Joan Oliveira Soares
Joan Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/PI 010814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joan Oliveira Soares possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI, TJMA
Nome:
JOAN OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0800655-22.2025.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): JOÃO PAULO DE SOUSA CARNEIRO MACHADO, CARLOS FELIPE PEREIRA SANTOS, DAVID GUILHERME PEREIRA DA ROCHA e outro. ADVOGADOS: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB-MA 23931), CIREDNARA GONÇALVES (OAB-SP 424737), MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB-MA 10518), JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB-PI 10814). FINALIDADE: INTIMAR os advogados de Defesa dos acusados, para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Ato Ordinatório ID 153720520, transcrito a seguir: "ATO ORDINATÓRIO. Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ao artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como à determinação contida no Despacho/Decisão ID 153552634: 1) incluo o feito em pauta de audiência do dia 18/09/2025 - 08:30horas; e 2) intimo as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para tomar conhecimento data de audiência de Tipo: Instrução e Julgamento - Sala: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Caxias - Data: 18/09/2025 - Hora: 08:30, ora agendada. Caso desejem participar do ato de forma virtual, os intimados deverão acessar o link da plataforma GOOGLE MEET, por computador, celular smartphone ou tablet: . Caxias/MA, 7 de julho de 2025. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso. Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 7 de julho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Técnico Judiciário Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0800655-22.2025.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): JOAO PAULO DE SOUSA CARNEIRO MACHADO e outros (3). ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO (OAB 10518-MA), JOAN OLIVEIRA SOARES (OAB 10814-PI). FINALIDADE: INTIMAR os advogados MADSON LUIZ SILVA CARVALHO, OAB-MA 10518 (na Defesa de João Paulo de Sousa Carneiro) e JOAN OLIVEIRA SOARES, OAB-PI 10814 (na defesa de David Guilherme Pereira da Rocha), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem RESPOSTA À ACUSAÇÃO, vez que ambos os acusados foram citados no dia 02/06/2025 e até o momento não foi apresentada manifestação. Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 23 de junho de 2025. Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. FERNANDO BARBOSA DE SOUSA. Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0815166-64.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): REU: JOAO MARCELO RIOTINTO DE MACEDO FINALIDADE: INTIMAR o Advogado JOAN OLIVEIRA SOARES - PI10814, para ficar ciente do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue abaixo transcrita, podendo recorrer no prazo de lei. AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0815166-64.2021.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA DEFESA: DR. JOAN OLIVEIRA SOARES SENTEÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu PROMOTOR DE JUSTIÇA atuando junto a esta VARA CRIMINAL, ofertou DENÚNCIA em desfavor de JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 15h30min, na BR 316, KM 546, o mesmo foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal em posse de um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71com sinais de identificação adulterados, tratando-se de placa QRV5l91, veículo com registro de roubo/furto. Continuando diz que os policiais estavam realizando rondas na BR 316, KM 546, sentido Caxias a Timon, ambas deste Estado, oportunidade em que observaram um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71, transitando em sentido contrário, sendo que em consulta à placa do veículo, constatou-se que se tratava de veículo com sinal de adulteração, visto que a placa afixada não correspondia com as características do veículo avistado, mas sim se tratava de um GM/Onix Plus, de placa QRV5l91, com registro de roubo/furto na cidade de Teresina, tendo, então, feito o retorno para acompanhar o veículo, tendo o acusado imprimido maior velocidade até adentrar na área do posto onde foi abordado. Finalizando, enquadra o acusado nas iras dos artigos 180, “caput”, e 311, todos do Código Penal, deixando de propor o acordo de não persecução penal. Denúncia recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta. Acusado citado. Resposta apresentada aduzindo a defesa ter o acusado nteresse no acordo de não persecução penal e, no mérito, que se manifestara no curso da instrução. Com vistas, mais uma vez o Ministério Público expõe de forma fundamentada a não proposição do acordo. Instrução realizada, momento em que, embora ausente uma testemunha Em diligência nada requereram. Em suas alegações finais o Ministério público, após análise dos autos, pugna pela procedência da denúncia, tudo nos moldes formulados. A defesa, por seu turno, aduzindo que o acusado confessa o crime de receptação, porém no respeitante à mudança de placa não tinha o mesmo ciência e nem foi ele que assim procedeu, reclama procedência parcial com reconhecimento da confissão e direito de recorrer em liberdade. Determinada vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução, ante a retroatividade do instituto, advindo manifestação pela negativa devido à soma da pena mínima não permitir. Desnecessária manifestação da defesa, pois, de fato, as penas mínimas abstratamente previstas impedem a aplicação do acordo de não persecução penal. Em resumo, o relatório. Eis a decisão. O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra o acusado, JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, dizendo que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 15h30min, na BR 316, KM 546, o mesmo foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal na posse de um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71 com sinais de identificação adulterados, tratando-se de placa QRV5l91, veículo com registro de roubo/furto. Vejamos, pois, se nos autos estão presentes os elementos integrantes das figuras penais apontadas como violadas e bem assim sua autoria, para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, podendo o juiz se socorrer, acaso necessário, das provas colhidas no seio do inquérito, desde que não de forma exclusiva, buscando retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como disse CARRARA, a verdade está nos fatos e a certeza em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte, especialmente a acusação, construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega, pois qualquer dúvida vem em socorro do réu, isto por força e aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, calhando bem, nesta passagem de deleite, se trazer à baila sentencial trecho da literatura extraída do belo livro o “PACTO”, de Jodi Picoult, quando JORDAN, o grande defensor de Chris Harte, que antes tinha atribuição de promotor de justiça na promotoria pública, sintetizou: [...] Como promotor você tem o peso da prova. Como advogado, você só precisa colocar uma pequena dúvida [...] No caso, após tudo produzido e cuidadosamente analisado, estando a prova a residir no ventre dos autos, isto pelas versões das testemunhas ouvidas, secundada pelo depoimento pessoal do acusado, assim como pelo contido em sede inquisitorial, que para cá possa tranquilamente navegar, tenho a clara convicção de que conseguiu a acusação me convencer de que a verdade corresponde ao por si aduzido, merecendo, portanto, a denúncia procedência com condenação do acusado. Vejamos agora os tipos e as provas produzidas para demonstrar o acerto do acima. Reza o artigo 311 do Código Penal que: [...] ART. 311. ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO [...] A ação típica consiste, aqui, em ADULTERAR, no sentido de mudar, alterar ou modificar, e REMARCAR, correspondendo a marcar de novo, sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Numa melhor interpretação, fácil se reconhecer que os núcleos mencionados são sinônimos de estragar, deturpar, abastardar, corromper, falsificar, mutilar, desnaturar, alterar, falsear, porém, aqui pontuo, deva ser dotada a mesma de idoneidade a ponto de subverter a fé pública que se quer proteger. Por sua vez, os sinais identificadores podem ser de natureza interna, tais como caracteres gravados no chassi ou no monobloco, os quais devem ser repetidos em outras partes, e externos, no caso as placas, as quais devem ser lacradas. Leciona ROGÉRIO GRECO, a respeito, que: [...] O agente pode adulterar, por exemplo, o chassi de um automóvel, modificando apenas alguns números ou letras, ou pode remarcá-lo completamente, retirando a sua anterior identificação […] CÉZAR ROBERTO BITTENCOURT interpreta o tipo penal da mesma maneira: […] São duas as condutas típicas alternativamente: adulterar (falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação) ou remarcar (tornar a marcar, alterando, pôr marca nova em). Os elementos objetivos são: número de chassis (estrutura de aço sobre a qual a carroceria do veículo é montada) ou qualquer sinal identificador (marca ou traço que possibilita autenticar ou reconhecer alguma coisa, por exemplo, placa, plaqueta de veículo automotor) de seu componente (parte elementar) ou equipamento [...] No mesmo sentido vem o doutrinador MIRABETE: […] a conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou o sinal identificar do veículo de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado. (...) A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificador (números, marcas, placas, logotipos etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças etc [...] Nesta quadra todas as testemunhas ouvidas, aqui me referindo aos experientes policiais rodoviários federais, informam a adulteração efetuada, pois a placa afixada no veículo, no caso PLACA QOH7C71 não correspondia a sua identificação, mas sim correspondia a um outro veículo, GM/Onix Plus, de placa QRV5l91, com registro de furto/roubo na cidade de Teresina. No geral e em resumo patenteiam os policiais que: [...] estavam fazendo rondas no sentido Caxias a Timon oportunidade em que consultavam placas; que cruzaram com o carro dirigido pelo acusado e constataram que a placa fixada não correspondia àquele veículo, mas sim a outro com registro de furto/roubo; que fizeram a conversão e quando o acusado verificou que estavam voltando acelerou o seu veículo e mais a frente adentrou na área do posto; que devido a essa conduta fizeram logo a abordagem; que com o acusado estava uma mulher; que o acusado disse que estava na beira rio em Teresina lavando seu carro quando uma mulher se aproximou e ofereceu a quantia de mil reais para levar um carro até Santa Inês e entregar para uma pessoa no posto [...] O acusado, quando ouvido em juízo, narra precisamente a mesma coisa, apenas dizendo que não imprimiu nenhuma velocidade ao carro, mas sim quando viu os policiais atrás resolveu estacionar no posto, oportunidade em que confessa o crime de receptação. Nesta quadra, diz ele: [...] que tem ciência da receptação, pois sabia que o carro era de origem ilícita [...] No pertinente ao crime de adulteração, no entanto, nega o mesmo dizendo: [...] que recebeu o carro para levá-lo até a cidade de Santa Inês onde entregaria a uma pessoa; que quem lhe entregou o carro foi uma mulher em Teresina; que já recebeu o mesmo com as mesmas placas; que não olhou a documentação do carro para conferir se a placa correspondia; que não mudou as placas [...] No essencial narram as duas testemunhas, disto não diverge a acusado, que o veículo em poder do acusado estava com adulteração na placa, pois a placa nele afixada não correspondia ao referido veículo, mas sim a outro com registro de furto/roubo. Na hipótese, firme é o posicionamento jurisprudencial, emanada do Superior Tribunal de Justiça, que a substituição de placas configura o delito em tela. A exemplo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a conduta de substituir a placa original de veículo automotor por placa de outro se amolda ao tipo descrito no artigo 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores. Precedentes. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp nº 182.005/SP, 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJE 29/06/15) O acusado, quando ouvido, repito, confirma a versão dos policiais no sentido de que a placa não correspondia ao veículo e bem assim que contava no veículo res restrição por roubo e furto, mas diz que não sabia. Portanto, provada à saciedade a materialidade delitiva. No pertinente a autoria, a meu ver, também resta a mesma bem demonstrada, pois o acusado não apresenta justificativa plausível no sentido de não ter sido o autor da mencionada e provada adulteração, apenas dizendo, porém sem nada de concreto a justificar suas alegações, de que recebeu o carro de uma mulher que lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para levar o carro até Santa Inês, onde entregaria o mesmo para alguma pessoa no local acordado. Verdade que, segundo predominante entendimento jurisprudencial, na moldura do contido no artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao acusado fornecer elementos probatórios suficientes a elidir sua responsabilidade quando encontrado na posse do bem adulterado, o que, no caso, não fez o acusado. Nessa linha trago à baila: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇAO. IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO, NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A apreensão do bem em poder do acusado sem nenhuma explicação plausível, inverte o ônus da prova e autoriza a condenação pelo crime de receptação. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar a condenação quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículos automotor, há de se confirmar a sentença. A autoria do delito previsto no artigo 311 do Código penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas também quando resta apreendido veículo ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível. (TJPB-Acórdão processo nº 00112521720168150011.Dje 09/07/2019. Ocorre que a versão apresentada pelo acusado ou essa justificativa por si apresentada vem de forma isolada nos autos não encontrando nada de concreto a ampará-la, pois sequer arrolou essa pessoa ou alguém que tenha presenciado o momento do recebimento do carro e nisto nem a sua companheira de viagem, ANA ALICY, antiga namorada, embora arrolada pela acusação, porém não ouvida, pois ocorreu desistência, poderia ajudá-lo, pois segundo sua versão em sede policial não presenciou tal momento, tendo apenas recebido uma ligação do acusado para acompanha-lo na viagem. ASSIM, a meu ver, o acusado não conseguiu apresentar justificativa apta, plausível e capaz de acolhida, incidindo perfeitamente a jurisprudência acima. Na outra quadra típica, reza o artigo 180 do Código Penal que Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma penal enumera, de modo taxativo, as diversas modalidades da conduta criminosa distinguindo-as em receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e imprópria (influir) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte a coisa. Em ambas as hipóteses, porém, sabendo o agente se tratar de coisa produto de crime, o quê levou MANZINI a afirmar que a receptação tem caráter sucessivo. O receptador, na realidade, é o grande fomentador dos crimes contra o patrimônio, pelo que deveria o legislador ter sido com ele menos parcimonioso. A materialidade do delito está deveras comprovada pelo auto de apresentação e apreensão. A autoria, por sua vez, também resta induvidosa, pois o acusado a confessa claramente sendo que sua confissão encontra perfeita compatibilidade e concordância e aconchego nos depoimentos testemunhais colhidos, preenchendo, assim, a exigência contida no artigo 197 do Código de Processo Penal. Induvidável e incontroverso que o acusado estava, sim, em poder do veículo de origem ilícita e tinha plena ciência prévia dessa ilicitude, pois assim diz claramente. Leciona Fernando Capez, In Curso de Direito Penal, que [...]Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual [...] No caso, repito, o dolo resta incontroverso, porém, embora assim não estivesse, digo isto apenas pelo amor à verdade, o mesmo exararia pela situação fática imperante nos autos, pois no delito de receptação, cabe ao Ministério Público, sabemos, demonstrar a origem ilícita do bem e sua posse pelo acusado, por não lhe ser possível penetrar no domínio cognitivo do agente. Daí porque a valoração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da origem ilícita do bem, deve ser alcançada pelo julgador de forma indireta, ou seja, pela análise das circunstâncias que envolvem o fato, como, por exemplo, a inexistência de justificativa plausível para a posse do bem e da própria conduta do agente. Não sendo este o entendimento, jamais se poderia punir alguém de forma dolosa, salvo quando o próprio agente confessasse o conhecimento, visto ser impossível ao julgador perscrutar o seu íntimo. De onde extrair tal elemento já que provar uma finalidade ou uma intenção é sempre uma tarefa tormentosa, pois estamos diante de propósitos que se consolidam naturalmente no mundo psicológico, de cujos meandros a ciência ainda não consegue extrair uma certeza absoluta. Evidentemente que dos lindes e meandros do caso concreto. A respeito, o doutrinador EUGÊNIO PACELLI ensina que: […] a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade. Assim, quem desfere três tiros na direção de alguém, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte. Não se irá cogitar, em princípio, de conduta imprudente ou de conduta negligente, que caracterizam o delito culposo. Nesses casos a prova será obtida pelo que o código de processo penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidencia, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art. 239).” (2012, ps. 325 e 326) [...] Na mesma linha, porém nos lindes do caso concreto, trilha o ensinamento de ROGÉRIO GRECO: [...] O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação [...] Neste sentido também trilha a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO Crime de receptação devidamente comprovado. Elementar exigida pelo tipo penal da receptação, qual seja, "coisa que sabe ser produto de crime", extraída das circunstâncias da prisão e da prova oral produzida em juízo. Ausência de prova da boa-fé. Prova esta que cabia à defesa produzir. (TJRJ. APELAÇAO 007040-96.2015.8.19.0068. Des. KATYA MARIA DE PAULA MONNERAT, 1ª C, CRIM, 23/05/17) Ademais, vale registrar que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Edição n. 87 – Jurisprudências em Teses, de 23/08/2017, Crimes Contra o Patrimônio – IV, Firmou o entendimento de que: No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes: HC 388640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017. DJe 22/06/2017; HC 392201/ SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017; HC 376964/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; HC 366639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017. Não diferente, colho entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. A AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. 1. A prova existente produzida, e diante das evidências existentes nos autos - muito além de uma dúvida razoável – é possível a afirmação de que são suficientes para servir de supedâneo a condenação, até porque encontrado com automóvel de origem ilícita; 2. O Apelado não demonstrou concretamente elementos contrários a acusação o que pode ser considerada para reafirmar a prova existentes, principalmente em situações que exige uma explicação; 3. Cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita ou da conduta culposa do agente, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; 4. Recurso Ministerial conhecido e provido. Apelação criminal no 26103/2018. Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Tais lições, trazendo para esta vertente típica os mesmos fatos postos acima no pertinente a outra tipicidade, calham, ao caso concreto, como uma fina luva de pelúcia, pois o veículo foi encontrado em poder do acusado, constando restrição de furto/roubo, não tendo o mesmo apresentado justificativa plausível, apta a extirpar sua responsabilidade penal, embora tal se faça desnecessário, pois como já dito, o dolo no caso é o direto, pois o próprio acusado diz claramente que sabia da origem ilícita do bem que estava conduzindo. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma decisão condenatória somente é possível diante de um juízo de certeza; juízo este que deve aflorar do contraditório e da prova judicializada. [...] O juiz primeiro consulta os fatos, depois a lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam à mesma direção, a tarefa é fácil; Se divergem, essa será árdua [...] No caso, dúvidas não pairam no sentido de que o acusado praticou, sim, os crimes descritos na denúncia. Assim, em face de tudo exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e, em consequência, com fundamento artigo 387, do mesmo diploma legal acima, o CONDENO o acusado, JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, como incurso nas penas dos artigos 180, “caput” e 311do Código Penal. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao critério estabelecido no artigo 59 do mesmo codex penal, passo à dosimetria da pena, com análise conjunta das circunstâncias judiciais, e assim fazendo verifico que a CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie; nada existe nos autos a macular sua CONDUTA SOCIAL, tida esta como seu relacionamento no seio social e familiar, assim como nada existe a desabonar seus ANTECEDENTES; sua PERSONALIDADE, consoante se colhe dos autos, não merece valorização negativa; OS MOTIVOS não foram apurados e a CIRCUNSTÂNCIA em que ocorreu o crime não lhe é totalmente desfavorável, pois normais à realização do tipo; não comprovada as CONSEQUÊNCIAS decorrentes da conduta e a vítima, pelo que se extrai, em NADA CONTRIBUIU para ocorrência do crime e embora tivesse contribuído tal não serve para análise negativa em relação ao acusado, pois inerente a outrem, pelo pesando em desfavor do acusado apenas uma das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, isto para o crime de receptação, e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de adulteração. Ingressando na segunda fase vislumbro a circunstância atenuante da confissão, isto no pertinente ao crime de receptação, não ocorrendo o mesmo a outra quadra típica, porém deixo de atenuar as penas de vez que já estabelecidas em seus mínimos legais, na moldura do contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e não havendo incidência de agravantes, para quaisquer das tipificações, mantenho, ao cabo desta fase, as penas inalteradas. Passando pela terceira fase não encontro causa de diminuição ou aumento das mesmas pelo que as torno em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, isto para o crime de receptação, e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de adulteração. Por fim, aplicando-se a regra do concurso material ficam as penas DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, porém corrigida monetariamente quando do seu efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida em local adequado desta cidade ou em outra qualquer deste País, em regime aberto, mediante as seguintes condições, de conformidade com o artigo 115 da lei de execução penal, sob pena de regressão, vez que impossível, por força de sua personalidade, a indicar a insuficiência da medida, a substituição por restritivas de direitos, na forma do contido no artigo 44 do Código Penal. A - recolher-se ao local adequado, determinado pela vara de execução criminal, aos sábados e domingos às 22:00 horas devendo sair no dia seguinte às 06:00 horas; B - não se ausentar desta comarca ou do lugar onde reside sem autorização judicial; C - comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; D) - exercer atividade laborativa lícita durante o período em que estiver fora da delegacia. A pena será cumprida na forma acima, sujeita ainda à regressão, em caso de descumprimento do que abaixo segue. Atento às novas diretrizes de política criminal e por entender suficiente a medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito sendo A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimento congênere, em regime de gratuidade e à razão de uma hora por dia de condenação, sem prejuízo de sua jornada de trabalho, facultando-lhe cumprir em mais hora/dia para cumprimento da pena em período não inferior à metade da pena e A SEGUNDA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a qual ora arbitro em 02 (dois) salários mínimos, a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao transito em julgado, devendo o pagamento ocorrer em conta judicial vinculada a este processo para posterior destinação a entidades credenciadas junto a esta unidade e que tenham seus projetos aprovados, segundo portaria a ser publicada nos termos de provimento/portaria do Tribunal de Justiça deste Estado. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente. Deixo de aplicar a norma contida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de vez que não pleiteado e bem demonstrado efetivo dano. Condeno o acusado, ainda, nas custas processuais. Após trânsito em julgado: a) – comunique-se à justiça eleitoral; b) – expeça-se a carta de guia encaminhando-a à vara de execução criminal desta comarca PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caxias-Ma., 07 de JANEIRO de 2025 PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO Caxias-MA.Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. FRANCISCO CLAIRTON MESQUITA RODRIGUES Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0815166-64.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): REU: JOAO MARCELO RIOTINTO DE MACEDO FINALIDADE: INTIMAR o Advogado JOAN OLIVEIRA SOARES - PI10814, para ficar ciente do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, a qual segue abaixo transcrita, podendo recorrer no prazo de lei. AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0815166-64.2021.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA DEFESA: DR. JOAN OLIVEIRA SOARES SENTEÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu PROMOTOR DE JUSTIÇA atuando junto a esta VARA CRIMINAL, ofertou DENÚNCIA em desfavor de JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 15h30min, na BR 316, KM 546, o mesmo foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal em posse de um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71com sinais de identificação adulterados, tratando-se de placa QRV5l91, veículo com registro de roubo/furto. Continuando diz que os policiais estavam realizando rondas na BR 316, KM 546, sentido Caxias a Timon, ambas deste Estado, oportunidade em que observaram um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71, transitando em sentido contrário, sendo que em consulta à placa do veículo, constatou-se que se tratava de veículo com sinal de adulteração, visto que a placa afixada não correspondia com as características do veículo avistado, mas sim se tratava de um GM/Onix Plus, de placa QRV5l91, com registro de roubo/furto na cidade de Teresina, tendo, então, feito o retorno para acompanhar o veículo, tendo o acusado imprimido maior velocidade até adentrar na área do posto onde foi abordado. Finalizando, enquadra o acusado nas iras dos artigos 180, “caput”, e 311, todos do Código Penal, deixando de propor o acordo de não persecução penal. Denúncia recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentar resposta. Acusado citado. Resposta apresentada aduzindo a defesa ter o acusado nteresse no acordo de não persecução penal e, no mérito, que se manifestara no curso da instrução. Com vistas, mais uma vez o Ministério Público expõe de forma fundamentada a não proposição do acordo. Instrução realizada, momento em que, embora ausente uma testemunha Em diligência nada requereram. Em suas alegações finais o Ministério público, após análise dos autos, pugna pela procedência da denúncia, tudo nos moldes formulados. A defesa, por seu turno, aduzindo que o acusado confessa o crime de receptação, porém no respeitante à mudança de placa não tinha o mesmo ciência e nem foi ele que assim procedeu, reclama procedência parcial com reconhecimento da confissão e direito de recorrer em liberdade. Determinada vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução, ante a retroatividade do instituto, advindo manifestação pela negativa devido à soma da pena mínima não permitir. Desnecessária manifestação da defesa, pois, de fato, as penas mínimas abstratamente previstas impedem a aplicação do acordo de não persecução penal. Em resumo, o relatório. Eis a decisão. O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, ofertou denúncia contra o acusado, JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, dizendo que no dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 15h30min, na BR 316, KM 546, o mesmo foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal na posse de um veículo GM/Onix Plus, de cor prata, placa afixada QOH7C71 com sinais de identificação adulterados, tratando-se de placa QRV5l91, veículo com registro de roubo/furto. Vejamos, pois, se nos autos estão presentes os elementos integrantes das figuras penais apontadas como violadas e bem assim sua autoria, para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, podendo o juiz se socorrer, acaso necessário, das provas colhidas no seio do inquérito, desde que não de forma exclusiva, buscando retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como disse CARRARA, a verdade está nos fatos e a certeza em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte, especialmente a acusação, construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega, pois qualquer dúvida vem em socorro do réu, isto por força e aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, calhando bem, nesta passagem de deleite, se trazer à baila sentencial trecho da literatura extraída do belo livro o “PACTO”, de Jodi Picoult, quando JORDAN, o grande defensor de Chris Harte, que antes tinha atribuição de promotor de justiça na promotoria pública, sintetizou: [...] Como promotor você tem o peso da prova. Como advogado, você só precisa colocar uma pequena dúvida [...] No caso, após tudo produzido e cuidadosamente analisado, estando a prova a residir no ventre dos autos, isto pelas versões das testemunhas ouvidas, secundada pelo depoimento pessoal do acusado, assim como pelo contido em sede inquisitorial, que para cá possa tranquilamente navegar, tenho a clara convicção de que conseguiu a acusação me convencer de que a verdade corresponde ao por si aduzido, merecendo, portanto, a denúncia procedência com condenação do acusado. Vejamos agora os tipos e as provas produzidas para demonstrar o acerto do acima. Reza o artigo 311 do Código Penal que: [...] ART. 311. ADULTERAR OU REMARCAR NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO [...] A ação típica consiste, aqui, em ADULTERAR, no sentido de mudar, alterar ou modificar, e REMARCAR, correspondendo a marcar de novo, sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Numa melhor interpretação, fácil se reconhecer que os núcleos mencionados são sinônimos de estragar, deturpar, abastardar, corromper, falsificar, mutilar, desnaturar, alterar, falsear, porém, aqui pontuo, deva ser dotada a mesma de idoneidade a ponto de subverter a fé pública que se quer proteger. Por sua vez, os sinais identificadores podem ser de natureza interna, tais como caracteres gravados no chassi ou no monobloco, os quais devem ser repetidos em outras partes, e externos, no caso as placas, as quais devem ser lacradas. Leciona ROGÉRIO GRECO, a respeito, que: [...] O agente pode adulterar, por exemplo, o chassi de um automóvel, modificando apenas alguns números ou letras, ou pode remarcá-lo completamente, retirando a sua anterior identificação […] CÉZAR ROBERTO BITTENCOURT interpreta o tipo penal da mesma maneira: […] São duas as condutas típicas alternativamente: adulterar (falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação) ou remarcar (tornar a marcar, alterando, pôr marca nova em). Os elementos objetivos são: número de chassis (estrutura de aço sobre a qual a carroceria do veículo é montada) ou qualquer sinal identificador (marca ou traço que possibilita autenticar ou reconhecer alguma coisa, por exemplo, placa, plaqueta de veículo automotor) de seu componente (parte elementar) ou equipamento [...] No mesmo sentido vem o doutrinador MIRABETE: […] a conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou o sinal identificar do veículo de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado. (...) A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificador (números, marcas, placas, logotipos etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças etc [...] Nesta quadra todas as testemunhas ouvidas, aqui me referindo aos experientes policiais rodoviários federais, informam a adulteração efetuada, pois a placa afixada no veículo, no caso PLACA QOH7C71 não correspondia a sua identificação, mas sim correspondia a um outro veículo, GM/Onix Plus, de placa QRV5l91, com registro de furto/roubo na cidade de Teresina. No geral e em resumo patenteiam os policiais que: [...] estavam fazendo rondas no sentido Caxias a Timon oportunidade em que consultavam placas; que cruzaram com o carro dirigido pelo acusado e constataram que a placa fixada não correspondia àquele veículo, mas sim a outro com registro de furto/roubo; que fizeram a conversão e quando o acusado verificou que estavam voltando acelerou o seu veículo e mais a frente adentrou na área do posto; que devido a essa conduta fizeram logo a abordagem; que com o acusado estava uma mulher; que o acusado disse que estava na beira rio em Teresina lavando seu carro quando uma mulher se aproximou e ofereceu a quantia de mil reais para levar um carro até Santa Inês e entregar para uma pessoa no posto [...] O acusado, quando ouvido em juízo, narra precisamente a mesma coisa, apenas dizendo que não imprimiu nenhuma velocidade ao carro, mas sim quando viu os policiais atrás resolveu estacionar no posto, oportunidade em que confessa o crime de receptação. Nesta quadra, diz ele: [...] que tem ciência da receptação, pois sabia que o carro era de origem ilícita [...] No pertinente ao crime de adulteração, no entanto, nega o mesmo dizendo: [...] que recebeu o carro para levá-lo até a cidade de Santa Inês onde entregaria a uma pessoa; que quem lhe entregou o carro foi uma mulher em Teresina; que já recebeu o mesmo com as mesmas placas; que não olhou a documentação do carro para conferir se a placa correspondia; que não mudou as placas [...] No essencial narram as duas testemunhas, disto não diverge a acusado, que o veículo em poder do acusado estava com adulteração na placa, pois a placa nele afixada não correspondia ao referido veículo, mas sim a outro com registro de furto/roubo. Na hipótese, firme é o posicionamento jurisprudencial, emanada do Superior Tribunal de Justiça, que a substituição de placas configura o delito em tela. A exemplo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a conduta de substituir a placa original de veículo automotor por placa de outro se amolda ao tipo descrito no artigo 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores. Precedentes. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp nº 182.005/SP, 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJE 29/06/15) O acusado, quando ouvido, repito, confirma a versão dos policiais no sentido de que a placa não correspondia ao veículo e bem assim que contava no veículo res restrição por roubo e furto, mas diz que não sabia. Portanto, provada à saciedade a materialidade delitiva. No pertinente a autoria, a meu ver, também resta a mesma bem demonstrada, pois o acusado não apresenta justificativa plausível no sentido de não ter sido o autor da mencionada e provada adulteração, apenas dizendo, porém sem nada de concreto a justificar suas alegações, de que recebeu o carro de uma mulher que lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para levar o carro até Santa Inês, onde entregaria o mesmo para alguma pessoa no local acordado. Verdade que, segundo predominante entendimento jurisprudencial, na moldura do contido no artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao acusado fornecer elementos probatórios suficientes a elidir sua responsabilidade quando encontrado na posse do bem adulterado, o que, no caso, não fez o acusado. Nessa linha trago à baila: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇAO. IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO, NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A apreensão do bem em poder do acusado sem nenhuma explicação plausível, inverte o ônus da prova e autoriza a condenação pelo crime de receptação. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar a condenação quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículos automotor, há de se confirmar a sentença. A autoria do delito previsto no artigo 311 do Código penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas também quando resta apreendido veículo ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível. (TJPB-Acórdão processo nº 00112521720168150011.Dje 09/07/2019. Ocorre que a versão apresentada pelo acusado ou essa justificativa por si apresentada vem de forma isolada nos autos não encontrando nada de concreto a ampará-la, pois sequer arrolou essa pessoa ou alguém que tenha presenciado o momento do recebimento do carro e nisto nem a sua companheira de viagem, ANA ALICY, antiga namorada, embora arrolada pela acusação, porém não ouvida, pois ocorreu desistência, poderia ajudá-lo, pois segundo sua versão em sede policial não presenciou tal momento, tendo apenas recebido uma ligação do acusado para acompanha-lo na viagem. ASSIM, a meu ver, o acusado não conseguiu apresentar justificativa apta, plausível e capaz de acolhida, incidindo perfeitamente a jurisprudência acima. Na outra quadra típica, reza o artigo 180 do Código Penal que Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma penal enumera, de modo taxativo, as diversas modalidades da conduta criminosa distinguindo-as em receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e imprópria (influir) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte a coisa. Em ambas as hipóteses, porém, sabendo o agente se tratar de coisa produto de crime, o quê levou MANZINI a afirmar que a receptação tem caráter sucessivo. O receptador, na realidade, é o grande fomentador dos crimes contra o patrimônio, pelo que deveria o legislador ter sido com ele menos parcimonioso. A materialidade do delito está deveras comprovada pelo auto de apresentação e apreensão. A autoria, por sua vez, também resta induvidosa, pois o acusado a confessa claramente sendo que sua confissão encontra perfeita compatibilidade e concordância e aconchego nos depoimentos testemunhais colhidos, preenchendo, assim, a exigência contida no artigo 197 do Código de Processo Penal. Induvidável e incontroverso que o acusado estava, sim, em poder do veículo de origem ilícita e tinha plena ciência prévia dessa ilicitude, pois assim diz claramente. Leciona Fernando Capez, In Curso de Direito Penal, que [...]Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual [...] No caso, repito, o dolo resta incontroverso, porém, embora assim não estivesse, digo isto apenas pelo amor à verdade, o mesmo exararia pela situação fática imperante nos autos, pois no delito de receptação, cabe ao Ministério Público, sabemos, demonstrar a origem ilícita do bem e sua posse pelo acusado, por não lhe ser possível penetrar no domínio cognitivo do agente. Daí porque a valoração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da origem ilícita do bem, deve ser alcançada pelo julgador de forma indireta, ou seja, pela análise das circunstâncias que envolvem o fato, como, por exemplo, a inexistência de justificativa plausível para a posse do bem e da própria conduta do agente. Não sendo este o entendimento, jamais se poderia punir alguém de forma dolosa, salvo quando o próprio agente confessasse o conhecimento, visto ser impossível ao julgador perscrutar o seu íntimo. De onde extrair tal elemento já que provar uma finalidade ou uma intenção é sempre uma tarefa tormentosa, pois estamos diante de propósitos que se consolidam naturalmente no mundo psicológico, de cujos meandros a ciência ainda não consegue extrair uma certeza absoluta. Evidentemente que dos lindes e meandros do caso concreto. A respeito, o doutrinador EUGÊNIO PACELLI ensina que: […] a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade. Assim, quem desfere três tiros na direção de alguém, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte. Não se irá cogitar, em princípio, de conduta imprudente ou de conduta negligente, que caracterizam o delito culposo. Nesses casos a prova será obtida pelo que o código de processo penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidencia, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art. 239).” (2012, ps. 325 e 326) [...] Na mesma linha, porém nos lindes do caso concreto, trilha o ensinamento de ROGÉRIO GRECO: [...] O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação [...] Neste sentido também trilha a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO Crime de receptação devidamente comprovado. Elementar exigida pelo tipo penal da receptação, qual seja, "coisa que sabe ser produto de crime", extraída das circunstâncias da prisão e da prova oral produzida em juízo. Ausência de prova da boa-fé. Prova esta que cabia à defesa produzir. (TJRJ. APELAÇAO 007040-96.2015.8.19.0068. Des. KATYA MARIA DE PAULA MONNERAT, 1ª C, CRIM, 23/05/17) Ademais, vale registrar que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Edição n. 87 – Jurisprudências em Teses, de 23/08/2017, Crimes Contra o Patrimônio – IV, Firmou o entendimento de que: No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes: HC 388640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017. DJe 22/06/2017; HC 392201/ SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017; HC 376964/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; HC 366639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017. Não diferente, colho entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. A AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. 1. A prova existente produzida, e diante das evidências existentes nos autos - muito além de uma dúvida razoável – é possível a afirmação de que são suficientes para servir de supedâneo a condenação, até porque encontrado com automóvel de origem ilícita; 2. O Apelado não demonstrou concretamente elementos contrários a acusação o que pode ser considerada para reafirmar a prova existentes, principalmente em situações que exige uma explicação; 3. Cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita ou da conduta culposa do agente, nos termos do disposto no art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; 4. Recurso Ministerial conhecido e provido. Apelação criminal no 26103/2018. Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Tais lições, trazendo para esta vertente típica os mesmos fatos postos acima no pertinente a outra tipicidade, calham, ao caso concreto, como uma fina luva de pelúcia, pois o veículo foi encontrado em poder do acusado, constando restrição de furto/roubo, não tendo o mesmo apresentado justificativa plausível, apta a extirpar sua responsabilidade penal, embora tal se faça desnecessário, pois como já dito, o dolo no caso é o direto, pois o próprio acusado diz claramente que sabia da origem ilícita do bem que estava conduzindo. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma decisão condenatória somente é possível diante de um juízo de certeza; juízo este que deve aflorar do contraditório e da prova judicializada. [...] O juiz primeiro consulta os fatos, depois a lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam à mesma direção, a tarefa é fácil; Se divergem, essa será árdua [...] No caso, dúvidas não pairam no sentido de que o acusado praticou, sim, os crimes descritos na denúncia. Assim, em face de tudo exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e, em consequência, com fundamento artigo 387, do mesmo diploma legal acima, o CONDENO o acusado, JOAO MARCELO RIOTINTO DE ALMEIDA, como incurso nas penas dos artigos 180, “caput” e 311do Código Penal. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao critério estabelecido no artigo 59 do mesmo codex penal, passo à dosimetria da pena, com análise conjunta das circunstâncias judiciais, e assim fazendo verifico que a CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie; nada existe nos autos a macular sua CONDUTA SOCIAL, tida esta como seu relacionamento no seio social e familiar, assim como nada existe a desabonar seus ANTECEDENTES; sua PERSONALIDADE, consoante se colhe dos autos, não merece valorização negativa; OS MOTIVOS não foram apurados e a CIRCUNSTÂNCIA em que ocorreu o crime não lhe é totalmente desfavorável, pois normais à realização do tipo; não comprovada as CONSEQUÊNCIAS decorrentes da conduta e a vítima, pelo que se extrai, em NADA CONTRIBUIU para ocorrência do crime e embora tivesse contribuído tal não serve para análise negativa em relação ao acusado, pois inerente a outrem, pelo pesando em desfavor do acusado apenas uma das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, isto para o crime de receptação, e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de adulteração. Ingressando na segunda fase vislumbro a circunstância atenuante da confissão, isto no pertinente ao crime de receptação, não ocorrendo o mesmo a outra quadra típica, porém deixo de atenuar as penas de vez que já estabelecidas em seus mínimos legais, na moldura do contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e não havendo incidência de agravantes, para quaisquer das tipificações, mantenho, ao cabo desta fase, as penas inalteradas. Passando pela terceira fase não encontro causa de diminuição ou aumento das mesmas pelo que as torno em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, isto para o crime de receptação, e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de adulteração. Por fim, aplicando-se a regra do concurso material ficam as penas DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, porém corrigida monetariamente quando do seu efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida em local adequado desta cidade ou em outra qualquer deste País, em regime aberto, mediante as seguintes condições, de conformidade com o artigo 115 da lei de execução penal, sob pena de regressão, vez que impossível, por força de sua personalidade, a indicar a insuficiência da medida, a substituição por restritivas de direitos, na forma do contido no artigo 44 do Código Penal. A - recolher-se ao local adequado, determinado pela vara de execução criminal, aos sábados e domingos às 22:00 horas devendo sair no dia seguinte às 06:00 horas; B - não se ausentar desta comarca ou do lugar onde reside sem autorização judicial; C - comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; D) - exercer atividade laborativa lícita durante o período em que estiver fora da delegacia. A pena será cumprida na forma acima, sujeita ainda à regressão, em caso de descumprimento do que abaixo segue. Atento às novas diretrizes de política criminal e por entender suficiente a medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito sendo A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimento congênere, em regime de gratuidade e à razão de uma hora por dia de condenação, sem prejuízo de sua jornada de trabalho, facultando-lhe cumprir em mais hora/dia para cumprimento da pena em período não inferior à metade da pena e A SEGUNDA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a qual ora arbitro em 02 (dois) salários mínimos, a ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao transito em julgado, devendo o pagamento ocorrer em conta judicial vinculada a este processo para posterior destinação a entidades credenciadas junto a esta unidade e que tenham seus projetos aprovados, segundo portaria a ser publicada nos termos de provimento/portaria do Tribunal de Justiça deste Estado. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente. Deixo de aplicar a norma contida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de vez que não pleiteado e bem demonstrado efetivo dano. Condeno o acusado, ainda, nas custas processuais. Após trânsito em julgado: a) – comunique-se à justiça eleitoral; b) – expeça-se a carta de guia encaminhando-a à vara de execução criminal desta comarca PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caxias-Ma., 07 de JANEIRO de 2025 PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO Caxias-MA.Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. FRANCISCO CLAIRTON MESQUITA RODRIGUES Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001284-91.2023.5.22.0004 RECORRENTE: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41af3f0 proferida nos autos. PROCESSO: 0001284-91.2023.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA, OAB: 0012468 JOAN OLIVEIRA SOARES, OAB: 0010814 MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, OAB: 2209 RECORRIDO: TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, OAB: 0015959 IZABEL DOS SANTOS SANTOS, OAB: 0023383 REBECCA MELO DE CORDEIRO, OAB: 0012674 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA - M. DE M. F. TEIXEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754813-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DARKILSON VALERIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joan Oliveira Soares, OAB/PI nº 10.814, em favor de Darkilson Valerio de Sousa, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI. O impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto fundada em motivação inidônea, com violação ao princípio do bis in idem. Alega que os mesmos elementos, notadamente os antecedentes criminais do paciente, foram utilizados de forma duplicada, tanto para justificar a manutenção da custódia cautelar quanto para majorar a pena-base e fixar o regime inicial mais gravoso na sentença condenatória, o que caracteriza bis in idem. Ressalta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06 de janeiro de 2023, em decorrência de condenação pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), nos autos do processo nº 0800249-38.2023.8.18.0032. A defesa afirma que, embora tenha sido interposta apelação em plenário, a segregação cautelar foi mantida com base nos mesmos fundamentos já anteriormente utilizados, sem a devida demonstração de elementos novos ou contemporâneos que justifiquem a permanência da prisão. Argumenta que a medida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, pois impôs ao paciente uma sanção mais gravosa sem fundamentação autônoma, repetindo fundamentos já utilizados na fase de dosimetria da pena. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Eis o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Desta forma, quanto à impugnação de ausência de fundamentação, de uma análise perfunctória do feito, percebo que não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, isto porque, a manutenção do decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado. Vejamos: (...) Tendo em vista o decreto condenatório, a quantidade da pena e o regime aplicado, impõe—se a manutenção da custódia cautelar. Foram assentados pelo presente decisum os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro)anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, a custódia processual deve ser mantida, uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático desde a sua prisão preventiva, permanecendo íntegros os motivos e fundamentos da prisão preventiva decretada. O réu permaneceu foragido durante quase dois anos,tendo sido preso em cumprimento de mandado de prisão contra sua pessoa em 06 de janeiro de 2023. Assim, com fundamento no artigo 387,parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, agora reforçado com a sentença condenatória e o quantum da pena. (...) Como se observa, a prisão cautelar foi mantida com base na ausência de modificação do quadro fático que justificou a segregação inicial, no histórico de foragido por quase dois anos e no risco concreto à ordem pública, fundamentos expressamente reconhecidos na sentença penal condenatória. A decisão, portanto, não se limitou à valoração dos antecedentes criminais, como sustenta a defesa, mas está alicerçada em elementos objetivos e autônomos, aptos a justificar a medida extrema. No caso em questão, destaca-se, inclusive, a fuga do distrito da culpa como elemento relevante para a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).” No tocante à alegação de bis in idem, não há que se falar em irregularidade, pois os fundamentos utilizados para a prisão preventiva, voltados à proteção da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, são distintos daqueles considerados na fase de dosimetria da pena. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). Outrossim, a defesa sustenta que o Juízo a quo teria atribuído dupla valoração aos maus antecedentes do paciente, ao utilizá-los tanto para majorar a pena-base, quanto para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, o que, em tese, configuraria bis in idem. No entanto, deixo de adentrar o mérito da alegação, uma vez que tal matéria, de natureza eminentemente recursal, já foi suscitada na Apelação Criminal interposta nos autos nº 0800249-38.2023.8.18.0032, ainda pendente de julgamento. Ressalte-se, ademais, que o habeas corpus não se presta à reanálise de dosimetria da pena ou do regime inicial de cumprimento quando ausente flagrante ilegalidade, notadamente em hipóteses que demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que torna incabível a via eleita para discutir pretenso bis in idem. Nesse sentido: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória que impôs ao paciente o regime inicial fechado e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena. Alegação de constrangimento ilegal, em razão da fixação de regime inicial fechado e afastamento da figura do tráfico privilegiado . Fundamentação insuficiente. Liminar indeferida. 1. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, a ação do habeas corpus é caracterizada pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito . Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. Somente quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. Questões expostas pelos impetrantes que serão apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. 2 . Paciente que foi surpreendido em poder de 21 tabletes de crack, com peso líquido de 21,98 quilos. Prática de tráfico de drogas interestadual. Aspectos considerados pela autoridade judiciária como dignos de maior reprovabilidade, a caracterizar circunstâncias judiciais desfavoráveis. Situação que, a princípio, inviabiliza a afirmação do tráfico privilegiado . Incompatibilidade com regimes prisionais mais brandos. Inocorrência de bis in idem. Fundamentação legítima. Não configuração de ilegalidade ou teratologia . Precedentes. 3. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 21625429620218260000 SP 2162542-96 .2021.8.26.0000, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2021).(Sem grifo no original). Acrescente-se, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de ID nº 24332416 nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0001284-91.2023.5.22.0004 : TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) : TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 0caf2fa) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25031713311798400000008368795. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TANIA RAQUEL DA SILVA CUNHA
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