Laricy Campelo Dos Reis
Laricy Campelo Dos Reis
Número da OAB:
OAB/PI 010884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laricy Campelo Dos Reis possui 82 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJGO, TRT15, TJRS, TRF1
Nome:
LARICY CAMPELO DOS REIS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AR 0081061-69.2025.5.22.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI RÉU: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO TRT AR Nº 0081061-69.2025.5.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ Advogado: Osório Marques Bastos RÉ: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima. CLS. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar de suspensão da execução nos autos originários, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, nos termos do art. 966, incisos II, V e VIII, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, que condenou o ente público a efetuar o depósito das parcelas de FGTS em favor da parte autora Maria do Socorro Neres de Jesus. O Município requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão rescindenda, notadamente para impedir a execução e os efeitos constritivos incidentes sobre verbas públicas, argumentando que a reclamante estaria submetida ao Regime Jurídico Estatutário desde 2008, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho e tornaria prescrita a pretensão autoral. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a decisão combatida encontra-se transitada em julgado, o que autoriza, em tese, o manejo da ação rescisória, estando presentes os requisitos formais e a tempestividade. No que tange ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessário perquirir acerca da existência dos requisitos necessários para a sua concessão, uma vez que se trata de revolver efeitos de decisão passada em julgado. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo este se mostrar verossímil e de fácil convencimento. Já o periculum in mora consiste no risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional, o que justifica a atuação imediata do Judiciário. A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Contudo, é vedada a concessão da tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, exigindo-se a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, legitimando uma cognição sumária por parte do magistrado. Em análise preliminar da prova constante nos autos, verifica-se que o Município não demonstrou cabalmente a efetiva transmudação do vínculo jurídico da parte autora de celetista para estatutário. A simples existência da Lei Municipal nº 157/2008 não basta, uma vez que ausentes documentos como portaria de enquadramento, publicação oficial ou registro funcional atualizado, que demonstrem a alteração do regime jurídico de forma concreta e específica. Em contrapartida, consta nos autos da reclamação trabalhista cópia da CTPS com vínculo celetista reconhecido, bem como revelia do Município naquela ação, o que, à luz do devido processo legal, autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte trabalhadora, porém trata-se de questão de ordem pública, uma vez que relativa a assunção de cargo público, pelo que necessária a comprovação das formalidades legais exigidas na lei. Ainda assim, não se pode ignorar o fato de que a execução está em andamento, havendo risco de grave dano à administração pública, com bloqueio de verbas públicas e imposição de multa, o que justifica a concessão parcial da liminar, com suspensão dos atos executórios até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Por fim, determina-se à parte autora (Município) que comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação dos atos administrativos concretos necessários à transmudação do vínculo jurídico da parte autora da ação originária, sob pena de indeferimento do pedido rescisório por ausência de prova mínima da alegada violação à norma jurídica. Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender os atos executórios da sentença proferida nos autos da RT n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória. Comunique-se o d. Juízo da execução para suspender a execução nos autos do processo 0000554-59.2023.5.22.0108. Em seguida, notifique-se o Município de Palmeira do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de atos formais de transmudação de regime celetista para estatutário da servidora Maria do Socorro Neres de Jesus. Após a resposta do Município, ou decorrido o prazo assinalado para tal, cite-se a ré, para, querendo, no prazo de 20 dias, contestar a ação, nos termos do art. 970 do CPC, bem como para se manifestar acerca dos documentos porventura juntados aos autos pelo Município de Palmeira do Piauí. Decorrido o prazo concedido à ré, com ou sem defesa, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Teresina, 4 de abril de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA UILDES DE LIMA SOBRAL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000002-26.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: EUNICE GUERRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051408062662000000008659790?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE GUERRA DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800477-02.2022.8.18.0047 APELANTE: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, professora efetiva desde 1988, exonerada após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em 2019. A impetrante pleiteava anulação da Portaria nº 019/2022, que declarou a vacância do cargo com base em dispositivo de lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública aposentada pelo RGPS antes da EC nº 103/2019, mas atingida por legislação municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância, tem direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a legislação local que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo deve ser respeitada, mesmo nos casos de aposentadoria anterior à EC nº 103/2019. 4. O Tema 606 do STF não se aplica quando há norma municipal específica que determina a vacância do cargo por aposentadoria. 5. O Tema 1.150 do STF prevalece no caso, vedando a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando há previsão legal de vacância, por violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação indevida de proventos e remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público municipal pelo RGPS acarreta a vacância do cargo, quando assim previsto em legislação local, inviabilizando a reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. 2. É inaplicável o art. 6º da EC nº 103/2019 e a tese do Tema 606 do STF quando há norma municipal específica que define a aposentadoria como causa de vacância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283 (Tema 606); STF, RE 1.302.501 (Tema 1.150); TJPI, ApCiv 0800776-19.2022.8.18.0066. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Iolanda de Sousa Brito Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado em face do Prefeito do Município de Cristino Castro e do próprio Município, objetivando a anulação da portaria de exoneração da impetrante, com a consequente reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. A impetrante, professora do quadro efetivo do Município desde 1988, afirma que, embora tenha obtido aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em 16/10/2019, permaneceu em exercício no cargo por necessidade da Administração. No entanto, foi exonerada por meio da Portaria nº 019/2022, datada de 10/01/2022, com fundamento no art. 29, VI, da Lei Municipal nº 011/2001. Alega a impetrante que a exoneração foi indevida e não obedeceu à exceção prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, tampouco à tese fixada pelo STF no Tema 606 de repercussão geral, que admite a continuidade no serviço público de servidores aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da referida emenda. A sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a legislação municipal estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que tornaria legítimo o ato administrativo de exoneração. A apelante, inconformada, sustenta em suas razões a prevalência da norma constitucional (art. 6º da EC nº 103/2019) sobre a legislação municipal, bem como a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 606, que garantiria a manutenção no cargo daqueles que se aposentaram pelo RGPS até a data da reforma previdenciária. O Município de Cristino Castro, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade do Tema 606 ao caso, invocando o Tema 1150 da repercussão geral, no qual o STF fixou entendimento no sentido de que o servidor aposentado pelo RGPS, com previsão legal local de vacância, não tem direito à reintegração ao cargo. Alega, ainda, que a exoneração ocorreu após regular procedimento administrativo. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, considerando válida a exoneração com base na legislação local que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão recorrida. II – MÉRITO A impetrante, professora do quadro efetivo do Município desde 1988, afirma que, embora tenha obtido aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social em 16/10/2019, permaneceu em exercício no cargo por necessidade da Administração. E foi exonerada por meio da Portaria nº 019/2022, datada de 10/01/2022, com fundamento no art. 29, VI, da Lei Municipal nº 011/2001. O Juízo a quo, em sentença fundamentada, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade do ato administrativo com base no art. 29, VI, da Lei Municipal nº 011/2001, que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. A insurgente sustenta que o ato de exoneração é nulo por contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral, que assegura aos servidores aposentados pelo RGPS antes da EC nº 103/2019 a possibilidade de permanecerem no cargo público. Alega ainda ausência de motivação do ato administrativo e a existência de motivação política para sua exoneração. Trago a tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, litteris: Tema 606/RG A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º. Ocorre que, ainda que o servidor se enquadre na situação prevista no Tema nº 606 do STF, sendo a aposentadoria positivada como hipótese de vacância na legislação municipal, não há falar na aplicação da ressalva contida no art. 6º da EC 103/2019, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501, no qual fixada a seguinte tese: Tema 1.150/RG O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Desse modo, constata-se que a Suprema Corte entendeu em relação às situações, como na hipótese em questão, em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função, não pode haver o retorno às funções. No caso em comento, essa vacância do cargo com o advento da aposentadoria é prevista no art. 29, VI, da Lei Municipal nº 011/2001, ou seja, em dispositivo legal prévio à data da aposentadoria da apelante, em 2019. O Município de Cristino Castro, ao editar legislação local que expressamente prevê a aposentadoria como causa de vacância, está dentro de sua competência normativa, nos termos da autonomia federativa e organizacional assegurada pela Constituição Federal. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-19.2022.8.18.0066 que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Alagoinha do Piauí: “para o fim de compelir o Réu a Reintegrar a empregada demitida ao quadro de empregados ativos do Município de Alagoinha do Piauí”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, entendendo que: “é indiscutível que ela se aposentou voluntariamente e que a sua exoneração se deu em virtude da previsão legal de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Dessa maneira, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não é devida a manutenção ou a reintegração ao cargo em questão, circunstância que afasta os demais pedidos formulados na petição inicial”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente a ação, entendendo que: “A jurisprudência do STF é no sentido de que não há vedação para que um empregado público, regido pela CLT, ao se aposentar, continue exercendo suas funções na ativa, acumulando seu salário com a aposentadoria. De igual forma está assegurada a estabilidade ao servidor público efetivo, ex. vi, do Art. 41 da CF/1988, em consonância com o caput do art. 169, da CF/1988, que estabeleceu norma de contenção financeira endereçada aos entes estatais para despesas com pessoal ativo e inativo”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal: se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. VI. Não há como afastar a norma municipal a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Vejamos precedentes no Supremo Tribunal Federal: (STF - RE: 1302501 PR); (RE 1.290.168-AgR); (RE 1.276.421-AgR) (RE 1.246.309-AgR) (RE 1.221.999-AgR-ED). V. Ver-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. VI. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-19.2022.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 ) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3 . No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada . No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 15/01/2016, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 1 .402/90 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais).6. Estando a sentença recorrida de acordo com a tese assentada no Tema 1150, era hipótese de denegação liminar do mandado de segurança, nos termos do art. 332 do CPC .7. Litigância de má-fé da apelante não configurada. 8. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50002317520228210109 MARAU, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Conclui-se que havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-70.2017.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-70.2017.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000741-96.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000740-14.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
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