Rafael Da Silva Rodrigues

Rafael Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 010895

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 207
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801214-15.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: GILMA MENDES LEAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a indicar depositário no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801371-85.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANNE JULYE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas. Inicialmente, o artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O banco autor juntou uma notificação (id. 78245612), todavia, in casu, verifico que o endereço para o qual a referida notificação fora enviada é diversa daquela constante no contrato (id. 78245605), visto que o número registrado na notificação é “00160”, enquanto no contrato é “166”. Não se controverte que a comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, é condição para o deferimento da medida liminar, e que a falta desta providência resulta, assim, no indeferimento do pedido liminar, conforme se extrai da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Nessa linha é o entendimento jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifo nosso) Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo juntada aos autos de documento essencial ao desenvolvimento válido da ação, qual seja: comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 2º, §2º, do DL 911/69, a fim de configurar a mora do réu, sob pena de indeferimento do mandado de busca e apreensão e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, verifiquei o não pagamento das custas iniciais do processo. Destarte, deve o autor, no mesmo prazo acima concedido, proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, prescindida nova intimação (art. 290, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-44.2024.8.18.0031 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: HELENA DE CASTRO MAIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão da ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original do título executivo extrajudicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de cartularidade e circulabilidade, o que exige a apresentação da via original como requisito de regularidade formal da demanda. 4. A ausência da via original inviabiliza a verificação da legitimidade da posse do título e impede a formação válida do processo, em especial diante da possibilidade de endosso e transferência do crédito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao afirmar a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, como forma de prevenir duplicidade de execuções e assegurar a autenticidade da cártula. 6. A parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando justificativa plausível para a ausência do título original, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida nos autos da Ação de busca e apreensão, ajuizada em face de HELENA DE CASTRO MAIA. Na referida sentença (id. 19923439), o d. juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação da via original da cédula de crédito bancária. Nas razões recursais (id. 19923440), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de contrato original. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTOS A presente controvérsia recursal restringe-se à necessidade de juntada aos autos da via original da Cédula de Crédito Bancário, nas demandas de busca e apreensão. A questão em exame já foi amplamente debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, apto a representar operações de crédito de qualquer natureza, inclusive aquelas formalizadas mediante abertura de crédito em conta corrente, seja na modalidade de cheque especial ou crédito rotativo. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1.291.15/PR, STJ, 2ª Seção) No caso da Cédula de Crédito Bancário, sua natureza de título executivo extrajudicial impõe a necessidade de apresentação da via original, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. A cártula pode ser objeto de endosso e transferência a terceiros, o que exige, para sua exigibilidade judicial, a comprovação da posse legítima pelo credor exequente. A Lei n.º 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, reforça a necessidade da apresentação do documento original. Transcreve-se os dispositivos pertinentes: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. O endosso previsto no artigo 29, §1º, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transmitida a terceiros, os quais passam a deter o direito de exigir o cumprimento da obrigação nela prevista. Em razão dessa característica, a juntada da via original do título é essencial para instruir a ação executiva, garantindo-se a veracidade do documento e evitando-se a circulação simultânea da mesma cártula para diferentes credores. Dessa forma, a regra geral impõe que o original do título seja apresentado, sendo admitida exceção apenas diante da demonstração de um motivo plausível e devidamente justificado, o que não se verifica no caso concreto. Essa exigência não configura mero formalismo, mas sim uma salvaguarda jurídica essencial para garantir a integridade do crédito e evitar litígios decorrentes de eventual duplicidade de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou expressamente sobre a necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a ação de busca e apreensão, conforme exposto no Informativo 717, nos seguintes termos: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021. (Info 717). No mesmo trilhar, segue o entendimento jurisprudência desta corte estadual de justiça TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ-PI - AI: 07580628220218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. 2. A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedentes. 4. Indispensável a juntada aos autos da via original da cédula de crédito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761704-63.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante desse cenário, a ausência do original do contrato de crédito bancário impossibilita a regular tramitação da demanda, configurando óbice intransponível. Não há, nos autos, qualquer justificativa plausível que autorize a dispensa dessa exigência. Dessa forma, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822703-08.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Afastamento de Licitante] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCAS SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUCAS SILVA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 74966429). É o relatório. Decido. Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio. Nos termos do art. 90 do CPC/15, a parte que desistiu deverá arcar com as despesas processuais, inclusive as custas. No entanto, verifico que no presente caso não consta o pagamento das custas processuais. Nesse contexto, aplico ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao pedido de desistência formulado antes da citação, a fim de que este seja recebido de forma equivalente ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15 (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, e, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, ante a ausência do pagamento das custas. Arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801126-08.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDRE VICTOR DA SILVA NEVES SENTENÇA N° 0834/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANDRE VICTOR DA SILVA NEVES, ambos individualizados na peça basilar, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo individualizado na inicial, encontrando-se o suplicado inadimplente. Requereu-se, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Ao final, pleiteiou a citação do requerido para realizar o pagamento integral do débito sob pena de confirmação da liminar e consolidação da posse e propriedade em nome da instituição financeira. Com a inicial, juntou documentos (IDs 51196083-51196073). Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda (ID 53816062), expedindo-se o competente mandado, que retornou com o efetivo cumprimento e lavratura do respectivo auto de busca e apreensão e depósito, bem assim, a citação do demandado (ID 71257066-71257062). Citado, o suplicado deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado para defesa, sem apresentar nenhuma manifestação, consoante se vê da certidão de ID 77544444. Sobreveio manifestação do demandante (ID 76212294), requerendo o julgamento da lide nos termos do Art. 355, inciso, II, do Código de Processo Civil, com a consequente consolidação da propriedade. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ademais, devidamente citado, o suplicado deixou transcorrer o prazo de contestação, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), justificando, também por esse motivo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). 2.1. DA BUSCA E APREENSÃO Pois bem. A parte autora, com a inicial, comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia, e comprovou a mora, o que culminou com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de ID 53816062 e efetiva apreensão do veículo e citação da parte demandada por meio do Oficial de Justiça competente (ID 71257066-71257062). O demandado, por sua vez, ao deixar de comparecer aos autos, embora devidamente citado, deu campo à incidência dos efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações da autora, nos termos do supracitado art. 344, destacando não ocorrer qualquer das situações previstas no art. 345 a impedir a ocorrência dos efeitos materiais da revelia. Com efeito, mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar de ID 53816062, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69. Ademais, o §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora ocorre 05 dias após a apreensão do veículo, mesmo prazo para que o devedor fiduciante efetue a purgação da mora e impeça a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do §2º do art. 3º da mesma lei, o qual estabelece que no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso em tela, após a apreensão do veículo não houve purgação da mora por parte do devedor e nem apresentação de contestação, o que reforça ainda mais a procedência da ação e consolidação da propriedade do automóvel em nome do credor fiduciário. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar de ID 53816062, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800568-97.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Nome: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Endereço: Cj Rego Filho, 21, Quadra C, Sao Pedro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 11.535,17. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO marca HONDA/NXR 160 BROS ESDD, cor BRANCA, chassi 9C2KD0810RR057490, modelo 2023, ano 2024, placa SLS6I10-1376078756, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031316383096700000067531909 MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Petição 25031316383121400000067531912 4301820726_00069672.13.5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383136600000067531914 4301820726-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383151700000067531916 4301820726-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383168000000067531918 4301820726-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383179000000067531919 4301820726-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383194100000067531920 4301820726-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383221700000067531921 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031316383234900000067531923 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25031316383250200000067531925 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031316383270000000067531926 Decisão Decisão 25031721573782700000067668593 Decisão Decisão 25031721573782700000067668593 CUSTAS CUSTAS 25040210445111200000068586943 CUSTAS-MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO CUSTAS 25040210445137400000068586953 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040708431645600000068796673 4301820726 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040708431649400000068796675 Sistema Sistema 25070208582135000000073136449 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800572-37.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: LUAN VICTOR RODRIGUES Nome: LUAN VICTOR RODRIGUES Endereço: Rua 51 2,, S/N, Sao Sebastiao, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 60 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 4.656,66. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO automotor marca: HONDA/POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100RR024103, modelo 2023, ano 2024, placa SLT2E18-1379751290, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031415524200400000067601161 LUAN VICTOR RODRIGUES Petição 25031415524277300000067601165 4384292912_00069672.13.48 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524360900000067601166 4384292912-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524428900000067601169 4384292912-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524497100000067601170 4384292912-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524611100000067601171 4384292912-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524681300000067601172 4384292912-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524748500000067601173 4384292912-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524816100000067601174 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031415524880900000067601175 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25031415524945000000067601176 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031415525007400000067601177 Decisão Decisão 25031721565709000000067664725 Decisão Decisão 25031721565709000000067664725 CUSTAS CUSTAS 25040811131091900000068885798 INICIAIS-LUAN VICTOR RODRIGUES CUSTAS 25040811131114700000068885811 Sistema Sistema 25070209581920500000073144678 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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