Cicero Weliton Da Silva Santos
Cicero Weliton Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 010793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Weliton Da Silva Santos possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TRT6
Nome:
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801253-74.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA TORRES, EDINEIDE BARBOSA TORRES, EDNA BARBOSA TORRES, ERONEIDE BARBOSA TORRES, EVONEIDE BARBOSA TORRES APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 22827151 Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o ente público apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 22827156. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801253-74.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA TORRES, EDINEIDE BARBOSA TORRES, EDNA BARBOSA TORRES, ERONEIDE BARBOSA TORRES, EVONEIDE BARBOSA TORRES APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 22827151 Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o ente público apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 22827156. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801253-74.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA TORRES, EDINEIDE BARBOSA TORRES, EDNA BARBOSA TORRES, ERONEIDE BARBOSA TORRES, EVONEIDE BARBOSA TORRES APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 22827151 Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o ente público apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 22827156. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801253-74.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO BARBOSA TORRES, EDINEIDE BARBOSA TORRES, EDNA BARBOSA TORRES, ERONEIDE BARBOSA TORRES, EVONEIDE BARBOSA TORRES APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme ID n° 22827151 Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, o ente público apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme ID n° 22827156. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0819446-82.2019.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18119614) interposto por CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id 14475952, proferido pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 378/STJ. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378 do STJ. 2. No caso em análise, o autor é servidor público estadual, com cargo originário de professor, lotado na Procuradoria Jurídica da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), desde 05 de setembro de 2012, conforme Portaria Id. 6011304. 3. Como bem destacado pelo magistrado a quo, foi reconhecido o desvio de função, posto que o autor comprovou o desvio através de portarias de designações para participações em audiências (Id. 6011304), despachos em processos administrativos (Id. 6011305), petições em processos (Id. 6011307), pareceres, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado (Id. 6011815) e certidão da Pró-Reitoria de Administração da UESPI (Id. 6011303). 4. Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão do autor ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. 5. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE. 6. Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Assim, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas. 8. Com efeito, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. 9. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas. 10. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas. 11. In casu, não restam dúvidas de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido. 12. Não prospera, portanto, a tese do Estado que há ofensa ao princípio constitucional do concurso público, haja vista que o requerente não visa permanecer no cargo de Procurador do Estado, mas apenas requer o pagamento das devidas diferenças salariais. 13. Importa destacar que a desobediência à lei, desvio de função, não exime o ente público de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços tomados, sob pena de enriquecimento sem causa. 14. Por fim, registra-se ainda que deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015; e a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Estados 1ª Classe do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 15. Apelações conhecidas e parcialmente provida o recuso do Estado do Piauí. Foram opostos Embargos de Declaração (id 15054803), que foram conhecidos e improvidos (id. 17320810). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 132, da CF. Em primeira análise de admissibilidade (id. 20591931), o Recurso foi admitido, sendo os autos encaminhados ao STF. Os autos foram encaminhados ao STF, e em decisão proferida pela Corte Superior, determinou o retorno dos autos a origem para que seja realizado do juízo de adequação com relação ao Tema nº 73, do STF (id 23609077). Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade em atenção à decisão do STF. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 132, da CF, uma vez que, diante do comprovado desvio de função reconhecido pelo acórdão, a diferença salarial a que faz jus, referente a todo período trabalhado, deve ser paga com base na remuneração do cargo de Procurador do Estado, em observância ao princípio da unicidade da representação judicial, insculpido pelo supracitado dispositivo constitucional, mas que o Órgão Colegiado o fez com relação à remuneração do cargo de procurador autárquico em uma espécie de “procuradoria paralela”, cuja existência seria vedada constitucionalmente, não podendo servir como paradigma. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu, pela análise do lastro probatório, que restou comprovado o exercício de atividades em desvio de função por parte do Recorrente, reconhecendo o direito às diferenças remuneratórias em que, do período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, deve ser pago com base no vencimento de Procurador Autárquico e, de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, ser calculado a partir da remuneração de Procurador do Estado. nos seguintes termos, a saber: Por fim, diante da comprovação pelo autor, entendo devido o pagamento das diferenças salariais, o que não ofende o texto constitucional, em razão deste ter exercido atividades correlatas a de procurador autárquico, mesmo não tendo sido nomeado para tal cargo mediante concurso público, fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Oportuno destacar que antes da Portaria PGE n. 71-2019, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico da Universidade eram de responsabilidade de órgão distinto da PGE, in litteris: PORTARIA Nº 071-2019 de 27 de março de 2019. O PROCURADOR-GERAL ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e as que lhe são conferidas pelo art. 6º, I, III, XV da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, resolve: Considerando a necessidade de preservar a unicidade da representação judicial da Administração Direta, autárquica e fundacional; Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento da ADI 484-PR, segundo o qual somente é possível a coexistência de representação judicial e consultoria jurídica diversa da PGE nas autarquias e fundações que já tinham esses serviços em funcionamento na data da promulgação da Constituição Federal; Considerando que não existia na Universidade Estadual do Piauí Procuradoria Jurídica para sua representação judicial e consultoria jurídica; Considerando o Parecer PGE/2018242823-0 que esclarece e orienta quanto a necessidade de assunção da representação judicial e a consultoria da Universidade Estadual do Piauí; Art. 1º. Determinar que os Procuradores do Estado, lotados na Procuradoria Geral do Estado, promovam a representação Judicial e a Consultoria Jurídica da Universidade Estadual do Piauí. Art. 2º. Determinar aos Chefes da Procuradorias Especializadas e aos respectivos setores de Apoio que adotem as medidas necessárias a adequada execução dessas atividades. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Por sua vez, com a edição da Lei Complementar n.º 241/219 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas: Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete: I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (redação antiga) I – privativamente, exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses destes e oficiar obrigatoriamente no controle interno de legalidade do Poder Executivo; (redação dada pela Lei complementar nº 241, de 2019) Sendo assim, não há que se falar em desvio de funções próprias de procuradores do estado antes da respectiva data, posto que estes não representavam a FUESPI, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí. Dessa forma, de maneira acertada, o magistrado refutou a tese de pedido extra petita, posto que reconhecido o desvio de função, necessário identificar o cargo correspondente às atividades exercidas. Assim, entendo que é devida a diferença salarial que recebeu o autor e a remuneração de Procurador Autárquico do Estado do Piauí, no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015, com os acréscimos legais e repercussão nas férias e 13º salários. No que tange ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, o magistrado condenou ao pagamento da diferença salarial entre o que recebeu o autor e a remuneração de Procurador do Estado do Piauí, no período de fevereiro de 2018 a outubro de 2019, com os acréscimos legais e com reflexo nas férias e 13º salário, tendo em vista que com a edição da Lei Complementar nº 241/2019 ficou expressa a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representar as autarquias e fundações públicas. Como bem delineado na sentença a quo, após a edição da Lei Complementar nº 241/2019, compete, privativamente, aos procuradores do estado, exercer a representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Ou seja, nesse período as funções exercidas pelo autor são de competência da Procuradoria Geral do Estado, devendo a diferença salarial ser baseadas neste cargo em que teve suas funções desempenhadas. Ora, não restam dúvidas, portanto, de que a prova dos autos converge no sentido de que o autor, embora ocupe o cargo efetivo de professor, realizava de forma constante e permanente atividades relacionadas a função de Procurador/Advogado nos processos judiciais da UESPI, outra não podendo ser a solução, senão a de reconhecer o alegado desvio de função, devendo ser mantida sentença nesse sentido. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 73, levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público”, fixou que: “A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.” Desta forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta. Portanto, no presente caso, é inviável o processamento do Recurso Extraordinário posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se o Tema nº 73, do STF, diante da ausência de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC e da decisão do STF (id. 23609077). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003006-72.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DA SILVA MACEDO CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - (OAB: PI10793) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801386-97.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I A alegação de ausência de interesse recursal do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu sua ilegitimidade passiva com base em fundamentos jurídicos e fáticos, afastando a necessidade de nova manifestação. II A Lei Estadual nº 5.802/2008 foi implicitamente afastada na fundamentação do acórdão, ao se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso, não havendo omissão relevante a ser sanada. III Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, uma vez que a decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Estado com coerência argumentativa e respaldo jurídico. IV Os embargos demonstram pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites da via eleita, conforme reiterada jurisprudência pátria. V O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão. VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ESTADO DO PIUAÍ E OUTROS, todos qualificados e representados. Vejamos a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos corporais sofridos ocasionou a morte do filho e irmão dos requerentes que, na forma consignada no laudo pericial de fls. 22/23, a causa determinante do acidente deveu-se ao não monitoramento das rodovias, bem como à irresponsabilidade e negligência dos requeridos. 2. Ademais, o dano corporal assim como o dano moral possuem natureza extra patrimonial, com o mesmo status do dano estético. Evidentemente, esses conceitos são intrínsecos à essência da pessoa de direito, de sorte que estão ligados à ideia de integridade singular do indivíduo, comportando, em caso de lesão, impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar. 3. Havendo, pois, o dano causado por culpa do Estado/ empresa responsável a demandada impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do quantum debeatur que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito das empresas recorrentes, que devem suportar o prejuízo que ocasionou. Destarte, a revisão do quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, levando-se em conta esses critérios, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e corporais devem ser mantidos. 4. A sentença vergastada deve ser mantida, negando-se provimento aos recursos de apelação interpostos. GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 21415089. ESTADO DO PIUAÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, ante as fundamentações no Id 22915386, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “…à unanimidade, conheceu do recurso, e acolheu a preliminar de ilegitimidade do estado do Piauí, por maioria sob fundamento expedido pelo Desembargador José Wilson, acompanhado pelo Desembargador Dourado e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, dando provimento ao recurso do estado”. (Sic) (…) (Id 20540550) É o sucinto relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II - MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.1 - Alegada Omissão quanto ao Interesse Recursal do Estado do Piauí Sustenta a parte embargante que o Estado do Piauí não possuiria interesse recursal, tendo em vista que a condenação imposta foi subsidiária, e o DER/PI, parte principal, não apelou da sentença. Contudo, tal tese foi enfrentada no acórdão embargado, ao se reconhecer expressamente a ilegitimidade passiva do Estado com base em fundamentos jurídicos e fáticos. II.2 - Suposta Omissão sobre a Lei Estadual nº 5.802/2008 O argumento de que a Lei Estadual nº 5.802/2008 conferiria responsabilidade ao Estado pela apreensão de animais soltos também foi implicitamente afastado pela razão de decidir do acórdão, que evidenciou a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso. Não se verifica omissão relevante a ser suprida. II.3 - Pretensa Contradição entre Fundamentos e Dispositivo A contradição invocada não se sustenta. O acórdão deixou claro que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do Estado de forma subsidiária, esta foi afastada em grau recursal, por ilegitimidade passiva. A fundamentação é coerente com o dispositivo. II.4 - Finalidade Protelatória e Jurisprudência pátria. Observa-se que os embargos de declaração opostos têm intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do arcabouço processual, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator