Henrique Vasconcelos De Sousa
Henrique Vasconcelos De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Vasconcelos De Sousa possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJDFT, TJMA, TJBA
Nome:
HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0000525-30.2017.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros RÉU: JURACI ASSUNCAO ADRIANO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra JURACI ASSUNÇÃO ADRIANO, policial militar, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, III (homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro), c/c art. 312 do CTB (deixar o condutor de veículo automotor de prestar socorro à vítima). Consta da denúncia que, na madrugada do dia 18 de dezembro de 2016, por volta das 5h, nas proximidades da rotatória do setor rodoviário de Corrente/PI, o réu colidiu com as vítimas José Ênio Pereira de Freitas (falecido) e Wesley Alves de Freitas, tendo, em seguida, fugido do local sem prestar socorro. A defesa, por sua vez, alegou inexistência de justa causa para a ação penal, afirmando que o réu estaria em outro local no momento do acidente, em serviço, conforme escala de plantão policial. Questionou a ausência de perícia no veículo e apontou vícios formais na denúncia. O processo tramitou regularmente, tendo sido oportunizadas todas as fases legais, com apresentação de defesa, instrução com oitiva de testemunhas, e memoriais pelas partes. I.1 - ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Os autos incluem o relatório de missão, o qual constata alterações feitas no veículo do acusado entre o dia 20/12/2016 e 28/12/2016, o que sugere que o acusado procedeu à modificação do automóvel com o objetivo de dificultar a identificação de vestígios relacionados ao acidente, comprometendo, assim, a apuração da verdade real dos fatos. Ademais, constata ainda que o dano causado na árvore onde o acusado alega ter colidido, foi causado com lâmina cortante. Consta ainda de termos de depoimentos tanto da vítima sobrevivente (Wesley Aves de Freitas), quanto das testemunhas. Inserto também auto de reconhecimento de objeto, no qual a testemunha Luiz Carlos Barbosa dos Santos afirmou que os fragmentos apresentados correspondiam ao para-choque do farol de milha do Fiat Palio preto de propriedade do acusado, peça que ele mesmo havia instalado anteriormente. Do mesmo modo, reconheceu que a massa automotiva encontrada no local do acidente era do mesmo tipo e aplicação utilizada no reparo do referido veículo. Auto de exame de corpo de delito/laudo cadavérico e declaração de óbito da vítima José Enio Pereira de Freitas no ID 29059473 - Pág. 54 e 56. I.2 - DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Wesley Alves de Freitas (vítima): Relatou que, antes do acidente, participava de uma confraternização realizada em uma oficina. Por volta das 4 horas da manhã, ele e seu pai deixaram o local e, ao transitarem pela BR, nas imediações da rotatória, um veículo de cor preta invadiu a preferencial e colidiu contra eles. Informou não possuir habilitação para condução de motocicletas. Após a colisão, perdeu a consciência e, ao recobrá-la, constatou que o condutor do carro havia se evadido. Afirmou que não havia consumido bebida alcoólica e não utilizava capacete no momento do acidente. Declarou que seu pai faleceu em razão do impacto. Fábio Júnior Rodrigues de Assunção (testemunha): Relatou que, no dia dos fatos, participava de uma confraternização de fim de ano juntamente com as vítimas. Informou que, ao término do evento, auxiliou as vítimas a ligarem a motocicleta nas proximidades da rodoviária, pois o veículo apresentava falhas mecânicas. Após conseguirem fazê-la funcionar, decidiu segui-los, com receio de que o motor pudesse apagar novamente. Ao se aproximar do Trevo, deparou-se com as vítimas caídas ao solo e a motocicleta completamente danificada. Diante da gravidade da situação, acionou prontamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a Polícia Militar. Júlio Cézar (testemunha): Informou que esteve no local do acidente logo após sua ocorrência. Disse ter encontrado a motocicleta no chão, bem como as vítimas, mas não presenciou o momento exato da colisão. Declarou não saber quem conduzia o automóvel envolvido nem quem teria invadido a via preferencial. Relatou ter identificado e recolhido peças de um veículo de cor preta no local, as quais foram posteriormente entregues à Polícia Civil. Afirmou ainda desconhecer o paradeiro do acusado no momento do acidente, tendo em vista que este se encontrava de folga. Elvio Anderson Amorim Silva (testemunha): Afirmou que não estava de plantão com o acusado na data do acidente. Declarou, contudo, que Juraci é um excelente profissional. Alisson Moura de Sousa (testemunha): Declarou que trabalhou juntamente com o acusado até por volta das 4 horas da manhã do dia do acidente. Relatou que havia deixado seu carro na residência do acusado, em razão da proximidade com o local do evento em que estavam atuando. Ao final do trabalho, ambos seguiram a pé até a casa de Juraci, ocasião em que o depoente pegou seu veículo e foi embora. Informou que, durante o serviço, não houve qualquer notícia sobre o acidente. Luiz Carlos Barbosa dos Santos (testemunha): Afirmou que, em data anterior ao acidente, havia realizado reparos no veículo pertencente ao acusado. Declarou que, ao se deparar com uma peça encontrada no local da colisão, reconheceu que pertencia ao carro que havia consertado, identificando-o, assim, como sendo de propriedade de Juraci. José Antônio Porto (testemunha): Informou que realizou serviços de reparo no veículo do acusado após a data do acidente. Afirmou que o carro não havia sido lavado e não apresentava marcas compatíveis com colisão em árvore. Juraci Assunção Adriano (acusado): Negou ser o autor do delito. Afirmou que, na data dos fatos, estava em serviço e retornou à sua residência por volta das 4 horas da manhã. Disse que, por volta das 6 horas, deslocou-se para a cidade de Sebastião Barros, onde permaneceu durante todo o dia. Relatou que, ao retornar, perdeu o controle do seu veículo – um Fiat Palio preto – após passar por uma poça d’água, vindo a colidir fortemente contra uma árvore. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR O Ministério Público, na denúncia, atribuiu ao acusado Juraci Assunção Adriano a prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela omissão de socorro. Conforme narrado na peça acusatória, o réu, na condução de seu veículo Fiat Palio de cor preta, por volta das 5h da manhã do dia 18 de dezembro de 2016, colidiu contra uma motocicleta ocupada pelas vítimas José Ênio Pereira de Freitas (que veio a óbito) e Wesley Alves de Freitas (sobrevivente), e evadiu-se do local sem prestar o devido socorro. Nas alegações finais, o órgão ministerial reiterou o pedido de condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, destacando a sólida comprovação da materialidade, a partir do laudo cadavérico, auto de exame de corpo de delito e documentos de óbito, e a presença de provas seguras de autoria, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e os elementos técnicos constantes do inquérito. Enfatizou que a conduta do acusado violou os deveres objetivos de cuidado na direção veicular e demonstrou indiferença em relação às vítimas, ao não prestar socorro. A defesa, por sua vez, reiterou em memoriais finais a tese de inexistência de justa causa para a ação penal, sustentando que o acusado não estava no local do acidente, pois, segundo alegou, teria terminado o plantão por volta das 4h e seguido para sua residência. Posteriormente, já pela manhã, teria colidido contra uma árvore, em local diverso, após perder o controle do veículo. Alegou, ainda, que não houve perícia no automóvel e que os indícios de autoria são frágeis e inconclusivos. Requereu, ao final, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Conforme o art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...)§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; Autoria e materialidade Não assiste razão à defesa em suas alegações finais quando sustenta a ausência de provas para sustentar a responsabilização penal do réu. Ao contrário, o conjunto probatório colhido ao longo da persecução penal é coeso, harmônico e convergente, permitindo concluir, com o grau de certeza exigido na fase de julgamento, que Juraci Assunção Adriano foi o autor da conduta típica que resultou na morte da vítima José Ênio Pereira de Freitas, conforme delineado na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de exame de corpo de delito, laudo cadavérico e declaração de óbito da vítima (ID 29059473, págs. 54 e 56), os quais atestam, de modo técnico e incontroverso, que a morte decorreu de politraumatismos causados por colisão veicular. Quanto à autoria, os elementos constantes do inquérito policial e confirmados em juízo são igualmente robustos. Dentre os mais relevantes, destaca-se o auto de reconhecimento de objeto, no qual o mecânico Luiz Carlos Barbosa dos Santos, que havia realizado serviços anteriores no veículo do réu, afirmou com segurança que os fragmentos de para-choque da luz de milha e massa automotiva recolhidos no local do acidente pertenciam ao Fiat Palio preto de Juraci, veículo de sua propriedade e uso habitual. Trata-se de prova técnica, direta e dotada de alto valor probatório, proveniente de pessoa com conhecimento prático específico. Em reforço, o Relatório de Missão da Polícia Militar (ID 29059473, págs. 7 a 26) evidencia que o veículo do réu passou por alterações relevantes entre os dias 20/12/2016 e 28/12/2016, ou seja, após a data do acidente (18/12/2016), sem justificativa plausível. Essa modificação posterior dos componentes estruturais do automóvel sugere, na prática, uma tentativa deliberada de dissimular os danos causados pela colisão e inviabilizar eventual perícia oficial, comportamento que reforça a culpabilidade. Outrossim, o mesmo relatório técnico concluiu que o suposto dano na árvore onde o acusado alegou ter colidido não foi causado por impacto veicular, mas sim por lâmina cortante, o que inviabiliza a verossimilhança da versão apresentada pelo réu quanto à dinâmica dos fatos e evidencia uma tentativa deliberada de construção de álibi dissociado da realidade fática Some-se a isso o depoimento da testemunha José Antônio Porto, que consertou o carro do acusado após o acidente e declarou que o veículo não apresentava marcas de colisão com árvore nem havia sido lavado, o que confirma a ausência dos vestígios compatíveis com o cenário alternativo descrito pela defesa. As provas produzidas ao longo da instrução, especialmente os depoimentos colhidos em juízo e os elementos técnicos constantes do inquérito, revelam de forma segura e positiva que o acusado foi o condutor do veículo envolvido no acidente. Nessa senda, verifica-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO . DIRIGIR NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . DESPROVIMENTO. - O crime de homicídio culposo de trânsito se comprova com a presença de elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o agir negligente ou imprudente do agente na condução de veículo e as lesões provocadas na vítima e que resultaram a morte. - A prova é elemento essencial à formação da convicção do magistrado quanto à materialidade e a autoria delitiva e mostrando-se o conjunto probatório insuficiente para possibilitar um juízo seguro quanto à existência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do réu ao conduzir o veículo, deve ser mantida a sentença absolutória, em todos os seus termos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801336-57 .2022.8.15.0061, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Diante de todo o conjunto probatório examinado, resta plenamente demonstrado que o acusado Juraci Assunção Adriano praticou o delito que lhe foi imputado na denúncia. A autoria e a materialidade do crime, portanto, estão devidamente amparadas nas provas técnicas, testemunhais e documentais constantes dos autos, afastando-se qualquer dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal. II.2. - DO CRIME DE INOVAR ARTIFICIOSAMENTE O ESTADO DA COISA O instituto da prescrição encontra fundamentação nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica, visando resguardar o indivíduo de uma sanção tardia e desproporcional, ao mesmo tempo em que contribui para a celeridade e eficiência do sistema de justiça criminal. Segundo as disposições do código penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada, consoante o disposto no caput do art. 109 do CP, valendo também ressaltar que, de acordo com o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. No presente caso, observa-se que uma das condutas supostamente praticada pelo requerido se encontra corretamente rotulada no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro. Para o crime em comento, com pena máxima de 01 ano, a pretensão punitiva estatal prescreve em 04 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. É importante ressaltar que o único marco interruptivo da prescrição se deu em 31.01.2018, quando a denúncia foi recebida, passando-se mais de 04 anos. Assim, diante da análise elementos presentes nos autos, é incontestável a verificação da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito de previsto no artigo 312 do CTB, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JURACI ASSUNÇÃO ADRIANO, qualificado nos autos, como incurso no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro. b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE – Pena-base Nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 291, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, analisam-se as circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: normal à espécie; trata-se de conduta típica de imprudência, sem elementos que revelem reprovabilidade exacerbada. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não merece ser valorada, uma vez que o réu não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: Impossível inferir nos autos a conduta social do agente no presente feito PERSONALIDADE DO AGENTE - inexiste nos autos elementos comprovatórios. MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito não enseja reprovação superior ao comum do tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: sem elementos para valoração negativa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 7 circunstâncias favoráveis. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, conforme art. 302, caput, do CTB. 2ª FASE – Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantém-se a pena em 2 (dois) anos de detenção. 3ª FASE – Causa de aumento de pena Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, consistente na omissão de socorro, sendo proporcional o aumento de 1/3 (um terço). Assim, a pena definitiva é fixada em: 2 anos e 8 meses de detenção. Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo a pena inferior a 4 anos e o réu primário, o regime inicial será o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, crime culposo, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas na fase de execução penal, nos termos do art. 44, §§2º e 3º, do CP. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Em conformidade com o disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, solicita-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado que comunique a condenação dos réus, fornecendo a devida identificação e acompanhando-a com uma cópia da presente decisão, a fim de cumprir o estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal. Solicita-se ao órgão responsável pelas estatísticas criminais (CPP, art. 809) que seja enviado um ofício. Após o cumprimento das diligências acima mencionadas, os autos deste processo devem ser arquivados de acordo com as formalidades legais, incluindo a baixa na distribuição. Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que insuficiente para alteração do regime aplicado. Cumpra-se nos termos do Provimento n° 126 da CGJ/PI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22063022162915700000027376940 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22063022163022400000027376941 Certidão Certidão 22080208321733300000028445894 edital-Dra. Patricia Edital 22080208321746000000028445896 Intimação Intimação 23080909571732000000042179709 Certidão Certidão 24041314544936800000052413863 Sistema Sistema 24041314550663500000052413864 Certidão Certidão 24061010393779900000054966495 Despacho Despacho 24090317521740800000058893867 Manifestação Manifestação 25012010213533300000064850456 Memoriais Juracy Adriano MANIFESTAÇÃO 25012010213540400000064850460 Sistema Sistema 25032610090118100000068182074
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000161-63.2014.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CAMILA FRANCISCA LIMAINTERESSADO: ELSO FERDINAND NOGUEIRA PARANAGUÁ E LAGO, VANDERLEI MACIEL LIMA DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os procuradores da Srª CAMILA FRANCISCA LIMA permaneceu inerte e não cumpriu as diligências requeridas por este juízo, determino a intimação pessoal/WhatsApp dele, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida que transcorrido o prazo sem manifestação a presente ação será extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 16 de maio de 2024. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800150-30.2025.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: GERASORTE SEBASTIAO BARROS LTDA, SANDRA CLEZIA BATISTA GUEDES EXECUTADO: JOAO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte exequente fora intimada para apresentar comprovante de sua qualificação tributária, de forma atualizada. Todavia, manteve-se inerte no prazo estabelecido, conforme certificado em ID 52909406. Não promovendo o cumprimento do ato a que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do processo se torna um imperativo legal, conforme disciplina do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, na sistemática de juizados especiais, a legislação que rege o procedimento específico (Lei nº 9.099/1995), prevê expressamente a extinção do feito, independentemente da intimação pessoal das partes (artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC e artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, diante do não cumprimento da determinação imposta, e consequente abandono da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de estilo, inclusive com baixa na distribuição. Sem custas. Corrente (PI), 18 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800150-30.2025.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: GERASORTE SEBASTIAO BARROS LTDA, SANDRA CLEZIA BATISTA GUEDES EXECUTADO: JOAO PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte exequente fora intimada para apresentar comprovante de sua qualificação tributária, de forma atualizada. Todavia, manteve-se inerte no prazo estabelecido, conforme certificado em ID 52909406. Não promovendo o cumprimento do ato a que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do processo se torna um imperativo legal, conforme disciplina do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, na sistemática de juizados especiais, a legislação que rege o procedimento específico (Lei nº 9.099/1995), prevê expressamente a extinção do feito, independentemente da intimação pessoal das partes (artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC e artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, diante do não cumprimento da determinação imposta, e consequente abandono da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de estilo, inclusive com baixa na distribuição. Sem custas. Corrente (PI), 18 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800150-30.2025.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: GERASORTE SEBASTIAO BARROS LTDA e outros EXECUTADO: JOAO PEREIRA DOS REIS DECISÃO Vistos, etc. Por se tratar de pessoa jurídica figurando no polo ativo da demanda, DETERMINO que a mesma junte aos autos até a instrução, comprovação de sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8°, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Corrente (PI), 14 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000011-85.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: MARIA SALVADORA DUARTE DE SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf679fc proferida nos autos. ROT 0000011-85.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido: Advogado(s): MARIA SALVADORA DUARTE DE SENA DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT (PI23271) HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318) RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 76e6d30; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 88bc791). Representação processual regular (Id 651c1e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF. O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada é controversa, por violar o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da medida cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF. Nesse viés, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a parte autora exercia cargo comissionado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Comum. Por último, defende que não é devido FGTS à reclamante, argumentando que o deferimento de tal verba termina por violar o Art.37,II da CF/88. O r. Acórdão (id. e6629f7) consta: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município recorrente assevera a incompetência material desta Especializada para apreciar e julgar o processo, ante a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes, citando decisões, dentre elas a ADI 3.395/DF. Sem razão. Para que o vínculo seja regido por regime jurídico-administrativo, exige-se a aprovação em concurso público e a existência de regime estatutário formalmente instituído pelo ente público. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamante fora contratada sem concurso público, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido demitida em 29.11.2024, sem o pagamento do FGTS. Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido decorrem de alegado vínculo de emprego de índole celetista. O próprio reclamado alegou no recurso tratar-se de admissão sem o requisito do prévio concurso público, com afronta ao art. 37, II, da CF/88. Não se está, pois, diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou, noutro plano, da contratação temporária permitida no art. 37, IX, da CF/88. Ressalte-se que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrente não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, sendo o vínculo precário, aplicável a regra geral do liame contratual, ainda que maculado pela nulidade. Convém assinalar que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, caso dos autos. Portanto, corrobora-se a sentença de primeiro grau que declarou competente esta Justiça do Trabalho para apreciação da lide, nos moldes do art. 114 da CF, cujo campo de abrangência engloba todo e qualquer litígio que envolva as relações de trabalho. Pelo exposto, nega-se provimento. NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS - SÚMULA 363 Incontroversa a questão da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, ante a contratação da parte reclamante a partir de 02.05.2017, não precedida da necessária submissão a concurso público. Nesse sentido, o recorrente restringe-se a aduzir que a contratação irregular do servidor público não gera direito ao vínculo empregatício e que o reclamante não faz jus ao FGTS, porque seu contrato, ainda que nulo, foi firmado sob regime administrativo. Entretanto, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante a constatação de tal vício, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. E, quanto aos efeitos da nulidade contratual, este Regional adota a diretriz jurisprudencial do TST, registrada na Súmula nº 363, a seguir transcrita: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Assim, nos casos em que se declara a nulidade contratual, serão devidos ao trabalhador apenas o valor correspondente à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ainda, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, tendo em vista que em julgamento realizado em 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), reforma-se a sentença apenas para determinar que o FGTS referente ao período laboral (02.05.2017 a 29.11.2024) seja recolhido na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação imediata do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A". (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILICA ALVES DA SILVA) O acórdão regional concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência desta Justiça Especializada com base na causa de pedir e no pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego oriundo de contratação sem concurso público e a condenação em parcelas típicas da relação celetista (FGTS). Conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública quando ausente relação estatutária, como na hipótese de contratação irregular. Destaco que o próprio Município admite a ausência de concurso público, o que afasta a incidência da decisão cautelar na ADI 3.395/DF, cujo alcance se restringe às relações formalmente estatutárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito ao FGTS ao contratado irregularmente, desde que prestado o serviço. O pagamento de FGTS ao trabalhador contratado irregularmente encontra respaldo no art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 596.478 e da ADI 3.127. O entendimento do Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade do contrato e limitar os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, conforme Súmula 363, e do próprio STF. Dessa forma, não se configura a alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício ou efetivação no serviço público, mas apenas da condenação à contraprestação devida pelo labor efetivamente prestado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A decisão regional observou recente tese fixada pelo Pleno do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, com liberação autorizada nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 — o que evidencia adequação da decisão recorrida à jurisprudência atualizada. O recurso de revista não merece processamento, seja porque a decisão recorrida não viola frontalmente qualquer dispositivo constitucional, seja porque está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STF e TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SALVADORA DUARTE DE SENA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000059-44.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: VALQUIRIA BISPO ROMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a8b30 proferida nos autos. ROT 0000059-44.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA BISPO ROMAO HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318) RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id c4b70c2; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 08d9575). Representação processual regular (Id 94a324d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada é controversa, por violar o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da medida cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF. Nesse viés, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a parte autora exercia cargo comissionado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Comum. Por último, defende que não é devido FGTS à reclamante, argumentando que o deferimento de tal verba termina por violar o Art.37,II da CF/88. Consta da r.decisão (Id, 71dc824): "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente assevera a incompetência material desta Especializada para apreciar e julgar o processo, ante a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes, citando decisões, dentre elas a ADI 3.395/DF. Sem razão. Para que o vínculo seja regido por regime jurídico-administrativo, exige-se a aprovação em concurso público e a existência de regime estatutário formalmente instituído pelo ente público. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamante fora contratada sem concurso público, em 18/04/2022, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido demitida em 30.10.2024, sem o pagamento do FGTS. Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido decorrem de alegado vínculo de emprego de índole celetista. O próprio reclamado alegou no recurso tratar-se de admissão sem o requisito do prévio concurso público, com afronta ao art. 37, II, da CF/88. Não se está, pois, diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou, noutro plano, da contratação temporária permitida no art. 37, IX, da CF/88. Ressalte-se que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrente não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, sendo o vínculo precário, aplicável a regra geral do liame contratual, ainda que maculado pela nulidade. Convém assinalar que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, caso dos autos. Portanto, corrobora-se a sentença de primeiro grau que declarou competente esta Justiça do Trabalho para apreciação da lide, nos moldes do art. 114 da CF. Pelo exposto, nega-se provimento. NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS - SÚMULA 363 Incontroversa a questão da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, ante a contratação da parte reclamante a partir de 18.04.2022, não precedida da necessária submissão a concurso público. E, quanto aos efeitos da nulidade contratual, este Regional adota a diretriz jurisprudencial do TST, registrada na Súmula nº 363, a seguir transcrita: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Assim, nos casos em que se declara a nulidade contratual, serão devidos ao trabalhador apenas o valor correspondente à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ainda, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, tendo em vista que em julgamento realizado em 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), reforma-se a sentença apenas para determinar que o FGTS referente ao período laboral (18.04.2022 a 30.10.2024) seja recolhido na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A") HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Município recorrente insurge-se contra a condenação na verba honorária alegando que, na Justiça do Trabalho, a condenação em tal parcela não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte reclamante comprovar que preenche os demais requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa do novel art. 791-A da CLT: "Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Logo, após a referida reforma, a condenação em honorários advocatícios decorre unicamente da sucumbência. Acrescenta-se que esse entendimento somente se aplica às demandas propostas após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 22/01/2025, aplicam-se ao caso as disposições do novel art. 791-A. Na hipótese, identificada a sucumbência do Município reclamado, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento da verba honorária. Recurso desprovido." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O acórdão regional concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência desta Justiça Especializada com base na causa de pedir e no pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego oriundo de contratação sem concurso público e a condenação em parcelas típicas da relação celetista (FGTS). Conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública quando ausente relação estatutária, como na hipótese de contratação irregular. Destaco que o próprio Município admite a ausência de concurso público, o que afasta a incidência da decisão cautelar na ADI 3.395/DF, cujo alcance se restringe às relações formalmente estatutárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito ao FGTS ao contratado irregularmente, desde que prestado o serviço. O pagamento de FGTS ao trabalhador contratado irregularmente encontra respaldo no art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 596.478 e da ADI 3.127. O entendimento do Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade do contrato e limitar os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, conforme Súmula 363, e do próprio STF. Dessa forma, não se configura a alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício ou efetivação no serviço público, mas apenas da condenação à contraprestação devida pelo labor efetivamente prestado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A decisão regional observou recente tese fixada pelo Pleno do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, com liberação autorizada nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 — o que evidencia adequação da decisão recorrida à jurisprudência atualizada. O recurso de revista não merece processamento, seja porque a decisão recorrida não viola frontalmente qualquer dispositivo constitucional, seja porque está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STF e TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA BISPO ROMAO
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