Jaivan Carvalho Moura
Jaivan Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 010935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaivan Carvalho Moura possui 90 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TRT8, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMT, TRT8, TJSP, TJPE, TJMA, TRT10, TRT16, TJRN, TJGO, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
JAIVAN CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000949-27.2017.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: VILSON JOSE VIAN REU: OSMIRANDO PEREIRA DA SILVA, AREOLINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO PINTO DA SILVA, MARIA FLOR DO DIA PEREIRA SOUSA, MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, OSMAR POSSER, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI SENTENÇA Trata-se de oposição parcial movida por Vilson José Vian em face de Osmirando Pereira da Silva, Ariolindo Pereira de Souza, João Pinto, Maria Flor do Dia Pereira da Silva, Mailde Pereira da Silva e Osmar Posser, relacionada à ação de nº 0000315-46.2008.8.18.0042. i) Relatório Petição inicial. (id. 5125378, págs. 3-17) Despacho que determinou a citação dos opostos. (id. 5125384, pág. 25) Manifestação à oposição apresentada pelo réu Osmar Posser. (id. 5125384, págs. 29-52) Manifestação do autor sobre a citação dos demais réus. (id. 5125384, págs. 84-85) Contestação apresentada por Osmirando Pereira da Silva, Areolino Pereira de Sousa, Maria Concebida Benta de Sousa, Mailde Pereira da Silva, Edno de Araújo Franco Silva, Maria Flor do Dia Pereira de Sousa e Silva, todos representados por Luzia Ribeiro Batista, com substabelecimento ao sr. Osmirando Pereira da Silva. (id. 5125384, págs. 110-115) Contestação apresentada por João Pinto e Outros. (id. 5125384, págs. 118-131) Despacho que determinou a intimação para réplica. (id. 5125384, pág. 137) Réplica à contestação. (id. 5125384, págs. 141-149) Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como negou a preliminar de incorreção do valor da causa. Além disso, foi determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 5125384, págs. 157 e 158) Manifestação da parte autora, na qual afirmou que a decisão de saneamento foi equivocada quando considerou que a propriedade deveria ser cerne da discussão desta ação. Requereu, assim, o ajuste na decisão para tratar apenas sobre a posse. Além disso, a parte requereu a produção de prova emprestada, referente ao laudo pericial produzido nos autos da ação conexa de nº 0000326-75.2008.8.18.0042. Pediu também a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (id. 5125384, págs. 163-165) Petição de João Pinto da Silva, na qual requereu a produção de prova documental e testemunhal. (id. 5125384, pág. 168) Petição de Osmirando e Outros, em que requereu a juntada de documentos. (id. 5125384, pág. 170) Despacho que reconheceu que a controvérsia versa sobre questão possessória e delimitou os pontos fáticos a serem esclarecidos pela instrução probatória. Além disso, foi deferida a produção de provas requerida pelas partes, incluindo: i) a juntada do laudo pericial do processo nº 0000326-75.2008.8.18.0042 como prova emprestada, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, conforme pleiteado pelo autor; ii) a produção de prova testemunhal requerida pelo réu João Pinto da Silva. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados por Osmirando Pereira da Silva e outros réus. (id. 6067620) Manifestação do autor, na qual impugnou os documentos juntados pelos réus, sustentando que não são aptos a comprovar posse. Requereu, ao final, a concessão de liminar para reintegração de posse. (id. 6450856) Laudo pericial. (id. 29863704 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação das partes. (id. 36341357) Manifestação do autor, na qual impugnou o laudo pericial. Aduziu que o documento confirma a existência de vícios na origem dos títulos de concessão apresentados pelos réus, emitidos antes da abertura da matrícula correspondente e com base em registros territoriais distintos da área litigiosa. Alegou que houve descumprimento das cláusulas contratuais, incluindo cláusulas de inalienabilidade e produtividade, e que os réus alienaram irregularmente a posse a terceiros. Requereu a complementação do laudo pericial quanto à análise de imagens anteriores a 2005 e renovou o pedido de reintegração de posse, especialmente sobre a área que ultrapassa os limites dos memoriais descritivos expedidos pelo INTERPI. (id. 42214984) Manifestação dos réus Osmirando e outros, em que impugnaram os fundamentos apresentados por Vilson José Vian com base no laudo pericial juntado aos autos. (id. 42217102) Pedido de intervenção anômala formulado pelo Estado do Piauí e pelo Interpi. (id. 43265383) Despacho que determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a alegação formulada pela parte autora de que a perícia teria sido inconclusiva. (id. 55480681) Decisão que indeferiu o pedido de intervenção anômala requerido pelo Interpi, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. (id. 70996521) Manifestação da parte autora, na qual requereu que a intimação das partes para indicação de novas provas ocorra apenas após a resposta do perito, diante da pendência de manifestação sobre pedido de complementação do laudo. Alegou, ainda, que a sentença proferida na ação de reintegração de posse conexa (nº 0000315-46.2008.8.18.0042) violou o art. 685 do CPC, pois foi prolatada antes do julgamento da presente oposição, que deveria ter tramitado e sido julgada conjuntamente. Requereu, ao final, a anulação da sentença da ação originária para julgamento simultâneo das ações. (id. 73132377) Manifestação da parte ré, em que requereu a produção de prova testemunhal. (id. 73132725) Manifestação do perito, em que na qual informou que sua nomeação ocorreu exclusivamente nos autos da ação nº 0000315-46.2008.8.18.0042, já sentenciada, e que, nos termos do art. 473, §2º, do CPC, não pode atuar fora dos limites da designação. Esclareceu que, para analisar novos questionamentos no processo de oposição, é necessária nova nomeação e apresentação de proposta de honorários. Manifestação do Interpi, na qual informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a sua intervenção. Requereu o exercício da retratação por este juízo. (id. 74442759) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A presente ação trata-se de oposição parcial proposta em dependência à ação de nº 0000315-46.2008.8.18.0042. A parte autora, em manifestação de id. 73132377, alegou que a ação principal já foi julgada, requerendo, por isso, a anulação da sentença proferida naqueles autos, sob o fundamento de que as ações deveriam ter sido sentenciadas em conjunto. Ocorre que, conforme consulta aos autos originários, a extinção da ação principal se deu por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou seja, sem resolução do mérito, por meio de sentença que já transitou em julgado. Nessa perspectiva, não há que se falar em nulidade da sentença proferida na ação principal, tampouco em ofensa ao art. 685 do CPC. Isso porque, embora a regra processual preveja o julgamento conjunto da oposição e da ação principal, tal comando pressupõe a existência de ambas. Uma vez extinta a demanda originária, resta prejudicada a utilidade da presente oposição, que perde seu objeto. Portanto, a extinção da ação principal configura hipótese de perda superveniente do objeto da oposição, diante da ausência de interesse de agir e da impossibilidade de prosseguimento autônomo desta ação incidental. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. iii) Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, em razão da extinção da ação principal à qual esta oposição estava vinculada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800139-95.2020.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.EXECUTADO: ILTON ANTONIO WILLMS, TANIA MARA FRANK WILLMS DESPACHO Intime-se Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. RIBEIRO GONçALVES-PI, 18 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO CumSen 0001118-10.2024.5.22.0106 EXEQUENTE: THAYNA RIBEIRO DE MATOS EXECUTADO: DATACERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d3932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença nos termos da decisão de Id c27266c. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Expeça-se ordem de transferência para quitação da dívida. Para o crédito do autor e de seu patrono, utilizem-se os dados informados no Id 4da41db. Após o trânsito em julgado da decisão nos autos principais, anexem-se os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos presentes autos aos autos referidos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DATACERTO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO CumSen 0001118-10.2024.5.22.0106 EXEQUENTE: THAYNA RIBEIRO DE MATOS EXECUTADO: DATACERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d3932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença nos termos da decisão de Id c27266c. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Expeça-se ordem de transferência para quitação da dívida. Para o crédito do autor e de seu patrono, utilizem-se os dados informados no Id 4da41db. Após o trânsito em julgado da decisão nos autos principais, anexem-se os arquivos eletrônicos das peças inéditas dos presentes autos aos autos referidos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA RIBEIRO DE MATOS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027599-16.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: KAIO LOPES ALVES MUNIZ e outros (2) INTERESSADO: EMANUEL RIBEIRO DE LIMA E SILVA e outros DECISÃO Os exequentes, na manifestação retro, comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão de Id. nº 73076551, requerendo que fosse exercido juízo de retratação. A mencionada decisão, que se pretende reconsiderar, foi proferida com base na análise detalhada do processo e dos documentos que demonstram o inadimplemento do acordo firmado em 18/12/2020, o qual previa expressamente a aplicação de multa de 100% sobre o saldo não pago. Constatou-se que a primeira parcela não foi quitada no prazo previsto, caracterizando a mora contratual (art. 397 do Código Civil) e autorizando a incidência da cláusula penal, deduzidos os valores já pagos. Além disso, a decisão afastou a cobrança de juros moratórios sobre a multa, por configurar duplicidade de penalidade, e manteve o desconto de 30% sobre os salários do executado EMANUEL RIBEIRO DE LIMA E SILVA até o pagamento integral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há qualquer fato novo ou argumento jurídico que justifique a revisão da decisão. Por fim, registro que o cumprimento de sentença atende aos requisitos legais, por possuir título judicial líquido e certo, transitado em julgado, com planilha de cálculos e documentos que comprovam o débito. Dessa forma, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, DECLARO que não exerço o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão de Id. nº 73076551, pelos fundamentos nela consignados. Ademais, considerando a criação da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, §2º, do referido normativo, notadamente: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente; e (iv) a liquidez do título executivo judicial, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido Provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001194-85.2013.8.17.0210 AUTOR(A): ARARIPE TEXTIL SA ARTESA, COMPANHIA TEXTIL PE DE SERRA, INDUSTRIA DE MALHAS JABOATAO LTDA, ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO TEXTEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME REQUERIDO(A): BANCO CITIBANK S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DO NORDESTE, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ITAU UNIBANCO, BANCO SAFRA S/A, ELIAS DE AQUINO FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA - EPP, BANCO VOTORANTIM S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, COTECE S.A., COOPERBARC - COOPERATIVA AGRICOLA BARCELONA, MANUCHAR COMERCIO EXTERIOR LTDA, CGG TRADING S.A, EDMAR DE ALENCAR BRITO, ROBSON JOSE GOMES CARVALHO, COOPERFARMS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, ANTONIO ROBERTO DE LIMA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, AVANTI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CICERO MARIANO DOS SANTOS, REGINALDO JOSE DA PAZ, VALDIMIRO PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209517148, conforme segue transcrito abaixo, parte dispositiva: " Por todo o exposto, nos termos acima, conheço dos embargos de declaração, bem como dos requerimentos do Ministério Público, porém REJEITO os embargos de declaração e INDEFIRO os requerimentos do MP. Int. Araripina, 11 de julho de 2025.RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES. Juiz Substituto" ARARIPINA, 14 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017303-19.2023.5.16.0012. AUTOR: CLESIO SANTOS DA SILVA. RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA. Destinatário: CLESIO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados. IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO SANTOS DA SILVA
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