vigilância e fiscalização. No entanto, não existe nenhuma informação de que o animal estava a algum tempo solto na rua colocando em risco o trânsito local, ou que a população já havia advertido o Município quanto ao animal, e que o apelado foi omisso em sua retirada. Pelo que se extrai dos autos, o cachorro atravessou repentinamente a frente da motocicleta. Logo, o simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. Destaco que como bem observado pelo juízo sentenciante, não há comprovação de falta de iluminação, sinalização, manutenção ou conservação da via. Em outras palavras, a autora deixou de comprovar que o Município réu não adotou as medidas cabíveis e viáveis a tornar o tráfego de veículos seguro naquele trecho. Cumpre trazer à baila o dispositivo constitucional mencionado pelo Apelo Recursal que dispõe acerca da responsabilidade civil, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito centrada na controvérsia acerca do tipo de responsabilidade civil da Administração Pública a ser aplicada no caso de acidentes de trânsito causados por animal solto na rodovia sob sua circunscrição e, ainda, se houve nexo de causalidade decorrente pela omissão estatal em recolher esse animal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao e. STF, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835976-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA NUNES, JESUS LOPES DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO PORTO, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ZACARIAS DE CARVALHO, REGINA LUCIA LEMOS DE SOUSA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, DONATO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1001147-14.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LIMA DE AREA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Tendo em vista que as ordens de pagamento foram autuadas no TRF/1.ª Região, arquivem-se os autos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - ASSINADO DIGITALMENTE
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004007-17.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: ANTONIO SABINO DE MORAES, ALICE PAIVA DE MORAIS, ADRIANA PAIVA DE MORAES, ARNALDO PAIVA DE MORAIS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 9 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003006-72.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA SILVA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 02/12/2024 b) Data do início do pagamento (DIP): 25/11/2024 c) Data da cessação do benefício (DCB): 01/06/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 8.704,75 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800168-74.2018.8.18.0029 REQUERENTE: FREDSON ALVES DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Fredson Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal solto na rodovia PI-113. O autor alegou omissão do Estado em zelar pela segurança viária, enquanto o juízo de origem reconheceu a ocorrência de caso fortuito e culpa concorrente do autor, que dirigia sem habilitação e sob condições adversas de visibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado objetivamente por omissão específica na fiscalização de rodovia estadual, em razão de acidente causado por animal na pista; (ii) avaliar se há elementos que afastem a responsabilidade estatal, como o caso fortuito e a culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, admite excludentes, entre elas o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acervo probatório demonstra que o acidente decorreu da presença de animal na via pública em horário de pouca visibilidade, em circunstâncias que configuram caso fortuito, excludente da responsabilidade do ente público. Restou caracterizada a culpa concorrente do autor, que conduzia veículo automotor sem habilitação legal e em condições adversas, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão está de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada quando comprovadas excludentes legais, como caso fortuito e culpa concorrente da vítima. A condução de veículo sem habilitação e em condições adversas de visibilidade caracteriza comportamento culposo apto a contribuir para o acidente, autorizando o reconhecimento de culpa concorrente. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fredson Alves da Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia PI-113, envolvendo a colisão com animal na pista. O autor sustenta que o acidente foi causado por omissão do Estado em garantir a segurança nas vias públicas. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu configurada a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, reconhecendo ainda a culpa concorrente da vítima, especialmente por estar conduzindo veículo automotor sem habilitação e sob condições adversas de visibilidade. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da responsabilidade civil do estado, onde resta evidente que a responsabilidade no presente caso é objetiva, por ser a omissão da Administração Pública decorrente de lei específica, daí dizer que a omissão é específica. Por fim, requer que seja recebido e processado o presente recurso, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805915-26.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 9 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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