Fabio Da Silva Cruz

Fabio Da Silva Cruz

Número da OAB: OAB/PI 010999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Cruz possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: FABIO DA SILVA CRUZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0800877-63.2020.8.10.0126 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROF. DE EDUCAÇÃO DO MUN. SÃO J. DOS PATOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS D E C I S Ã O I. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (ID 38828251) proferido nos autos da Ação Coletiva nº 24-83.2003.8.10.0126, movido pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (SINPROED) em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 01.01.1999 a 19.12.2003, aos servidores substituídos, no valor total de R$ 335.574,11 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Regularmente intimado (ID 44537577), o Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 46897153), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato exequente, por suposta ausência de registro sindical perante o órgão competente. No mérito da impugnação, alegou a ausência de documentos essenciais à compreensão da sentença e à demonstração do crédito, tais como cópia integral do processo de conhecimento e contracheques dos servidores substituídos, o que, segundo o executado, configuraria cerceamento de defesa e impossibilitaria a análise de eventual excesso de execução. Requereu a suspensão do cumprimento de sentença, o acolhimento da preliminar com a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a determinação de emenda à inicial para juntada dos documentos faltantes. A parte exequente foi intimada para apresentar contrarrazões à impugnação, conforme despacho de ID 90560809. Contudo, conforme certificado no ID 114377930, datado de 13 de março de 2024, o prazo para manifestação transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II. Fundamentação O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o Município executado apresentado impugnação com arguição de preliminar e questões meritórias que obstariam o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Sindicato O Município executado sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato exequente (SINPROED) para representação da categoria profissional, ao argumento de que não teria sido comprovado o indispensável registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, a competência para o registro sindical é do Ministério da Justiça e Segurança Pública). Aduz que tal registro é condição para a aquisição da personalidade sindical e, por conseguinte, para a legitimidade ad causam em juízo, conforme o disposto no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal. Analisando os documentos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que o Sindicato exequente juntou cópia do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (ID 38828263), onde consta sua situação cadastral como "ATIVA", e a Ata de Solenidade de Posse da Diretoria Administrativa (ID 38828268). A questão da regularidade da representação sindical é pressuposto processual de validade, cuja ausência pode, de fato, comprometer o prosseguimento do feito. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Todavia, o mesmo artigo, em seu inciso I, ressalva a necessidade de "registro no órgão competente". Considerando a relevância da matéria arguida e a ausência de manifestação da parte exequente sobre a impugnação, entendo prudente, antes de decidir sobre o mérito da impugnação, oportunizar ao Sindicato a comprovação inequívoca de sua regularidade registral. 2. Da Necessidade de Individualização do Cumprimento de Sentença e Juntada de Documentos Essenciais Ainda que superada a questão da legitimidade ativa, observa-se que o presente cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, envolve o pagamento de vantagem salarial (terço constitucional de férias) a diversos servidores substituídos. A sentença exequenda (ID 38828836) condenou o Município ao pagamento da referida verba aos "substituídos processualmente, listados na relação de fls. 03/10 (do processo de conhecimento), referente ao período de 01.01.1999 a 19.12.2003". Para a efetivação de tal condenação, faz-se imprescindível a individualização dos créditos, com a demonstração da situação particular de cada servidor beneficiado, a fim de se apurar o quantum debeatur específico e viabilizar o regular processamento da execução, inclusive no que tange à expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios. A Portaria-Conjunta nº 5/2017 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que regulamenta as fases de liquidação e cumprimento de sentença no sistema PJe, elenca em seu art. 2º, §1º, os documentos que devem acompanhar o requerimento, dentre os quais se destacam: a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; (...) d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; (...) g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. No caso dos autos, tratando-se de vantagem salarial cujo cálculo depende da situação funcional e remuneratória individual de cada servidor durante o período especificado na sentença (01.01.1999 a 19.12.2003), a juntada dos respectivos contracheques ou fichas financeiras é medida que se impõe, não apenas para a correta apuração dos valores, mas também para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município executado, que alega impossibilidade de verificar a correção dos cálculos apresentados (ID 38828845) sem tais documentos. Ademais, a representação dos substituídos na fase executória, especialmente para o recebimento de valores, requer a apresentação de procurações individualizadas ou autorização expressa e específica para tal finalidade, ou, ainda, a comprovação de que o estatuto do sindicato ou ata de assembleia específica confere poderes para a execução e recebimento em nome dos substituídos, com a devida identificação destes. Portanto, assiste razão ao executado e se alinha à orientação deste Juízo a necessidade de que o Sindicato exequente promova a individualização do cumprimento de sentença, aparelhando cada execução com os documentos pertinentes a cada substituído. III. Dispositivo Ante o exposto, e considerando a necessidade de saneamento do feito para o seu regular prosseguimento, DETERMINO a intimação do Sindicato exequente, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (SINPROED), por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção: Comprove, de forma inequívoca, seu regular registro sindical perante o órgão competente (Ministério da Justiça e Segurança Pública), juntando aos autos o respectivo certificado ou documento equivalente que ateste sua legitimidade para representar a categoria profissional em juízo, a fim de sanar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na impugnação de ID 46897153. A ausência de comprovação no prazo assinalado implicará o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Promova a individualização do cumprimento de sentença para cada servidor substituído, apresentando, para cada um deles: a. Requerimento de cumprimento de sentença individualizado; b. Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); c. Procuração outorgada individualmente ao advogado do Sindicato, com poderes específicos para a fase de cumprimento de sentença e recebimento de valores, ou, alternativamente, autorização expressa e individualizada para a execução, ou ainda, ata de assembleia específica, com lista de presença e identificação dos participantes, que autorize o Sindicato a promover a execução e receber valores em nome dos substituídos, caso tal deliberação não conste de forma clara e individualizada para a fase executória nos autos principais ou nestes autos; d. Planilha de cálculo individualizada, discriminando o valor principal devido a título de terço constitucional de férias, referente ao período de 01.01.1999 a 19.12.2003, com a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável; e. Cópia dos contracheques ou das fichas financeiras de cada servidor substituído, referentes a todo o período objeto da condenação (01.01.1999 a 19.12.2003), que demonstrem o vínculo funcional com o Município de São João dos Patos e sirvam de base para o cálculo do terço constitucional de férias devido; f. Outros documentos que se fizerem necessários para a exata compreensão da situação individual de cada substituído e para a demonstração da existência e liquidez do crédito, em observância ao disposto na Portaria-Conjunta nº 5/2017 do TJMA. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento integral e satisfatório das determinações contidas nos itens 1 e 2 supra, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e sua extinção, seja pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, seja pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo individualizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e intimem-se o Município executado para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação e demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos (MA), 19 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº: 0000169-51.2017.8.10.0126 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ISABEL LUISA CORREA Executado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ISABEL LUISA CORREA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, observa-se que, por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 119449891, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante devido em R$ 118.643,62 (cento e dezoito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), e determinou a expedição do respectivo precatório, bem como a intimação do ente municipal para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Posteriormente, a exequente, por meio da petição de ID 119991891, protocolada em 23 de maio de 2024, pugnou pela necessidade de discriminação dos valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais quando da expedição dos requisitórios de pagamento, de modo a individualizar as verbas devidas a cada titular. Em resposta à intimação para cumprimento da obrigação de fazer e ciente da homologação dos cálculos, o Município de São João dos Patos apresentou a manifestação de ID 122607704, datada de 25 de junho de 2024. Em sua peça, o ente executado alegou a impossibilidade de proceder à implantação da gratificação determinada em sentença, argumentando a ausência de indicação precisa do valor mensal a ser incorporado e da respectiva evolução histórica. Requereu, assim, que a exequente fosse instada a apresentar tais informações e que, subsequentemente, fosse concedido novo prazo para manifestação e eventual impugnação específica sobre o valor da obrigação de fazer. Atendendo à provocação do executado, a exequente protocolizou a petição de ID 122777328, em 26 de junho de 2024, na qual detalhou o valor que entende devido a título de incorporação mensal da gratificação, alcançando o montante de R$ 1.157,20 (um mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Para subsidiar seu cálculo, a parte autora demonstrou a evolução de seu vencimento básico desde outubro de 2016, marco inicial para a incorporação, até a presente data, aplicando o reajuste percentual apurado sobre o valor original da gratificação. Juntou, para tanto, as fichas financeiras correspondentes aos períodos de 2016 a 2024 (IDs 122777332, 122777336, 122777339, 122777340, 122777341, 122777342, 122777343, 122777345 e 122777349). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à efetivação do título executivo judicial transitado em julgado, que condenou o Município de São João dos Patos ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, já devidamente liquidada e homologada, e ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na incorporação de gratificação aos proventos da exequente. As questões remanescentes referem-se à especificação do valor mensal da obrigação de fazer e à forma de expedição dos requisitórios de pagamento. 1 - Da Obrigação de Fazer – Valor da Incorporação Mensal O Município executado, em sua manifestação de ID 122607704, suscitou a necessidade de esclarecimentos por parte da exequente quanto ao valor exato da gratificação a ser mensalmente incorporada em seus vencimentos, bem como a sua evolução. Argumentou que, sem tais dados, restaria inviabilizado o cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, conforme se observa da ficha financeira do ano de 2024 (ID 122777349), tem-se que a vantagem pretendida foi incorporada aos vencimentos da autora a partir de junho daquele ano, sob a rubrica 163 - Incorporação Via Judicial Lei266/2005, art.53, 4°. Logo, temos como cumprida a obrigação de fazer. 2 - Da Expedição dos Precatórios – Separação de Valores A exequente, na petição de ID 119991891, requereu que a expedição dos precatórios relativos aos valores homologados na decisão de ID 119449891 (R$ 118.643,62) seja realizada de forma individualizada, discriminando-se o montante referente ao crédito principal, de titularidade da servidora, e o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de seu patrono. O pleito merece acolhimento. É cediço que os honorários advocatícios, incluídos os de sucumbência, possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito principal da parte por ele representada. Tal autonomia é expressamente reconhecida pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê a possibilidade de expedição de requisitórios distintos para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais. Dessa forma, a expedição dos precatórios de forma separada não apenas atende a um direito do causídico, mas também confere maior transparência e facilita a gestão dos pagamentos. Os valores já foram devidamente homologados na decisão de ID 119449891, com base na planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 107263714), que já discriminava o principal e os honorários. Assim, a presente decisão apenas ratifica esses montantes para fins de expedição em separado: Crédito principal devido à exequente ISABEL LUISA CORREA: R$107.857,84 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Honorários sucumbenciais devidos ao advogado FÁBIO DA SILVA CRUZ: R$10.785,78 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Ambos os valores encontram-se atualizados até novembro de 2023, conforme a referida planilha. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado pela exequente na petição de ID 119991891, para determinar que a expedição dos precatórios referentes aos valores homologados na decisão de ID 119449891 seja realizada de forma individualizada, discriminando o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Determino à Secretaria Judicial que, preclusa esta decisão, proceda à expedição dos competentes ofícios precatórios, observando-se rigorosamente a separação dos valores e as seguintes titularidades: Em favor da exequente ISABEL LUISA CORREA, inscrita no CPF sob o nº 752.605.493-68, o valor de R$ 107.857,84 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao crédito principal, atualizado até novembro de 2023, conforme planilha de ID 107263714. Em favor do advogado FÁBIO DA SILVA CRUZ, inscrito na OAB/PI sob o nº 10.999 e na OAB/MA sob o nº 17.490-A, e no CPF sob o nº 831.971.333-15, o valor de R$ 10.785,78 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até novembro de 2023, conforme planilha de ID 107263714. Intimem-se as partes, o exequente por seu advogado via DJe, e o Município executado pessoalmente, por meio de seu representante judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São João dos Patos/MA, 19 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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