Danilo Mendes De Amorim

Danilo Mendes De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 010849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Mendes De Amorim possui 80 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPI, TRT5, TRT22, TJMA, TRT21, TST, TJBA, TJSE, TRF1
Nome: DANILO MENDES DE AMORIM

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8027430-96.2025.8.05.0000  Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA Relator(a): Des. José Cícero Landin Neto   ATO ORDINATÓRIO   Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, fica a parte o(a) APELANTE/AGRAVANTE/IMPETRANTE intimada para recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 15 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja:  ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL TIPO DO ATO: XIX - Citações e intimações por via postal - Informar número do processo, Comarca: Salvador, órgão julgador colegiado do agravo/apelação e dados do contribuinte (R$19,00 - código 91135)     Salvador,28 de maio de 2025.                                   Quinta Câmara CívelAssinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800098-20.2017.8.10.0060 (R) Requerente : Matheus Ayres de Macedo Requerido : Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATHEUS AYRES DE MACEDO contra Réus Desconhecidos, posteriormente identificados como ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CIDADE DE DEUS. Alegou o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de dois imóveis no Bairro Cinturão Verde, Timon-MA, cujos limites e dimensões estavam registrados em matrículas imobiliárias. Afirmou que, em 28 de outubro de 2016, teve notícia de que pessoas invadiam seus imóveis. Deslocou-se ao local, verificou a invasão e tentou, pacificamente, que os invasores deixassem a área, sem sucesso. Comunicou o fato à Polícia Civil. Aduziu que os invasores ocuparam o terreno e o demarcaram com barracas, e que não conseguiu identificá-los. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir o esbulho sofrido, comprovado por boletim de ocorrência, o que caracterizava a impossibilidade de exercício dos direitos inerentes à posse e propriedade. Sustentou ter direito à restituição da posse, conforme artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. Alegou que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Argumentou pela presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, justificando o fumus boni iuris pela documentação que confirmava a propriedade e pela boa-fé ao tentar resolver amigavelmente, e o periculum in mora pelo tratamento grosseiro e ameaças recebidas, bem como pelo risco de prejuízo com o loteamento e deterioração do imóvel. Ao final, pediu a concessão da tutela antecipada de urgência de reintegração de posse, com expedição de mandado e requisição de força policial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação dos invasores no endereço do imóvel e o julgamento totalmente procedente da ação, com condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Requereu a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00 (ID. 4703009). A Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área em litígio fazia parte de sua propriedade nem que o terreno ocupado estava dentro dos limites de sua posse. No mérito, defendeu que os moradores exerciam posse mansa e pacífica há mais de um ano, desde 2014, o que fundamentava o direito de usucapião e justificava o procedimento ordinário. Invocou o princípio da função social da propriedade, aduzindo que o autor não utilizava a área adequadamente e que a ocupação pelos requeridos era legítima, priorizando o direito à moradia. Sustentou a presença dos requisitos legais para o usucapião especial coletivo, conforme o Estatuto da Cidade. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, a manutenção dos requeridos na posse do imóvel e a improcedência da ação de reintegração de posse (ID 140437536). O autor apresentou réplica à contestação. Aduziu a inexistência de inépcia da petição inicial, afirmando que adquiriu a propriedade por cessão de direitos hereditários, comprovado por registros de imóveis, e que juntou documentos (ITBI, comprovantes de IPTU) que demonstravam sua posse e o exercício da função social. Quanto à alegação de ausência de comprovação da posse antiga, repisou a juntada de provas documentais e mencionou que testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia confirmaram sua posse e a invasão em outubro de 2016. Refutou os argumentos sobre direito à moradia e função social da propriedade, sustentando que a invasão não poderia servir como meio de desapropriação e que a alegação de posse coletiva para aquisição não possuía amparo legal. Afirmou não haver prova de benfeitorias necessárias pelos réus. Introduziu a possibilidade de conversão da ação em indenizatória (desapropriação indireta), citando que a Associação reconheceu a natureza particular da área e pediu a intervenção de órgãos públicos. Mencionou laudos da Prefeitura confirmando a ocupação de parte da área de sua propriedade. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória quando a devolução da posse for impossível devido à ocupação coletiva, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil. Pediu a procedência dos pedidos iniciais e a conversão da ação possessória em indenizatória, com a inclusão do Município de Timon e do Estado do Maranhão no polo passivo e a condenação destes ao pagamento de indenização ao autor pela perda da posse/propriedade, ante a vulnerabilidade social dos invasores. Requereu a designação de audiência de mediação com a intimação de diversos órgãos públicos (ID. 140437536). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, inclusive, restando designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 03 de junho de 2025, às 09h30min (ID. 143380556). Após isso, o autor apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (ID 143380556), sob o argumento de que a decisão indeferiu a mediação e a inclusão dos entes públicos (Município, Estado, União), mas que a própria Associação requerida pediu a inclusão destes e que a possibilidade de "desapropriação privada ou desapropriação judicial" (Art. 1.228, §§4º e 5º CC) autorizava a participação. Reiterou que a conversão da ação possessória em indenizatória, com condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização pela perda da posse/propriedade, evidenciava a pertinência da inclusão, citando jurisprudência sobre responsabilidade solidária em casos de conversão em indenizatória por desapropriação indireta. Aduziu que não se tratava de indevida ampliação do polo passivo, com amparo nos artigos 1.228, §§4º e 5º do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, e reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.442.440) sobre a conversão de ofício quando a devolução da posse é impossível. Pediu o ajuste da decisão para permitir e acolher a inclusão do Município de Timon, Estado do Maranhão e União no polo passivo e deferir a conversão da ação possessória em indenizatória, com a citação dos entes. Apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Após a prolação da decisão saneadora (ID 143380556), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (ID 144274623), reiterando o pleito de inclusão do Município de Timon, do Estado do Maranhão e da União no polo passivo da lide e a conversão da ação possessória em indenizatória, com fundamento no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil e em jurisprudência. Argumenta a parte autora que a possibilidade de desapropriação judicial privada ou desapropriação judicial, nos termos dos dispositivos legais e precedentes invocados, justifica a participação dos entes públicos na lide, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade social dos ocupantes e a potencial responsabilidade dos referidos entes pelo pagamento de indenização. Com efeito, a pretensão de conversão da ação possessória em indenizatória, com base no artigo 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil, pressupõe a existência de propriedade privada passível de ser declarada perdida em favor dos possuidores, mediante justa indenização. Diante disso, antes de adentrar o mérito do pedido de conversão da ação possessória em indenizatória, faz-se necessário analisar a regularidade da cadeia dominial do bem em litígio, uma vez que a legitimidade do autor para pleitear tanto a reintegração de posse quanto eventual indenização por desapropriação indireta depende da comprovação inequívoca de sua titularidade sobre o imóvel. A ré, em sua contestação, questiona a legitimidade ativa do autor, alegando que este não comprovou que a área ocupada integra sua propriedade ou posse, o que reforça a necessidade de exame da cadeia dominial. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade é um direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Para que o autor possa exercer tais direitos, é imprescindível que demonstre a regularidade da cadeia dominial do imóvel, especialmente quando se trata de área que, conforme indicado nos autos, pode ter origem em patrimônio público, dado o pedido de inclusão de entes públicos e a menção a laudos da Prefeitura. A comprovação da titularidade do bem, desde seu eventual destacamento do patrimônio público, é essencial para assegurar a legitimidade do pedido possessório e, eventualmente, da pretensão indenizatória. A análise da pertinência da inclusão dos entes públicos no polo passivo e da viabilidade jurídica da conversão da ação em indenizatória, nos moldes pretendidos, depende, fundamentalmente, da comprovação da regularidade da cadeia dominial do imóvel em litígio. Sem essa prova, que ateste a origem privada do bem a partir de sua regular alienação do domínio público, qualquer discussão sobre a desapropriação judicial privada e a responsabilidade indenizatória dos entes públicos carece de base fática e jurídica sólida. Os documentos de registro de imóvel (certidões de inteiro teor) e os comprovantes de pagamento de tributos (ITBI, IPTU) juntados aos autos (IDs 4703102, 4703105) demonstram a titularidade atual e o exercício de alguns encargos inerentes à propriedade, mas não necessariamente comprovam a regularidade da cadeia dominial desde a origem do bem no patrimônio público. Ademais, o artigo 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A regularidade da cadeia dominial é fato essencial ao exercício do direito de propriedade e à pretensão possessória, cabendo ao autor comprová-la de forma inequívoca. A juntada de certidão da cadeia dominial, com indicação do destacamento do patrimônio público, é medida necessária para garantir a segurança jurídica do processo, especialmente diante da controvérsia levantada pela ré quanto à legitimidade ativa e à correspondência entre a área ocupada e o imóvel do autor. Portanto, antes de prosseguir na análise das complexas questões suscitadas pela parte autora em seu pedido de ajustes, notadamente a inclusão dos entes públicos e a conversão da ação, imperioso que se esclareça a situação dominial do imóvel desde a sua origem. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos Certidão da Cadeia Dominial do bem em litígio, a partir do destacamento do patrimônio público, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando a necessidade de aguardar a juntada e análise do documento ora requerido, que pode impactar o prosseguimento do feito e a definição das partes e do objeto da lide, SUSPENDO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para o dia 03 de junho de 2025, até ulterior deliberação, em razão da necessidade de produção de prova essencial ao julgamento do mérito. Após a juntada da certidão, intimem-se a parte requerida, Associação de Moradores do Bairro Cidade de Deus, por meio de seu patrono, a Defensoria Pública, na qualidade curador especial, e o Ministério Pública, na qualidade de custos iuris, para que, com fundamento no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as suas respectivas manifestações. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos pessoalmente, por meio de remessa pelo sistema. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000611-22.2013.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICÍPIO DE PIRIPIRI REU: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, ROSANGELA BRITO CARVALHO, AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, ELIANA MARIA DA SILVA TELES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Odival José de Andrade, Maria Clarinda de Sousa Andrade, Amauri Fernando Siqueira Rosa e Rosangela Brito de Carvalho, em razão de suposto ato de improbidade administrativa consistente na remoção/remanejamento de servidores públicos efetivos como forma de perseguição e assédio moral, conduta que, à época, foi enquadrada no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior). O Ministério Público, ao final, pugnou pela condenação dos demandados às sanções previstas na referida lei. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa escrita. Instado, o Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência dos pedidos iniciais, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, tornando taxativo o rol de condutas ímprobas e suprimindo a possibilidade de responsabilização por ofensa genérica aos princípios administrativos. O réu Amauri Fernando Siqueira Rosa apresentou suas alegações finais no ID 71436963. Certidão de ID Num. 71480895 informou o decurso do prazo sem manifestação dos réus ODIVAL JOSE DE ANDRADE, ROSANGELA BRITO CARVALHO, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE e ELIANA MARIA DA SILVA TELES. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. A ação foi proposta sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/92, com fundamento no art. 11, caput e inciso I, por suposta violação a princípios da Administração Pública em razão de atos de assédio moral praticados contra servidores públicos efetivos. Ocorre que, durante o trâmite processual, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que promoveu relevantes alterações na legislação de improbidade administrativa, tanto em aspectos materiais quanto processuais. Em especial, destaca-se a revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, bem como a adoção de rol taxativo para configuração de atos de improbidade que atentem contra os princípios da Administração Pública. Ademais, conforme consolidado no Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF (ARE 843.989), ficou decidido que não é mais possível a responsabilização com base apenas no caput do artigo 11, ausentes os incisos que tipificavam condutas específicas. O próprio Ministério Público reconhece, em seu parecer, que os fatos narrados na inicial não se amoldam às hipóteses específicas atualmente previstas no artigo 11, razão pela qual não há como subsistir a pretensão inicial. Acresça-se, ainda, que não se verifica nos autos a presença do dolo específico exigido pela atual legislação, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, com finalidade específica de violar princípios da Administração Pública, de forma a obter benefício indevido ou causar dano a outrem. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002943-91.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - ED: 00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)” (Não negritado no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)” (Não negritado na original). Portanto, a conduta originalmente imputada aos demandados tornou-se atípica no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei aplicável. Deixo de determinar remessa necessária, nos termos do art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762169-04.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ABB AUTOMACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA AGRAVADO: JOSÉ BORGES DE SOUSA ARAÚJO, IMPAR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM, ANDRE RICARDO BISPO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a Exceção de Suspeição oposta no curso de Ação de Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada. A decisão agravada afastou a suspeição do perito judicial por intempestividade da arguição e inexistência de elementos objetivos e concretos que indicassem parcialidade. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a substituição do perito e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de suspeição do perito foi tempestivamente apresentada; (ii) estabelecer se há elementos concretos que justifiquem a destituição do perito judicial nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição, protocolada em 30 de janeiro de 2013, é intempestiva, pois a parte teve ciência da atuação do perito como assistente técnico desde 20 de maio de 2011, conforme previsão do art. 148, §1º, do CPC, que exige a arguição do impedimento ou suspeição na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. 4. A atuação do perito, em momento anterior, como assistente técnico de parte adversa em outro processo, não configura, por si só, hipótese legal de suspeição prevista no art. 145 do CPC, tampouco evidencia inimizade capital ou interesse direto na causa. 5. Não se verifica nulidade ou vício processual na manutenção do perito nomeado nem prejuízo à parte agravante que justifique a anulação da perícia já realizada. 6. A ausência de resposta dos agravados ao recurso não implica em presunção de veracidade dos argumentos da parte agravante, tampouco modifica o juízo de legalidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de suspeição do perito judicial deve ser apresentada tempestivamente, na forma do art. 148, §1º, do CPC. 2. A anterior atuação do perito como assistente técnico da parte adversa, em outro processo, não configura, por si só, causa de suspeição nos termos do art. 145 do CPC. 3. A rejeição de exceção de suspeição intempestiva e desprovida de elementos concretos de parcialidade não acarreta nulidade da perícia realizada. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762169-04.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ABB AUTOMACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA - MG55141-A AGRAVADO: JOSÉ BORGES DE SOUSA ARAÚJO, IMPAR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO BISPO LIMA - PI11802-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABB Automação Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Exceção de Suspeição de Perito (n.º 0005345-10.2018.8.18.0140), proposta no bojo da Ação de Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0009291-15.2023.8.18.0140), ajuizada por Impar Engenharia Ltda, ora agravada. A decisão agravada rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial nomeado, sob o fundamento de sua intempestividade, além da ausência de elementos objetivos e concretos capazes de comprovar a parcialidade do profissional. Em suas razões, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a destituição do perito oficial e a nomeação de novo profissional, com a consequente anulação da perícia realizada e a produção de nova prova técnica. Antecipação de tutela recursal denegada. Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, conforme consignado na decisão agravada, a exceção de suspeição foi proposta de forma extemporânea, circunstância suficiente para justificar sua rejeição sem análise de mérito. Conforme registrado nos autos, a agravante teve ciência da atuação do Sr. Marcelo José Omena Lins Máximo na qualidade de assistente técnico desde 20 de maio de 2011, tendo requerido vista dos autos em 4 de agosto de 2011, mas apenas em 30 de janeiro de 2013 apresentou a exceção de suspeição, ultrapassando o prazo legal previsto no artigo 148, §1º, do CPC. Ademais, mesmo que superado o óbice temporal, não se evidencia qualquer elemento concreto que comprometa a imparcialidade do perito nomeado. A simples atuação de auxiliar técnico, em outro processo, ao lado da parte adversa, não configura, por si só, hipótese de suspeição, nos termos do artigo 145 do CPC, tampouco demonstra inimizade capital ou interesse na causa. O juízo de origem, portanto, agiu com acerto ao rejeitar a exceção, não se verificando qualquer nulidade ou ilegalidade apta a ensejar a cassação do ato judicial. Não se vislumbra, pois, violação ao devido processo legal ou prejuízo à parte agravante que justifique a anulação da perícia realizada ou a substituição do perito. Assim, não havendo irregularidade a ser sanada, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Teresina, 19/05/2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022571-71.2013.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 e THALES CRUZ SOUSA - PI7954 Destinatários: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) LUIS SOARES DE AMORIM - (OAB: PI2433) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849) FINALIDADE: Intimar o requerido para apresentação de memoriais finais, no prazo de quinze dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003311-42.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003311-42.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003311-42.2012.4.01.4000 RELATÓRIO Fls:1.705-7: o acórdão recorrido (04.03.2024), nos embargos opostos pelo devedor Francisco Evangelista Resende , deu provimento à apelação da embargada/Funasa para inverter os honorários de R$ 9 mil devidos por esta última fixados na sentença (15.04.2015) extintiva do processo sem resolução do mérito por perda do interesse decorrente do cancelamento da CDA (fl. 1.662-3). Fls.1.715-18: o devedor interpôs embargos declaratórios dizendo que “a autarquia embargada não pediu a inversão dos honorários, mas a sua exclusão ou a sua diminuição, o que revela que o acórdão embargado extrapolou o pedido recursal, importando, assim, no julgamento extra petita, violando a norma do art. 492, do CPC e do art. 5º , LIV e LV, da CF. Fl :1.720 : a exeqüente não respondeu. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003311-42.2012.4.01.4000 VOTO Fls.1.705-7: O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios do executado. Ficou suficientemente decidido que: “Como demonstrado pela embargada/exequente, o julgamento do TCU favorável ao devedor é posterior ao ajuizamento da execução fiscal em 21/10/2010, não tendo assim dado causa: “... o julgamento do TCU (ACÓRDÃO 3141/2012 — Plenário, que substituiu o ACÓRDÃO 426/2010-1ª CÂMARA que embasava a execução fiscal), invocados pelo embargante para se eximir da responsabilidade pelo débito, foram proferidos posteriormente ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, que se deu em 21/10/2010, donde se infere que, por ocasião da propositura da ação executiva, o devedor em tela ainda tinha responsabilidade pela imputação." Tendo o embargante dado causa ao ajuizamento, deve pagar os honorários , como indicado na fundamentação do recurso da exeqüente/embargada (fl. 1.669): “... é nítido o cabimento do principio da causalidade, que tem aplicação quando o embargante-executado, mesmo logrando-se vencedor na demanda de embargos à execução fiscal, deu ensejo ao seu ajuizamento da execução fiscal, devendo assim, suportar o ônus sucumbencial. “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios do executado, ficando mantido o acórdão recorrido. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem Brasília, 06.05. 2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003311-42.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003311-42.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A e BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO: HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO 1. O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro. Ficou decidido que: “Como demonstrado pela embargada/exequente, o julgamento do TCU favorável ao devedor é posterior ao ajuizamento da execução fiscal em 21/10/2010, não tendo assim dado causa: “... o julgamento do TCU (ACÓRDÃO 3141/2012 — PLENÁRIO, que substituiu o ACÓRDÃO 426/2010-1ª CÂMARA que embasava a execução fiscal), invocados pelo embargante para se eximir da responsabilidade pelo débito, foram proferidos posteriormente ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, que se deu em 21/10/2010, donde se infere que, por ocasião da propositura da ação executiva, o devedor em tela ainda tinha responsabilidade pela imputação." 2. Embargos declaratórios do executado desprovido. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios do devedor, nos termos do voto do relator. Brasília, 06.05.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AIRO 0000259-37.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA AGRAVADO: VANESSA LUNA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46259d proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-PJe AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT Nº 0000259-37.2023.5.22.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM OAB/PI 10.849 AGRAVADA: VANESSA LUNA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS OAB/PI 14.504 ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO OAB/PI 9.139 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO   DESPACHO A parte reclamada, ora agravante, CENTRO INTEGRADO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, apresentou requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita nas razões do recurso ordinário interposto no ID. c2ca8ed. Em despacho de ID. 192a24f, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido benefício, abrindo prazo para a parte efetuar o preparo, sob pena de não recebimento do recurso. Em vez disso, a parte reclamada opôs embargos de declaração (ID. ecf8537). Pela sentença de ID. 0d3f162, o Juízo primário manteve o indeferimento da Justiça Gratuita e julgou improcedentes os embargos. Inconformada, a empresa interpõe o presente agravo de instrumento (ID. bdbc910). Reitera o pedido de gratuidade, abrangendo as custas e o depósito recursal, e roga pelo processamento do recurso ordinário. À análise. Em atenção ao disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e no item II, da OJ 269, da SDI-I do TST, o requerimento comporta apreciação e, para tanto, registra-se que, na Justiça do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, destina-se ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, o art. 98 do CPC prevê o benefício para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do C. TST, sobre o tema, foi pacificada pela Súmula 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28,29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a alegação formulada não foi comprovada a contento, haja vista que a agravante deixou de juntar documentos que evidenciem a falta de recursos tais como relatório analítico de receitas atualizado, outras despesas, bens ou direitos da empresa, no intuito de provar, de forma conclusiva, o impedimento de arcar com as despesas do processo. Segue jurisprudência do TST a respeito do tema: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Registre-se que a apreciação de argumentos fáticos em sentido diverso daqueles descritos pelo Tribunal Regional esbarrara no entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Portanto, diante da não comprovação pela Reclamada do pagamento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-1001366-45.2020.5.02.0044, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/04/2025, publicado no DEJT em 19/05/2025). Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Entretanto, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e no item II, da OJ 269, da SDI-I, do TST, assino o prazo de cinco dias para que a parte agravante efetue o preparo, nos termos do item I, § 5º, do art. 897 e no § 7º, do art. 899, ambos da CLT. Ressalte-se, por oportuno, a faculdade prevista no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  Publique-se. Teresina-PI, 23 de maio de 2025.   Des. Giorgi Alan Machado Araújo Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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