Luanna Gomes Portela

Luanna Gomes Portela

Número da OAB: OAB/PI 010959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luanna Gomes Portela possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome: LUANNA GOMES PORTELA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (7) PRECATÓRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000393-15.2024.5.22.0108 AUTOR: GILVANI BARROS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID 995d666 e seus anexos juntada pelo Município executado, referente ao cumprimento da obrigação de entrega de EPIs,  FICA INTIMADO GILVANI BARROS REIS, reclamante, através do seu sindicato assistente, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se a respeito, sob pena de, em caso de inércia, considerar-se satisfatoriamente cumprida. BOM JESUS/PI, 11 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANI BARROS REIS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000393-15.2024.5.22.0108 AUTOR: GILVANI BARROS REIS E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID 995d666 e seus anexos juntada pelo Município executado, referente ao cumprimento da obrigação de entrega de EPIs,  FICA INTIMADO GILVANI BARROS REIS, reclamante, através do seu sindicato assistente, para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se a respeito, sob pena de, em caso de inércia, considerar-se satisfatoriamente cumprida. BOM JESUS/PI, 11 de julho de 2025. ELLEN MATIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001036-88.2024.5.22.0005 AUTOR: SIMONE RACKEL DOS SANTOS UCHOA RÉU: ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA   DESTINATÁRIO ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª., pela presente, intimada para proceder às devidas anotações na CTPS DIGITAL (id. 61a4054) , nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. O despacho de id  [maisPje:últimoDespacho:id] poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000364-62.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA AGRAVADO: ALDENIR ALVES VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.22.0108     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA ADVOGADA: Dra. LUANNA GOMES PORTELA ADVOGADA: Dra. MARJORIE ANDRESSA BARROS MOREIRA LIMA AGRAVADA: ALDENIR ALVES VIEIRA ADVOGADA: Dra. BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ALMEIDA MARTINS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 70147b0. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id7ae604f; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 5ca2bf0). Representação processual regular (Id 8abc504). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigos 39 e 114 da Constituição Federal. - violação à súmula 736 do Eg. TST. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias (não valendo o trecho que relata o que foi alegadopela parte, mas sem contudo decisório algum), deixando, assim, de observar o dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão,desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aostemas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR ALVES VIEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000050-19.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA AGRAVADO: AUGUSTO NUNES FEITOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000050-19.2024.5.22.0108     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA ADVOGADA: Dra. LUANNA GOMES PORTELA AGRAVADO: AUGUSTO NUNES FEITOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO VALMIR DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GEOVANA GUEDES LISBOA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/lsm   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao id. fad5f04. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).26e2d2a; recurso apresentado em 29/10/2024 - seq.(s)/Id(s).0a39589). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 99f8b66. Isento de preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição eCompetência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho /FGTS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114, da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou aConstituição Federal em seus artigos 39 e 114, I, no momento em que rejeitou apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presentefeito, apesar da existência de regime jurídico único no âmbito do Município. Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou, por meio dadecisão proferida na ADIN 3395, o entendimento de que as causas entre o PoderPúblico e seus servidores não foram abrangidos pela alteração constitucional, sendocompetência da Justiça Comum. Segue aduzindo que, firmou contrato de parcelamento de FGTSjunto à CEF, de forma que a condenação para pagamento de tal parcela implica em umduplo pagamento, o que pode causar prejuízo para a recorrente. Cita arestos. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que estenão indicou os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamentodas matérias que pretende ver reapreciadas pelo TST, deixando, assim, de cumprir oônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n.13.015/2014. Destaca-se que a transcrição dos trechos da decisão recorrida,realizada fora do tópico adequado, não atende ao pressuposto legal, uma vez que nãohá, nesse caso, determinação precisa da tese combatida no apelo, nem demonstraçãoanalítica da violação e da divergência jurisprudencial suscitadas. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADEPROVISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DASRAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOSRESPECTIVOS CAPÍTULOS (INOBSERVÂNCIADOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I EIII, DA CLT). PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. A transcrição dos trechosdo acórdão no início do recurso de revista,desvinculada dos tópicos impugnados noapelo, não supre a exigência contida no art.896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impedeo devido confronto analítico entre a tesetranscrita nas razões recursais e osfundamentos da decisão recorrida. Agravo deinstrumento não provido (AIRR-858-53.2021.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora MinistraDelaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024). Diante do exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO NUNES FEITOSA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801187-84.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I REU: ROSA DE CARVALHO COELHO SILVA DECISÃO Diante do decurso do prazo para impugnação à penhora "on line" realizado nos autos, proceda-se com a transferência do bloqueio para conta judicial. Fica a parte autora intimada, por meio do seu advogado, a informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, o que fica de já deferido na hipótese de cumprimento. Quanto ao saldo remanescente, proceda-se com nova atualização do débito. Após, regular seguimento da execução do julgado. Intime-se e cumpra-se. TERESINA - PI, data registrada no sistema. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820721-56.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acessibilidade] IMPETRANTE: MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIANA ANDRADE CASTELO BRANCO, em face de ato da diretora do SECRETÁRIA DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar. Alega em síntese que é aluna regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, tendo logrado êxito no Vestibular da Instituto de Educação Médica (IDOMED), campos Centro Universitário UNIFACID, e, por meio deste, obteve sua aprovação para o curso de MEDICINA. Aduz que já cumpriu e 4.005 (quatro mil e cinco) horas aulas, informa que solicitou o seu certificado de conclusão de 2º grau, com o fundamento de ter logrado êxito no vestibular e teve o seu pedido indeferido. Juntou documentos. Custas recolhidas. A liminar foi deferida por este juízo (id.74622838) com fulcro no direito constitucional à educação e determinando que o impetrante deve se manter matriculado no terceiro ano do ensino médio. Em Contestação (id. 75211563), o Estado do Piauí, informa que não interporá recurso contra decisão liminar, requer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta, pois como se busca ingressar no ensino superior, a matéria seria de competência da União e o feito deveria tramitar na justiça federal. No mérito, denegação da segurança. Vistas ao Ministério Público, opina pela concessão da segurança no mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto a Instituição de Ensino Superior. (Id.78347581) É o relatório. Decido. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos. A primeira preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta, pois no entender do polo passivo, como o pedido objetiva o ingresso na universidade, a lide trataria de matéria de ensino superior cuja competência é federal. No caso, contudo, o ato ilegal é decorrente de diretor de colégio particular, não de diretor de universidade, não se impugna ou questiona o ato da universidade exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar, não havendo lide contra universidade. Caso houvesse, por consectário lógico, a competência seria, de fato, federal, mas não é o caso em apreço. Passo ao julgamento do mérito. O impetrante já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º- A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…)Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula. Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...)” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1. No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art.44,II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208,V, da CRFB/1988.3. Conhecimento e provimento, em definitivo.” Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E. TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial. Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000. Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, por não dever o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie, foi deferida a medida liminar. Até porque a negativa àquela época e o deferimento para aquele que estaria, cursando o terceiro ano representaria uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impedia que o impetrante cursasse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de medicina, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto. Além disso, a decisão liminar determinou que a aluna impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito. O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis. Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior. Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal. Assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente. Destaco, ademais, que no caso em apreço aplica-se a teoria do fato consolidado, pois o aluno já se encontra no terceiro ano e cursando a universidade de ensino superior, reverter neste momento seria causar um prejuízo injustificado ao aprendizado do impetrante. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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