Danilo Caio Sousa Avelino

Danilo Caio Sousa Avelino

Número da OAB: OAB/PI 010795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Caio Sousa Avelino possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TST, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: DANILO CAIO SOUSA AVELINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000076-47.2024.5.22.0001 RECORRENTE: HUGO NAPOLEAO DE MORAES NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407888a proferida nos autos.   ROT 0000076-47.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HUGO NAPOLEAO DE MORAES NETO DANILO CAIO SOUSA AVELINO (PI10795) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE UNIAO RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139)   RECURSO DE: HUGO NAPOLEAO DE MORAES NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 8aeacc8; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 24e0aad). Representação processual regular (Id ba6aa3f). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; artigo 103-B da Constituição Federal. - violação à Resolução CNJ nº 345/2020 O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que a audiência foi indevidamente convertida do formato telepresencial para o presencial, sem qualquer fundamentação e em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, aponta-se violação aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e XXXV; 7º, inciso XXIX; 93, inciso IX; e 103-B, §4º, todos da Constituição Federal, além da Resolução CNJ nº 345/2020. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro hermenêutico na aplicação da Resolução Administrativa nº 104/2021.  Diante disso, requer a nulidade dos atos processuais praticados e o reinício da instrução processual. O r. Acórdão (id. ae21e0e) consta: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. A decisão embargada negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação per relationem. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. O reclamante alega que "o acórdão embargado permanece omisso quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa", sob a alegação de que "a audiência originalmente designada em formato telepresencial foi convertida, de ofício, para o modo presencial, sem provocação das partes, sem justificativa técnica e, sobretudo, sem franquear oportunidade de manifestação". Enfatiza que era essencial a prova oral para fins de demonstrar a continuidade da prestação laboral, além do termo contratual inicialmente estabelecido, "o que afetaria diretamente o marco inicial da prescrição bienal (art. 7º, XXIX da CF/88)". Ressalta o descumprimento do art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2000, o que enseja "nulidade absoluta dos atos praticados em desconformidade com seu conteúdo normativo vinculante". A sentença declarou a prescrição bienal total, julgando o feito com resolução do mérito. Em recurso ordinário, o autor alegou "Nulidade da Sentença por Violação ao Devido Processo Legal" por "Inobservância da Resolução CNJ nº 345/2020", requerendo a renovação da audiência em modalidade telepresencial, tendo o acórdão não conhecido do recurso por divergência temática. Em embargos de declaração, renovou a temática da nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo o apelo sido julgado improcedente. Novamente, opõe embargos de declaração, renovando a discursão. O acórdão, embora tenha descrito a pretensão do reclamante de nulidade da sentença por violação à Resolução nº 345/2000 do CNJ, não apreciou a temática, apenas destacou que não houve omissão, em razão do autor ter repisado as arguições lançadas na exordial quanto ao contrato de trabalho e verbas trabalhistas. Desta feita, arguida a nulidade em recurso ordinário e nos embargos de declaração, faz-se necessário analisar a temática para fins de entregar uma completa prestação jurisdicional. Na audiência inaugural, as partes compareceram, tendo sido rejeitada a conciliação inicial e designada audiência de prosseguimento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de eventuais testemunhas, de forma presencial, tendo ficado as partes e seus procuradores cientes (ID. 9C1d85d), sem qualquer objeção pelo autor. Na audiência de instrução, a parte autora não compareceu e em face da ausência injustificada "embora regularmente notificada na audiência anterior, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, CLT" (fl. 154). O "Juízo 100% Digital' é uma modalidade de tramitação exclusivamente eletrônica de atos processuais por meio da rede mundial de computadores (Resolução CNJ nº 345/2020 e Resolução Administrativa TRT/22 nº 33/2021). A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada, inclusive um dos eventuais litisconsortes, opor-se a essa opção até o momento da contestação (art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 4º da Resolução Administrativa TRT/22 nº 33/2021), sendo que as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 8º da Resolução Administrativa TRT/22 nº 33/2021). Na espécie, não há notícias de escolha do "Juízo 100% Digital" no momento da distribuição da ação, tendo a audiência de instrução ocorrido de modo presencial, conforme data previamente designada e com ciência das partes. Desta forma, não se aplica ao caso a exclusividade da audiência por videoconferência. Por outro lado, a Resolução Administrativa nº 104/2021 deste Regional, orienta que "no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, as audiências poderão ser realizadas na forma presencial, telepresencial ou híbrida", mas que as audiências "só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", o que não ocorreu na hipótese. Logo, não configurada qualquer nulidade a ser decretada por inobservância da Resolução CNJ nº 345/2020. Embargos de declaração providos para suprir a omissão, prestando esclarecimentos quanto à alegação de nulidade, sem atribuir-lhe efeito modificativo." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)   Não assiste razão ao recorrente. Conforme registrado no v. acórdão recorrido (ID ae21e0e), a audiência de instrução foi regularmente designada para o formato presencial, com ciência expressa das partes e seus patronos. O autor não compareceu à audiência, tendo sido aplicada a pena de confissão ficta com base no art. 844 da CLT. Não houve impugnação, pedido de redesignação ou oposição à forma presencial no momento oportuno. A alegada nulidade foi levantada apenas em grau recursal. Ademais, a Resolução CNJ nº 345/2020, que institui o Juízo 100% Digital, expressamente prevê que a adesão a tal modalidade é facultativa (art. 3º), devendo ser manifestada no ato de distribuição. No caso concreto, o autor não optou pelo Juízo 100% Digital, o que afasta a vinculação obrigatória à forma telepresencial de audiência. O Regional aplicou corretamente a Resolução Administrativa TRT22 nº 104/2021, que admite a realização de audiências presenciais, telepresenciais ou híbridas, desde que não haja requerimento específico da parte em sentido diverso. Ressaltou-se que, no caso, não houve pedido formal para audiência virtual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não configura nulidade processual a realização de audiência na forma presencial, quando as partes foram devidamente intimadas e não houve impugnação tempestiva à forma designada (Súmula 263 do TST por analogia). Por fim, não se verifica violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula de jurisprudência uniforme do TST, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT. Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE UNIAO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0083088-25.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: D C S AVELINO - ME IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d8ce1 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0083088-25.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: DCS AVELINO - ME ADVOGADO: DANILO CAIO SOUSA AVELINO IMPETRADO: Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Teresina RELATOR: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DECISÃO LIMINAR   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por DCS AVELINO - ME contra ato que considera coator da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000053-67.2025.5.22.0001. A decisão impugnada determinou a realização de prova pericial para aferir eventual doença ocupacional e nexo de causalidade, fixou honorários periciais em 3 salários mínimos e estabeleceu a antecipação parcial de R$ 1.000,00 pela reclamada, sob pena de bloqueio via BACENJUD em caso de não comprovação do depósito no prazo de cinco dias (ID. e30d140). A Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da determinação de antecipação dos honorários periciais por violação ao Art. 790-B, §3º, da CLT e à Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Alega, ainda, que a perícia determinada de ofício extrapola os limites da causa de pedir e do pedido formulado pelo reclamante na ação originária, violando os princípios da demanda e da congruência. Por fim, aduz a ilegalidade da ameaça de utilização do BACENJUD e a ausência de fundamentação adequada da decisão. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a abstenção de aplicação de sanções, bem como a suspensão do curso da perícia. Analiso os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A elucidação da controvérsia fática em casos de doença ocupacional, que envolve aspectos médicos, epidemiológicos e técnicos complexos, exige frequentemente a intervenção de profissionais especializados. A prova pericial, neste cenário, assume caráter de indispensabilidade para a formação do convencimento do julgador, que não possui o conhecimento técnico aprofundado para discernir sobre a existência, grau e nexo de patologias relacionadas ao trabalho. A perícia é, portanto, um instrumento processual essencial para apurar o nexo etiológico, o grau e a extensão da incapacidade, e a possibilidade de reabilitação. No que tange à alegada ilegalidade da exigência de depósito prévio de honorários periciais, a Impetrante invoca o Art. 790-B, §3º, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Contudo, cumpre ressaltar que súmulas e orientações jurisprudenciais, embora importantes para a uniformização da jurisprudência, não possuem força normativa autônoma para fundamentar a ilegalidade de um ato judicial. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST perdeu seu suporte de validade com a modificação da legislação processual, especialmente com a revogação dos artigos 19 e 33 do CPC de 1973. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT e do Art. 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o regramento dos honorários periciais e do ônus da prova foi aperfeiçoado. O Art. 465, § 4º, do CPC/2015, de fato, possibilita ao juiz determinar a antecipação de até 50% dos honorários do perito. Além disso, o Art. 373, § 1º, do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho, preceitua que o juiz poderá inverter o ônus da prova quando julgar justificável. A regra geral do ônus da prova no Art. 373 do CPC preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto da Reclamação Trabalhista nº 0000053-67.2025.5.22.0001, o Reclamante alega ter adquirido doença na coluna cervical (“DESVIO ESCOLIÓTICO DO EIXO DORSAL DE CONVEXIDADE PARA DIREITA”) em razão de suas atividades laborais com esforço excessivo, o que implica uma infirmação da higidez do ambiente de trabalho. A prova de condições laborais seguras é ônus que recai sobre o empregador, conforme o princípio da aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a perícia é também de responsabilidade e interesse da empresa reclamada, sendo razoável a determinação judicial para que esta antecipe parte dos honorários periciais. O Art. 95 do CPC, que dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, reflete a lógica de que quem postula a produção da prova, e dela se beneficia para comprovar suas alegações, deve arcar inicialmente com os custos necessários à sua realização. Ainda que a ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da CLT, tal decisão se refere primariamente à cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais de beneficiários da justiça gratuita, e não à vedação genérica da antecipação de honorários periciais em si, quando o ônus da prova recai sobre a parte que detém a melhor condição de produzi-la. No âmbito da Justiça do Trabalho, a CLT possui regramento próprio acerca do custeio dos honorários periciais no Art. 790-B, que determina que a responsabilidade é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Desse modo, em uma interpretação sistêmica e teleológica do ordenamento jurídico, e considerando a necessidade de produção da prova para o deslinde da controvérsia, bem como o ônus da prova que pode recair sobre a Impetrante, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial hostilizado. A decisão impugnada visa garantir a efetividade da prova pericial e a celeridade processual, pilares de um processo justo. A razoabilidade na fixação dos honorários periciais também é um fator a ser considerado, buscando-se o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a capacidade das partes ou dos entes públicos de arcar com o custo. Diante do exposto, e não restando configurados os requisitos do fumus boni iuris ou do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a d. autoridade coatora e o litisconsorte para, respectivamente, apresentar suas informações e manifestações, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Ao Serviço de Cadastramento Processual para as providências.   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025.  FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - D C S AVELINO - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0083088-25.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300213000000009097249?instancia=2
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Advogados do(a) APELANTE: SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO - PI10335-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713-A, VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI13637-A, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO - AL12977-A, JOAO PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA - AL12976-A, SIMARIO GOMES DA SILVA - AL10795-A, ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA - MA22860-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0016098-64.2016.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000673-44.2023.5.22.0003 AUTOR: D C S AVELINO - ME RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 8º, inciso V, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente e seu(ua) advogado(a) intimados(as) para, no prazo de 05 dias, apresentarem os dados bancários, indicando conta, agência, banco, nome e CPF de sua titularidade, a fim de possibilitar(em) a expedição de RPV/Precatório Requisitório. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. REGINALDO DA SILVA CORDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D C S AVELINO - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA MSCiv 0092795-85.2023.5.22.0000 IMPETRANTE: D C S AVELINO - ME IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf3186 proferida nos autos. PROCESSO: 0092795-85.2023.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: D C S AVELINO - ME Advogado(s): DANILO CAIO SOUSA AVELINO, OAB: 0010795, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO, OAB: 0011376 IMPETRADO: JUÍZA DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA, UNIÃO FEDERAL (PGFN) Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de pleito encetado por D C S AVELINO – ME. Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para manifestação quanto ao pleito de Id. ca661a6, bem como o que entender de direito.  Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - D C S AVELINO - ME
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081819-48.2025.5.22.0000 REQUERENTE: D C S AVELINO - ME REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a583f03 proferido nos autos. PROCESSO: 0081819-48.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: D C S AVELINO - ME Advogado(s): DANILO CAIO SOUSA AVELINO, OAB: 0010795 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 36d0c8f), por seu patrono, informando que na ação origem houve condenação no pagamento de multa em dois períodos, mas que, por equívoco, o valor incluso no presente precatório foi apenas do segundo período. Requer que seja determinada a atualização dos valores dos dois períodos das astreintes fixadas judicialmente, para fins de expedição de novo precatório. Os presentes autos cuidam de precatório expedido em favor de D C S AVELINO – ME, parte autora da ação de origem (MS 0092795-85.2023.5.22.0000), no valor de R$ 96.097,00 (noventa e seis mil e noventa e sete reais), requisitado para o orçamento de 2027. Insurge-se o requerente com os cálculos da ação de origem que foram considerados para fins de expedição deste precatório. Como a insurgência se refere a cálculos elaborados na ação que deu origem ao presente precatório, tem-se que o requerimento em comento deve ser feito e apreciado nos autos de origem (MS 0092795-85.2023.5.22.0000). Isso posto, nada resta a ser deferido nos presentes autos. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - D C S AVELINO - ME
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