Ricardo Ruben De Araujo Filho
Ricardo Ruben De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ruben De Araujo Filho possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801261-95.2022.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: IRMENA PEREIRA ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, alegando excesso de execução no valor de R$ 7.446,39 (sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O impugnante sustenta que a parte exequente não aplicou corretamente a metodologia determinada pelo acórdão transitado em julgado, especificamente quanto ao recálculo do contrato considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para empréstimo consignado pessoal, conforme disponibilizada pelo Banco Central, sobre o valor contratado e no momento de cada operação. A exequente manifestou-se alegando que seu cálculo foi realizado no sistema disponibilizado pela Corregedoria Geral do TJPI, seguindo as determinações da sentença e do acórdão, e pugnou pela liberação do valor incontroverso de R$ 12.457,12 já depositado pelo impugnante. Era o que interessa a relatar. Decido. O acórdão transitado em julgado estabeleceu parâmetros específicos e objetivos para a liquidação da sentença, conforme ementa anexa aos autos (Id. 57678189), determinando expressamente: Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Analisando detidamente os cálculos apresentados pela exequente, bem como a metodologia descrita no cumprimento de sentença, verifica-se que não foi aplicada corretamente a determinação específica do acórdão. Nesse sentido foi que a requerente, em seu cálculo, não demonstra a utilização da taxa média específica vigente na data de cada desconto/operação, tendo aplicado correção monetária padrão, sem observância do comando específico de utilizar "a taxa média de juros praticada pelo mercado para empréstimo consignado pessoal" e nem considerou "o momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED)", conforme expressamente determinado pelo acórdão. O acórdão é norma jurídica específica para este caso concreto e suas determinações possuem força vinculante para a liquidação da sentença. A metodologia empregada pela exequente, embora realizada no sistema do TJPI, não observou os parâmetros técnicos específicos estabelecidos pela instância superior. A taxa média do Banco Central para empréstimo consignado pessoal é dado objetivo e verificável, publicado mensalmente pelo órgão regulador, devendo ser aplicada retrospectivamente para cada período em que ocorreram os descontos, conforme cronologia das operações. Reconhece-se como incontroverso o valor de R$ 12.457,12, correspondente ao montante que o próprio impugnante reconhece como devido, já depositado judicialmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, reconhecendo a falha nos cálculos apresentados pela parte exequente, que não observou a metodologia específica determinada pelo acórdão transitado em julgado. Determino, pois, a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Taxa de referência: Taxa média de juros praticada pelo mercado para empréstimo consignado pessoal, conforme dados históricos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil; b) Metodologia temporal: Aplicação da taxa vigente na data específica de cada desconto/operação realizada no contrato; c) Base de cálculo: Valor de cada parcela descontada, considerando o momento exato da operação (saque ou disponibilização via TED); d) Restituição em dobro: Em havendo crédito em favor da exequente, aplicar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e) Correção monetária: Aplicar Taxa SELIC a partir da citação, conforme determinado no acórdão; EXPEÇA-SE alvará para liberação imediata do valor incontroverso de R$ 12.457,12 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), depositado nas contas judiciais Id. 64891179 e 64891177, observando-se a distribuição requerida pela exequente em sua manifestação de Id. 66640143; Após a elaboração dos novos cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários relativos à impugnação, estes no percentual de 10% do excesso cobrado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 26 de maio de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001607-60.2014.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Raimundo Nonato contra Raimundo Nonato Ribeiro, qualificados. Ulteriores trâmites, a Fazenda Pública credora manifestou-se nos autos, pedindo a extinção do feito ante ao reconhecimento da prescrição, conforme id. 75583981. Era o que tinha a relatar. Decido. Como é cediço, o art. 40 da Lei 6.830/80 impõe a suspensão, pelo período de um ano, da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição quinquenal, haja vista a impossibilidade de que uma demanda judicial, ainda que uma das partes seja ente estatal, prolongue-se eternamente. Sobre a matéria tratada acima, o STJ firmou teses deveras importantes. Nesse sentido, importante verificar a ementa do Resp 1.340.553/RS, decido na forma do art. 543-C, do CPC/73: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Percebe-se, diante da clareza do julgado acima, que a suspensão das execuções fiscais é automática e o início da contagem do prazo dá-se com a ciência, pelo exequente, das circunstâncias fáticas que implicam na adoção a medida. Não há falar em decisão judicial sobre a suspensão ou mesmo pedido do exequente para tanto. Sendo assim, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830//80, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, CPC). P. R. I. Considerando o reconhecimento expresso do credor quanto à prescrição intercorrente, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, dando-se a respectiva baixa em seguida. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Anterior
Página 2 de 2