Claudia Maria De Sales Martins Pimentel
Claudia Maria De Sales Martins Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 010848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Maria De Sales Martins Pimentel possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TJRJ, TRF1
Nome:
CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecolham-se as custas referentes ao ato requerido.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802483-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA Endereço: Rua General João Henrique Gaioso quadra 20, 04, casa04, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-200 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua João Cabral, 730, Centro Sul, Teresina-PI DECISÃO O(a) Dr.(a) JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar, mormente, se há meios juridicamente apropriados de se requestar a cobrança por valores impagos, o mesmo se dando nas situações em que se instaura discussão judicial do débito, corte ou ameaça de fornecimento na via administrativa. Indícios de que o corte se deu por suposto não pagamento de faturas pretéritas. Constam dos autos indícios de que a concessionária requerida ameaça suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, sob alegação de inadimplemento de faturas pretéritas. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é legítima quando se tratar de inadimplemento atual e regular, referente ao consumo do mês, sendo ilegal o corte motivado por débitos antigos, que devem ser cobrados por meio das vias ordinárias: “a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança”. (STJ. Resp. 772486/RS. T1. Min. Rel. Francisco Falcão, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 225). No mesmo sentido é a posição dessa Corte de Justiça ao considerar ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/11/2013. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor, MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA, CPF 259.540.593-49, parceiro de negócio nº 370720, por débitos pretéritos que são objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Caso já tenha sido efetivada a suspensão do fornecimento, deverá a requerida restabelecer o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência desta decisão, sob a mesma cominação de multa acima fixada. Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95. Intimação necessária. Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA designada para 22 de setembro de 2025, às 12:00 horas. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072411102135300000074329600 comprovante de residência Comprovante 25072411102164100000074329984 Fatura-300032945573-003002189991-90 Comprovante 25072411102183900000074329999 Fatura-300035589080-000010861475-90 Comprovante 25072411102208800000074330001 Fatura-311491355370-003002189991-90 (2) Comprovante 25072411102247800000074330003 Fatura-311499750403-003002189991-90 Comprovante 25072411102277100000074330010 CPF Marcos (1) Comprovante 25072411102298200000074330262 Carteira de motorista Comprovante 25072411102317500000074330268 2.2 Laudos Radioterapia Hospital São Marcos Comprovante 25072411102392700000074330277 2.1 Laudo Linfoma Malt Câncer Comprovante 25072411102449400000074330282 2. Laudos INSS . Deficiência Comprovante 25072411102474700000074330692 CamScanner 24-07-2025 11.06 Comprovante 25072411102508000000074330713 TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804960-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 60996256). É o que basta relatar. Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque. Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 60996256). Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801548-32.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA LUCIA MIRANDA DA CUNHA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DE SALES MARTINS PIMENTEL - PI10848-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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