Ronyel Leal De Araujo
Ronyel Leal De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronyel Leal De Araujo possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
RONYEL LEAL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832510-52.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RUIMAR RIBEIRO DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA PADRAO LTDA - EPP e outros DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Não obstante, entendo que a documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais. Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828249-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GILDIVAN LEAL DE MORAIS REU: ACESSO SCORE LTDA DECISÃO Vistos. De início, defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC). Conforme disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, deve-se constar também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 344, CPC, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15). Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857661-25.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: A. M. S. L., 4. D. E. N. A. À. M. D. T., M. P. E. REU: A. P. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de A. P. D. S., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, e de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), com incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, o denunciado manteve relacionamento conjugal com a vítima, Ângela Maria Sousa Lemos, por aproximadamente 21 anos, com quem teve uma filha. Após o término da união, inconformado com o fim do relacionamento, o réu teria passado a adotar condutas intimidatórias e persecutórias, consistentes em vigiar a residência e o local de trabalho da vítima, especialmente em 04/09/2022. Em 03/10/2022, teria ainda enviado à filha do casal uma mensagem de cunho ameaçador dirigida à ex-companheira, com os dizeres “aqui se faz e paga”. Relata a vítima que o acusado proferia ameaças verbais reiteradas, afirmando que ela “merecia morrer”, que resolveria a situação “do seu jeito” e que ela “iria pagá-lo por bem ou por mal”. A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (ID 50127519), e o acusado foi citado em 16/05/2024 (ID 57519686). A resposta à acusação foi apresentada em 09/07/2024 (ID 60079455). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/06/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas consistentes que corroborassem as declarações prestadas na fase inquisitorial. Por seu turno, o assistente de acusação pugnou pela condenação, nos termos da peça acusatória. A defesa técnica, por fim, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à prática, pelo réu, dos crimes de ameaça e perseguição, ambos no contexto da Lei Maria da Penha. A condenação criminal exige a presença concomitante da materialidade delitiva, autoria e prova suficiente da responsabilidade penal, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo e com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Portanto, vejamos os depoimentos colhidos em juízo: A vítima Ângela Maria Sousa Lemos declarou que “sente constrangida em prestar depoimento na presença do réu; manteve convivência com o acusado por aproximadamente 21 anos, sendo 14 anos casada, e que dessa união nasceu uma filha. Após a separação do casal, a vítima passou a residir com a mãe, enquanto o réu permaneceu na casa que antes era compartilhada. Segundo relatou, o acusado não aceitou o término do relacionamento e, desde então, passou a persegui-la e ameaçá-la, afirmando que “resolveria da forma dele”. Relatou que o réu enviava mensagens à filha do casal, e constantemente frequentava um bar próximo à sua nova residência, comportamento este que lhe causava temor e sensação de constante vigilância. Mencionou que o motivo da perseguição estaria relacionado a divisão de um imóvel. Em razão desses episódios, a vítima registrou ocorrência policial, solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência, diante do fundado receio por sua integridade física e psicológica. Afirmou ainda que a filha do casal também tem medo do pai”. O acusado A. P. D. S. informou que “exerce as atividades de moto uber, declarando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, negou integralmente as acusações, afirmando nunca ter ameaçado ou perseguido a ex-companheira. Aduziu que foi ele próprio quem ingressou com a ação de divórcio, e refutou a alegação de que teria enviado mensagem ameaçadora à filha do casal com intuito de intimidar a vítima, esclarecendo que a frase “o que se faz, se paga” não teve conotação ameaçadora. Ressaltou que jamais quis fazer mal à ofendida. Por fim, declarou que não mantém contato com a filha em razão de conflitos existentes com a vítima, reiterando que não houve qualquer conduta dolosa dirigida à integridade física ou psíquica da ex-companheira”. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as declarações prestadas em juízo pela vítima, embora coerentes, não foram corroboradas por outros elementos probatórios, tampouco por testemunhas ou documentação que comprovassem de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos crimes imputados. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pela absolvição, reconhecendo a fragilidade da prova judicializada, notadamente pela ausência de confirmação das alegações apresentadas na fase pré-processual. Ressalte-se que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, sendo vedada a condenação exclusivamente com fundamento em elementos colhidos na investigação policial. Diante do conjunto probatório insuficiente para ensejar um juízo condenatório seguro, deve-se aplicar o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP, impondo-se a absolvição do acusado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu A. P. D. S., das imputações constantes na denúncia. Intime-se a vítima, pessoalmente, do teor desta sentença, nos moldes delineados no art. 21 da Lei n° 11.340/2006. Sem custas processuais, em razão do réu ser assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034827-48.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GREGORIO DA SILVA COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO CESAR NUNES DA SILVA - PI19858, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912 e HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ e outros Destinatários: GREGORIO DA SILVA COSTA JUNIOR HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - (OAB: PI4561) RONYEL LEAL DE ARAUJO - (OAB: PI10912) JANIO CESAR NUNES DA SILVA - (OAB: PI19858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825894-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: DEMETRYUS VIEIRA SIMEAO REU: GUSTAVO SARMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Princípio da Cooperação entre as partes, previsto no Art. 6º do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 10(dez) dias colacionar aos autos comprovante de protocolo de distribuição da carta precatória respectiva no Juízo Deprecante, a qual deverá ser materializada pela própria parte autora através do perfil no Portal Eletrônico de “Jus Postulandi” TERESINA, 10 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858784-24.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] INTERESSADO: DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMAINTERESSADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI DESPACHO Evolua-se a classe do sistema PJE para cumprimento de sentença. Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso. Parte Executada REVEL na fase de Conhecimento. Intime-se a parte executada, via POSTA AR, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800115-83.2022.8.18.0084 RECORRENTE: JOSUE EVERARDO E SILVA RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19095955) interposto nos autos do Processo 0800115-83.2022.8.18.0084 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18362798) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo diante de caso de inversão do ônus da prova, tal fato não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC. 2. Recurso improviso." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil e dissidio jurisprudencial. Intimada (id 22001837), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que comprovou nos autos, por meio de diversas provas, a existência de problemas no sinal de telefonia fornecido pela empresa Recorrida, razão pela qual esta deveria ser responsabilizada pelos danos causados. Contudo, a Colenda Câmara esclareceu que, conforme as provas apresentadas, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço pela empresa Recorrida, tampouco a existência de dano, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, a responsabilidade da apelada pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas da prova do dano e do nexo de causalidade. Vale mencionar que em razão da inversão legal do ônus da prova, por força do arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que, no caso, o autor/apelante não comprovou a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços da empresa requerida, tampouco os danos supostamente sofridos por ele na esfera extrapatrimonial. Compulsando os autos, vê-se que o mesmo se limitou a afirmar de maneira genérica sobre a irregularidade na prestação do serviço, bem como, alega de forma superficial a existência do dano sofrido, relativo à falta de comunicação, pois afirma que prejudicou o regular desempenho de suas atividades diárias pessoais e profissionais, mas nada comprova em relação à suposta falha na prestação do serviço. Por outro lado, a parte ré/apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade do serviço (Art. 373, II, do CPC/2015), pois juntou documentação que comprova a realização de chamadas telefônicas efetuadas pelo consumidor (ID. 14204355/ ID. 14204356). No entanto, na réplica à contestação, o autor/apelante não negou a realização das chamadas, apenas juntou provas de outros processos (prova emprestada, ID. 14204368), com o objetivo de comprovar a má prestação do serviço na localidade de Barro Duro (PI), no entanto, não apresentou nos autos provas que demonstram a má prestação do serviço na sua linha telefônica de nº. (86) 99907-3359. Assim, vê-se que na hipótese dos autos não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação exigidos pelo artigo 186, do Código Civil, o que enseja na improcedência do pedido indenizatório, como acertadamente o fez o d. magistrado a quo. Pois, em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelo princípios protetivos da legislação específica, era da apelante o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados.” Ademais, resta claro que alterar a decisão não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência. Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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