Chirley Ferreira Da Silva

Chirley Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 010862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 379
Tribunais: TJMA, TJRJ, TRF1
Nome: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0823078-44.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MARIA BISPO DA SILVA Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Requerido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a):Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 150881872. Caxias/MA,30 de junho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-89.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE: MARIA DOS REIS DA COSTA ADVOGADAS: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/PI N.º 23.556-A) e LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA N.º 21.042-A). APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N.º 32.766). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria dos Reis da Costa contra sentença da Juíza da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco C6 Bank, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por justiça gratuita. 2. A controvérsia refere-se à alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado que teria gerado desconto indevido no benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação regular de empréstimo consignado com a apelante; e (ii) a ausência de desconto indevido afasta a responsabilidade civil por danos morais e materiais; e (iii) a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira demonstrou que a proposta de contrato foi cancelada antes da efetivação e sem incidência de descontos no benefício da apelante, conforme documento juntado aos autos. 5. A apelante não apresentou comprovação de descontos indevidos, como extratos bancários ou previdenciários que evidenciassem os alegados prejuízos. 6. A inexistência de descontos e de contratação efetiva afasta a configuração de dano moral. 7. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de obter vantagem indevida com base em contrato cancelado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de contratação efetiva e de descontos no benefício previdenciário afasta a responsabilidade civil por danos morais e materiais. 2. A propositura de ação baseada em contrato cancelado, sem prejuízo efetivo, configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, e 18, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis da Costa, em 04/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/05/2024 (Id. 37662924), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cínthia de Sousa Facundo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/06/2022, em face do Banco C6 Bank, assim decidiu: "DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 37662927, aduz, em síntese, a parte apelante que "O juiz de base declarou improcedente a ação alegando que o banco apresentou documento comprovando a operação através de contrato. Ocorre que, o apelado NÃO apresentou CONTRATO que comprovassem os descontos OU A REGULARIDADE DO MESMO. ANALISANDO TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO NÃO HÁ CONTRATO ou TED e nem um outro documento que comprove a anuência da parte autora. Isto posto, resta patente a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que houve a manifestação de vontade do autor, QUE O BANCO TENHA CANCELADO A PROPOSTA AINDA TEVE O DESCONTO DE 1 (UMA), COMO DEMONSTRADO NO EXTRATO DO INSS ANEXADO OS AUTOS, DESSA FORMA MERECE TER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA PARCELA DESCONTADA, BEM COMO SER INDENIZADO PELA FALTA DE ZELO AO CONSUMIDOR AO DEIXAR DE ANALISAR DETIDAMENTE UM CONTRATO FRAUDULENTO FAZENDO COM QUE O AUTOR TENHA QUE VIM AJUIZAR SEUS DIREITOS". Aduz mais, que "A parte autora busca perante o judiciário nada além daquilo que lhe é de direito: reaver toda a quantia descontada indevidamente de sua conta, repetição do indébito e indenização pelo dano sofrido, nos termos que a lei autoriza. Vejamos a previsão legal no artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Pleitear o reconhecimento de um direito e reparação pelo dano sofrido em nada se assemelha a litigância de má –fé, razão pela qual os nobre julgadores deve modificar a sentença de 1 grau retirando a litigância de má-fé". Com esses argumentos, requer "DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, REFORMANDO TOTAL A SENTENÇA, com o fim de que ao final seja declarada a nulidade do contrato em nome da apelante, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da apelante junto ao apelado, assim como qualquer aplicação de correção monetária ou acréscimo sobre este valor, tendo em vista a inexistência de contrato firmado entre as partes; repetição indébito em dobro, condenação do apelado ao pagamento à apelante de indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6o. da Lei n. 8.078/90; a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Além disso, vem requerer os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pelo Magistrado em grau em sentença". A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais contidas no Id. 37662930 pugnando, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42361074). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, alusivo ao contrato n.º 010013610515, no valor de R$ 2.249,25 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, a meu ver, se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da contratação do débito impugnado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 37662911, referente à "Planilha de Proposta Simplificada nº 803643182 (Contrato nº 010013610515) – Situação: Cancelada", com registro de cancelamento datado de 23/11/2020, o qual evidencia que a operação não foi concluída, razão pela qual não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da referida titular, cuja primeira cobrança estava prevista para ocorrer somente a partir de 07/12/2020, conforme indicado na minuta contratual. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que os descontos impugnados incidiram em seu benefício previdenciário, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período da suposta contratação, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Assim, não estando comprovada falha na prestação do serviço, igualmente não se caracteriza o alegado dano moral, uma vez que o prejuízo de natureza extrapatrimonial pressupõe a efetiva realização de desconto indevido ou a manutenção indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora, o que não se verifica nos autos, razão pela qual, diante da inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira apelante, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que já havia sido cancelado, sem a incidência de descontos indevidos, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso, deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813047-62.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação à Execução propostos pelo BANCO PAN S/A em desfavor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados na inicial. Relata o Impugnante que: o juízo encontra-se integralmente garantido, mediante depósito do valor de R$ 115.231,43 ( qinze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos); reconhece como incontroverso o valor de R$ 13.776,12 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos), impugnando, entretanto, o montante de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), em razão de equívocos quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais. Em sua manifestação (ID 148747787), a parte Exequente, por intermédio de seu patrono, não se manifestou-se sobre a impugnação e os cálculos de ID. 146070663, anuindo tacitamente com os valores impugnados, reconhecendo como devido o montante de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), pleiteando, ainda, a expedição dos respectivos alvarás e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que não subsiste mais controvérsia sobre o quantum exequendo, haja vista a expressa concordância manifestada pela Exequente quanto aos valores apresentados pelo Impugnante. A concordância da Exequente, com a anuência expressa quanto ao valor apontado pelo Impugnante, implica em reconhecimento da correção dos cálculos ofertados na impugnação. Desse modo, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, não subsiste qualquer litígio quanto ao mérito da impugnação, impondo-se a sua homologação. Cumpre destacar que, no presente caso, revela-se plenamente aplicável a regra contida no artigo 85, §2º , do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (...) "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim sendo, reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação, impõe-se a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, qual seja, R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). O impugnante alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão superiores ao valor devido. Analisando os autos, percebo que a parte impugnada compareceu aos autos concordando com os cálculos apresentados pelo embargante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO PAN S/A, e, por conseguente HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo embargante de ID. 146070663, a fim de produzir seus efeitos legais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - CPF: 206.987.473-72, no importe de R$ 8.385,46 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: Lenara Assunção Ribeiro da Costa OAB/MA – 21.042-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.390,66 (cinco mil, trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbências, para a conta informada: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 , Banco do Brasil, Agência: 3178-x Conta Corrente: 62071-8, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) na conta: Banco PAN (CNPJ 59.285.411/0001-13) conforme dados bancários a seguir: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3070-8, CONTA CORRENTE 105664-6 Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813553-09.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DALZIZA SILVA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID. retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, relativo aos seguintes valores principal (R$ 10.076,46) e a multa do art. 523 do CPC/15 de 10% (R$ 1.1.655,27) totalizando assim o importe de R$ 11.731,73 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Agência: 3912-8 - Conta Corrente: 21661-5 - Titularidade: DALZIZA SILVA DE ANDRADE CPF: 008.256.433-76, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - OAB/MA nº 21.042/A, para levantamento dos valores depositados, relativo aos seguintes: valores honorários sucumbências de 20% (R$ 2.159,24), mais honorários contratuais de 30% (R$ 4.318,48) e mais a multa do art. 523 do CPC/15 de 10% (R$ 1.655,27), totalizando assim o importe de R$ 8.133,00 (oito mil, cento e trinta e três reais), referente aos honorários sucumbências, na conta informada: Banco: BANCO DO BRASIL Titularidade: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (advogada do autor) CPF: 019.298.733-01 Agência: 3178-x Conta Corrente: 62071-8 , devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808592-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ RIBAMAR SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 17.072,49 (Dezessete mil, setenta e dois reais e quarenta e nove centavos ), conforme Id. 115416570 e ss. Por sua vez, a parte executada, BANCO BRADESCO S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 148214451). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 13.217,17), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 3.855,32 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença (R$ 17.072,49) e o valor reconhecido para liquidação e depositado (R$ 13.217,17). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 13.217,17 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 3.855,32 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOSÉ RIBAMAR SILVA - 128.893.183-20, a importe de R$ 8.045,23 (oito mil, quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) mais saldo atualizado, mais saldo atualizado, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada nos presentes autos como segue: Banco: Caixa Econômica Federal – CEF - Agência: 0028 Conta Corrente: 000781258986-3 - Titularidade: José Ribamar Silva CPF: 128.893.183-20, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/MA Nº 21.042/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.171,94 (cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências e contratuais, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Agência: 3178-x - Conta Corrente: 62071-8 - Titularidade: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se Caxias(MA), data da assinatura do sistema Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805452-12.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO AMPARO FERNANDES BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0814423-83.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 39.202,38 (trinta e nove mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), conforme Id. 117523940. Por sua vez, a parte executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 130882546). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 32.176,56), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor garantido judicialmente (R$ 39.902,38) e o valor reconhecido para liquidação (R$ 32.176,56). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo ser devolvido à parte executada o valor excedente depositado; Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOÃO FERREIRA SILVA - CPF: 005.580.503-52 a importe de R$ 18.769,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) mais saldo atualizado, mais saldo atualizado, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada nos presentes autos como segue: Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0028 - Conta Corrente: 000869121128-6 - Titularidade: João Ferreira Silva CPF: 005.580.503-52, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/MA Nº 21.042/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.406,90 (treze mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbências e contratuais, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Agência: 3178-x - Conta Corrente: 62071-8 - Titularidade: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino a devolução do depósito judicial voluntário realizado pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no valor de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Para tanto, deverá o executado informar nos autos a conta bancária de titularidade própria para depósito do valor excedente. Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas judiciais relativas à emissão do alvará judicial, proceda-se ao desconto da referida despesa do montante a ser levantado, transferindo-se o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERJ. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803870-44.2024.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Baptista Monteiro (OAB/RJ 153.999-A) Embargada: Maria da Conceição Oliveira Rios Filha Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro Costa (OAB/PI 12.646-A) D E C I S Ã O Conheço dos ED’s porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC (omissão), passando a julgá-los monocraticamente porque opostos em face da decisão monocrática por mim proferida no ID 41968069. Com razão o Embargante ao apontar a existência de omissão, uma vez que a decisão não se manifestou sobre a compensação de valores, capítulo da sentença que efetivamente foi impugnado nas razões de apelação. Portanto, para suprir a omissão passo a oferecer manifestação sobre a matéria para desprover o Apelo nessa parte, uma vez que não há prova nos autos acerca da disponibilização do valor do empréstimo para a Embargada. Com efeito, o Embargante não logrou juntar cópia da TED ou de qualquer outro documento que comprove a operação bancária endereçada à conta de titularidade da Embargada. O extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, onde consta a informação de que teria sido disponibilizada a quantia de R$ 12 mil, não esclarece se efetivamente esse valor foi pago pelo Embargante e tampouco para quem foi creditado. Desse modo, sem a prova de que a Embargada recebeu o valor do empréstimo, revela-se correta a sentença que indeferiu o requerimento de compensação de valores. Ante o exposto, conheço e acolho os ED’s para suprir omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800667-23.2025.8.10.0098 Requerente: ALDENORA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0801089-66.2023.8.10.0098 Requerente: JOSE PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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