Abelardo Neto Silva
Abelardo Neto Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abelardo Neto Silva possui 96 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF3, TRT24, TRT16, TJCE
Nome:
ABELARDO NETO SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814809-78.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] IMPETRANTE: FLAVIO FERREIRA TEMOTEO SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 185/2024/CGE-PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 29 de maio de 2025. JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806947-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova de Títulos] AUTOR: ISABELLE DE MACEDO PACHECO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 24 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806947-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos] AUTOR: ISABELLE DE MACEDO PACHECO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ISABELLE DE MACEDO PACHECO, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Afirma a autora que se inscreveu no concurso público da Secretaria Municipal de Teresina-PI, para o cargo de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática). Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital. Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 70557904). No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência. Requereu concessão de tutela provisória de urgência determinando sua imediata convocação para a fase de títulos e a suspensão da homologação do concurso até o término da análise dos seus títulos. No mérito, requereu a total procedência dos pedidos com confirmação da tutela de urgência requerida (id. 70557904). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 70686111). Não concedida a medida liminar (id. 70686111). O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 71792714) impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, afirmando ilegitimidade passiva e perda de objeto da ação. No mérito, afirma ausência de direito líquido e certo; observância ao princípio da vinculação ao edital; que a autora ficou colocada em posição além da cláusula de barreira prevista no edital e que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos da Autora. Em Réplica à Contestação (id. 74232874), a Autora reafirmou que foi indevidamente excluída da fase de títulos, que essa exclusão decorre de equivocada interpretação do edital; reiterou o afirmado na petição inicial e pediu a convocação para a fase de títulos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 76227566). Produção de provas encerrada (id. 76337871) (id. 77260732). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Comprovante de Renda (id. 70558208), demonstrando que o Autora recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência. Além disso, não trouxeram os impugnantes qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela Autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo. Quanto à perda de objeto, esta não se verifica por ter sido ultrapassada a fase impugnada. Aliás, caso exista ilegalidade, a autora tem direito a refazer a referida fase e continuar no certame. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. A autora afirma que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital. Pelo contrário, a Autora reconhece que ficou colocada na posição de número 578, “conforme o documento 041, página 18/66” (id. 70557904). Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 (cento e cinquenta e duas) vagas. Logo, 304 (trezentos e quatro) candidatos deveriam participar da Prova de Títulos. A autora não se classificou dentro desse número de candidatos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0834588-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] APELANTE: VANUSA DE SOUSA ARAUJO APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823833-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LILIANE DA COSTA AZEVEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 22 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0846011-10.2024.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: LILIA SABRINA DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 26598076 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801475-05.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: GLESIA ANTONIA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Glesia Antônia de Sousa em face do Município de Alagoinha do Piauí/PI, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que o réu proceda à sua nomeação e posse imediata no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Ao examinar os autos, verifico a existência de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito, notadamente a ausência de documentos pessoais da autora (RG e CPF), bem como de comprovante de residência, o que inviabiliza sua adequada identificação e compromete a regularidade formal da petição inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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