Luann Do Monte Resende

Luann Do Monte Resende

Número da OAB: OAB/PI 010854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luann Do Monte Resende possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2019, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI
Nome: LUANN DO MONTE RESENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: LUAUTO CAR LTDA. RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO CAR LTDA REU: CID MENDES DE RESENDE FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030436-10.2015.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP REU: WALBER OLIVEIRA CHAVES DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição, interposta por Walber Oliveira Chaves, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Civil, arguindo a parcialidade deste Juízo em razão de uma série de condutas processuais, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 04/12/2024, além de atos anteriores e posteriores no presente feito. Alega o excipiente que o comportamento deste Juízo nas audiências, em especial a negativa ao adiamento da AIJ em razão de atestado médico apresentado pelo advogado da parte, o tratamento desrespeitoso para com o advogado, a manifestação aparentemente irascível e o oferecimento de conselhos jurídicos à parte contrária, seriam elementos a evidenciar a suspeição de imparcialidade. Sustenta ainda que a atitude do magistrado na condução do processo e a discrepância nas decisões tomadas, especialmente no tocante ao reconhecimento da hipossuficiência do excipiente, demonstrariam a existência de um vício de parcialidade que comprometeria a regularidade da jurisdição. Passo a decidir. A exceção de suspeição, conforme preceitua o artigo 145 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para questionar a imparcialidade do juiz, sendo cabível quando há elementos concretos que indiquem a perda da imparcialidade necessária para a condução do processo. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a suspeição deve ser reconhecida quando houver provas claras de que o juiz não observa o princípio da imparcialidade, seja por amizade íntima, inimizade ou por outros motivos que possam comprometer a aparência de imparcialidade, como previsto nos incisos do referido artigo (I, II e III, do artigo 145). Nesse sentido: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO C/C SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 144 E 145 DO CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA . I. Trata-se de Exceção de Impedimento/Suspeição suscitada em face do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, requerendo: “O acolhimento da arguição de impedimento em todos os seus termos para que reconheça o Impedimento ou, no mínimo, suspeição do Magistrado”. II . O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. III . O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nos casos listados. Vejamos a hipótese dos autos: “Art. 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha”. IV. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o núcleo do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei, artigo 144 do CPC, de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado . V. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 144 do Código de Processo Civil, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. VI . De igual sorte, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca. VII. O acolhimento do incidente de exceção de impedimento/suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo dos artigos 144 e 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos. VIII . Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo. IX. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. (TJ-PI - Incidente de Suspeição Cível: 0801043-77 .2023.8.18.0123, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/07/2023, TRIBUNAL PLENO) No caso concreto, a parte excipiente se utiliza de uma série de fatos processuais para embasar suas alegações de suspeição, sendo imprescindível, portanto, uma análise criteriosa de cada um dos elementos trazidos à baila. Em primeiro lugar, a alegação de tratamento desrespeitoso e de falta de urbanidade do magistrado, com referência específica ao episódio ocorrido na audiência de 04/12/2024, quando o advogado do excipiente solicitou adiamento da audiência por motivos de saúde. Não obstante a gravidade das acusações, que indicam uma possível falha no trato cortês e respeitoso entre juiz, advogados e partes, cumpre destacar que o comportamento do magistrado, embora ríspido, não se configura, a princípio, como indício de parcialidade. A postura do juiz deve ser, sem dúvida, firme e condizente com o zelo pela ordem processual, especialmente em processos que se arrastam por longo período e apresentam múltiplas interações protelatórias. Neste ponto, não se vislumbra um comportamento que indique uma motivação pessoal ou de inimizade em relação à parte ou ao seu advogado, mas, sim, uma postura objetiva voltada para a eficiência do processo. Afinal, ao longo de toda a marcha processual verifica-se a utilização do processo (seja por meio de petições ou recursos) com a finalidade de não permitir o encerramento da instrução processual e, por conseguinte, o pronunciamento de mérito. Como exemplo, cita-se a tentativa de realização de audiência marcada para 04/12/2024, que foi objeto de recurso de agravo de instrumento em relação a matérias já amplamente decididas e que buscava a suspensão do ato. Ainda, posteriormente, quando indeferido o recurso e agendada nova data para audiência, o advogado do excipiente apresenta atestado de procedimento odontológico (implante dentário), o qual aparentemente é realizado mediante agendamento prévio e poderia ser facilmente programado, caso o advogado de fato quisesse participar da audiência de instrução. A acusação de que o magistrado teria oferecido conselhos jurídicos à parte contrária, igualmente, deve ser tratada com seriedade. Contudo, ao analisar as transcrições da audiência e os autos, verifica-se que a suposta orientação oferecida pelo juiz ao advogado da parte autora diz respeito, na verdade, ao momento processual adequado para a impugnação de um ato processual, conforme regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Em nenhum momento exerceu-se consultoria ou orientação. Cabe ao magistrado presidir a audiência e decidir sobre as questões postas pelas partes. No caso, o advogado da parte requerida apontou pela inviabilidade de oitiva de uma testemunha, em nítida antecipação de contradita. Como não poderia ser diferente, foi afirmado que no dia da audiência (nova data, diante do atestado juntado aos autos), o advogado poderia apresentar a contradita e esta seria analisada. Nada mais adequado, uma vez que a audiência não se realizaria em virtude do atestado do advogado da parte excipiente. A alegação de contradição nas decisões sobre a hipossuficiência do excipiente também não merece acolhimento. O excipiente alega que, em decisões anteriores, o juiz reconheceu sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, mas, em outra oportunidade, negou a inversão do ônus da prova, justificando que ele não seria hipossuficiente para tanto. O artigo145 do CPC exige que a exceção de suspeição seja fundamentada em situações que comprometam de forma objetiva a imparcialidade do juiz, como amizade íntima, inimizade, entre outras situações. A mera contradição ou divergência na fundamentação das decisões, por si só, não caracteriza suspeição, dado que os juízes possuem discricionariedade para decidir conforme o entendimento das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. No caso em tela, as decisões foram baseadas nas provas e nas alegações das partes, sem evidenciar nenhum vínculo ou favorecimento indevido em favor de qualquer das partes envolvidas. Se a parte excipiente discordou de entendimento firmado pelo juízo, deve se valer de recursos para impugná-lo (como o fez recentemente em sede de agravo de instrumento que buscou suspender a realização de audiência), e não promover tumulto nos autos de modo a impedir o julgamento adequado da demanda. Ademais, inexistiu comportamento de agressividade verbal, e ainda que ocorrido, não encontra fundamento suficiente para comprometer a imparcialidade do magistrado, caso não se prove que o juiz agiu de forma a prejudicar o excipiente em decorrência de um motivo pessoal. Por fim, a assinatura de despachos por equívoco da magistrada que presidia a demanda não atrai ofensa à imparcialidade deste juiz, já que tão logo verificado o erro procedeu-se de imediato a correção do vício. O que se verifica a partir de tal argumentação é o nítido intento de construir uma narrativa baseada na distorção de fatos, com a finalidade de suscitar quebra da parcialidade. Diante de todo o exposto, concluo que a exceção de suspeição não deve ser acolhida. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a perda da imparcialidade por parte deste Juízo, sendo a presente exceção fundamentada, principalmente, em insatisfações com as decisões e conduta do magistrado, que não se traduzem em motivos legais aptos a ensejar a suspeição, conforme previsto no artigo 145 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição apresentada por Walber Oliveira Chaves. Considerando o disposto no artigo 300 do regimento interno do E. TJ/PI, determino ao cartório que extraia cópia das peças e documentos apresentadas na exceção de suspeição (id. 72147670 e seguintes), bem como cópia da decisão ora proferida, com a finalidade de que seja encaminhada ao setor de distribuição do E. Tribunal para fins de processamento do incidente. Requer-se ainda ao eminente relator, que distribuído o incidente, sejam declarados os efeitos do recebimento. No mérito, requer-se que o incidente seja rejeitado em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021666-38.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAINTERESSADO: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA, LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO DESPACHO Consoante Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do TJPI, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas Serasajud, Infojud, Sisbajud, Siel e Renajud conforme: Trata-se de Consulta formulada por Manfredo Braga Filho-Juiz de Direito da Vara Única de Cocal – Piauí, no qual elaborou questionamento sobre a necessidade de cobrança de custas judiciais (Tabelas de Custas e Emolumentos no item “89 Despesas com consultas a bancos nacionais R$ 28,61”) para acessar banco de dados das partes processuais para se buscar endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD,INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros. Os autos foram remetidos ao Gabinete do Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial, para análise e manifestação sobre a possibilidade legal, o qual remeteu os autos ao FERMOJUPI para manifestar-se sobre o questionamento formulado pelo consulente. No Despacho Nº 16733/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (4027292), a Superintendente do Fermojupi, emitiu parecer no sentido de que “manifesta-se favorável à cobrança do valor referente ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por cada consulta solicitada (uma para cada sistema).” Pugnou, ao final, em caso de acolhimento do entendimento em referência, o retorno dos autos para que se consigne as informações na próxima atualização do Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Piauí. Em Despacho Nº 17763/2023 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD (4034702) o Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial aduziu “não haver óbice à cobrança do valor estipulado no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos na forma descrita pelo FERMOJUPI”. Em ato contínuo, por entender ter sido esclarecida a dúvida suscitada, determinou que se dê ciência ao consulente, bem como encaminhou os autos ao Gabinete do Corregedor para manifestação sobre a solicitação formulada pela Superintendente do Fermojupi. Pelo exposto, acolho o inteiro teor do entendimento do Fermojupi e do Juiz Auxiliar da Corregedoria – Competência Judicial sobre a obrigatoriedade de cobrança das despesas referentes ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818825-56.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO CAR LTDAREU: CID MENDES DE RESENDE FILHO, ANTONIO ARNOBIO PIO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias acerca da petição e documentos de Id 66390912. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831460-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAUTO CAR LTDAREU: W.B. DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ofício para o DETRAN-PI, intime-se a parte autora, para manifestação acerca dos fatos reportados no id n° 70099411, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004952-13.2003.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: LUAUTO CAR LTDA INTERESSADO: AUGUSTO CESAR ARAUJO VERAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação dos cálculos. TERESINA, 22 de abril de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou