Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo

Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 010946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Socorro Pereira Alves De Araujo possui 44 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16
Nome: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PRECATÓRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005635-20.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REGINALDO FRANCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por ANTONIO REGINALDO FRANCO DE OLIVEIRA, na qualidade companheiro/esposo de MARIA AURILENE CHAVES GONÇALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O benefício pleiteado foi indeferido na via administrativa pelo motivo de falta de qualidade de segurado do instituidor. Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente. O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 14/11/2022 (ID 1719187982). Quanto à qualidade de dependente da parte autora, esta restou demonstrada pela certidão de casamento religioso realizado em 1995 (ID 1719187988), juntado aos autos, o qual perdurou até o óbito da esposa da parte autora, por ter sido o declarante do óbito, bem como pelo fato de terem tido filhos da relação. Noutro giro, quanto à qualidade de segurado da instituidora da pensão, esta restou demonstrada, uma vez que consta nos autos documentos (ID 1719187974, 1719187993, 1719177479) que demonstram o exercício de atividade rural, mantendo essa condição na data do óbito. Registre-se que, a falecida foi beneficiada pelo PRONAF no período de 2021 a 2023, e recebeu seguro defeso no ano de 2022. Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito objeto desta ação é apto a gerar o benefício de pensão por morte à parte autora. Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 21/12/2022, tais parcelas são devidas desde a data do óbito (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito). Por fim, considerando que a parte autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos quando do falecimento de sua companheira fará jus à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 14/11/2022 (data do óbito), no valor do salário-mínimo. Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 53.798,96 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento. Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrono o advogado da autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946, o qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Deferida a gratuidade de justiça. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Transitado em julgado, sem mais providências, arquivem-se os autos. Bacabal/MA, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800593-91.2025.8.10.0025 Requerente: RAIMUNDO NONATO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Requerido: CLICKBANK LTDA D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Domingo, 01 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0855971-75.2023.8.10.0001 REQUERENTE: SILVESTRE MORAES AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0002852-13.2016.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA D ARC DA ROCHA ALBUQUERQUE Advogado : MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A , acerca do despacho Id141909830 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,10 de junho de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801826-60.2024.8.10.0025 Requerente: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE DA CUNHA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE DA CUNHA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação. No decorrer da tramitação processual e antes da citação do banco requerido, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior citação do banco requerido, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. Dessa maneira, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 0004861-51.2016.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R. R. B. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 e LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA - MA14304 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (M. P. F. L., Endereço: JK, 1114, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000) acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID.2182779746). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Servidor Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 0004861-51.2016.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R. R. B. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES - PI10946, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 e LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA - MA14304 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (R. R. B., Endereço: CEL PEDRO GONCALVES, 499, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000) acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (ID.2182779746). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Servidor Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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