Thiago Albuquerque Nogueira Leal

Thiago Albuquerque Nogueira Leal

Número da OAB: OAB/PI 010957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Albuquerque Nogueira Leal possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001708-82.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. S. D. S. OZILANDIA SIRQUEIRA ROCHA THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) OZILANDIA SIRQUEIRA ROCHA M. S. D. S. OZILANDIA SIRQUEIRA ROCHA THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2195962732) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003675-31.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012073-15.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERVALDO FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERVALDO FERNANDES DE MOURA THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003048-15.2018.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: TERESINHA PEREIRA DE MORAIS THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002574-56.2020.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA RIBEIRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2196606710 Destinatários: MARIA ROSA RIBEIRO GUIMARAES THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2196606710). BALSAS, 8 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801702-57.2020.8.18.0102 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: H. C. P. D. N. REU: T. L. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio judicial litigioso cumulada com guarda e pedido de medida protetiva de urgência, ajuizada por Helen Caroline Pereira do Nascimento, em face de Tayro Lucian Ribeiro de Sousa, já qualificados nos autos. A parte autora requereu o divórcio, partilha de bens, guarda unilateral e regulamentação de visitas da filha do casal e concessão de medida protetiva de urgência (ID. 10901791). Deferida Medidas Protetivas de Urgência e a guarda unilateral da criança (ID. 12029355). Apresentada contestação requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, decretação do divórcio e que seja determinada a venda do imóvel e a divisão do valor em partes iguais (ID. 12526640). Manifestação ministerial requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, assim como sobre os pedidos formulados pelo réu (ID. 13426761). Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID. 13609056). Certidão (ID. 15127375) dando conta que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem que a parte autora por sua procuradora tenha apresentado réplica a contestação. Manifestação ministerial requerendo nova intimação da autora, para manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência, sobre os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID nº 12526636, bem como pelo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID. 15225670). Manifestação da parte autora informando a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência outrora concedidas, requerendo a manutenção da guarda unilateral e decretação do divórcio entre as partes (ID. 12982527). Manifestação ministerial pela revogação da medida protetiva de urgência, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 179777003). Decisão determinando a revogação das medidas protetivas e urgência e decretando o divórcio de Hellen Caroline Pereira do Nascimento e Tayro Lucian Ribeiro de Souza (ID. 25083746). Ato ordinatório para que intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento (ID. 42389209). Manifestação do requerido informando não possuir interesse na produção de provas (ID. 43203722). Certidão atestando que transcorreu o prazo determinado sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 43981065). Decisão determinando a intimação da parte autora, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá se pronunciar sobre os atos ordinatórios de ID. 42389209 e ID. 44003172, bem como deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 50320569). Certidão informando que transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação (ID. 58961854). Despacho determinando a intimação pessoal da arte autora para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo algo útil à promoção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID. 59285256). Juntada de diligência e certidão do oficial de justiça certificando que intimou pessoalmente a parte autora (ID. 61872691). Em certidão, a Secretaria deste juízo informou que a parte autora, intimada para se manifestar, quedou-se inerte (ID. 62359018). Manifestação do requerido requerendo a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC (ID. 62976651). O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo em resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 6º do CPC (ID 66642173). É o relatório. Fundamento e decido. O andamento processual não ocorreu o por ausência de manifestação da requerente, impossibilitando a retomada da marcha processual. Ademais, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora foi em 21/08/2024, sem que tenha se manifestado nos autos. Trata-se de abandono de causa, visto que mesma intimada pessoalmente, deixou de dar andamento ao processo, prevendo, a lei processual, como consequência do referido abandono, a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dando baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 7 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO N° 0803390-39.2024.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): ERLAN ARAUJO SOUZA - OAB PI10691-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - OAB/MA 20980 RECORRIDO (A): MARIA PERPETUO SOCORRO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO (A): VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - OAB/MA 10957-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de ação de cobrança movida contra o município de Araioses, em que o (a) servidor pugna pelo recebimento dos 2/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias, o que não lhe foi pago regularmente. A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz insuficiência de provas dos fatos alegados e ausência de irregularidade nos pagamentos. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Preliminares. 1. Inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, descabe a tese de inaplicabilidade do rito, porquanto a ausência de instalação formal do Juizado da Fazenda Pública na comarca não afasta a competência do juízo comum para atuação sob delegação legal, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009 e nos atos normativos do TJMA que regulamentam a matéria. Assim, não há nulidade por vício de competência funcional. 2. Incompetência por complexidade da causa. Neste caso, não há que se falar em incompetência material em razão de suposta complexidade da demanda, uma vez que o feito versa sobre cálculo aritmético simples, não sendo necessária perícia técnica nem dilação probatória excessiva. Os documentos acostados aos autos, como contracheques e normativos aplicáveis, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, rejeito as preliminares. Passo ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os contracheques do(a) servidor, termo de posse e plano de cargos e carreira – os quais se mostraram suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral. Segundo consta na Lei Municipal nº 026/2010 – que rege a carreira do magistério em Araioses, haverá remuneração no recesso de julho, acrescido do adicional de 2/3 sobre a remuneração total. Tal remuneração se refere aos 45 dias de férias do servidor, de modo que se mostra correta a sentença ao reconhecer a incidência dos 2/3 sobre o período de férias efetivamente usufruídas. Vale frisar que a aplicação do 1/3 constitucional sobre o período total das férias já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, por meio repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. Ou seja, levando-se em conta que a constituição estabelece o acréscimo mínimo de 1/3 sobre o valor das férias, que o município concedeu 2/3 por meio de lei específica e que o STF já definiu que essa verba deve considerar o período total (45 dias), resta patente o direito do servidor de receber o valor pleiteado. Por fim, não há como acolher o pedido de desconsideração dos valores retroativos, pois a ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial de verba prevista em norma legal. Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 03 de julho de 2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente - em exercício
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