Paulo Diego Francino Brigido
Paulo Diego Francino Brigido
Número da OAB:
OAB/PI 010851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Diego Francino Brigido possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPA, TJSE, TJPE, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TJRJ, TJPR, TJSC, TJCE
Nome:
PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000407-70.2017.5.22.0002 AUTOR: MAX TEIXEIRA ALVES RÉU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1620dea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação protocolada pelo executado TME CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP sob ID 793c2ea, na qual se opõe à reunião das execuções deste processo a outros em trâmite, nesta MM. Vara do Trabalho, na fase de execução, em desfavor da parte executada. Alegando, entre outros pontos, a dificuldade na individualização dos créditos. Indefiro o pedido, eis que a decisão de consolidar as execuções contra os mesmos devedores visa a celeridade e a efetividade processual, em conformidade com o princípio da menor onerosidade para o credor e da unicidade da execução contra o mesmo patrimônio. Ademais, a individualização dos créditos devidos a cada reclamante é plenamente mantida e organizada através das planilhas de cálculo que instruem cada processo originário, não havendo o alegado prejuízo ou confusão. O acompanhamento processual unificado otimiza os atos executórios. Mantenho, portanto, a determinação de reunião das execuções. Prossiga-se a execução. Advirto às partes que a prática de atos manifestamente protelatórios poderá ensejar as medidas legais cabíveis para coibir o retardo injustificado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES - DANIEL VASCONCELOS TAJRA MENDES - TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1009239-52.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 30/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. VALDINAR SOUSA RIBEIRO - CRM/MA 2312. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 10 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0800515-04.2025.8.10.0153–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA ADVOGADO:Advogados do(a) DEMANDANTE: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Domingo, 06 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802496-61.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A EXECUTADO: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA, FERDINAND SILVEIRA FILHO, MARIA LUCIA RIO LIMA DA SILVEIRA ESPÓLIO DE: FERDINAND SILVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda, com pedidos pendentes e incidentes relevantes, que passo a examinar de forma sistematizada, em razão da conexão processual. I – DO BEM OFERTADO EM GARANTIA E AGRAVO PENDENTE (ID 144802553) A parte executada ofertou imóvel como garantia da dívida, o qual foi recusado por decisão deste juízo (ID 144802553), em razão da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis (art. 835, I, do CPC) e da manifestação expressa do credor de que tem interesse exclusivo em penhora de numerário. Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (ID 148832760). Portanto, a decisão permanece válida e plenamente eficaz até que sobrevenha julgamento de mérito pelo Tribunal. Não há, portanto, impedimento legal à continuidade da execução por meio de penhora em dinheiro, inclusive quanto à análise dos valores bloqueados via SISBAJUD, ressalvada apenas a prudência quanto à transferência de valores, como analisado adiante. II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 147604650) A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando: (i) erro de cálculo e excesso de execução; (ii) necessidade de responsabilização proporcional dos herdeiros e da meeira conforme a respectiva cota-parte da herança; (iii) impenhorabilidade da pensão por morte da meeira, idosa de 85 anos. Após análise dos argumentos e documentos: 2.1 – Do erro de cálculo: A alegação de excesso de execução exige dilação probatória, haja vista que envolve divergência quanto à forma de atualização do contrato e à incidência de juros, demandando análise técnica e eventual prova pericial. Ademais, a matéria de excesso de execução deveria ter sido suscitada nos embargos à execução, encontrando-se preclusa (art. 507 do CPC). Rejeito este ponto, por inadequação da via e ocorrência da preclusão. 2.2 – Da responsabilidade proporcional dos herdeiros e da meeira: Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem até o limite da herança. No entanto, os autos contêm indícios de que os bens herdados são suficientes para garantir o passivo. Assim, não há prova pré-constituída do excesso alegado. Caberá aos herdeiros promover, em sede própria, eventual reequilíbrio interno, não sendo possível restringir a execução nesta fase. Rejeito, portanto, a alegação de responsabilidade proporcional como causa impeditiva da execução. 2.3 – Da impenhorabilidade da pensão da meeira: A meeira, MARIA LÚCIA RIO LIMA DA SILVEIRA, comprovou ser beneficiária de pensão por morte. Contudo, a consulta realizada no sistema SNIPER, conforme comprovante em anexo, revelou que ela figura como sócia-administradora das empresas VIVENDA CAMA E MESA LTDA e FLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e como sócia da ALGODEIRA PIAUIENSE LTDA. Esse quadro afasta a presunção de que a pensão por morte seja sua única fonte de subsistência, razão pela qual a simples condição de pensionista não é suficiente para reconhecer, de forma automática, a impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade com base na pensão por morte, ante a ausência de prova robusta da exclusividade e essencialidade da verba. III – DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS – ID 149940591 O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 148132133) no montante de R$ 18.672,83, por considerá-los incontroversos. A parte executada apresentou impugnação específica (ID 149683532): 3.1 – Alegação de excesso de execução/erro de cálculo O valor bloqueado (R$ 18.672,83) está substancialmente abaixo do montante da dívida indicado na própria planilha apresentada pelos executados, a qual aponta como valor correto da execução o montante de R$ 149.907,89 até abril de 2025. Portanto, mesmo sob a ótica dos próprios devedores, não há que se falar em excesso de execução quanto ao valor bloqueado, que representa menos de 13% do valor total que admitem como devido. O excesso só se configuraria se a constrição superasse o limite da dívida, o que manifestamente não ocorre neste caso. Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de execução como fundamento para desconstituir o bloqueio vigente. 3.2 – Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba de subsistência e não transmitidos via herança Os executados alegam que os valores constritos não se originaram da herança; que seriam frutos de reserva pessoal de emergência (ex.: conta do Nubank do executado Leonardo); estariam abaixo de 40 salários-mínimos, sendo, por isso, protegidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC pressupõe que os valores tenham origem comprovadamente alimentar, como salário, pensão, aposentadoria; sejam identificados como tais documentalmente, e não apenas por alegações genéricas. No caso dos autos, os documentos anexos à impugnação não comprovam inequivocamente que os valores bloqueados têm origem alimentar, bem como a alegação de “reserva de emergência” é vaga e unilateral – não há comprovação de que os valores sejam oriundos de salário ou benefício previdenciário. O simples fato de os valores estarem abaixo de 40 salários-mínimos não gera, por si só, impenhorabilidade, quando não demonstrada sua origem protegida. Logo, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade por ausência de demonstração da origem alimentar dos valores bloqueados. 3.3 – Alegação de que os bens bloqueados não foram transmitidos por herança/meação Sustenta-se que os bloqueios seriam indevidos porque não recairiam sobre bens provenientes da herança ou da meação, contrariando o art. 1.792 do CC. Tal argumento confunde a natureza da responsabilidade patrimonial dos herdeiros com a origem dos bens constritos. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, o que não significa que a execução só possa recair sobre bens diretamente herdados. No caso, há indícios de que os herdeiros receberam bens de valor superior à dívida. Além disso, a penhora pode recair sobre qualquer bem atual do herdeiro, até o limite de sua responsabilidade patrimonial decorrente da herança recebida. Ademais, o juízo não precisa comprovar a origem hereditária dos bens bloqueados, mas sim apenas garantir que o valor executado não ultrapasse o que foi transmitido na partilha. Portanto, rejeita-se o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por não serem oriundos da herança. 3.4 – Alegação de impenhorabilidade da pensão por morte da meeira (Maria Lúcia Rio Lima da Silveira) Conforme já fundamentado no item 2.3, a atividade empresarial da meeira afasta a presunção de exclusividade da pensão como fonte de renda, e os autos não comprovam que os valores bloqueados tenham tal origem. Assim, tendo sido refutadas todas as alegações, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados. Todavia, considerando a prudência processual e a pendência de julgamento do agravo interposto contra o indeferimento da substituição do bem (ID 144802553), suspendo, por ora, a transferência dos valores ao exequente, até ulterior deliberação. IV – DO PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER E LANÇAMENTO NO SERASAJUD – ID 151993275 O exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial no sistema SNIPER, a qual foi realizada por este juízo. Diferentemente de outros sistemas, o SNIPER apenas fornece dados patrimoniais e societários, sem realizar bloqueios diretos. Analisadas as informações extraídas, verifica-se a existência de vínculos empresariais e indícios de patrimônio relevante dos executados. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações colhidas e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diante de todo o exposto: Julgo improcedente a exceção de pré-executividade (ID 147604650), nos termos da fundamentação supra; Indefiro a impugnação aos valores bloqueados (ID 149683532), mantendo a constrição, mas suspendo a transferência ao exequente até o julgamento do agravo (ID 144802553); Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER (ID 151993275) e determino a intimação do exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800257-55.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP INTERESSADO: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE, CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 8 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800335-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BURLAMAQUI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo cancelado, ocasionando atraso de mais de 8 horas na chegada ao destino final e transtornos. Em breve síntese, alega o autor, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Rio de Janeiro/RJ e Teresina/PI, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 06/01/2025 às 21:10h. Informa que teve o voo de embarque cancelado somente sendo realocado para embarque em outro voo para o dia seguinte às 6:00h da manhã. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENARa(s) parte(s) ré(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800714-55.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Juros] EXEQUENTE: MARIA ESTER FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JAMES VENTURA DE CARVALHO Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a autora (ID: 75065998) a fornecer o correto endereço da parte requerida sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, . Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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