Francisco Leandro Lustoza Barbosa
Francisco Leandro Lustoza Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 010872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Leandro Lustoza Barbosa possui 21 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TJPA, TRF5, TJBA, TRF1
Nome:
FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003428-54.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE VIEIRA DIAS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos periódicos indevidos, relativos a um título de capitalização, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u). Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde as cobranças, motivo pelo qual as reputa ilegais. Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII]. Assim, preliminarmente, convém que este juízo, "ex officio", convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornem imperiosa a medida. Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado. Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u). Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do "onus probandi", deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE. 2) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja citado(a) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, "ex vi" do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se. Remanso/BA (datado e assinado digitalmente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002445-55.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de nulidade contratual com indenização por danos morais e repetição do indébito. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais, em seu benefício previdenciário de aposentadoria, referentes a contrato(s) de empréstimo(s), que afirma não ser válido, por ausência de assinatura a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Em razão disso, explica, que inexiste, negócio jurídico válido entre as partes e, por conseguinte, do débito que ensejou os descontos no benefício da parte autor(a). Consigne-se, de partida, que, embora o(a) demandante tenha optado pelo procedimento comum, o baixo valor e a pequena complexidade da causa recomendam o seu trâmite perante o Juizado Cível adjunto instalado nesta comarca, em vista da notória celeridade com que os feitos têm sido nele julgados, em benefício das próprias partes e em obséquio ao princípio da razoável duração processo [CF, Art. 5º, LXXVIII]. Assim, preliminarmente, convém que este juízo, ex officio, convole o rito para o sumaríssimo, regulado pela Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual reconversão procedimental, caso a parte o requeira motivadamente, expondo razões fático-jurídicas que tornam imperiosa a medida. Fixado o roteiro processual, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado. Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u). Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, de ofício, determino a tramitação da causa pelo rito sumaríssimo, nos termos da Lei de nº 9.099/1995, com a respectiva alteração da classe processual no sistema PJE. 2) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência que o negócio jurídico impugnado foi celebrado de forma válida. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: 1crimbenevides@tjpa.jus.br / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 PROCESSO :0001165-62.2016.8.14.0097 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO : Nome: JUCIVALDO BRITO Endereço: JOÃO XXIII, 26, AGUA LIMPA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA OAB: PI10872 Endereço: R-SENADOR CANDIDO FERRAL, 2296, BL-09 AP-101, JOCKEY, TERESINA - PI - CEP: 64051-030 DESPACHO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista o teor da certidão de ID 129718382, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA 24/07/2025 às 11h00min, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s). Acerca da audiência, será realizada de forma presencial, porém dentro do ambiente Microsoft Teams, podendo as partes/advogados participarem de forma telepresencial, caso prefiram. Optando as partes/advogados pela participação telepresencial, não é obrigatório baixar o aplicativo, contudo, recomenda-se que seja baixado, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão. Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion (para computador), ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn (para celular) Determino à Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: 1. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. 3. Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s). No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que efetue sua apresentação perante este juízo. 4. Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste Fórum da Comarca de Benevides, no dia e hora designados, contudo, em caso de necessidade poderão ser ouvidas na forma telepresencial, desde que manifestem tal interesse ao oficial de justiça que cumprir a diligência, informando telefone, e-mail e whatsapp, devendo constar também no expediente as presentes orientações acerca da audiência nesta modalidade. Conste a advertência que a testemunha que não comparecer à audiência, estará sujeita à condução coercitiva, a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP). 5. Caso a testemunha resida em outra jurisdição, expeça carta precatória para sua intimação, de modo que participe do ato por videoconferência. 6. Expeça-se as certidões requeridas pelo parquet no ID 129736794. Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020. Servirá, ainda, o presente despacho de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020. Benevides(PA), 15 de maio de 2025 EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de direito titular da Vara Criminal de Benevides
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008714-86.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA - PI10872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GUILHERME ALVES BARBOSA FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA - (OAB: PI10872) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765841-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. D. F. P. A. Advogados do(a) AGRAVANTE: F. L. L. B. -. P., M. A. O. D. S. B. -. P. AGRAVADO: G. A. S. F., JUÍZO DO GABINETE Nº 6 DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008726-32.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDO FONTINELE LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA - PI10872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANILDO FONTINELE LUSTOSA FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA - (OAB: PI10872) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800864-70.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CAROLINA SOUSA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA - PI10872 RECORRIDO: NADIR PEREIRA CASTELO BRANCO, EDGAR CASTELO BRANCO Advogados do(a) RECORRIDO: IOLANDA FIGUEIREDO SOUSA - PI23192-A, MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.