Cicero Weliton Da Silva Santos

Cicero Weliton Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/PI 010793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Weliton Da Silva Santos possui 73 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI, TJRJ, TRT6
Nome: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0835616-92.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA HABILITANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Ao Cartório para promover o desentranhamento de todas as habilitações, dando-lhes o devido andamento. Doravante, as habilitações devem ser processadas fora dos autos principais, independentemente de novas ordens de desentranhamento. Feito isso, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Nas razões de apelação, a parte autora alegou que o valor fixado a título de danos morais não teria sido definido de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ e TRF1. Aduziu que a indenização mede-se pela extensão do dano e que, no caso, o evento morte teria maior gravidade. Alegou que seria necessária a unificação da jurisprudência, com majoração do valor. Requereu a reforma da sentença neste ponto. O DNIT em suas razões de apelação alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não teria a atribuição de promover o policiamento ostensivo nas estradas federais. Consignou que no Boletim de Acidente de Trânsito constou que o estado de conservação da rodovia era bom e que não teria havido conduta omissiva do DNIT como condição exclusiva e determinante do acidente e que inexiste liame causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta exercida pela autarquia ré. Sustentou que o valor fixado para compensação dano moral teria sido elevado, requerendo a sua redução. Aduziu que não seria devido a condenação em pagamento de pensão em virtude de ausência de comprovação de dependência econômica. Defendeu que não deveria prevalecer a data de incidência da correção monetária nem o percentual de juros de mora fixados. Por fim, no caso de uma eventual manutenção da condenação, pleiteou o desconto decorrente do pagamento do seguro obrigatório. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 331747155. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Da ilegitimidade do DNIT A Lei n. 10.233/2011 estabelece que compete a essa autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação e restauração de vias, incumbindo-lhe, ainda, a administração, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais. É atribuição do DNIT providenciar a sinalização para alertar a existência de animais nos arredores de rodovia federal, bem como providenciar barreiras protetivas para impedir invasões à pista de rolagem. Este TRF1 entende que nos casos pertinentes a acidentes em estradas federais, o DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8. A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro. Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 1004354-96.2023.4.01.4101, Rel. Juíza Federal Convocada Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Dos danos materiais A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. Com efeito, ficou comprovada que a causa do acidente foi a presença de animal na rodovia federal, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito (ID 331747143, fls. 49). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento. Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal. Precedentes. 2. Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário. Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3. A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência. Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos. Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. Precedentes. 5. Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado. A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6. Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7. Apelações desprovidas. (TRF1, AC n. 1002799-49.2020.4.01.4004, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA AS FILHAS MENORES. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a parte ré em indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, causado por colisão com animal solto na pista, que vitimou o genitor da parte autora. 2. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. No caso, o conjunto probatório dos autos atestou que o local do acidente não apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$80.000,00, para cada autora, fixados pelo juízo monocrático se mostra razoável e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 5. "... é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade". (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Reforma da sentença para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 6. Apelação do DNIT a que se nega provimento. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 8. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 0001856-51.2017.4.01.4005, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 8/10/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NA PISTA. VÍTIMA FATAL. MULHER DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. MAJORADO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O pedido de recebimento de pensão mensal deve ser acolhido. Consta dos autos certidão de casamento entre Hipólito Costa dos Santos e Ione Ribeiro Alves realizado em 9 de dezembro de 2015 (fl. 44). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (AC n. 0005495-67.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 28/06/2021). 11. Instruem a lide cópias do contrato de trabalho entre Ione Ribeiro Alves e a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda., registrando o rendimento mensal da instituidora da pensão correspondente a R$ 2.200,00. 12. Assim, considerando que a esposa do postulante faleceu aos 40 anos de idade, o valor da pensão deve corresponder à fração de 1/3 do valor da última remuneração e o pagamento da pensão mensal é devido até a época em que ela completaria 70 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento do autor. 13. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 14. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 16. Apelação do Dnit a que se nega provimento. 17. Provido em parte o recurso do autor. Majorado o valor indenizatório e reconhecido o direito ao recebimento de pensão mensal. 18. Condena-se o Dnit ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 19. Arcará, também, com o pagamento dos honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20. Reconhece-se ao autor o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TRF1, AC n. 1002108-95.2021.4.01.4005, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/5/2023.) Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida. Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no falecimento do genitor e esposo dos autores. 2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes. 3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. 5. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é incabível, visto que não houve qualquer indício de responsabilidade da construtora. Além disso, eventual ação regressiva do DNIT contra a empresa pode ser demandada em ação própria, sem prejuízo aos autores. 6. Conforme se observa do boletim de ocorrência, elaborado por agente policial no dia do sinistro, evidencia-se a existência de buracos na faixa de rolamento. Ademais, consta que havia um desvio na via e a sua conservação era regular, bem como o condutor não se encontrava em estado de sonolência e não havia sinais de consumo de álcool. 7. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023. 8. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. No que concerne aos danos materiais referentes à morte do genitor e esposo dos autores, a sentença deve ser mantida, pois o valor estipulado se encontra adequado e proporcional, considerando a jurisprudência e a gravidade do evento. A pensão mensal foi estabelecida no valor total de 2/3 do salário-mínimo dividido em partes iguais para cada um dos coautores, desde a data do acidente (06.05.2011 ) até a data que a vítima atingiria à expectativa média de vida, estabelecida pelo IBGE, para a esposa, e até a data em que os filhos completem 25 anos de idade ou até eventual óbito. 10. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 11. Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF1, AC nº 0006781-46.2014.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/11/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais. Do desconto do seguro obrigatório O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Logo, a referida súmula deve ser aplicada à luz do entendimento jurisprudencial, afastando a necessidade de comprovação de requerimento ou recebimento do seguro obrigatório. Correção monetária e juros de mora A sentença fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reforma. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação dos autores e se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 3. Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. 4. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. 6. O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 7. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 8. Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 9. O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 10. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 11. Consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Remessa necessária e apelação do DNIT parcialmente providas para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. 13. Apelação dos autores desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à remessa necessária e apelação do DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Nas razões de apelação, a parte autora alegou que o valor fixado a título de danos morais não teria sido definido de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ e TRF1. Aduziu que a indenização mede-se pela extensão do dano e que, no caso, o evento morte teria maior gravidade. Alegou que seria necessária a unificação da jurisprudência, com majoração do valor. Requereu a reforma da sentença neste ponto. O DNIT em suas razões de apelação alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não teria a atribuição de promover o policiamento ostensivo nas estradas federais. Consignou que no Boletim de Acidente de Trânsito constou que o estado de conservação da rodovia era bom e que não teria havido conduta omissiva do DNIT como condição exclusiva e determinante do acidente e que inexiste liame causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta exercida pela autarquia ré. Sustentou que o valor fixado para compensação dano moral teria sido elevado, requerendo a sua redução. Aduziu que não seria devido a condenação em pagamento de pensão em virtude de ausência de comprovação de dependência econômica. Defendeu que não deveria prevalecer a data de incidência da correção monetária nem o percentual de juros de mora fixados. Por fim, no caso de uma eventual manutenção da condenação, pleiteou o desconto decorrente do pagamento do seguro obrigatório. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 331747155. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Da ilegitimidade do DNIT A Lei n. 10.233/2011 estabelece que compete a essa autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação e restauração de vias, incumbindo-lhe, ainda, a administração, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais. É atribuição do DNIT providenciar a sinalização para alertar a existência de animais nos arredores de rodovia federal, bem como providenciar barreiras protetivas para impedir invasões à pista de rolagem. Este TRF1 entende que nos casos pertinentes a acidentes em estradas federais, o DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8. A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro. Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 1004354-96.2023.4.01.4101, Rel. Juíza Federal Convocada Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Dos danos materiais A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. Com efeito, ficou comprovada que a causa do acidente foi a presença de animal na rodovia federal, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito (ID 331747143, fls. 49). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento. Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal. Precedentes. 2. Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário. Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3. A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência. Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos. Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. Precedentes. 5. Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado. A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6. Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7. Apelações desprovidas. (TRF1, AC n. 1002799-49.2020.4.01.4004, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA AS FILHAS MENORES. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a parte ré em indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, causado por colisão com animal solto na pista, que vitimou o genitor da parte autora. 2. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. No caso, o conjunto probatório dos autos atestou que o local do acidente não apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$80.000,00, para cada autora, fixados pelo juízo monocrático se mostra razoável e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 5. "... é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade". (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Reforma da sentença para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 6. Apelação do DNIT a que se nega provimento. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 8. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 0001856-51.2017.4.01.4005, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 8/10/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NA PISTA. VÍTIMA FATAL. MULHER DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. MAJORADO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O pedido de recebimento de pensão mensal deve ser acolhido. Consta dos autos certidão de casamento entre Hipólito Costa dos Santos e Ione Ribeiro Alves realizado em 9 de dezembro de 2015 (fl. 44). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (AC n. 0005495-67.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 28/06/2021). 11. Instruem a lide cópias do contrato de trabalho entre Ione Ribeiro Alves e a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda., registrando o rendimento mensal da instituidora da pensão correspondente a R$ 2.200,00. 12. Assim, considerando que a esposa do postulante faleceu aos 40 anos de idade, o valor da pensão deve corresponder à fração de 1/3 do valor da última remuneração e o pagamento da pensão mensal é devido até a época em que ela completaria 70 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento do autor. 13. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 14. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 16. Apelação do Dnit a que se nega provimento. 17. Provido em parte o recurso do autor. Majorado o valor indenizatório e reconhecido o direito ao recebimento de pensão mensal. 18. Condena-se o Dnit ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 19. Arcará, também, com o pagamento dos honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20. Reconhece-se ao autor o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TRF1, AC n. 1002108-95.2021.4.01.4005, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/5/2023.) Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida. Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no falecimento do genitor e esposo dos autores. 2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes. 3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. 5. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é incabível, visto que não houve qualquer indício de responsabilidade da construtora. Além disso, eventual ação regressiva do DNIT contra a empresa pode ser demandada em ação própria, sem prejuízo aos autores. 6. Conforme se observa do boletim de ocorrência, elaborado por agente policial no dia do sinistro, evidencia-se a existência de buracos na faixa de rolamento. Ademais, consta que havia um desvio na via e a sua conservação era regular, bem como o condutor não se encontrava em estado de sonolência e não havia sinais de consumo de álcool. 7. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023. 8. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. No que concerne aos danos materiais referentes à morte do genitor e esposo dos autores, a sentença deve ser mantida, pois o valor estipulado se encontra adequado e proporcional, considerando a jurisprudência e a gravidade do evento. A pensão mensal foi estabelecida no valor total de 2/3 do salário-mínimo dividido em partes iguais para cada um dos coautores, desde a data do acidente (06.05.2011 ) até a data que a vítima atingiria à expectativa média de vida, estabelecida pelo IBGE, para a esposa, e até a data em que os filhos completem 25 anos de idade ou até eventual óbito. 10. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 11. Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF1, AC nº 0006781-46.2014.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/11/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais. Do desconto do seguro obrigatório O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Logo, a referida súmula deve ser aplicada à luz do entendimento jurisprudencial, afastando a necessidade de comprovação de requerimento ou recebimento do seguro obrigatório. Correção monetária e juros de mora A sentença fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reforma. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação dos autores e se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 3. Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. 4. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. 6. O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 7. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 8. Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 9. O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 10. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 11. Consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Remessa necessária e apelação do DNIT parcialmente providas para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. 13. Apelação dos autores desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à remessa necessária e apelação do DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Nas razões de apelação, a parte autora alegou que o valor fixado a título de danos morais não teria sido definido de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ e TRF1. Aduziu que a indenização mede-se pela extensão do dano e que, no caso, o evento morte teria maior gravidade. Alegou que seria necessária a unificação da jurisprudência, com majoração do valor. Requereu a reforma da sentença neste ponto. O DNIT em suas razões de apelação alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não teria a atribuição de promover o policiamento ostensivo nas estradas federais. Consignou que no Boletim de Acidente de Trânsito constou que o estado de conservação da rodovia era bom e que não teria havido conduta omissiva do DNIT como condição exclusiva e determinante do acidente e que inexiste liame causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta exercida pela autarquia ré. Sustentou que o valor fixado para compensação dano moral teria sido elevado, requerendo a sua redução. Aduziu que não seria devido a condenação em pagamento de pensão em virtude de ausência de comprovação de dependência econômica. Defendeu que não deveria prevalecer a data de incidência da correção monetária nem o percentual de juros de mora fixados. Por fim, no caso de uma eventual manutenção da condenação, pleiteou o desconto decorrente do pagamento do seguro obrigatório. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 331747155. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Da ilegitimidade do DNIT A Lei n. 10.233/2011 estabelece que compete a essa autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação e restauração de vias, incumbindo-lhe, ainda, a administração, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais. É atribuição do DNIT providenciar a sinalização para alertar a existência de animais nos arredores de rodovia federal, bem como providenciar barreiras protetivas para impedir invasões à pista de rolagem. Este TRF1 entende que nos casos pertinentes a acidentes em estradas federais, o DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8. A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro. Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 1004354-96.2023.4.01.4101, Rel. Juíza Federal Convocada Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Dos danos materiais A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. Com efeito, ficou comprovada que a causa do acidente foi a presença de animal na rodovia federal, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito (ID 331747143, fls. 49). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento. Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal. Precedentes. 2. Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário. Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3. A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência. Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos. Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. Precedentes. 5. Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado. A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6. Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7. Apelações desprovidas. (TRF1, AC n. 1002799-49.2020.4.01.4004, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA AS FILHAS MENORES. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a parte ré em indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, causado por colisão com animal solto na pista, que vitimou o genitor da parte autora. 2. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. No caso, o conjunto probatório dos autos atestou que o local do acidente não apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$80.000,00, para cada autora, fixados pelo juízo monocrático se mostra razoável e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 5. "... é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade". (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Reforma da sentença para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 6. Apelação do DNIT a que se nega provimento. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 8. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 0001856-51.2017.4.01.4005, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 8/10/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NA PISTA. VÍTIMA FATAL. MULHER DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. MAJORADO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O pedido de recebimento de pensão mensal deve ser acolhido. Consta dos autos certidão de casamento entre Hipólito Costa dos Santos e Ione Ribeiro Alves realizado em 9 de dezembro de 2015 (fl. 44). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (AC n. 0005495-67.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 28/06/2021). 11. Instruem a lide cópias do contrato de trabalho entre Ione Ribeiro Alves e a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda., registrando o rendimento mensal da instituidora da pensão correspondente a R$ 2.200,00. 12. Assim, considerando que a esposa do postulante faleceu aos 40 anos de idade, o valor da pensão deve corresponder à fração de 1/3 do valor da última remuneração e o pagamento da pensão mensal é devido até a época em que ela completaria 70 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento do autor. 13. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 14. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 16. Apelação do Dnit a que se nega provimento. 17. Provido em parte o recurso do autor. Majorado o valor indenizatório e reconhecido o direito ao recebimento de pensão mensal. 18. Condena-se o Dnit ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 19. Arcará, também, com o pagamento dos honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20. Reconhece-se ao autor o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TRF1, AC n. 1002108-95.2021.4.01.4005, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/5/2023.) Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida. Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no falecimento do genitor e esposo dos autores. 2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes. 3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. 5. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é incabível, visto que não houve qualquer indício de responsabilidade da construtora. Além disso, eventual ação regressiva do DNIT contra a empresa pode ser demandada em ação própria, sem prejuízo aos autores. 6. Conforme se observa do boletim de ocorrência, elaborado por agente policial no dia do sinistro, evidencia-se a existência de buracos na faixa de rolamento. Ademais, consta que havia um desvio na via e a sua conservação era regular, bem como o condutor não se encontrava em estado de sonolência e não havia sinais de consumo de álcool. 7. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023. 8. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. No que concerne aos danos materiais referentes à morte do genitor e esposo dos autores, a sentença deve ser mantida, pois o valor estipulado se encontra adequado e proporcional, considerando a jurisprudência e a gravidade do evento. A pensão mensal foi estabelecida no valor total de 2/3 do salário-mínimo dividido em partes iguais para cada um dos coautores, desde a data do acidente (06.05.2011 ) até a data que a vítima atingiria à expectativa média de vida, estabelecida pelo IBGE, para a esposa, e até a data em que os filhos completem 25 anos de idade ou até eventual óbito. 10. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 11. Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF1, AC nº 0006781-46.2014.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/11/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais. Do desconto do seguro obrigatório O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Logo, a referida súmula deve ser aplicada à luz do entendimento jurisprudencial, afastando a necessidade de comprovação de requerimento ou recebimento do seguro obrigatório. Correção monetária e juros de mora A sentença fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reforma. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação dos autores e se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 3. Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. 4. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. 6. O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 7. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 8. Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 9. O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 10. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 11. Consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Remessa necessária e apelação do DNIT parcialmente providas para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. 13. Apelação dos autores desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à remessa necessária e apelação do DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Nas razões de apelação, a parte autora alegou que o valor fixado a título de danos morais não teria sido definido de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ e TRF1. Aduziu que a indenização mede-se pela extensão do dano e que, no caso, o evento morte teria maior gravidade. Alegou que seria necessária a unificação da jurisprudência, com majoração do valor. Requereu a reforma da sentença neste ponto. O DNIT em suas razões de apelação alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois não teria a atribuição de promover o policiamento ostensivo nas estradas federais. Consignou que no Boletim de Acidente de Trânsito constou que o estado de conservação da rodovia era bom e que não teria havido conduta omissiva do DNIT como condição exclusiva e determinante do acidente e que inexiste liame causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta exercida pela autarquia ré. Sustentou que o valor fixado para compensação dano moral teria sido elevado, requerendo a sua redução. Aduziu que não seria devido a condenação em pagamento de pensão em virtude de ausência de comprovação de dependência econômica. Defendeu que não deveria prevalecer a data de incidência da correção monetária nem o percentual de juros de mora fixados. Por fim, no caso de uma eventual manutenção da condenação, pleiteou o desconto decorrente do pagamento do seguro obrigatório. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 331747155. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020755-49.2016.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal. O juízo proferiu sentença condenando o DNIT a implantar pensão mensal em favor da autora Silvane Aparecida Correa Vaz (viúva), no valor da renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, com todos os benefícios extensíveis na legislação de regência que sejam extensíveis a pensionistas, a contar do dia do evento lesivo, tendo como termo final a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo IBGE e condenou ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada autor. Da ilegitimidade do DNIT A Lei n. 10.233/2011 estabelece que compete a essa autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação e restauração de vias, incumbindo-lhe, ainda, a administração, direta ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais. É atribuição do DNIT providenciar a sinalização para alertar a existência de animais nos arredores de rodovia federal, bem como providenciar barreiras protetivas para impedir invasões à pista de rolagem. Este TRF1 entende que nos casos pertinentes a acidentes em estradas federais, o DNIT possui legitimidade para figurar no pólo passivo: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8. A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro. Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 1004354-96.2023.4.01.4101, Rel. Juíza Federal Convocada Cynthia de Araujo Lima Lopes, Sexta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Dos danos materiais A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1, AC n. 0004369-82.2013.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 3/4/2023.) Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. Com efeito, ficou comprovada que a causa do acidente foi a presença de animal na rodovia federal, conforme se depreende do boletim de acidente de trânsito (ID 331747143, fls. 49). Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a omissão da atuação estatal, através de sua autarquia, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento. Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal. Precedentes. 2. Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário. Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3. A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência. Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos. Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo. Precedentes. 5. Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado. A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6. Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7. Apelações desprovidas. (TRF1, AC n. 1002799-49.2020.4.01.4004, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL PARA AS FILHAS MENORES. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a parte ré em indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, causado por colisão com animal solto na pista, que vitimou o genitor da parte autora. 2. Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. No caso, o conjunto probatório dos autos atestou que o local do acidente não apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4. Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$80.000,00, para cada autora, fixados pelo juízo monocrático se mostra razoável e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 5. "... é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade". (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Reforma da sentença para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 6. Apelação do DNIT a que se nega provimento. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para fixar o termo final da pensão indenizatória a data em que a parte autora completar 25 anos de idade. 8. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (TRF1, AC n. 0001856-51.2017.4.01.4005, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 8/10/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. EXISTÊNCIA DE ACENTUADO DESNÍVEL NA PISTA. VÍTIMA FATAL. MULHER DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. MAJORADO O VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O pedido de recebimento de pensão mensal deve ser acolhido. Consta dos autos certidão de casamento entre Hipólito Costa dos Santos e Ione Ribeiro Alves realizado em 9 de dezembro de 2015 (fl. 44). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida (AC n. 0005495-67.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 28/06/2021). 11. Instruem a lide cópias do contrato de trabalho entre Ione Ribeiro Alves e a empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda., registrando o rendimento mensal da instituidora da pensão correspondente a R$ 2.200,00. 12. Assim, considerando que a esposa do postulante faleceu aos 40 anos de idade, o valor da pensão deve corresponder à fração de 1/3 do valor da última remuneração e o pagamento da pensão mensal é devido até a época em que ela completaria 70 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental, ou até o falecimento do autor. 13. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, matéria de ordem pública, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 14. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 15. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 16. Apelação do Dnit a que se nega provimento. 17. Provido em parte o recurso do autor. Majorado o valor indenizatório e reconhecido o direito ao recebimento de pensão mensal. 18. Condena-se o Dnit ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 19. Arcará, também, com o pagamento dos honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 20. Reconhece-se ao autor o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TRF1, AC n. 1002108-95.2021.4.01.4005, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/5/2023.) Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida. Do dano moral O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. Não pode ser confundido com o mero aborrecimento do dia a dia, com situações que causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO DNIT. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos autores, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no falecimento do genitor e esposo dos autores. 2. A jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam. Precedentes. 3. Em se tratando de ato estatal omissivo, para que a Administração Pública seja considerada responsável e condenada a indenizar é fundamental a demonstração da culpa administrativa como condição para a manutenção da obrigação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13. 5. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é incabível, visto que não houve qualquer indício de responsabilidade da construtora. Além disso, eventual ação regressiva do DNIT contra a empresa pode ser demandada em ação própria, sem prejuízo aos autores. 6. Conforme se observa do boletim de ocorrência, elaborado por agente policial no dia do sinistro, evidencia-se a existência de buracos na faixa de rolamento. Ademais, consta que havia um desvio na via e a sua conservação era regular, bem como o condutor não se encontrava em estado de sonolência e não havia sinais de consumo de álcool. 7. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. Em igual sentido: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023. 8. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos. Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. No que concerne aos danos materiais referentes à morte do genitor e esposo dos autores, a sentença deve ser mantida, pois o valor estipulado se encontra adequado e proporcional, considerando a jurisprudência e a gravidade do evento. A pensão mensal foi estabelecida no valor total de 2/3 do salário-mínimo dividido em partes iguais para cada um dos coautores, desde a data do acidente (06.05.2011 ) até a data que a vítima atingiria à expectativa média de vida, estabelecida pelo IBGE, para a esposa, e até a data em que os filhos completem 25 anos de idade ou até eventual óbito. 10. "A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba." (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 11. Honorários advocatícios não majorados por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. (TRF1, AC nº 0006781-46.2014.4.01.3504, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/11/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais. Do desconto do seguro obrigatório O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO. SÚMULA 246/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.5.2017). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.090/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.) Este também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE BURACO NA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DEVER DE INDENIZAR. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente à responsabilidade civil do Estado, refere-se à responsabilidade do DNIT pelo acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2018, na BR-343, que resultou na morte de um ocupante do veículo e em graves lesões físicas e danos estéticos para a autora; bem como à fixação do valor das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. Comprovado nos autos que o fator principal do acidente foi a existência de um buraco na pista, uma vez que o veículo seguia o fluxo da via normalmente quando se deparou com o buraco na rodovia e, com o objetivo de desviar dele, acabou capotando, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 3. Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva. A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, as circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 4. O valor arbitrado a título de dano moral, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), está dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, sobretudo considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que, caso estivesse utilizando o cinto de segurança não teria sido projetadas para fora do veículo. O STJ tem estabelecido que os valores de indenização por danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, o que se vislumbra no caso concreto. Precedentes. 5. A indenização por danos materiais, fixada em 3 (três) salários-mínimos, está fundamentada na limitação da autora de exercer atividade laboral, já que em decorrência do sinistro, possui graves lesões que comprometem sua capacidade de trabalho. 6. Dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatório. Precedentes. Desse modo, se for o caso, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado dos valores arbitrado a título de danos materiais e morais. 7. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de dedução do valor pago pelo seguro obrigatório DPVAT da quantia fixada a título de danos, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. (TRF1, AC nº 1001071-19.2019.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo, Décima-Segunda Turma, PJe 5/7/2024.) Logo, a referida súmula deve ser aplicada à luz do entendimento jurisprudencial, afastando a necessidade de comprovação de requerimento ou recebimento do seguro obrigatório. Correção monetária e juros de mora A sentença fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reforma. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação dos autores e se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020755-49.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020755-49.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO VAZ CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DNIT PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos omissivos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se a comprovação – além do dano e do nexo causal – da culpa da Administração Pública. 3. Conforme as provas produzidas nos autos, na data de 27/8/2011, na BR 316, houve um acidente automobilístico entre o carro dirigido pela vítima (pai e marido dos autores) e um animal (jumento) que adentrou na pista. 4. Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 5. Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, consta dos autos a sua certidão de casamento (ID 331747143, fls. 41). Segundo entendimento firmado pelo STJ, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida. 6. O dano moral constitui uma transgressão do direito inerente à personalidade. Ele fere o interior da pessoa, seu psicológico. Atinge os seus valores extrapatrimoniais. 7. No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 8. Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 9. O valor fixado a título de danos morais foi fixado nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 10. O STJ firmou o entendimento que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento ou mesmo requerimento, conforme enunciado da Súmula 246. 11. Consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Remessa necessária e apelação do DNIT parcialmente providas para determinar o desconto do valor correspondente à indenização do DPVAT eventualmente recebida pela parte autora, sobre o montante indenizatório. 13. Apelação dos autores desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à remessa necessária e apelação do DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000797-49.2019.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILENO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ZILENO GOMES DO NASCIMENTO CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - (OAB: PI10793) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. ". Ordem : 2 Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Ordem : 3 Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 5 Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 6 Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.". Ordem : 7 Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 8 Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.". Ordem : 9 Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.". Ordem : 10 Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.". Ordem : 11 Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada. Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).". Ordem : 12 Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo : GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.". Ordem : 13 Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado. Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007). Ordem : 14 Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830). Ordem : 15 Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido." Ordem : 16 Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.". Ordem : 17 Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 18 Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 19 Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo : EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ordem : 20 Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.". Ordem : 22 Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.". Ordem : 23 Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 24 Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.". Ordem : 25 Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 26 Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo : EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.. Ordem : 27 Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo : EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 28 Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 29 Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.". Ordem : 30 Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.". Ordem : 31 Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.". Ordem : 32 Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.". Ordem : 33 Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.". Ordem : 34 Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).". Ordem : 35 Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.". RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
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