Thiago Albuquerque Nogueira Leal

Thiago Albuquerque Nogueira Leal

Número da OAB: OAB/PI 010957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Albuquerque Nogueira Leal possui 41 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002215-09.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KATIA BARBOSA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2187089925) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Katia Barbosa de Sousa. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Katia Barbosa de Sousa. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001335-48.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. E. D. S. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030 e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. E. D. S. M. THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - (OAB: PI17030) MARCIONE MACHADO FERNANDES THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - (OAB: PI17030) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001335-48.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. E. D. S. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030 e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. E. D. S. M. THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - (OAB: PI17030) MARCIONE MACHADO FERNANDES THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - (OAB: PI17030) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800603-76.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Nome: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Povoado Brejáo, Zona rural, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO A Dra. Sara Almeida Cedraz, MMª. Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade. No entanto, essa presunção não é absoluta, razão pela qual deve o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. No caso concreto, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos que demonstram a sua vulnerabilidade econômica, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido pela autarquia requerida sob alegação de que não foi constatada incapacidade laboral, transformando-o em benefício por incapacidade permanente. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação à alegada incapacidade, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, de forma evidente, a impossibilidade de a parte autora exercer a sua alegada função de trabalhador rural. De outro norte, quanto à qualidade de segurado, a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito em relação à atividade exercida. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129-A, §1º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica. Ressalte-se, que o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II do CPC. Tendo em vista que a parte autora já apresentou os quesitos periciais junto à petição inicial (ID 76031132), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os quesitos que entender pertinentes Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica nesta, devendo informar o local, dia e hora a qual a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Por oportuno, no ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo que segue adiante: Quesitos do juízo: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: ______________. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Decorrido os prazos com ou sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052020182096600000070959483 PROCURACAO Procuração 25052020182128600000070960136 IDENTIDADE- ANTONIO JOSE _1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182169700000070960138 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182183800000070960139 ATESTADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182217100000070960140 CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182245100000070960142 CERTIDAO UNIFICADA CNJ- NADA CONSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182333100000070960144 extrato (53) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182347500000070960145 LAUDO ADM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182364600000070960146 INDEFERIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020182378200000070960147 MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002675-93.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MOURA FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA DE MOURA FEITOSA LIMA THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - (OAB: PI10957) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1003947-93.2023.4.01.4003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA GUADALUPE COELHO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957 DESPACHO Preambulamente, em se constatando a existência de excesso no valor do bloqueio (id. 2123302624), mantenha-se apenas aquele realizado perante o BCO BRADESCO S.A., mediante transferência para conta judicial a ser aberta em nome do juízo, promovendo-se a liberação dos demais. De outra parte, constata-se que o executado interpôs embargos de terceiros nos próprios autos do processo executivo. No caso, para além do duvidoso cabimento da medida – considerando que, conquanto questione sua legitimidade/responsabilidade, a embargante é parte no processo de execução – tem-se que o art. 676, do CPC/2015 prevê que “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. Sendo que também em relação aos Embargos à Execução também há dispositivo equivalente, qual seja, o art. 914, §1º, também estabelecendo que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)". Por sua vez, a Portaria PRESI - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, estabelece em seu art. 17: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados." Nestas condições, intime-se o executado/embargante para regularizar o peticionamento dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria à exclusão das referidas peças. Atos necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 431802009, fls. 22-25). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 431802009, fls. 10-21): CONCLUSÃO Pelo exposto, a recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja revertida a sentença monocrática de modo a conceder a devida conceder o beneficio de auxilio doença e converte-lo em aposentadoria por invalidez desde o indeferimento/cessamento administrativo recorrente desde o requerimento administrativo, condenado a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas em atraso, respeitando a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma da legislação pertinente, bem como seja condenado o INSS em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em27/10/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431802009, fls. 38-42): Miocardiopatia hipertensiva (CID 10: I11). (...) Não encontra-se incapacitado. (...) Não há incapacidade. (...) Sem dificuldade para suas atividades. (...) Não há impedimento. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005548-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801268-47.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI17030-A e THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em27/10/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431802009, fls. 38-42): Miocardiopatia hipertensiva (CID 10: I11). (...) Não encontra-se incapacitado. (...) Não há incapacidade. (...) Sem dificuldade para suas atividades. (...) Não há impedimento. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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