Danilo Mendes De Amorim
Danilo Mendes De Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 010849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Mendes De Amorim possui 80 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT21, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPI, TRT21, TRT5, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA, TJSE, TST
Nome:
DANILO MENDES DE AMORIM
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803943-28.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: AMANDA ANDRADE DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi remetido para ao Banco do Brasil Alvará Judicial com assinatura digital, via e-mail, nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme segue abaixo o “print”. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 21 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 14:45:11): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030285-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE NOGUEIRA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE NOGUEIRA LEOPOLDINO DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839138-96.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] REQUERENTE: ALAN KARDEK NUNES DA COSTA SANTIAGO Nome: ALAN KARDEK NUNES DA COSTA SANTIAGO Endereço: Rua Engenheiro Hélio Correia Lima, CASA 23, (Santa Sofia), QUADRA 16, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-823 REQUERIDO: A. D. S. M. S., MARIA ESPERANCA DA SILVA MELO Nome: A. D. S. M. S. Endereço: Rua Amarante, 5548, Alto Alegre, TERESINA - PI - CEP: 64008-110 Nome: MARIA ESPERANCA DA SILVA MELO Endereço: Rua Amarante, 5548, Alto Alegre, TERESINA - PI - CEP: 64008-110 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Marco para o dia 28 de Maio de 2025, às 09:00 horas, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/auNVZ Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110409001118200000020356889 Carteira de Identidade (RG) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001147700000020356892 COMPROVANTE DE ALUGUEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001199000000020356893 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001238400000020356894 DESPESAS COM ÁGUA E LUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001286100000020356897 PLANO DE SAÚDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001333200000020356898 REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALAN KARDECK NUNES DA COSTA SANTIAGO - REDUÇÃO Petição 21110409001426400000020356899 SENTENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001492700000020356901 PETIÇÃO_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21110409001567500000020356902 Despacho Despacho 21112923574349600000021177200 Citação Citação 21112923574349600000021177200 Diligência Diligência 22040606300355800000024526238 CITAÇÃO MARIA E. DA S. MELO Diligência 22040606300379300000024526239 Juntada de procuração Petição 22040709164658600000024577538 PROCURAÇÃO - Alan Silva Procuração 22040709164682700000024577541 Certidão Certidão 22041211374983900000024718017 Reconvenção Petição 22042909190975100000025204461 Reconvenção Revisão de alimentos - Alan da Silva CONTESTAÇÃO 22042909190985700000025205223 Documentos pessoais Documentos 22042909191011600000025204940 PROCURAÇÃO - Alan Silva Procuração 22042909191088500000025204967 Calendário Feriados TJPI 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191116500000025204969 Ponto Facultativo - TJPI 22-04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191149500000025204972 Ata da audiência JF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191172400000025204973 Extrato ExecAlim 0804700-44.2021.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191200400000025204975 Extrato Proc. 25816-80.2019.4.01.4000 - Recebimento do retroativo INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191228500000025204976 Fardamento escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191257600000025204980 Gastos com aluguel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191285200000025204981 Gastos escolares DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191311500000025204983 Gastos ordinários DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191343400000025205184 Holerites da genitora do Reconvinte DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191378500000025205185 Material escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191405200000025205186 Mensalidades escolares DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191430200000025205188 Pagamento pensão dez-2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191482400000025205190 Recibo metade do valor da pensão de out. 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191502500000025205228 Reforço escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042909191523400000025205229 Intimação Intimação 22101811383798400000031200644 Petição Petição 22121614043628800000033257703 Despacho Despacho 23082623232735300000042907434 Sistema Sistema 23120316162231000000047148225 Intimação Intimação 23120316173399800000047148227 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021610344200000000049671523 Intimação Intimação 24040309533357100000051890461 Sistema Sistema 24040309534704900000051890465 Diligência Diligência 24050121425474400000053245905 Petição Petição 24050810331277200000053533904 Telefone Reconvindo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050810331319600000053536160 COMPROVANTES (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050810331336200000053536162 Sistema Sistema 24072908402455400000057223494 Sistema Sistema 24072908402455400000057223494 Manifestação Manifestação 24080910584930500000057824573 Endereço atual - Alan Kardek DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080910584959000000057825356 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24083012284749800000058799067 Manifestação Manifestação 24091314491465200000059255090 Sistema Sistema 25012518272382600000065148008 TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000210-61.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: EDMILSON DA SILVA LOPES RECLAMADO: RICARDO LAVIGNE DE SOUZA FINOTTI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4403bb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de conferir efeito modificativo a decisão que julgar os embargos de declaração opostos, conforme § 2º, do art. 897-A, da CLT, notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contestá-los no prazo de cinco dias. Após, conclua-se para julgamento. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOVAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - RICARDO LAVIGNE DE SOUZA FINOTTI - LR SERVICO DE ARMAZENAMENTO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - LFRV COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - AMB COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - TOP RICARDO ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - SILVANO LIMA PEREIRA - TOP MOVEIS FRANQUIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 10/04/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (SDI-2) GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. INDEFERIMENTO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH. 2. Em consulta aos autos da ação subjacente, verifico que, em 8.5.2024, a EBSERH formulou pedido de reconsideração do ato impugnado. O Juízo da execução deferiu o pedido, reconheceu as prerrogativas de Fazenda Pública da EBSERH, excluiu a executada do BNDT e prosseguiu a execução mediante RPV. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "writ". 4. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental quando a impetrante obtém o provimento desejado por outra via processual. 5. Assim sendo, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, mantém-se a denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento distinto daquele adotado pelo TRT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-89024-02.2023.5.22.0000, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Autoridade Coatora JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA e Recorrida MARIA LEAL PEREIRA. EBSERH impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000647-57.2020.5.22.0001, indeferiu o pedido de concessão das prerrogativas de Fazenda Pública à impetrante. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial. A impetrante interpôs agravo regimental. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª manteve a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário. Contrarrazoado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. INDEFERIMENTO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Durante a fase de liquidação nos autos da ação movida por Maria Leal Pereira em face da EBSERH, o Juízo homologou os cálculos e determinou: "01. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 757f4a7, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 109.845,36, atualizado até 28/4/2023. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar bens livres e desembaraçados, para fins de penhora, no prazo de 30 dias, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. Decorrido o prazo de que trata o art. 11-A da CLT, sem qualquer manifestação, fica declarada, de ofício, a prescrição intercorrente, devendo o processo ser arquivado, em definitivo." A EBSERH, então, requereu a concessão das prerrogativas de Fazenda Pública, com submissão ao regime de precatórios. O Juízo indeferiu o pedido, por meio do ato coator que é ora objeto de impugnação: "Nos termos do art. 173, § 1º, da CF, 'a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários'. Por sua vez, a teor da Lei nº 12.550/2011, que autorizou a criação da EBSERH, esta consiste em 'empresa pública unipessoal (...) com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado' (art. 1º), cujo 'capital social' está 'integralmente sob a propriedade da União' (art. 2º). Referido diploma legal também dispõe que a finalidade da empresa demandada, ora recorrente, é 'a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública' (caput do art. 3º), estando as suas 'atividades de prestação de serviços de assistência à saúde (...) inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS' (§1º do art. 3º). Todavia, a Lei nº 12.550/2011 não dispõe sobre eventual privilégio processual garantido à recorrente, exatamente pela sua natureza privada. Portanto, não resta dúvida quanto à aplicação à EBSERH do § 2º do art. 173 da Constituição, segundo o qual 'as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado'. Ou seja, não há como estender à recorrente os privilégios processuais da Fazenda Pública previstos nos artigos 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e 790-A da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do TST (destaques acrescidos): (...) Ante o exposto, indefiro o pleito da reclamada e determino que se prossiga com as determinações contidas no despacho de id. bc59ef8." O Tribunal Regional da 22ª Região denegou a segurança, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão liminar de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: "Como visto, na hipótese em análise, conforme já exaustivamente esclarecido, a executada da ação originária propõe o mandamus para atacar decisão interlocutória que lhe denegou as prerrogativas da Fazenda Pública. Pontua ter requerido o benefício quando o Juízo singular já havia homologado a conta de liquidação e determinado a citação da empresa devedora para pagar ou garantir a execução, na forma do art. 880 da CLT (ID bc59ef8 - pág. 1122-1123 dos autos integrais). De logo, ressalto que o mandado de segurança se consubstancia em ação de natureza constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Além disso, segundo dispõe o art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009, não se admite sua impetração contra decisão judicial passível de ser atacada mediante recurso próprio. Ora, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea (agravo de petição), resta afastada a pertinência do 'remédio heroico' ora em exame, de acordo com a disciplina do art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009, sob pena de banalizar-se o instituto do writ, retirando-lhe o caráter de excepcionalidade. Portanto, equivoca-se a impetrante ao alardear que já não cabe qualquer recurso contra a alegada judicial combatida. Importa registrar que, embora o aludido preceito legal trate da hipótese de cabimento de recurso da decisão judicial questionada, que carregue efeito suspensivo, é certo que o dispositivo alcança qualquer medida processual que possibilite o controle do ato questionado. Logo, não se conformando com o julgamento proferido na fase de execução, caberia à Impetrante interpor o recurso adequado e formular pedido visando à concessão de efeito suspensivo ao apelo. É de se destacar que, em regra, os recursos trabalhistas não se revestem de efeito suspensivo (art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), motivo pelo qual tal pretensão deve ser veiculada mediante Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, que deverá ser requerida de forma incidental ou antecedente, conforme disciplinado no art. 1.029, § 5º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nesse sentido é a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial - OJ 92 da Sessão de Dissídios Individuais - SBDI-2 do TST, assim disposta: (...) Com efeito, a existência de mecanismo processual para a correção da suposta ilegalidade cometida pelo juízo primevo coíbe o manejo do mandado de segurança em exame. Na mesma direção, a Súmula 267 do STF assim dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Destaco, ainda, a intelecção da OJ n. 54 da SBDI-2 do TST, que consagra o não cabimento do mandado de segurança quando já aviada medida processual específica para impugnar o ato judicial supostamente eivado de ilegalidade. No caso, a despeito de não ter apresentado o Agravo de Petição, a estatal pretende utilizar o remédio constitucional como sucedâneo recursal e sem oportunizar um debate mais aprofundado da matéria perante o juízo natural da execução, o que não se admite. Caso a primeira instância não admita o recurso próprio da execução, a empresa poderá devolver a matéria à Corte Regional, destrancando o apelo por meio de Agravo de Instrumento. Alternativamente, vislumbra-se a possibilidade de lançar mão da exceção de pré-executividade, sem garantir a execução, cujo incidente tem poder para conferir as almejadas prerrogativas processuais. Apenas a título de reforço, cito alguns precedentes do TST sobre o tema, in verbis: (...) Por certo que na questão de fundo, a ser descortinada na primeira instância, nos autos da ação matriz, pode haver a alteração do provimento jurisdicional emanado da Vara do Trabalho, por uma das Turmas desta Corte, caso acolhida a tese da estatal. Até porque a pretensão está carregada de robusta feição constitucional e ombreada por decisão colegiada proferida por órgão de cúpula da Justiça do Trabalho em verdadeira guinada jurisprudencial, representando superação abrupta de entendimento emergente dos órgãos fracionários. Diante do exposto, sendo incabível a utilização do mandamus na situação vertente, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência do c. TST, indefiro a petição inicial da presente ação mandamental, com base nos arts. 5º, inciso II e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 108 do Regimento Interno desta Corte e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I do CPC." Pois bem. Em consulta aos autos da ação subjacente, verifico que, em 8.5.2024, a EBSERH formulou pedido de reconsideração do ato impugnado. O Juízo da execução deferiu o pedido, reconheceu as prerrogativas de Fazenda Pública da EBSERH, excluiu a executada do BNDT e prosseguiu a execução mediante RPV. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ. Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental quando a impetrante obtém o provimento desejado por outra via processual. Assim sendo, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, mantém-se a denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento distinto daquele adotado pelo TRT. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 24/02/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 89024-02.2023.5.22.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
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