Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rodolfo Marabuco De Lima possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome:
PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001497-29.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96203ba proferida nos autos. RELATÓRIO SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA ajuizou ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pleiteando a complementação da pensão por morte já paga à autora. Atribuiu à causa o importe de R$ 159.763,49. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide, a prejudicial de prescrição total e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DO STF. Alega o banco demandado falecer competência a essa Especializada para apreciar a lide por força de decisão do STF, exarada no Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, e dotada de repercussão geral, onde referido RE foi o Leading case do tema 1.092 da corte. Argumenta que, de acordo com o entendimento assentado no referido tema “a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria, instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça comum”. Diz, ainda, que a Súmula nº 28 deste Regional não se aplica ao presente caso. Consta no rol de pedidos: 1. Conceder a Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria bancária; 2. Julgar totalmente procedente a presente ação, reconhecendo o direito da Reclamante à aplicação dos reajustes salariais incidentes sobre a complementação da pensão por morte, nos percentuais e períodos concedidos à categoria profissional do falecido esposo da Autora, referentes ao período de setembro de 2019 até fevereiro de 2025; 3. Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças apuradas na complementação da pensão por morte, conforme os reajustes salariais não aplicados, no valor de R$ 159.763,49 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor esse já atualizado até março de 2025, acrescido de juros legais e correção monetária até a data da efetiva quitação; A competência em razão matéria independe de quem consta no polo passivo. É incontroverso que o pagamento da complementação da aposentadoria para ex-empregados e pensionistas da ré é feito pela PREVI, e não pelo banco Reclamado. Ou seja, apesar de a entidade de previdência complementar não integrar o polo, o que se verifica é que a parte autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base em legislação estadual que a regulamenta. A tese de repercussão geral fixada pelo Tema 1.092 do STF, tem a seguinte redação: Tema 1092 – Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. (destaque nosso) De sua leitura, extraem-se os seguintes critérios específicos, suficientes para determinar, obrigatoriamente, a remessa dos autos à Justiça Comum, a saber: a) Causas sobre complementação de aposentadoria O pedido central da reclamante é, de fato, a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria de seu falecido marido, empregado do Banco do Estado do Piauí - BEP. Ainda que se trate de meras diferenças, que supostamente seriam devidas em razão de reajustes salariais incorporados pelo falecido empregado, o pedido se refere à complementação de aposentadoria por sucessão, à luz da legislação aplicável ao caso. b) Instituída por lei Com efeito, extrai-se das ementas das Leis Estaduais nº 4.612/93 e nº 5.776/2008, que o Poder Executivo Estadual foi autorizado “a complementar a folha salarial dos ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí”. Complementação esta integral, incluindo a de aposentadoria, posto que, nos termos da Lei 5.776/2008, compreende esta complementação também a “diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Bando do Estado do Piauí S.A”. Embora o direito ora postulado tenha sua origem na Circular BEP 12/66, o fato é que depois foi regulado pelas leis estaduais acima mencionadas, atribuindo ao Estado do Piauí a responsabilidade de seu pagamento. c) Pagamento da complementação de responsabilidade direta da Administração Direta ou Indireta Os valores objeto da petição inicial são diferenças de complementação de aposentadoria inicialmente devidas pelo Banco do Estado do Piauí - BEP, e ora judicialmente exigidas pela parte autora, sob alegação de sucessão, também do Banco do Brasil SA. Referidas instituições financeiras, constituídas na forma de sociedades de economia mista, são, contudo, ambas pertencentes à Administração Pública Indireta, estadual e federal, respectivamente. Assim, preenchendo a presente pretensão todos os requisitos da tese de repercussão geral do Tema 1.092 do STF, a competência é da Justiça Comum por entender a Suprema Corte que se trata de relação jurídico-administrativa. No caso em tela, inobstante sua criação pela Circular BEP nº 12/1966, é inconteste que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria tem como fundamento e é atualmente regulado por leis estaduais, demonstrando a natureza jurídico-administrativa da relação. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento, em caso de condenação, recairá sobre entes da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme alegado na contestação. E a competência da Justiça Comum, como se lê da própria tese, remanesce ainda que o crédito decorra de sucessão. Assim, a competência para julgar a presente demanda é regida pela sobredita Tese 1.092 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Comum para causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública Direta ou Indireta, derivando tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa. No particular, perfilha-se do entendimento esposado pela Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, quando declarou voto nos autos do RORSum n.º 0000540-02.2023.5.22.0003: "Portanto, tal lide deveria ter sido apresentada na Justiça Comum estadual, a única competente para apreciar e julgar os pedidos aqui apresentados, conforme entendimento já pacificado pelo STF, que, através dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, munidos de repercussão geral, determinou à Justiça Comum o processamento e julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, independentemente de haver ou não pertinência com o contrato de trabalho, à exceção da modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista unicamente para as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/02/2013, indo do trânsito em julgado à correspondente execução. Há também recente decisão do STF, prolatada no RE 1.265.549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), reiterando o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Desta forma, inclusive em respeito à autoridade máxima do STF, proclama-se a incompetência do Judiciário Trabalhista para processar e julgar demanda relacionada à previdência suplementar, ainda que fosse de responsabilidade do ex-empregador ou de ente político, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso desprovido. Pretensão formulada em contraminuta acatada.” [1] (grifou-se) No mesmo passo, as decisões do TST: "AGRAVO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso, a sentença proferida no dia 6/4/2022 que apenas reconheceu incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente demanda, considerando não haver sentença de mérito proferida por esta Justiça especializada até a data estabelecida pelo STF (19.6.2020). No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser mantida por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11522-72.2021.5.15.0122, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". II. No caso em apreço, diversamente do que constou dadecisão agravada, não houve prolação de sentença de mérito nos autos, uma vez que a sentença proferida em 17/11/2016 limitou-se a acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional. III. Diante da inexistência de sentença de mérito proferida nestes autos, não se há falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento " (Ag-RR-1571-96.2015.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). Assim, todos os requisitos delineados na Tese 1.092 do STF encontram reflexo direto no caso em análise, não restando alternativa a este Juízo senão alinhar-se à orientação já firmada pela Suprema Corte, conforme impõe o art. 927 do CPC, por possuir efeito vinculante, obrigando todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ainda que assim não fosse, as obrigações pretendidas pela parte autora recaem sobre a entidade de previdência complementar, e não sobre o ex-empregador. Leia-se novamente o pedido “o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos”. Assim, embora a entidade de previdência complementar não tenha sido incluída no polo passivo, verifica-se que o pleito principal da parte autora versa sobre a implementação de diferenças na complementação de aposentadoria, a qual é gerida pela entidade complementar de previdência social (PREVI), saltando aos olhos que a obrigação recai não sobre o ex-empregador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas, nos TEMAS 955 e 1021, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, de que, "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", de sorte que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não se trata de pedido de indenização pelo prejuízo decorrente de eventual ato ilítico do empregador, mas sim de efetiva complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade gestora. Assim, seja pela incompetência material, seja pela ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise meritória da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, dando-se cumprimento à tese de repercussão geral do Tema 1.092, do STF, acolho a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, via de consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme previsto no § 3º do art. 64 do CPC. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001928-63.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd 0001928-63.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA, CPF: 217.845.583-20-Advogado do AUTOR: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91-Advogado do RÉU: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA Audiência Inicial por videoconferência: 30/09/2025 10:40 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 30/09/2025 10:40 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 30/09/2025 10:40 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001928-63.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL-Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATOrd: 0001928-63.2025.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA, CPF: 217.845.583-20-Advogado do AUTOR: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91-Advogado do RÉU: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA Audiência Inicial por videoconferência: 30/09/2025 10:40 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: BANCO DO BRASIL SA, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 30/09/2025 10:40 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade da VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do TRT22, Res. Nº 345/2020, 354/2020 e Nº 372/2021 do CNJ). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. A parte reclamada deverá apresentar defesa escrita e documentos via peticionamento eletrônico no sistema PJe-JT, preferencialmente até uma hora antes da realização da audiência (art. 22 da Res. nº094/12/CSJT). Caso haja impossibilidade de peticionamento eletrônico, a defesa ainda poderá ser apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. 4. A ausência de manifestação e de defesa implicará na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, com presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 30/09/2025 10:40 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, devendo todos os participantes estar no dia e horário da audiência, em local reservado. Não sendo necessário se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, para audiência relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no site https://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Desentranhada-petição a pedido Certidão 25070914511230200000015512505 Manifestação e Desentranhamento Manifestação 25070410161044800000015492352 Habilitação Solicitação de Habilitação 25070213594690600000015480321 Certidão de Distribuição Certidão 25062411311615500000015438005 PARECER MINISTERIO DA FAZENDA Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411273096500000015437927 OFICIO DA 12 NEGATIVA PGE PI Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411272747500000015437925 LEI ESTADUAL 4612 Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411272212200000015437921 LEI 5776.08 Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411272136600000015437920 INCORPORAÇÃO Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411272005200000015437919 CIRCULAR 73.93 Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411265907400000015437915 CIRCULAR 12 Parecer Técnico Documento Eludicativo 25062411265825300000015437914 ACT Contraf Minuta 2024-26 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25062411265539700000015437913 ACTContraf20222024 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25062411265245400000015437912 ACORDO COLETIVO BB 2020-2022 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25062411265122800000015437911 CCT-Bancarios-2018-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25062411264177200000015437910 Acordo Coletivo BEP abril-1992 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25062411262911100000015437907 DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO Parecer Técnico 25062411262856800000015437906 SANDRA MARIA - CALCULO Parecer Técnico 25062411262808400000015437905 FICHA FINANCEIRA Parecer Técnico 25062411262750900000015437904 esteira Documento Diverso 25062411261753700000015437903 Laudo Documento Diverso 25062411261240200000015437902 TESTE ERGOMÉTRICO Documento Diverso 25062411260320800000015437901 ACORDÃO TRT TRANSITADO JULGADO Acórdão (cópia) 25062411260261900000015437900 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Sentença (cópia) 25062411260221800000015437899 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25062411260171300000015437898 CNH RG CPF Documento de Identificação 25062411260051900000015437897 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25062411255676300000015437896 Petição Inicial Petição Inicial 25062411082970500000015437812 6. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá apresentar o PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA-Programa de Proteção de Riscos Ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados: controle de ponto (manual ou eletrônico) e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. 7. Apresentar ao juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição do CNPJ para empregador pessoa jurídica, ou do comprovante de inscrição do CPF e cadastro específico do INSS (CEI) para empregador pessoa física, conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. 8. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 9. Reiteramos que todas as peças processuais (Petição Inicial, Defesa, Recurso, Petições, etc) deverão ser enviadas, para Vara do Trabalho de Parnaíba-PI, exclusivamente, via Sistema PJe-JT, sob pena de não recebimento de tais peças, eis que apócrifas e em descumprimento de procedimento específico previsto na Lei 11.419/2006 e Res. nº094/2012 do CSJT. Deverão ser mantidos os endereços atualizados durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 10. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834821-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LEITE CUNHA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Embargos de Declaração. Agravo Interno. Prescrição. Tema 1150 do STJ. Em se tratando de ação que envolve a discussão sobre valores retirados indevidamente da conta PASEP da autora, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a parte teve conhecimento dos extratos e das microfilmagens. Omissão Não Configurada. Prequestionamento Ficto. CPC/2015, Art. 1.022 e Art. 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão proferido na análise do Agravo Interno interposto pela ora embargante (ID. 22120119). O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o embargante em suma que, “o acórdão não teria analisado adequadamente a questão, insistindo que a ciência dos desfalques ocorreu antes do ajuizamento da ação, buscando afastar o prazo decenal do Tema 1150 do STJ. Requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos modificando o julgado. Contrarrazões (Id. 22258037). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O Embargante alude, em suma, omissão no julgado, quanto ao reconhecimento da prescrição. Cumpre destacar que o recorrente veicula na exordial recursal sua nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, pois os argumentos utilizados não versam sobre a existência de nenhuma omissão no julgado, correspondendo, em verdade, à sua irresignação contra a própria decisão objurgada. A fim de corroborar o acima exposto, cumpre transcrever trecho do julgado recorrido que trata do tema, ipsis litteris: (...) “Extrai-se dos autos que a parte requerida/apelada interpôs Agravo Interno, o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 18476255) proferida nos autos da Apelação Cível n° 0834821-26.2019.8.18.0140, que deu provimento ao recurso apelatório para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Conforme expressamente mencionado, quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo n° 1.150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. [...]” Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, a autora/agravada comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta ocorreu em 23/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 2169765, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 30/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Para corroborar: Direito civil, processual civil e do consumidor. Agravo interno. Prescrição. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda referente ao PASEP . Competência da Justiça Comum. Aplicação do tema repetitivo 1.150 do STJ. Recurso conhecido e, no mérito, não provido . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, parte ré, com o objetivo de reformar decisão monocrática que proveu apelação apresentada por José Olímpio de Sousa, parte autora, visando à continuidade de ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição bancária, a qual envolve a gestão de conta vinculada ao PIS /PASEP. Em seu recurso, o banco alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, de modo que a União deveria integrar o polo passivo e, por isso, que a competência seria da Justiça Federal . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar o início da contagem do prazo prescricional; (ii) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo em ação que envolve a gestão de conta vinculada ao PIS /PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da ação cabe à Justiça Comum ou à Justiça Federal. III . Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o marco inicial da contagem se dá pelo conhecimento inequívoco da lesão, de acordo com a teoria da actio nata, adotada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 4 . A parte autora só tomou conhecimento inequívoco dos desfalques e do saldo de suas cotas do PASEP ao obter as microfilmagens anexadas ao processo, momento em que se inicia o lapso prescricional. 5. O entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO, fixou a tese do Tema 1.150, de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS /PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa . 6. A tese firmada no Tema 1.150 do STJ afasta a alegação de incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, uma vez que a questão central envolve a prestação de serviço bancário pela instituição financeira, sendo irrelevante a discussão sobre os índices de correção aplicáveis ao PASEP para fins de determinação da competência da Justiça Federal. IV . Dispositivo 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500384820218060095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FUNDO PASEP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO BANCO RÉU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL - DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu em seu apelo não merece acolhida. Conforme previsto na legislação de regência, o Banco do Brasil é operador/pagador do programa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa indenização por danos morais e materiais, em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, eis que é depositário de tais valores. 2- Seguindo, da mesma forma não se há falar em ocorrência da prescrição do direito da autora, como quer fazer crer o banco ora apelante. Em se tratando de ação que envolve a discussão sobre valores retirados indevidamente da conta PASEP da autora, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a parte teve conhecimento dos extratos e das microfilmagens. 3- Consoante a linha de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inaplicável na hipótese dos autos a tese sustentada no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, representativo de controvérsia, porquanto a ação versa contra os próprios desfalques de valores na conta vinculada PASEP, cujo efetivo conhecimento desse fato a recorrente teve em 2019, quando se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que se deparou com o saldo de R$ 1 .244,33(hum mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Deste modo, ajuizada a ação indenizatória originário no mês de outubro de 2019, forçoso afastar, com base na teoria actio nata, a eventual ocorrência da prescrição da pretensão buscada pela autora. 4- (...). (TJTO , Apelação Cível, 0040802-13.2019.8.27 .2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/08/2020, DJe 22/09/2020 17:41:00) Não padecendo o aresto embargado do vício apontado, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELMA MENESES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ca106 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d9ba8e0; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id ab4cbae). Representação processual regular (Id 52fc4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa3831c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fa3831c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e1b94c : R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id ef07a8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0146256: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 92 do Código Civil. O recorrente alega que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, o acórdão regional ofende o inciso , XXXVI, do art. 5º da CF e art 92 do CC, pois o acórdão ofende quando não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal e quer que seja reconhecida a existência de COISA JULGADA. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de coisa julgada Nesse ponto, a Turma acatou o voto do Relator, sob os seguintes fundamentos: "Eis as razões de decidir expressas na fundamentação da sentença: O reclamado alega a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os reajustes pleiteados pela autora já foram analisados e incluídos nos cálculos homologados na ação anterior (Proc. nº 0000940-21.2020.5.22.0003). Argumenta que a autora expressamente concordou com os cálculos periciais apresentados naquele processo e que a decisão transitada em julgado já contemplou todos os valores devidos, inclusive os reajustes posteriores. Assim, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Analisando a sentença proferida na ação anterior, verifica-se que o juízo reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no mesmo valor percebido pelo ex-empregado quando em vida. No entanto, a decisão não especifica expressamente a inclusão dos reajustes futuros conforme os índices previstos nas convenções coletivas posteriores ao trânsito em julgado. Assim, diante da análise da sentença de ID ab5aabe, observa-se que a decisão transitada em julgado garantiu o pagamento da complementação da pensão nos valores vigentes à época do falecimento, mas não há menção expressa sobre a incorporação automática de reajustes futuros. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a pretensão atual da autora refere-se a fatos supervenientes (reajustes após a sentença anterior), os quais não foram discutidos nem decididos no processo anterior, permitindo a discussão em nova ação. O Banco do Brasil reitera a alegação de coisa julgada, ressaltando que a própria autora afirmou na petição inicial que já ingressou com ação trabalhista contra o banco, pedindo complementação de pensão por morte (0000940-21.2020.5.22.0003), e que a demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Adverte que a reclamante concordou expressamente com o cálculo pericial realizado naqueles autos (petição ID. 0300f1a), os quais foram homologados pelo juízo (ID. 6b74ee2) e já contemplam os reajustes novamente requeridos nesta ação, tendo sido iniciado o pagamento em 04/2024, conforme documento de ID. 50b4cc8 daqueles autos. Assevera que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a existência de coisa julgada, na forma determinada pelo art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da CF. Sucessivamente, requer que seja reconhecida a falta de interesse processual, uma vez que o bem da vida aqui requerido já foi deferido à autora na ação 940-21.2020.5.22.0003, com esteio no art. 485, VI do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito, este vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos. Conforme art. 337, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Reconhecida a existência de coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo a matéria ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, as duas ações possuem as mesmas partes. A causa de pedir do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, ajuizado em 10/11/2020, envolve direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do marido da reclamante e ex-funcionário do BEP (incorporado pelo BB), cujo benefício deixou de ser pago após a morte do aposentado. E o pedido do processo 0000940-21.2020.5.22.0003 é de a) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar a imediata complementação de Pensão por Morte, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando, inclusive, a tutela de evidência requerida, para fim de determinar o imediato pagamento da complementação da Pensão por Morte da Reclamante (contra cheque em anexo, montante de R$ 10.038,72) bem como, com a condenação no mérito, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito do ex-empregado 15/04/2020 até o trânsito em julgado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento; Pela sentença de ID. 62c1403 foram julgados procedentes os pedidos do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, condenando-se o reclamado a: 'pagar a complementação de pensão por morte à reclamante, viúva do ex-empregado aposentado (Sr. José Alberto Cardoso de Araújo), no mesmo valor que era percebido por seu falecido esposo quando em vida, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas, a partir da competência subsequente à data do óbito, que ocorreu em 15/04/2020, com as correções e reflexos legais, nos limites do pedido inicial.'. O trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2023 (certidão de ID. fd14770). E pela decisão de ID. 0387fcd foram homologados cálculos de liquidação, abrangendo o período de 15/04/2020 a 31/03/2024. Registre-se que a executada opôs Embargos à Execução alegado excesso de execução, os quais foram rejeitados; foi interposto agravo de petição, o qual foi desprovido; em seguida foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado; sendo então interposto agravo de instrumento, pendente de julgamento no TST. Por sua vez, a causa de pedir da presente ação, ajuizada em 13/08/2024, envolve atualização do valor da complementação de aposentadoria/pensão por morte, decorrente de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, por acordos e convenções coletivas da categoria. A reclamante narra na petição inicial que a partir da data base 09/2019 os valores recebidos pelo de cujus estavam congelados, pendentes de reajuste salarial dos instrumentos coletivos da categoria (acordos/convenções), a saber: set/19 4,31%, set/20 1,50%, set/21 10,97%, set/22 8%, set/23 4,58%, sendo apurado para julho de 2024 a diferença a ser implantada no importe de R$ 958,08, resultando em diferença retroativa de R$ 61.000,90, no período de 09/2029 a 07/2024. Ela ressalva que o valor majorado a partir de 09/2022 decorre do processo 0000940-21.2020.5.22.0003. Ao final, foi formulado o seguinte pedido nesta ação: b) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar o imediato reajuste da complementação da complementação da pensão por morte da autora, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; c) A condenação da Reclamada a incorporar, na Complementação da Pensão por Morte já paga à autora, o valor de R$ 958,08 conforme demonstrado nos cálculos anexos. d) A incorporação definitiva dos reajustes pleiteados, conforme a documentação apresentada. e) A condenação da Reclamada a estender à Reclamante os reajustes que venham a ser concedidos aos funcionários em atividade, assegurando a paridade mencionada nesta ação e garantida pela legislação citada nos autos. f) A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças retroativas, desde setembro de 2019 até julho de 2024, no valor apurado de R$ 61.000,90, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Depreende-se que embora as reclamações envolvam o direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, os pedidos são distintos, e o bem da vida pretendido nestes autos não foi abrangido na ação anterior. Logo, não se reconhece a existência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). A Turma Revisora, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu que a conta de liquidação foi elaborada em estrita observância aos limites definidos no título executivo acerca da complementação de aposentadoria, registrando que a tese de quitação de algumas parcelas não ficou demonstrada, porquanto os reajustes suscitados pelo recorrente são os mesmos arguidos na fase de conhecimento, os quais não foram aptos a modificar a condenação. Nesse cenário, para reverter o julgado e inferir conclusão diversa, necessária a reapreciação da matéria fática, procedimento que encontra barreira nesta fase processual, segundo diretriz da Súmula n. 126 do TST. Diante da análise do r. julgado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não apresenta violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a homologação dos cálculos observou os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - TEMA 1.092 STF/RE O recorrente alega violação aos arts. 5º II e 114 da CF ao manter na justiça trabalhista ação proposta por pessoa que nunca trabalhou na empresa reclamada. e pelo dissenso do acórdão regional com o tema 1092 do STF. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Todavia, conforme amplamente registrado no acórdão recorrido, restou incontroversa a sucessão trabalhista decorrente da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar obrigações trabalhistas resultantes de contrato de trabalho extinto, inclusive as decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão por morte. Além disso, o próprio STF, no Tema 1.092 da Repercussão Geral (RE 1.324.135/DF), fixou tese restrita à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria mantidas por entidades de previdência privada fechada, hipótese inaplicável ao caso, que versa sobre sucessão de empregador e obrigação trabalhista derivada do contrato original, não se tratando de plano de previdência privada complementar. No mais, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o empregador sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido, inclusive quanto à complementação de aposentadoria ou pensão, não se configurando relação jurídico-administrativa, mas sim direito trabalhista de natureza acessória à relação de emprego já extinta. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 5º, II, e 114 da CF, tampouco dissenso com o Tema 1.092 do STF, sendo incabível a pretensão recursal, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão ofende o art. 17 do CPC, ao não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese o Banco do Brasil nunca ter pago complemento de aposentadoria ao de cujus. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente aduz ofensa aos artigos 5º, II, CF e 8º, § 2º, da CLT e 508 do CPC ,pois o objeto desta ação já foi quitado, na reclamação 940-21.2020.5.22.0003, na qual a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024 (extrato bancário nos autos), o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou, conforme petição no id. 0300f1a. Consta da r. decisão (Id, 84e5758): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à implantação dos reajustes previstos em normas coletivas posteriores (2019 a 2023), não abrangidos pela quitação da ação anterior, a qual se limitou a assegurar o direito à complementação da pensão — já em pagamento — sem incluir a atualização anual pela paridade remuneratória, questão reconhecida pelo Regional como parcela autônoma e de trato sucessivo. Assim, não se trata de repetição de parcela principal já satisfeita, mas sim de parcela vinculada à manutenção da paridade entre ativos e inativos, de caráter sucessivo e renovado periodicamente, hipótese em que não incide a extinção total do direito por coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, tampouco se verifica violação literal aos arts. 5º, II, da CF/88 ou 8º, § 2º, da CLT. Ademais, a própria decisão recorrida determinou expressamente a compensação de valores já pagos, de modo a evitar bis in idem ou enriquecimento sem causa, limitando a execução ao saldo porventura remanescente. A insurgência, portanto, demanda reexame fático-probatório, notadamente sobre o alcance objetivo da quitação e o cotejo dos documentos que instruem os autos, providência vedada em Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT,os quais não preveem incorporação de trabalhadores já desligados da empresa incorporada. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, conforme restou claramente fundamentado na decisão regional (ID 84e5758), a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, opera-se a título universal, alcançando todo o patrimônio jurídico da empresa sucedida, incluídas obrigações remanescentes do contrato de trabalho extinto, como é o caso da complementação de aposentadoria/pensão, que mantém natureza trabalhista por derivar diretamente do vínculo original. A pretensão discutida não se refere a direitos criados após a rescisão, mas sim a reajustes periódicos de um benefício já reconhecido judicialmente, sendo consectário lógico da obrigação principal assumida pelo empregador sucessor. Assim, trata-se de obrigação de trato sucessivo, preservada pela sucessão empresarial, conforme entendimento pacífico consolidado na OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "A transferência de controle ou incorporação de empresa implica sucessão de empregadores, responsabilizando-se o sucessor pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos contratos extintos antes da sucessão, salvo fraude na transferência." Além disso, a ilegitimidade passiva é aferida em abstrato, bastando que o autor aponte, de forma razoável, a relação jurídica de onde decorre a obrigação, conforme destacado no acórdão. Eventual discussão sobre a responsabilidade de fato é matéria de mérito, não se confundindo com a condição da parte para figurar no polo passivo. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco ofensa a dispositivo constitucional ou legal, sendo incabível pretensão recursal fundada em reexame de prova (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA
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