Janiely Barbosa Araujo

Janiely Barbosa Araujo

Número da OAB: OAB/PI 011017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janiely Barbosa Araujo possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: JANIELY BARBOSA ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809998-51.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Art. 58 ADCT da CF/88] EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ELCI DA SILVA LOUZEIRO, ESTADO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da Decisão Monocrática (ID nº 19157610), proferida nos autos do processo nº 0809998-51.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de receber a Apelação Cível ( Id 16526459) apenas no efeito devolutivo. Em suas razões recursais, a parte embargante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a apelação seja recebida com efeito suspensivo, além do devolutivo. Sustenta, inicialmente, o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, destacando omissão relevante na decisão embargada. Argumentam que houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 489, § 1º, do CPC, que descreve hipóteses de decisões consideradas não fundamentadas. Assevera que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do efeito suspensivo automático previsto no caput do art. 1.012 do CPC, uma vez que não se aplicaria ao caso a exceção do inciso V do § 1º do referido artigo, pois não houve concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença. Aduz, ainda, a existência de erro material, visto que a sentença anterior havia julgado improcedente o pedido, o que revogou a liminar anteriormente concedida, inexistindo, assim, fundamento para afirmar a confirmação tácita de tutela de urgência. Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto à obscuridade do trecho da decisão que supostamente confirmou a tutela de forma tácita, já que esta havia sido expressamente revogada pela sentença anterior. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que se receba a apelação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com efeitos suspensivo e devolutivo", e, alternativamente, "pede-se o esclarecimento dos fatos acima, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório efetivo/real e à motivação das decisões judiciais" Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação. É o que importa relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A controvérsia suscitada pela embargante cinge-se à correção da decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, ao fundamento de que a sentença de mérito teria confirmado, ainda que tacitamente, a tutela de urgência concedida nos primórdios da lide, ensejando, assim, a aplicação da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Com razão a embargante. Consoante se extrai dos autos, a tutela provisória de urgência foi deferida em 04/05/2020, determinando o restabelecimento da GIA-METAS à servidora aposentada. Todavia, a primeira sentença proferida em 19/01/2021, de maneira categórica, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e, como corolário, revogando os efeitos da liminar então vigente. Nessa ocasião, portanto, a tutela não subsistia. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado de origem, ao reconsiderar a sentença anterior de improcedência, reformulou o julgamento e proferiu nova sentença, agora de procedência, determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação GIA-METAS e o pagamento das parcelas retroativas, além da condenação da Fundação em honorários advocatícios. É imperioso destacar que essa sentença proferida em embargos de declaração não representa confirmação de tutela provisória anteriormente concedida, mas sim decisão de mérito autônoma e superveniente, que atribuiu à autora o direito pleiteado na forma definitiva. Sendo assim, não se há de falar na aplicação da exceção prevista no § 1º, inciso V, do art. 1.012 do CPC.O caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo." Como bem observou a embargante, a sentença de procedência não decorreu da manutenção ou confirmação da liminar anteriormente deferida, que já não mais subsistia no ordenamento processual por ter sido revogada expressamente. Diante disso, a interpretação que levou ao recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo não se sustenta, por afrontar o princípio da legalidade processual. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, com efeitos infringentes, a fim de determinar que a apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência seja recebida com efeito suspensivo e devolutivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito,nos termos do artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que a apelação seja recebida com efeito suspensivo e devolutivo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0009280-26.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARICELIO MORAES DOS PRAZERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300, ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659, DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND - MA11017, JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO - PA9009 e FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2190563372) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "DESPACHO Alterar a situação processual do sentenciado Walison Ferreira Cardoso, bem como preencher o boletim de decisão judicial. Defiro o pedido da DPU/MA (id 2190424268). Prorrogo por mais 15 dias o prazo para se manifestar acerca do interesse em pactuar o ANPP, nos termos propostos pelo MPF (id 2170717776). Renovar a intimação das defesas de João Mauricio Ferreira da Costa, Danilson Feio Ribeiro, Adenilto Gonçalves Pinto, Ivanildo Costa Pantoja, Raimundo Nonato de Araujo Filho, Rogério Alves Freitas e Elionário Alves da Silva para se manifestarem acerca do interesse em pactuar o ANPP nos termos propostos pelo MPF (id 2170717776). Alertar que, em caso de não manifestação, este Juízo dará prosseguimento ao feito. Transcorrido os prazos acima, voltem conclusos, inclusive acerca da instrução em relação aos acusados Maricélio Moraes dos Prazeres e Reginaldo Goes Assunção. São Luís/MA, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) servidor
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006285-17.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR RAMOS MONTEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIELY BARBOSA ARAUJO FONTINELE - PI11017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006285-17.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR RAMOS MONTEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIELY BARBOSA ARAUJO FONTINELE - PI11017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0009280-26.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARICELIO MORAES DOS PRAZERES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300, ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659, DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND - MA11017, JORGE LUIZ ANJOS TANGERINO - PA9009 e FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2193653680) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "DESPACHO A defesa de Rogério Alves Freitas manifestou aceitação do acordo de não persecução penal (id 2193629763). Intimar a defesa para apresentar as certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual, Federal e Eleitoral dos locais onde o requerido residiu nos últimos cinco anos. Aguardar a manifestação dos demais acusados. Transcorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos, inclusive acerca da instrução em relação aos acusados Maricélio Moraes dos Prazeres e Reginaldo Goes Assunção. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1010956-78.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CLARA DE MOURA FE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIELY BARBOSA ARAUJO FONTINELE - PI11017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1009732-08.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALICE DO VALE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIELY BARBOSA ARAUJO FONTINELE - PI11017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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