Dolly De Alcobaca Brito Parente

Dolly De Alcobaca Brito Parente

Número da OAB: OAB/PI 010990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dolly De Alcobaca Brito Parente possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0005937-13.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - ES10990-A REQUERIDO(A): SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para ciência do ato ordinatório de ID 154070548, a seguir transcrito(a): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ".
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000429-87.2017.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. e outros INTERESSADO: DELMIRO PEREIRA DA COSTA DECISÃO No caso, trata-se de cumprimento de sentença, houve a realização de ato ordinatório direcionado a parte exequente, tendo em vista a penhora de bens ter sido infrutífera. Houve o transcurso do prazo, sem que a parte exequente tenha pleiteado nova diligência. Posto isto, DETERMINO o arquivamento dos autos da presente execução. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000019-84.2016.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: HILTON PEREIRA DA SILVA, MARILENE RIBEIRO DA SILVA REU: ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por área declarada de 348 m², conforme narrativa inicial. A parte autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem por mais de 10 anos, requerendo, ao final, o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade pela usucapião, com o consequente registro junto ao cartório competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem indicados e qualificados todos os confrontantes do imóvel, o que foi cumprido pela autora. Posteriormente, fora determinada a citação dos confrontantes e dos possíveis herdeiros do antigo proprietário, inclusive por edital. Determinou-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, para se manifestarem acerca do interesse na causa. A União requereu a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel para fins de análise do interesse público, da mesma forma o MP requereu a juntada dos referidos documentos. O Estado do Piauí manifestou desinteresse na causa (ID 3019683). Em 07/07/2020, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar planta/croqui e memorial descritivo do imóvel, bem como requisição de informações ao cartório de registro de imóveis sobre eventual registro em nome do falecido e existência de herdeiros. Apesar do regular curso do processo e do amplo lapso temporal decorrido, não houve a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel, tampouco foi produzido laudo de avaliação do bem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o qual se manifesta pela conjugação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O presente feito se encontra em trâmite há cerca de 09 anos, sem que tenha sido providenciado a juntada da planta do imóvel e do memorial descritivo, documentos essenciais à identificação e individualização da área pretendida para fins de análise da ação de usucapião. Além disso, não há nos autos qualquer laudo de avaliação do bem, apesar de a área corresponder a 348m² fora atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer elemento técnico que fundamente tal quantia. O valor da causa deve refletir o valor do proveito econômico pretendido. Diante do exposto, ante a ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual e ao reconhecimento do direito pleiteado, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não impede que a parte autora, caso ainda tenha interesse, ajuíze nova demanda, devidamente instruída com os documentos obrigatórios à pretensão de reconhecimento da usucapião, inclusive com a correta identificação do imóvel e comprovação do valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação de usucapião, diante da ausência de interesse de agir, consubstanciada na não apresentação da planta e memorial descritivo do imóvel e na ausência de outros elementos indispensáveis ao deslinde da causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000019-84.2016.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: HILTON PEREIRA DA SILVA, MARILENE RIBEIRO DA SILVA REU: ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por área declarada de 348 m², conforme narrativa inicial. A parte autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem por mais de 10 anos, requerendo, ao final, o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade pela usucapião, com o consequente registro junto ao cartório competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem indicados e qualificados todos os confrontantes do imóvel, o que foi cumprido pela autora. Posteriormente, fora determinada a citação dos confrontantes e dos possíveis herdeiros do antigo proprietário, inclusive por edital. Determinou-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, para se manifestarem acerca do interesse na causa. A União requereu a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel para fins de análise do interesse público, da mesma forma o MP requereu a juntada dos referidos documentos. O Estado do Piauí manifestou desinteresse na causa (ID 3019683). Em 07/07/2020, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar planta/croqui e memorial descritivo do imóvel, bem como requisição de informações ao cartório de registro de imóveis sobre eventual registro em nome do falecido e existência de herdeiros. Apesar do regular curso do processo e do amplo lapso temporal decorrido, não houve a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel, tampouco foi produzido laudo de avaliação do bem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o qual se manifesta pela conjugação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O presente feito se encontra em trâmite há cerca de 09 anos, sem que tenha sido providenciado a juntada da planta do imóvel e do memorial descritivo, documentos essenciais à identificação e individualização da área pretendida para fins de análise da ação de usucapião. Além disso, não há nos autos qualquer laudo de avaliação do bem, apesar de a área corresponder a 348m² fora atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer elemento técnico que fundamente tal quantia. O valor da causa deve refletir o valor do proveito econômico pretendido. Diante do exposto, ante a ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual e ao reconhecimento do direito pleiteado, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não impede que a parte autora, caso ainda tenha interesse, ajuíze nova demanda, devidamente instruída com os documentos obrigatórios à pretensão de reconhecimento da usucapião, inclusive com a correta identificação do imóvel e comprovação do valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação de usucapião, diante da ausência de interesse de agir, consubstanciada na não apresentação da planta e memorial descritivo do imóvel e na ausência de outros elementos indispensáveis ao deslinde da causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000019-84.2016.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: HILTON PEREIRA DA SILVA, MARILENE RIBEIRO DA SILVA REU: ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por área declarada de 348 m², conforme narrativa inicial. A parte autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem por mais de 10 anos, requerendo, ao final, o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade pela usucapião, com o consequente registro junto ao cartório competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fossem indicados e qualificados todos os confrontantes do imóvel, o que foi cumprido pela autora. Posteriormente, fora determinada a citação dos confrontantes e dos possíveis herdeiros do antigo proprietário, inclusive por edital. Determinou-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, para se manifestarem acerca do interesse na causa. A União requereu a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel para fins de análise do interesse público, da mesma forma o MP requereu a juntada dos referidos documentos. O Estado do Piauí manifestou desinteresse na causa (ID 3019683). Em 07/07/2020, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar planta/croqui e memorial descritivo do imóvel, bem como requisição de informações ao cartório de registro de imóveis sobre eventual registro em nome do falecido e existência de herdeiros. Apesar do regular curso do processo e do amplo lapso temporal decorrido, não houve a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel, tampouco foi produzido laudo de avaliação do bem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, o qual se manifesta pela conjugação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O presente feito se encontra em trâmite há cerca de 09 anos, sem que tenha sido providenciado a juntada da planta do imóvel e do memorial descritivo, documentos essenciais à identificação e individualização da área pretendida para fins de análise da ação de usucapião. Além disso, não há nos autos qualquer laudo de avaliação do bem, apesar de a área corresponder a 348m² fora atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer elemento técnico que fundamente tal quantia. O valor da causa deve refletir o valor do proveito econômico pretendido. Diante do exposto, ante a ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual e ao reconhecimento do direito pleiteado, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não impede que a parte autora, caso ainda tenha interesse, ajuíze nova demanda, devidamente instruída com os documentos obrigatórios à pretensão de reconhecimento da usucapião, inclusive com a correta identificação do imóvel e comprovação do valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação de usucapião, diante da ausência de interesse de agir, consubstanciada na não apresentação da planta e memorial descritivo do imóvel e na ausência de outros elementos indispensáveis ao deslinde da causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025090-37.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000694-89.2017.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DIAS PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE - PI10990 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025090-37.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): rata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, ajuizada por José Dias Paes, julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (12/12/2016), bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de início de prova material contemporânea, capaz de demonstrar a atividade rural do autor no período de carência exigido para a concessão do benefício, defendendo que a documentação apresentada não se presta a essa comprovação. Alega, ainda, que o exercício de atividade urbana pela esposa do autor descaracterizaria o regime de economia familiar. Pugna pela reforma total da sentença, pela revogação da tutela de urgência concedida, além da redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal (5%). Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, afirmando que foram devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, tanto pela prova documental quanto pela testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1025090-37.2019.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido de José Dias Paes, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, fixando como data de início do benefício (DIB) 12/12/2016, correspondente à data do requerimento administrativo, bem como condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. O apelante sustenta, em suma, a ausência de início de prova material contemporânea capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida. Defende, ainda, que o vínculo urbano da esposa do autor descaracterizaria o regime de economia familiar. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios e pela revogação da tutela de urgência concedida. Por sua vez, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto pela robusta documentação acostada quanto pela prova testemunhal colhida em juízo. II – Mérito 2.1. Da qualidade de segurado especial e do preenchimento dos requisitos legais Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial é necessária a comprovação de 60 anos de idade (para homens) e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência exigida pelo art. 142 da mesma lei. No caso dos autos, não se discute o requisito etário, devidamente comprovado. A controvérsia reside na comprovação da condição de segurado especial. Examinando os autos, verifica-se que o autor apresentou farta documentação, destacando-se: Carteira de pescador profissional, com admissão em 2007; Declarações de atividade rural emitidas por sindicato rural; Certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão de lavrador; Fichas de atendimento de saúde, cadastros escolares, guias e recolhimentos de contribuições sindicais e outros documentos que indicam a atividade rural e pesqueira do autor. Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material, complementada pela prova testemunhal, o que se observa presente nos autos. As provas documentais estão em perfeita harmonia e são contemporâneas a períodos relevantes, servindo como início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, que atestou o exercício da atividade rural e da pesca artesanal de forma contínua e suficiente para a carência legal exigida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. IDADE E ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 15/09/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005-2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de carteira de pescador profissional expedida pelo Ministério de Pesca e Aquicultura em em 14/03/2003 e outra em 04/08/2015; cédula de identificação da Federação dos Pescadores do Pará emitida em 03/02/2003; certidão eleitoral na qual consta sua profissão como pescador, além da ausência de vínculos empregatícios urbanos não esparsos e de longa duração em seu CNIS. 3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas precisaram o local onde o autor realiza suas atividades, tendo revelado que já realizaram a pesca profissional com o autor, precisando as espécies de pescado obtidas na região bem como que o autor nunca exerceu outra profissão, confirmando de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1014934-14.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) 2.2. Da alegação de descaracterização do regime de economia familiar O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, por curto período e com baixa remuneração, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal. Além disso, nos termos do art. 41 da IN 77/2015 – INSS, o pescador artesanal, na forma em que o autor se enquadra, é aquele que: “a) não utiliza embarcação; b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez.” Não houve, portanto, qualquer prova efetiva trazida pelo INSS capaz de afastar a condição de segurado especial do autor. Assim, verifica-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas. 2.3. Da tutela de urgência deferida Correta a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, este caracterizado pela natureza alimentar do benefício e pela situação de hipossuficiência do segurado. 2.4. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mostram-se adequados e razoáveis, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, seu valor econômico, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional. Cumpre observar, ainda, que, segundo a Súmula 111 do STJ, os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 2.5. Da majoração dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, em razão do não provimento do recurso. III – Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025090-37.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000694-89.2017.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DIAS PAZ E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. A sentença condenou o INSS a implantar o benefício, fixando a DIB na data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. 2. O INSS sustenta, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea capaz de comprovar a atividade rural no período de carência. Alega que o exercício de atividade urbana pela esposa do autor descaracterizaria o regime de economia familiar. Pede, ainda, a revogação da tutela de urgência e a redução dos honorários advocatícios. 3. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os requisitos legais foram devidamente comprovados, tanto documental quanto testemunhalmente. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, capaz de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência legal exigido; (ii) se o exercício de atividade urbana pela esposa do autor descaracteriza o regime de economia familiar; (iii) se é cabível a revogação da tutela de urgência deferida; e (iv) se os honorários advocatícios foram corretamente fixados, inclusive quanto à possibilidade de majoração na instância recursal. 5. A documentação apresentada, composta por carteira de pescador profissional, certidões, declarações sindicais, fichas de saúde, registros escolares e comprovantes de contribuição sindical, constituem início de prova material suficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. 6. A alegação de descaracterização do regime de economia familiar, em razão do exercício de atividade urbana pela esposa do autor, não merece acolhimento. Tal circunstância, isoladamente considerada, não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantém-se a tutela de urgência deferida, haja vista a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, além de sua natureza alimentar. 8. Correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, considerando-se os parâmetros legais e a Súmula 111 do STJ. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000248-86.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LOURIVAL PEDRO DE MIRANDA, VÂNIA GUIMARÃES DE MIRANDA REU: JOAO ANTONIO CRONEMBERGER PIRES, CAROLINA RIBEIRO VIANA PIRES, JOÃO SKLENIARCZ MALANSKI, ELZA GUERREIRO MALANSKI, MALANSKI & CIA LTDA, PAULO ROBERTO MALANSKI, JOAO JOSE MALANSKI, JOEL LUCAS MALANSKI, ANA CLAUDIA MALANSKI SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada pelos autores em face de JOÃO SKLENIARCZ MALANSKI e sua cônjuge ELZA GUERREIRO MALANSKI, MALANSKI & CIA LTDA, JOÃO ANTONIO CRONEMBERGER PIRES e sua cônjuge CAROLINA RIBEIRO VIANA PIRES. Os Autores, Lourival Pedro de Miranda e Vania Guimarães de Miranda, fundamentam a presente demanda na alegação de que adquiriram os imóveis de matrículas 2.913, 3.069 e 3.071, do Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR, diretamente de João Malanski, em 5 de setembro de 2001. ID 12371179(PAG 1-25)/ RELATÓRIO detalhado ID 12371179/PAG 37-52 Afirmam que fora distribuída Processo de medida cautelar de Arresto nº 74/2004 nesse juízo em 24 de junho de 2004, fundada em suposto instrumento particular de confissão de dívida(ID 12371179/PAG 57-60) entre a ré Malanski & Cia LTDA e o réu João Skleniarcz Malanski no valor de 1.700.000,00(hum milhão e setecentos mil reais). Em 2005, após sentença proferida pelo juiz Mario Nicolau Barros Filho nos autos da ação de Medida cautelar 74/2004( ID 12371179/PAG 54-62), que inicialmente teve tramite na Comarca de Eliseu Martins e que depois fora distribuída para a Comarca de Canto do Buriti, e que sem o correspondente processo executivo, sobreveio a expedição de Carta Precatória 61/2005 autuada na Comarca de Teixeira Soares/PR, sendo que esta carta Precatória determinou que a propriedade dos imóveis fosse transferida ao réu João Antonio Cronemberger Pires. Alegam que em 6 de setembro de 2006, João Antonio Cronemberger Pires fora registrado como proprietário dos imóveis sem que os Autores tivessem ciência ou fossem citados no processo referente a medida cautelar de Arresto 72/2004. Os autores seguem afirmando que foram prejudicados em um processo que consideram maculado de vício insanável, pois, eram proprietários dos imóveis de matrícula matrículas 2.913, 3.069 e 3.071, sendo que deveriam ter figurado necessariamente no polo passivo da Medida Cautelar 72/2004 como litisconsortes, e essa ausência de participação justificaria a propositura da presente ação. Devidamente citados, os Réus, João Antônio Cronemberger Pires e Carolina Ribeiro Viana Pires, apresentaram contestação, alegando, em síntese, que no dia 14 de março de 2001, João Antônio Cronemberger Pires (credor) e Malanski & Cia LTDA e João Skleniarcz Malanski (devedores) firmaram um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.700.000,00(um milhão e setecentos mil reais), proveniente de negociações anteriores. A Cláusula Terceira deste instrumento estabeleceu a hipoteca de diversos imóveis, incluindo as matrículas 2.913, 3.069 e 3.073, de propriedade dos devedores (Malanski & Cia LTDA e João Skleniarcz Malanski), como garantia da dívida. A Cláusula Sexta previa o vencimento antecipado da dívida e a execução imediata da hipoteca em caso de falta de pagamento de três parcelas consecutivas. Afirmam ainda que diante da inadimplência e possível falência do devedor Malanski & Cia Ltda, o réu João Antônio Cronemberger Pires ingressou com a Ação Cautelar de Arresto 72/2004 em 24 de junho de 2004, distribuída na Comarca de Eliseu Martins, estado do Piauí, buscando a satisfação do crédito através do arresto dos imóveis hipotecados. A Cláusula Quarta do instrumento proibia os devedores de alienar ou onerar os imóveis hipotecados antes da quitação da dívida. Pontua que a data do pacto de confissão de dívida (14/03/2001) é anterior à data afirmada pelos Autores como a de compra dos imóveis (05/09/2001). Este fato seria suficiente para conferir soberania ao pactuado na confissão de dívida sobre a posterior alienação dos imóveis, pois a Cláusula Quarta da confissão de dívida expressamente vedava a transferência ou oneração dos bens. Os Réus João Antônio Cronemberger Pires e Carolina Ribeiro Viana Pires alegam que a transferência dos imóveis aos Autores não foi direta dos Requeridos (João Malanski e Malanski & Cia LTDA), mas sim intermediada pelo Sr. Armando Lirani, como procurador. Afirmam que há comprovação de que Armando Lirani fosse funcionário designado para cuidar dos negócios da família Malanski. Os Réus inferem que o Sr. Armando Lirani, ao invés de transferir os imóveis para seu próprio nome e depois para os Autores, preferiu transferir diretamente aos Autores para evitar uma dupla transferência. É apontado que o "pacto comissório" presente na escritura de compra e venda da matrícula 2.913 indica que o pagamento pela venda foi recebido pelo Sr. Armando Lirani, e não diretamente pelos Réus João Malanski ou Malanski & Cia LTDA. Seguem afirmando que os Autores não teriam comprovado a efetiva compra e venda diretamente com os Requeridos, não apresentando contrato, autorização para Lirani transferir diretamente, ou recibos/comprovantes de depósito. Os Réus alegam que os fundamentos jurídicos dos Autores se baseiam em legislação revogada (CPC/73) e estão em desarmonia com a jurisprudência e o Novo Código de Processo Civil. O Novo CPC (Art. 525, § 1º, I) recepciona a Querela Nullitatis, mas limita sua incidência aos casos de falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia. Portanto, a lide deve ser restrita à discussão sobre a suposta falta de citação dos Autores. Toda e qualquer matéria de direito material ou outros questionamentos trazidos pelos Autores (como validade do instrumento de dívida, problemas de registro, mandados de segurança, dação em pagamento, e propriedade dos imóveis) não devem ser questionados nessa ação, pois excedem o escopo da Querela Nullitatis Insanabilis. Os Réus ELZA GUERREIRO MALANSKI E MALANSKI & CIA LTDA argumentam, em síntese, que o instrumento Particular de Confissão de Dívida (objeto da ação cautelar de arresto 72/2004) foi pactuado em 14/03/2001 entre os devedores (Malanski & Cia LTDA e João Sleniarcz Malanski) e o credor (João Antônio Cronemberger Pires), sem a participação de terceiros. O objetivo da ação cautelar 72/2004 era a satisfação do crédito através da execução da hipoteca, o que, pela natureza da relação jurídica e as regras do CPC/73 (Art. 47), não exigia a participação de mais partes. Como os Autores supostamente adquiriram os imóveis em 05/09/2001, ou seja, posteriormente ao Instrumento de Confissão de Dívida, eles não possuíam legitimidade para discutir a Ação Cautelar 72/2004, pois não tiveram interesse nas negociações originais. A aquisição dos Autores ocorreu após a estipulação da garantia dos bens ao contestante. Assim, os bens foram alienados sob pendência de garantia hipotecária, o que significa que os bens "nunca foram seus por direito”. A compra e venda seria "viciada" e "inválida", e a garantia da confissão de dívida se sobrepõe. Os Réus argumentam que se a compra pelos Autores tivesse sido realizada anteriormente à confissão de dívida, então o litisconsórcio seria necessário. Contudo, como a garantia é anterior à venda aos Autores, o litisconsórcio é facultativo, e os Autores deveriam buscar seus direitos por meio de uma ação de ressarcimento e perdas e danos. Diante disso, os Réus concluem que não há justificativa para que os Autores fossem litisconsortes passivos necessários na Ação Cautelar 72/2004. Assim, requer-se o reconhecimento de que a Ação Cautelar de Arresto 72/2004 produziu efeitos inter partes, envolvendo apenas os Réus João Malanski, Malanski & Cia LTDA e o Contestante, o que implicaria na desnecessidade da figuração dos Autores no polo passivo daquela ação No curso da ação da presente ação, sobreveio a notícia de que o réu JOÃO SKLENIARCZ MALANSKI faleceu, tendo os autores pleiteado a sucessão processual para constar no polo passivo, diante da inexistência de informação de inventário aberto e/ou administrador provisório do espólio, os herdeiros/filhos PAULO ROBERTO MALANSKI, JOÃO JOSÉ MALANSKI, ANA CLAUDIA MALANSKI, JOEL LUCAS MALANSKI. Devidamente citados os herdeiros manifestaram não terem interesse no presente feito. ID 28067100. Ademais, registro que as partes colacionaram aos autos ação de Mandado de Segurança impetrado junto a Justiça do Paraná, processos em curso na Justiça daquele Estado 0000197-83.2007.8.16.0164. É o Relatório. DECIDO II) FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e se encontra devidamente instruída e apta para julgamento, art. 355, I do CPC Reconheço à revelia dos réus PAULO ROBERTO MALANSKI, JOÃO JOSÉ MALANSKI, ANA CLAUDIA MALANSKI, JOEL LUCAS MALANSKI, todavia sem aplicação dos efeitos de revelia, diante da disposição do art.345, I do CPC. A Querela Nullitatis é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, a ponto de o processo não ter se constituído juridicamente, não se sujeitando, portanto, a nenhum prazo seja prescricional ou decadencial. A ação querela nullitatis tem por finalidade a declaração de nulidade ocorrida no processo anterior, mesmo que decorrido o prazo da ação rescisória. Nas palavras de Fredie Didier: No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor' do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa.. Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório[1]. No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se houve vício diante da AUSÊNCIA de citação dos autores referente ao processo de Medida Cautelar de Arresto 74/2004, que teve trâmite na Comarca de Eliseu Martins/PI. Fato incontroverso que os autores eram proprietários desde 05/09/2001, sendo que tal informação se constava registrada nas referidas matrículas dos imóveis 2.913, 3069 e 3073 perante o Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR. ID12371446/pag 09-12. Portanto, era o caso de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a ação afetou de sobremaneira seus interesses. Para a resolução da presente demanda, é desinfluente análises acerca da validamente dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, questões possessórias, uma vez que a causa de pedir nesse processo versa sobre declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da medida cautelar de arresto 74/2004, que através da expedição de carta precatória desse juízo, transferiu os imóveis de matrículas questionados nessa ação para João Antônio Cronemberger Pires. Oportuno destacar que quando do ajuizamento da medida cautelar de arresto no ano de 2004, os autores já eram proprietários registrais dos imóveis questionados nessa ação. Logo, sendo tal informação dotada de publicidade e efeitos em relação a terceiros, era obrigatória a citação dos autores, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação caracteriza-se como transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), sendo este o caso dos autos. Interessante trazer à baila julgado do STJ, que reconhece que a querela nullitatis pode ser alegada como matéria incidental e não requer ajuizamento de ação autônoma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula N. 518/STJ 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( RESP 2095463 PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 21/03/2025) Assim, do conjunto probatório anexado aos autos, entendo que a pretensão dos autores merece acolhimento para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto processo 74/2004, que originou a Carta precatória 61/2005 que fora expedida para Teixeira de Freitas/PR, que determinou que os imóveis de matrículas 2.913, 3.069 e 3.071, do Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR fossem transferidos para o réu João Antônio Cronemberger Pires. Frise-se que a medida cautelar de arresto nos autos do processo 72/2004 fora distribuída na Comarca de Eliseu Martins/PI, sendo que nenhuma das partes residia à época na área de abrangência de competência desse juízo e sim no Estado do Paraná; Eliseu Martins/Pi sequer era o local de celebração do suposto negócio jurídico que teria fundamentado o ajuizamento da medida cautelar. Além disso, a medida versava sobre bem imóvel localizado no Estado do Paraná. Logo, o juiz gestor dessa unidade, à época do ajuizamento da medida cautelar, equivocou-se gravemente ao receber aquela ação e promover o julgamento, uma vez que era o caso de incompetência absoluta. Nessa linha, esse juízo detém competência APENAS para declarar a nulidade da sentença, diante do vício insanável verificado, carecendo, portanto, de competência para analisar eventuais questões acerca da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, questões possessórias que porventura possam existir acerca dos imóveis, devendo referidas questões serem apreciadas no juízo competente. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a Nulidade da sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto processo 74/2004, que originou a Carta precatória 61/2005, que determinou que os imóveis de matrículas 2.913, 3.069 e 3.071, do Ofício de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR fossem transferidos para o réu João Antônio Cronemberger Pires. Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, que arbitro no valor de R$ 20.000,00( vinte mil reais) que devem ser rateados igualmente entre os réus, nos termos do art. 87 do CPC. [1] Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. 2016, pág. 575. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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