Milca Joana De Oliveira Pinto De Mesquita
Milca Joana De Oliveira Pinto De Mesquita
Número da OAB:
OAB/PI 010824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milca Joana De Oliveira Pinto De Mesquita possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI
Nome:
MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803782-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: CLEYTON BEZERRA DA COSTA REU: MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES SENTENÇA Trata-se Ação de Nulidade de Inventário/Partilha Extrajudicial formulada por CLEYTON BEZERRA DA COSTA em face de LUCIA DE FÁTIMA ALVES PONTES e MARLENE ALVES PONTES DE SOUSA, em razão do falecimento de José Lisardo Pontes Neto, aduzindo, em síntese, que houve partilha amigável entre as referidas herdeiras, do patrimônio do de cujus, sem considerar sua condição de companheiro do de cujus, motivo pelo qual vem a juízo requerer, já em sede liminar, a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário, com expedição de ofício aos Cartórios competentes e às instituições financeiras e, ao final a procedência da demanda. Com a petição inicial foram juntados a escritura pública de inventário e partilha (ID30246861), objeto da presente demanda, documentos pessoais do autor (ID30246862, ID30246883 e ID30247195), e comprovante de protocolo de ação de reconhecimento de união estável (ID30246887). Despacho inicial ao ID30732542 determinando a citação da parte requerida. Citação regular acostada aos ID33195951 e ID33370979. Contestação ao ID34241068, a qual, em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo, com remessa do feito para o domicílio do falecido e, ilegitimidade do autor, considerando não ter provas de seja companheiro do falecido. No mérito, defendeu a inexistência de união estável e, portanto, ausência de condição de meeiro ou herdeiro, a desconfigurar a suposta preterição que ensejaria a nulidade da partilha; que mesmo que fosse comprovada a suposta união estável, no que pertine aos bens partilhados, o autor não teria direito, visto que foram adquiridos antes da suposta relação conjugal, caso em que pugnou pela improcedência da presente demanda, em todos os seus termos, acaso não fossem acolhidas suas preliminares. Juntou documentos. Réplica ao ID36849315, a qual não se manifestou sobre as preliminares arguidas, reiterando, em essência, os termos da exordial. Despacho de intimação das partes sobre produção de provas ao ID51018894, com manifestação do autor ao ID52676177, pela oitiva de testemunhas, e das requeridas ao ID53042160 pugnando pelo saneamento do feito, com apreciação das preliminares arguidas. Despacho designando audiência de instrução e julgamento ao ID60884665, a qual fora redesignada ao ID63785017 e ID68896736, cancelada conforme registro processual. A decisão de ID70018766 acolheu a preliminar de incompetência territorial do feito, declinando-o para este juízo. Autos recebidos nesta unidade, encontra-se concluso. Eis o relatório. Fundamento e decido. O caso é de extinção do feito por ausência das condições da ação, por ausência de legitimidade do autor para propositura da presente demanda, em acolhimento à preliminar arguida em sede contestatória. Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.485, inciso VI do CPC). Com o Código de Processo Civil de 2015, restou claro no ordenamento jurídico pátrio que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), caso em que o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. Como informa o artigo 17 do CPC 2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais. Em complemento, destaque-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, na conformidade da teoria da asserção, ou seja, devem ser considerados tais quais figuram na petição inicial, quando da propositura da demanda, na conformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em que pese o autor informar e comprovar que ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável para comprovar sua condição de companheiro, até que ela seja julgada, de forma procedente, não existe legitimidade para o pleito de nulidade de partilha, na forma da exordial, razão pela qual, a extinção do feito, no momento, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art.354, cumulado com art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil, por ausência de condições da ação, consubstanciada na falta de legitimidade do autor para propositura da presente demanda. Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente, intimem-se as partes na forma legal. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior