Klaus Jadson De Sousa Brandao

Klaus Jadson De Sousa Brandao

Número da OAB: OAB/PI 011030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klaus Jadson De Sousa Brandao possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817306-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MAURO SERGIO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832605-24.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FRANCELY MIRANDA DA SILVAINTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a petição de id 75039573, intime-se a inventariante, via Advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive informando se persiste o interesse na venda do automóvel, bem como sobre a existência de pretenso comprador. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 1.1. Na peça inaugural (ID 17834557), informou a parte autora que é beneficiário do sistema de previdência instituído pela Polícia Militar do Estado do Piauí e, nessa condição, alegou que no mês de março/2020, os requeridos passaram a descontar em sua folha de pagamento a contribuição previdenciária a que alude o art. 4° da Lei Federal n° 13.954/2019, majorando, significativamente, o valor da contribuição previdenciária que até então estava obrigado a prestar. 1.2. Dessa forma, aduziu a inconstitucionalidade da referida legislação, pois teria extrapolado a competência legislativa prevista à CFRB 22, XXI, situação que importa em antinomia constitucional frente a CFRB 40, §18, maculando, por fim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 1.3. Requereu a concessão de justiça gratuita e a declaração da ilegalidade dos descontos mensais nos contracheques a título de contribuição previdenciária, a contar de março/2020, com a consequente restituição e danos morais. 2. Decisão ID 17886551 deferiu a gratuidade de justiça. 3. Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, contestaram a ação proposta (ID 18105426), oportunidade em que pugnaram pelo seguinte: 3.1. Preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; e b) inépcia da petição inicial em razão da existência de pedido indeterminado e genérico. 3.2. Mérito: a) existência de défit atuarial do sistema de previdência com base em documentos apresentados pela Fundação PIAUÍPREV; b) inexistência do direito adquirido ao regime jurídico previdenciário e ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos. 3.3. Requereram a improcedência total da demanda. 4. Réplica à contestação tempestivamente apresentada (ID 18236145). 5. Em Decisão ID 31766220, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declarou a sua incompetência para prosseguir no feito, determinando a redistribuição dos autos para este Juízo, em razão da matéria. 6. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Brevemente relatados. Passo a julgar. 7. Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 9. Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 10. Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 11. Prosseguindo, no mérito, verifico que a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019) estabeleceu que os militares das Forças Armadas e Estaduais (inclusive o corpo de bombeiros) estão vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares. A mencionada reforma, levada a efeito pela Emenda Constitucional aludida, alterou o CFRB 22, inciso XXI, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. 12. A partir dessa Emenda, a União editou a Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando, ainda, o Decreto-Lei n° 667/1969, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%): Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (...) Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24- B e 24- C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. 13. Assim, com a edição da Lei n° 13.954/19, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. 14. No caso dos autos, a PIAUIPREV procedeu os descontos nos proventos da parte requerente com fundamento na mencionada lei, para aplicar a alíquota para o custeio do Sistema de Proteção Social e não o desconto a título de Contribuição Previdenciária. 15. Referida matéria foi objeto de julgamento pelo plenário do STF, resultando na fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1.177/STF, em que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.054/19, por ter havido o extravasamento da competência legislativa da União. Na oportunidade, o Tribunal de Vértice fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." 16. Todavia, posteriormente, o STF acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 01 de janeiro de 2023. 17. Assim, mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei n° 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final da legalidade. 18. Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual n° 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de abril de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior. 19. Por fim, quanto aos danos morais pretendidos pela parte autora, trago à liça os ensinamentos de Anderson Schreiber, segundo o qual o dano moral consiste na lesão a um atributo da personalidade humana, vejamos: Figura de notável importância na prática judicial brasileira, o dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. À conceituação do dano moral como lesão à personalidade humana opõe-se outro entendimento bastante difundido na doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo o qual o dano moral consistiria na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação”. Tal entendimento, frequente nas nossas cortes, tem a flagrante desvantagem de deixar a configuração do dano moral ao sabor de emoções subjetivas da vítima. […] A toda evidência, a definição do dano moral não pode depender do sofrimento, dor ou qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, cuja efetiva aferição, além de moralmente questionável, é faticamente impossível. A definição do dano moral como lesão a atributo da personalidade tem a extrema vantagem de se concentrar sobre o objeto atingido (o interesse lesado), e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão. A reportagem que ataca, por exemplo, a reputação de paciente em coma não causa, pelo particular estado da vítima, qualquer dor; sofrimento, humilhação. Apesar disso, a violação à sua honra configura dano moral e exige reparação2. 20. No caso vertente, a parte requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da parte requerida em se utilizar de legislação federal para amparar cobrança de contribuição previdenciária indevida. Entretanto, entendendo que a conduta da parte requerida não se reverte em qualquer das situações capazes de macular os direitos da personalidade da parte autora, a teor do ensinamento doutrinário acima transcrito, não há que se falar em reconhecimento de danos morais. 21. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177 e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. 22. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, por não configurado qualquer ato que resulte na hipótese de reparação, a teor do dispõe o CC 12, 186 e 927. 23. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. 24. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial. 25. Decorrido o prazo de recurso voluntário, face a incidência da regra inserta no CPC 496, §§ 3º e 4°, II e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 9 ed, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. 2. SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª ed. Atlas
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-86.2022.8.18.0003 RECORRENTE: WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento. Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta contradição e omissão, vez que o magistrado deixou de observar o direito ao recebimento do auxílio. É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805284-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO JAIRO TORRES ALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 21 de maio de 2025. CARLA ALCANTARA SOARES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817297-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO para: "Em sequência, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias" TERESINA, 20 de maio de 2025. ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801659-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser titular da unidade consumidora (UC)/conta contrato nº 796948, aduzindo ter recebido da parte ré uma cobrança indevida no valor de R$ 6.761,15 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), referente a recuperação de consumo durante o período de 02/2022 a 01/2024. Requereu a nulidade da cobrança e indenização por danos morais - ID. 58664718. O autor acostou ao feito planilha de débito; documento constando a cobrança reclamada; termo de inspeção- ID. 58664718 e seguintes. Por sua vez, a requerida, em contestação (ID. 65206365), informa que procedeu à inspeção em 29/01/2024 acompanhado pelo autor, a unidade foi encontrada com ligação invertida à revelia da distribuidora, não sendo registrado o consumo de energia corretamente, tendo atribuído ao consumidor a responsabilidade pelo débito compreendido pelo período de 15/02/2022 a 29/01/2024. Alega que realizado TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), sob ID. 65206366 (pág. 04), ficou constatado que o medidor estava avariado. Por fim, sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito, requereu a improcedência da ação e, como pedido contraposto, pleiteou que o Autor seja condenado a arcar com o débito oriundo do procedimento de recuperação de consumo. Confrontando as provas carreadas aos autos, restou comprovado que a concessionária de energia elétrica se dirigiu ao imóvel do autor, e lá, constatou que a unidade consumidora tinha desvio de energia elétrica, deixando de registrar o seu real consumo conforme documentos apresentados (ID. 65206366, pág. 04). Com efeito, a parte demandada demonstra que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi assinado pelo requerente, comprovando que o procedimento foi acompanhado pelo titular, ora requerente (ID. 65206366, pág. 04). Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ou ainda, em atenção ao procedimento de apuração de irregularidades disposto na legislação normativa específica (art. 129, §1º, Resolução nº 414/2010 ANEEL): Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Assim, evidenciada a irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora em questão, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da conduta da concessionária promovida ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, tendo adotado os critérios de cálculo previstos na legislação pertinente, notadamente o art. 130, III, Resolução 414/2010 ANEEL, cabendo, ainda, colacionar posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhecendo tratar-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI LAVRADO QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE PRATICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 130, INCISO III DA SOBREDITA RESOLUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI. RECURSO INOMINADO Nº 0010134-89.2019.818.0084, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 22 de abril de 2021). Ademais, no que diz respeito da possibilidade da concessionária de serviço público apurar a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, para ser considerada lícita se faz necessária a comprovação do cumprimento dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral. Assim, a concessionária de energia elétrica procedeu com a emissão de fatura de recuperação de consumo conforme "Planilha de Cálculo" (ID. 65206366). Ante o exposto, por entender que a requerida agiu em regular exercício do direito, não merecem prosperar os pleitos autorais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 38 da LJE e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido contraposto, vez que os débitos de energia têm natureza pessoal. Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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