Laricy Campelo Dos Reis

Laricy Campelo Dos Reis

Número da OAB: OAB/PI 010884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laricy Campelo Dos Reis possui 96 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJGO, TJPI, TRF1, TRT15, TRT22, TST, TJRS
Nome: LARICY CAMPELO DOS REIS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000740-14.2025.5.22.0108 distribuído para Vara do Trabalho de Bom Jesus na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-87.2024.8.18.0042 APELANTE: ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, LARICY CAMPELO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC). O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de relação jurídica que embasasse o título executivo, além de pleitear a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a especificação de provas; (ii) estabelecer se o contrato anexado aos autos é título executivo hábil a embasar a ação monitória; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, conforme precedentes do STJ. O instrumento particular de contratação de crédito direto ao consumidor (CDC), devidamente formalizado e juntado aos autos, constitui prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. As alegações do apelante nos embargos monitórios limitaram-se à negativa genérica da contratação, sem apresentação de prova documental ou narrativa que infirmasse a autenticidade do contrato ou a existência da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, segundo jurisprudência consolidada do STJ. A sentença observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária em percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo adequado e proporcional o montante arbitrado. A majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, considerando o desprovimento do recurso e a atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. O contrato de crédito direto ao consumidor, formalizado com os elementos essenciais da contratação, constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória. O embargante na ação monitória deve comprovar, de forma concreta, a inexistência do negócio jurídico subjacente, não bastando a negativa genérica da dívida. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo legítima sua majoração em sede recursal nos termos do § 11 do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 700, 85, §§2º, 3º e 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1749748/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.10.2016; TJ-PI, Apelação Cível 0831782-21.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2023 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Aldenir Ferreira dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Monitória, movida pelo Banco do Brasil, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desacolhendo os embargos à Ação Monitória. Dispositivo da sentença, in verbis: “Isto posto, com fundamento no artigo 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial. Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$73.996,12.” (setenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos), com correção monetária e juros legais.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, indicando juros e demais encargos de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, conforme os artigos 503 e seguintes do CPC” APELAÇÃO CÍVEL: inconformado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito. No mérito, inexigibilidade do título - não concretização do negócio jurídico. Subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) se houve cerceamento de defesa; iii) inexigibilidade do título executivo pela não concretização do negócio jurídico e, iv) redução dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao pedido de justiça gratuita, foi deferido, o que dispensa o preparo. Ato contínuo, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DAS PRELIMINARES 1.1 Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante alega cerceamento ao seu direito de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente, sem o seu saneamento e intimação da apelante para especificar as provas que pretendia produzir. De acordo com o Colendo STJ, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído” (AgInt no AREsp 1749748/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 2862021) Com base no princípio da persuasão racional previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de produção de provas além daquelas já constantes dos autos, desde que estas sejam suficientes para formar seu convencimento. Esse princípio confere ao juiz o poder discricionário de dispensar provas adicionais, por considerá-las desnecessárias ou substituíveis por outros elementos probatórios, não estando adstrito aos pedidos das partes, mas sim à ponderação dos fatos e provas presentes. Portanto, entendendo que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, é plenamente legítima a opção pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, especialmente quando estas se mostrarem desnecessárias, protelatórias ou meramente genéricas Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostrou suficiente para o julgamento antecipado da lide, se fazendo desnecessário a complementação de provas, sobretudo, considerando a demanda que se baseia unicamente na existência da comprovação de dívidas por meio de contrato CDC, o qual foi devidamente formalizado, conforme documentos juntados ao autos pelo autor, ora apelado. Nesse sentido, colho a seguir o entendimento jurisprudencial desta corte estadual de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial na hipótese em que o magistrado entende suficiente o conjunto probatório já existente nos autos. 2. Julgamento antecipado efetiva princípios da celeridade e razoável duração do processo. 3. Sentença Mantida. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831782-21.2019.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, tendo em vista que o caso dispensa a exigência de outras provas, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO O apelante alega a inexigibilidade do título - não concretização do negócio jurídico. Sem razão. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. instruiu a petição inicial da ação monitória com documentos idôneos, notadamente o instrumento particular de contratação de crédito direto ao consumidor (CDC), no qual constam de forma clara: os dados identificadores da operação (nº do contrato, valor liberado, parcelas, taxas de juros); a vinculação à conta bancária de titularidade do réu e as condições pactuadas, inclusive com expressa concordância do contratante, ainda que em meio eletrônico. Trata-se de prova escrita apta a aparelhar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC. De outro lado, as alegações lançadas nos Embargos Monitórios carecem de concretude e substrato probatório mínimo. O apelante limitou-se a negar genericamente à contratação, sem qualquer indício documental ou mesmo narrativo capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou a regularidade da relação jurídica firmada. Bem se sabe que o ônus da prova na ação monitória embargada, conforme pacificada jurisprudência, é atribuído à parte que refuta o crédito delineado na exordial. Sobre o tema, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOMONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." ( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em20/03/2018, DJe 04/04/2018). “(…) 2. Por outro lado, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem eficácia executiva, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 - a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO05 11 Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp 1452757/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016). Portanto, não se sustenta a tese de inexigibilidade do título, pois há nos autos prova documental suficiente da contratação e do valor exigido, bem como inércia probatória do apelante quanto às suas alegações de inexistência de relação jurídica. Quanto a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, cumpre salientar que o magistrado deve atentar-se aos parâmetros do artigo 85, § 2º do Estatuto Processual Civil - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixá-los entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do diploma adjetivo. Nesse caso, a fixação deverá abstrair dos limites quantitativos estabelecidos pelo supracitado dispositivo e fundar-se naqueles qualitativos também referidos em tal dispositivo, a fim de que se encontre um montante que seja, a um tempo, razoável e remunere de forma condigna e proporcional o trabalho do patrono da parte. Destarte, tenho por adequada a fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença, visto que no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Assim, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Majoro de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, com efeitos ex nunc, incidindo apenas sobre atos praticados após a concessão, nos termos do art.98, §§2º e 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000105-14.2016.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] ESPÓLIO: ALVINA MARIA ROCHA DA SILVA AUTOR: JOSINA ADELAIDE DA ROCHA LOPES, JOSYANE ROCHA DA SILVA, LISIA ROCHA DA SILVA, PAULO HENRIQUE BENVINDO DA ROCHA, NAIR MENDES DA ROCHA REU: JOSELITO GOLIN, I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RONALDO LISBOA DE FREITAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica à contestação de Id. 47189601, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. (Despacho de Id 77295558) TERESINA, 7 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800793-59.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LARICY CAMPELO DOS REIS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução que tem como partes os litigantes acima qualificados. O executado apresentou os presentes embargos, sendo-lhe determinada a emenda à petição inicial em id. 66188968, para que apresentasse documentos que comprovem sua hipossuficiência, entretanto, o embargante manifestou-se em id. 68139190, mas não apresentou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é regra comezinha a exigência de indicação do valor que o embargante entende como devido, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo a justificar os embargos fundamentados em excesso do valor exequendo. Para além disso, sabe-se que os embargos à execução, por terem natureza de ação autônoma, devem preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente no que se refere ao valor dado à causa, bem como ao recolhimento das custas correspondentes. Nada disso, contudo, fora observado quando da interposição dos presentes embargos de devedor, que, devidamente intimado a sanar tais vícios, quedou-se inerte. Nesse contexto, o art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, as irregularidades apontadas não foram sanadas, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos à execução e julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos em seguida. P.R.I. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800364-34.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: HELIOMAR FIGUEIREDO DA FONSECA, H N FIGUEIREDO DA FONSECA - MEREU: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO, ALCINDO NEPOMUCENO DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte autora quanto ao teor da certidão incursa no id. 78228138 e, para que indique endereço dos herdeiros e/ou sucessores de ALCINDO NEPOMUCENO DA FONSECA. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000640-59.2025.5.22.0108 AUTOR: EVANDRO RODRIGUES AUGUSTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA  AUDIÊNCIA VIRTUAL:  31/07/2025 10:08 Para fins de readequação da pauta de audiência, ficam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência anteriormente marcada para a data acima perante esta Justiça. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RODRIGUES AUGUSTO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000645-81.2025.5.22.0108 AUTOR: ELITO FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL:  31/07/2025 10:09 Para fins de readequação da pauta de audiência, ficam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência anteriormente marcada para a data acima perante esta Justiça. A audiência com caráter INICIAL/CONCILIATÓRIO será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com  , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site:  https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264  ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELITO FERREIRA DA SILVA
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