Rafael Da Silva Rodrigues
Rafael Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 010895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Da Silva Rodrigues possui 322 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
302
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
118
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (277)
APELAçãO CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849742-14.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL DA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão retro, intime-se a parte Autora para informar nome e telefone para contato do depositário do bem, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804986-85.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: JOSE MARCUS DA SILVA DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por meio de carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801853-13.2024.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DIEGO LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIEGO LIMA DA SILVA. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4344048202, para aquisição de veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100LR066226, modelo 2020, ano 2020, placa SEM PLACA. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 8.419,05 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor. Consta no Id. 66899715, que a requerente tentou encaminhar uma notificação extrajudicial em setembro de 2024 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO”. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801636-33.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEANDRO GONCALVES SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEANDRO GONCALVES SILVA. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4491237916, para aquisição de veículo HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830RR085783, modelo 2024, ano 2024, placa SLU7G48-01391979572. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 8.017,04 (oito mil e dezessete reais e quatro centavos). Decisão determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito – 76595705. Intimado, o autor apenas comprovou o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso em tela, verifico que a autora junta apenas a correspondência de notificação (ID: 76567635), todavia não trouxe aos autos prova do AR devolvido pelos correios comprovando o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Por sua vez, intimado para completar a inicial com documento que comprove a constituição do devedor em mora, silenciou. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801594-81.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JAQUELINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JAQUELINE DA SILVA SANTOS. Em apertada síntese, alega o autor que as partes celebraram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4606744604, para aquisição de veículo HONDA/BIZ 110I PRATA, chassi 9C2JC7000RR024069, modelo 2024, ano 2023, placa RSG9C15-01415456213. Alega que o requerido mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, totalizando, até ajuizamento da ação, a importância de R$ 5.946,89 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a notificação do devedor na presente ação não serve para constituí-lo em mora (o que realmente decorre do mero inadimplemento), visto tratar-se de mora ex re, mas sim é um requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, consoante prevê o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em complemento, o art. 2º, § 2º, da referida norma, prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É esse, ademais, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2. Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. STJ, AgInt no REsp 1828198/RS, 4a T., rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 24/10/2019. No caso dos autos, verifico que antes de propor a demanda de busca e apreensão, lastreada no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o autor objetivou concretizar a notificação extrajudicial do devedor. Consta no Id. 76016441, que a requerente tentou encaminhar uma notificação extrajudicial em abril de 2025 ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, porém, a correspondência da notificação não foi efetivamente entregue na residência do devedor, sendo identificado a seguinte motivação: “NÃO PROCURADO”. Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de cumprimento do requisito legal exigido, já que sequer foi entregue na residência deste. Pela importância, transcrevo o recente julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em complemento, reitero que não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato. Com efeito: “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso dos autos, o envio efetivo não ocorreu. Por fim, conforme exposto a notificação extrajudicial ou o protesto são condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo que seu ajuizamento só se torna viável diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto, proporcionando tempo hábil ao devedor para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 4 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804607-68.2022.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. REU: MANOEL VITOR VERAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802932-95.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: REGINA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REGINA DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados. Na petição de ID nº 78575116, a parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária. Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC. Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN com o fito de baixar RENAJUD e todas as eventuais restrições judiciais, INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior