Juliete Silveira De Brito

Juliete Silveira De Brito

Número da OAB: OAB/PI 011027

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TST, TRT22, TJPI, TRT6, TRF1
Nome: JULIETE SILVEIRA DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001299-29.2024.5.22.0003 AUTOR: HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70d00b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO para sanar a omissão identificada, a fim de reconhecer a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, alterando o termo inicial da prescrição quinquenal para 24/06/2019. Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b03741 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 8d7f56f e documentos que a acompanha, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA AMORIM
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000597-86.2024.5.22.0002 AUTOR: LUCIA MARIA AMORIM RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b03741 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 8d7f56f e documentos que a acompanha, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar cumprida a obrigação de fazer. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001245-57.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HUGO PORTELA IBIAPINA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dff94 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001245-57.2024.5.22.0005 (RORSum) Recorrente: 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: HUGO PORTELA IBIAPINA Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001245-57.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HUGO PORTELA IBIAPINA RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dff94 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001245-57.2024.5.22.0005 (RORSum) Recorrente: 1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: HUGO PORTELA IBIAPINA Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HUGO PORTELA IBIAPINA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 RECORRENTE: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CINCINATO DE AREA LEAO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b16717 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001402-39.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA (PI17399) JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (PI6935) JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   CINCINATO DE AREA LEAO FILHO ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO (PI16602) FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id fd85a32; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 70ad8dd). Representação processual regular (Id 3b29aea). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o o Recorrido não passou pelo devido processo administrativo necessário à concessão das promoções por merecimento e, por isso, não devem estas serem concedidas consequentemente, não faz jus as promoções por merecimento, requerendo assim a reforma do acórdão recorrido, com a exclusão da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Consta do acórdão sobre o tema (Id, d111b39): "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Na inicial, o reclamante alegou que ingressou nos quadros da empresa Reclamada em 08.06.1987, oriundo da COMDEPI, incorporada pela EMGERPI em razão da Lei Complementar nº 83/2007. Afirma estar enquadrado atualmente como Assistente administrativo - Classe C - Nível 9 - Grupo Médio, e que não lhe foram concedidas as promoções por antiguidade previstas no novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Descreve que tal PCS prevê que o empregado poderá progredir na carreira, passando de um nível para o outro imediatamente superior, recebendo evidentemente aumentos salariais entre os níveis de 2% sobre o salário, sendo que o cargo de Assistente Administrativo - Classe D - Grupo Médio, possui 09 níveis de enquadramento salarial. Assim, requer o enquadramento no Nível 5 da Classe D, correspondente a cinco promoções por tempo de serviço relativas aos biênios de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. A reclamada/recorrente sustenta, de forma genérica, que o reclamante encontra-se corretamente enquadrado no nível previsto no Plano de Cargos e Salários da COMDEPI. Afirma que qualquer progressão ou reajuste salarial depende de autorização prévia da SEAD, em razão da ausência de autonomia financeira da empresa. Ademais, esclarece que a gratificação quinquenal é paga regularmente, estando os valores devidamente registrados no contracheque do trabalhador. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de Assistente Administrativo, com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, respeitados os limites do pedido inicial e a prescrição quinquenal. Vejamos. O Plano de Cargos e Salários juntado aos autos estabelece os critérios de promoção nos seguintes termos (ID. d6c1eed): "Promoções: As promoções ocorrerão: I- Por merecimento - a promoção por mérito será concedida, até o limite de 2 (dois) níveis, em decorrência da avaliação de desempenho do empregado, desde que o mesmo tenha se destacado com contribuições relevantes, para a Empresa, II- conforme critérios especificados na normatização da avaliação do desempenho. III- Por tempo de serviço na empresa - o empregado concorrerá conforme normas específicas a uma progressão funcional equivalente a 1 (um) nível, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua admissão e/ou a implantação do presente plano, ou completar 2 (dois) anos da última promoção por mérito, de forma alternada. O empregado que tiver contrato suspenso ou com licença não remunerada concorrerá à promoção, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, completando o período aquisitivo requerido, de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão/interrupção do contrato. O empregado não concorrerá à promoção quando: a) Cujas faltas não justificadas em número superior tiver 6(seis) meses por ano; b) Tiver registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente; As promoções por merecimento e por tempo de serviço serão concedidas alternadamente, ou seja, por merecimento nos biênios ímpares, por tempo de serviço nos biênios pares. Para efeito das promoções por tempo de serviço e por merecimento será considerado a contagem do tempo de serviço, a partir da data de aprovação e implantação deste plano de emprego, funções e salários. Compete a Diretoria da Empresa promover ou aprovar o enquadramento de pessoal e resolver, inclusive os casos omissos." Dessa regulamentação da estrutura de carreira instituída pelo Plano de Cargos e Salários, verifica-se que a promoção por tempo de serviço está condicionada a requisito objetivo e, portanto, deve ser concedida sempre que o empregado cumprir o período exigido. Assim, observa-se que o único requisito para a promoção por antiguidade/tempo de serviço é o simples decurso do tempo. Conforme declaração emitida pela reclamada em 09/12/2024 (ID. 780aa29), a parte reclamante ocupa atualmente o cargo de assistente administrativo, Classe C, nível 9, Grupo Médio, posição mantida desde o seu enquadramento inicial no Plano de Cargos e Salários. Tal informação é corroborada pelos contracheques anexados (IDs. df3839d, f6528e3, 7d13784, 27d07b3), evidenciando o descumprimento, por parte da reclamada, das regras previstas no referido plano. Compete, pois, à reclamada indicar e comprovar, de forma efetiva, quaisquer dos obstáculos aquisitivos, conforme dicção legal dos artigos 818, II da CLT e art. 373, II, CPC/2015, em consonância com o princípio da melhor aptidão da prova. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de piso ao deferir o pleito exordial, concedendo à reclassificação do reclamante para o Nível 5, Classe D, do cargo de agente administrativo, grupo médio, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes à alteração salarial sobre o salário contratado e gratificação quinquenal retroativa a 2014, respeitado o lapso prescricional quanto aos efeitos financeiros e acrescidos dos reflexos legais, procedendo-se a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, mantém-se a sentença. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Todavia, ao apresentar a tese de divergência jurisprudencial, a Recorrente não indicou trechos específicos de decisões paradigmáticas que demonstrem identidade fática ou ao menos analogia substancial entre os casos confrontados, deixando de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 337 do TST. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (SBDI-1, E-RR-51-16.2011.5.24.0007), que afasta a concessão automática de progressões por mérito na ausência de comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a deliberação interna e a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao empregador nessa aferição. Portanto, não se verifica ofensa literal aos dispositivos invocados, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial específica, incidindo, na espécie, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CINCINATO DE AREA LEAO FILHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001512-75.2023.5.22.0001 AUTOR: LIANA VIANA DE CARVALHO PADUA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222a2bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos desta reclamação trabalhista; Considerando que a parte reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIANA VIANA DE CARVALHO PADUA
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001512-75.2023.5.22.0001 AUTOR: LIANA VIANA DE CARVALHO PADUA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222a2bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos desta reclamação trabalhista; Considerando que a parte reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000428-87.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA GRACY BESERRA BATISTA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1494ed3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACY BESERRA BATISTA
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