Raymsandreson De Morais Prudencio

Raymsandreson De Morais Prudencio

Número da OAB: OAB/PI 010949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raymsandreson De Morais Prudencio possui 206 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRF1 e outros 33 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRF4, TJMT, TRF1, TJSP, TRT21, TJMA, TRT5, TJGO, TRT23, TRT16, TRT22, TJRJ, TJRN, TST, TRT19, TJMG, TRT11, TRT10, TJCE, TJPA, TRF3, TJMS, TRT3, TJAL, TRT24, TRT7, TRT6, TJRO, TJPE, TRT8, TJBA, TJPR, TRT18, TJPI, TRT13, TRT9
Nome: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000507-74.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELAINE OLIVEIRA AIRES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Vistos. Ante a petição de ID. 146846685, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800564-14.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B., RONALDI BORGES RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI, também qualificado, alegando, em síntese, que em 31 de março de 2024, o Sr. Ronivaldo Borges Rodrigues (filho e irmão dos autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito na rodovia PI-141, entre os municípios de Brejo e São João do Piauí. Segundo a narrativa inicial, o motorista do caminhão perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de buracos na rodovia, causando o tombamento e posterior explosão do veículo, resultando na morte por carbonização da vítima. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). O DER/PI apresentou contestação (ID 59559992), sustentando preliminarmente a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, inexistência de comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à vítima, e impugnando o valor pleiteado. No mérito, alegou que não houve falha estatal na conservação da rodovia, argumentando que o acidente decorreu de excesso de velocidade e perda de controle em curva, conforme reportagens jornalísticas anexadas. Sustentou a aplicação da teoria da culpa anônima para casos de omissão estatal e a inexistência de nexo causal entre eventual omissão do DER e o evento danoso. Após despacho determinando manifestação das partes sobre produção de provas (ID 62748818), o requerido manifestou desinteresse em produzir prova testemunhal, e os requerentes permaneceram inertes. Dado o interesse de menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 69293907) opinando pela improcedência do pedido, fundamentando a ausência de comprovação suficiente dos elementos da responsabilidade civil, especialmente quanto à conduta omissiva da autarquia e o nexo de causalidade. Os autos vieram conclusos para sentença. I - QUESTÕES PRELIMINARES A) Legitimidade Ativa Os requerentes, na qualidade de pais e irmãos da vítima, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da morte de familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. B) Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem condições econômicas incompatíveis com o benefício. II - MÉRITO A) Dos Fatos Alegados e Conjunto Probatório Analisando detidamente os autos, constata-se que os requerentes fundamentaram suas alegações exclusivamente em reportagens jornalísticas e relatos policiais genéricos, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos da responsabilidade civil estatal. A petição inicial menciona que o acidente teria ocorrido devido a "buracos na rodovia", alegando omissão do DER/PI na manutenção da via. Contudo, as reportagens anexadas pelo requerido (fls. 3-4 da contestação) indicam que o acidente decorreu de perda de controle em curva e excesso de velocidade, e não de defeitos na pista. B) Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Para caracterização da responsabilidade por omissão, exige-se a demonstração de quatro requisitos essenciais: Conduta omissiva de agente estatal; Dano efetivamente sofrido; Nexo de causalidade entre a omissão e o dano; Culpa do serviço (falha na prestação). C) Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil 1. Conduta Omissiva: Os requerentes não lograram demonstrar qualquer omissão específica do DER/PI na manutenção da rodovia PI-141. As alegações limitaram-se a afirmações genéricas sobre "buracos na pista", sem qualquer evidência técnica, fotografias, laudos ou mesmo testemunhas que corroborassem tal assertiva. 2. Nexo de Causalidade: As reportagens trazidas aos autos pelo requerido evidenciam que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista (excesso de velocidade) e perda de controle em curva, e não de defeitos na via. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento danoso. 3. Culpa Exclusiva de Terceiro: No caso, evidencia-se culpa exclusiva do condutor do veículo. D) Do Ônus Probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os requerentes não se desincumbiram deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer substrato probatório. Mesmo após oportunizada a especificação de provas, os requerentes mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse na produção de elementos que pudessem comprovar suas alegações. E) Precedente do Próprio DER/PI Embora os requerentes tenham mencionado precedente favorável envolvendo o DER/PI (processo 0801386-97.2019.8.18.0031), verifica-se que naquele caso havia comprovação efetiva das condições da rodovia e nexo causal demonstrado, elementos ausentes no presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI. Em consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000050-52.2014.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] TESTEMUNHA: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, ELIZABETH FERREIRA BRITO, YASMIM FERREIRA BRITO TESTEMUNHA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Determinada a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta, devidamente intimada, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Autos conclusos. Decido. No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apenas requerendo o arquivamento do processo. Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público Registrada eletronicamente nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859810-88.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: ORISMAR MACEDO NOBREGA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito quirografário no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial. Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhados diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2. Serão necessariamente apresentados: a - certidãode crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperandatenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Raymsandreson de Morais Prudencio (OAB 10949/PI) Processo 1003798-42.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Galdino Pereira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora, no importe de R$ 20.000,00, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora legais contados a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. P.I.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000632-19.2024.5.11.0013 RECORRENTE: TIBERIO BENTES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: TIBERIO BENTES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a9a0a proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Recurso Ordinário (ID. 9000a88) e as Contrarrazões da LItisconsorte MANAUS AMBIENTAL S.A. (ID. dcaf2a7) foram subscritas pelo advogado FABIO BATISTA DE MEDEIROS, OAB/SP 150.618, o qual foi constituído como patrono da parte através da procuração de ID. 8e80f3f; Considerando, contudo, que o instrumento de mandato da LItisconsorte  acima citado (ID. 8e80f3f) está assinado digitalmente, através da plataforma Docusign; Considerando que, para a assinatura digital ser considerada válida perante o processo judicial eletrônico, é imprescindível que tenha sido feita com o uso de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma prevista no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 c/c as disposições contidas Medida Provisória nº 2.200-2 (institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), de 24/08/2001, em vigor na forma prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001; Considerando, mais, que a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, dispõe, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução; Considerando, a título de esclarecimento, que a assinatura emitida pela plataforma gov.br, prevista no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, não possui validade perante os processos judiciais, por imperativo constante ao inciso I do parágrafo único do artigo 2º, do mesmo dispositivo legal retrocitado; Considerando, também, que em consulta ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/, a entidade Docusign ali não consta como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, pelo que se tem como irregular a representação processual da aludida parte nestes autos, vez que não há comprovação de que a procuração da Litisconsorte foi assinada com certificado digital válido; Considerando, enfim, o teor do inciso II da Súmula nº 383 do TST, em que há previsão de deferimento de prazo, para saneamento da irregularidade (art. 76, § 2º, do CPC), DETERMINO: I – A intimação da LItisconsorte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o instrumento de representação processual regularizado que confira poderes ao causídico subscritor do Recurso Ordinário de ID. 9000a88 e das contrarrazões de ID. dcaf2a7, com assinatura válida perante o processo judicial eletrônico; II - Friso que, nos caso dos autos, como o Recurso Ordinário e as contrarrazões foram apresentados, respectivamente, em 06/05/2025 e 18/05/2025, e que a outorga de poderes necessita preceder ao referido momento para que as petições possam ser conhecidas, entendo que fica prejudicada a apresentação do(s) instrumento(s) procuratório(s) com assinatura digital, posto que a data da assinatura seria posterior aos eventos citados, sendo facultado à empresa a apresentação do(s) instrumento(s) de forma manuscrita, com data prévia à da interposição do recurso e apresentação da resposta, sob pena de não conhecimento do apelo e das contrarrazões, devendo a parte se atentar para o disposto nas Súmulas nº 395, IV, e nº 456, ambas do TST, quando for o caso; III - De todo modo, a procuração assinada pela forma digital deverá atender aos requisitos previstos no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, de modo que não serão considerados válidos instrumentos assinados digitalmente sem o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (vide https://estrutura.iti.gov.br/); IV - Adverte-se, ainda, que a mera reiteração da apresentação do instrumento procuratório e/ou substabelecimento já existente nos autos não supre o requisito de regularidade da representação processual; V - Após, conclusos. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS AMBIENTAL S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001424-28.2023.5.22.0101 RECORRENTE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd444eb proferida nos autos. PROCESSO: 0001424-28.2023.5.22.0101 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO, HMFA, NGSA Advogado(s):  JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR, OAB: 0013577 RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO, OAB: 0010949 RECORRIDO: NOELIA DA SILVA PEREIRA LTDA., UNITED CAR LTDA. Advogado(s):  GINO JUNIO BRITO DOS SANTOS, OAB: 16078 CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, OAB: 2182   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - H.M.F.A. - N.G.S.A. - BRENDA KARLA FURTADO ARAUJO
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