Fabia Raquel Probo Rodrigues

Fabia Raquel Probo Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 010803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJPI
Nome: FABIA RAQUEL PROBO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. AMEAÇAS E CONSTRANGIMENTOS PRATICADOS PELA RÉ. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E IDÔNEA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por parte vencida em demanda na qual a autora, assistente social, narra ter sido ameaçada e constrangida pela ré no ambiente de trabalho, situação que lhe causou abalo emocional e motivou pedido de transferência funcional. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de juros e correção monetária. II. Há duas questões em discussão: (i) apurar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a condenação por danos morais; e (ii) verificar se é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação. III. O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, termo circunstanciado, documentos médicos, fotos, pedido de transferência funcional e depoimentos de testemunhas presenciais corrobora de forma coerente e idônea a narrativa da autora, evidenciando conduta excessiva e ameaçadora por parte da ré. Os testemunhos colhidos pela defesa revelam ausência de contato direto com os fatos e vínculo próximo com a parte, o que fragiliza sua força probatória, não sendo suficientes para afastar a conclusão da sentença. A confirmação da sentença com base em seus próprios fundamentos é válida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STF. A reapreciação dos fatos e provas pretendida pela recorrente encontra óbice no sistema dos Juizados Especiais, sendo vedada nesta instância. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por danos morais pode se fundar em prova testemunhal coesa e documental verossímil, ainda que contestada por prova indireta e de menor valor técnico. É legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800608-41.2022.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: PAULIANA VIANA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIA RAQUEL PROBO RODRIGUES - PI10803-A, NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A RECORRIDO: MARIA SALETE GARCIA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIVAN DA COSTA E SILVA - PI16304-A, MARISA MONICA GOMES DE SOUSA - PI18102 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é assistente social atuante no CAPS II, no município de Piripiri; que no dia 22/12/2021 a requerida foi ao seu local de trabalho e causou grande tumulto, bem como proferiu insultos e a ameaçou; que as ameaças lhe causaram profundo abalo, sendo motivo para ter pedido transferência de local de trabalho. Por essa razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos morais. Em contestação, a Requerida aduziu: que a requerente não narrou os fatos de forma verídica; que se dirigiu ao CAPS no dia e horário mencionados para entregar um objeto ao marido, funcionário do local; e que confrontou a requerente, mas que em nenhum momento extrapolou os limites de uma conduta cordial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em análise, observa-se que a inicial está instruída, entre outros, com Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Denúncia, receitas médicas, fotografias, transferência de local de trabalho, os quais não foram efetivamente infirmados pela ré. Tais documentos, com informações e especificações em conformidade com a versão dos fatos apresentada pela autora, se afiguram verossímeis. Também importa referir que os depoimentos das testemunhas Francisco Edmilson Castro Sousa e Grace Kelly da Silva, bem assim o depoimento do informante José Wellington dos Santos Paulo, especialmente desses dois últimos, são condizentes e corroborativos com a narrativa da exordial. Destaque-se que todos eles são (ou eram) servidores ou funcionários do mencionado CAPS II, e presenciaram o alegado episódio ocorrido nesse local em 22/12/2021, por volta das 09h00. Cumpre registrar, por outro lado, que os depoimentos da testemunha Djaya Augusta Moura Rodrigues (a qual trabalhou para a ré por dois anos) e da informante Edite Rodrigues dos Santos (sogra da ré), as quais não estavam presentes no momento do alegado ocorrido, não têm relevância e/ou idoneidade necessária para o deslinde da presente lide. Registre-se, também, que é frágil o testemunho de quem sabe dos fatos por intermédio de terceiro, ainda mais quando esse terceiro é a própria parte interessada (no caso, a ré), pois descumpre a finalidade teleológica pela qual se admite esse meio de prova no processo. Do detido exame das alegações das partes e dos elementos de prova reunidos aos autos, concluo ter a autora se desincumbido do seu encargo probatório, demonstrando, de maneira suficiente, o comportamento indevido adotado pela ré, a qual agiu de maneira desproporcional e de todo repreensível. Não há elementos capazes de rechaçar as evidências de que a ré, efetivamente, excedeu-se, adotando conduta absolutamente ameaçadora e constrangedora em face da autora em ambiente de trabalho desta. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelas partes autora e ré, indefiro os pleitos de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os depoimentos testemunhais não foram devidamente apreciados e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais. Contrarrazões não apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, embora tenha sido devidamente intimada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Por ser questão consolida, quando se trata de condenação por danos morais, determino que a correção se dê a partir da data do arbitramento. Imposição de honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802430-09.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AURILENE DE SOUSA COSTA EMBARGADO: ARACELIO RABELO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: F. R. P. R. -. P. RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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