Ivozangela Rodrigues Faria

Ivozangela Rodrigues Faria

Número da OAB: OAB/PI 010913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivozangela Rodrigues Faria possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1, TJRJ, TJMG
Nome: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800209-40.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] - PARTE(S) AUTORA (S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE DAS MERCES Advogado do(a) REQUERIDO: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), REQUERIDA por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0800209-40.2023.8.10.0077 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Requerido: JOSE DAS MERCES INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c curatela proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, por intermédio do Ministério Público Estadual, em face de JOSÉ DAS MERCÊS. Alega a parte promovente que o interditando é seu avô, com 92 anos de idade, sendo este portador do quadro CID 10 I69.4, o que lhe acarreta em dificuldades para a prática dos atos da vida civil, dependendo dos cuidados da requerente, pois não possui condições físicas, de julgamento, tampouco de autopreservação para a realização das tarefas diárias da vida civil. Em sede de decisão inicial foi concedida a curatela provisória (ID 99651951). Apresentação do Relatório Social (ID 109115291). Realizada audiência de entrevista foi determinado a realização de perícia médica (ID 116001624). Contestação (ID. 118699627). Laudo pericial juntado aos autos (ID 128962113). Manifestação das partes (ID. 136700936 e 139757426). Após, o Órgão Ministerial manifestou-se pela confirmação da curatela provisória e a decretação da interdição do requerido, bem como a nomeação da sua autora como sua curadora. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, pois verifico que a promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, em que pese não estar configurado o parentesco, fez prova dos cuidados dispendidos para a qualidade de vida da parte, atendendo a situações peculiares A lide, possui caráter de jurisdição voluntária, não havendo lide entre as partes e a busca da tutela jurisdicional busca tão somente legitimar a condição de representante/assistente da promovente em relação ao interditando. Ademais, compulsando os autos, verifico que a documentação e o laudo pericial comprovam a situação de incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. Face as alterações introduzidas no Código Civil é pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-o a curatela. Logo, a finalidade da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado. Portanto, no presente caso, imperioso a necessidade de concessão da curatela, devendo esta ser restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSÉ DAS MERCÊS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra. ANA LÚCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 10 (dez) dias; a fim de que possa assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, inclusive de representar o interditado em todos os atos da vida civil perante quaisquer instituições públicas ou privadas. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSÉ DAS MERCES, brasileiro, natural de Buriti/MA, nascido em 17/05/1930, filho de Maria Angelica das Merces, portador do RG nº 000087017897-0 SSP-MA, inscrito no CPF sob nº 726.673.033-34, em seu registro de casamento nº de ordem 1965, às fls. 21, Livro 28. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Ivozângela Rodrigues Faria, OAB/MA 16.471, no valor de R$ 1.518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado dando conhecimento dos honorários arbitrados. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, e com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual Publique-se. Registre-se. Intime-se Atribuo a esta sentença força de mandado judicial, para os devidos fins, de acordo com a necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti, 11/03/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1061500-03.2024.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: ELISMARCO LIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial. Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito. Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Com relação à documentação apresentada, a certidão eleitoral não serve como início de prova material porque não se tem segurança quanto ao momento do registro da informação da profissão, que pode ser atualizada a qualquer tempo no cartório eleitoral. Nesse sentido: Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: (…) e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (TRF1, 1021164-14.2020.4.01.9999, 27/1/2023) Os documentos emitidos por sindicato de trabalhadores rurais não têm fé pública, e além disso a experiência recomenda que não se lhes confira segurança para caracterizar início de prova material. Necessário destacar ainda que a declaração emitida por sindicato é integralmente baseada em declaração do próprio interessado. A “declaração do produtor rural” não é propriamente um documento no sentido exigido pela lei para caracterizar início de prova material. Equivaleria a um testemunho, com a desvantagem de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não sendo prova documental apta a caracterizar início de prova material. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0800008-18.2025.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANANDA RHAMONA VITORIO MELO ADVOGADO: Advogado: GILSON CARDOSO MENDES OAB: PI21600 Endereço: desconhecido Advogado: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA OAB: PI10913-A Endereço: Rua Bertolínia, 5366, A, Bom Jesus, TERESINA - PI - CEP: 64008-320 Advogado: HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA OAB: PI21274 Endereço: Rua Bertolínia, 5366, A, Bom Jesus, TERESINA - PI - CEP: 64008-320 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB 4046-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte requerente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Junte-se a petição pendente. Ao cartório para excluir o nome dos advogados como procuradores de Lídia Bastos, conforme requerido. 2. Fls. 1028/1036: Intime-se o Administrador Judicial sobre as diligências requeridas.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Aj.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao AJ.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Aj.
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