Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Paulo Rodolfo Marabuco De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rodolfo Marabuco De Lima possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22, TST
Nome:
PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000192-13.2025.5.22.0003 AUTOR: CLODOMIR TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 114c52f proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Tendo em vista a tempestividade do recurso, a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em 14/07/2025. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000752-17.2023.5.22.0005 AUTOR: LUIZ GERARDO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b6cb proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, condenado nas obrigações de pagar ao reclamante o valor devido a título de complementação de aposentadoria, incluindo os percentuais de reajuste concedidos aos funcionários em atividade, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde o mês de setembro de 2018. Foi informado nos autos o falecimento do autor em 25/05/2024 com habilitação da Sra Raimunda de Castro Rosário Carvalho e comunicado que a esposa do autor ajuizou ação própria para pleitear a complementação da pensão por morte, nos autos da RT 0000704-27.2024.5.22.0004. Na decisão de id b1c8ef1, diante da concordância do autor e conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado foram homologados os cálculos apresentados pela reclamada e fixada a condenação em R$ 207.322,86, atualizada em 31/03/2025, com diferenças apuradas até fevereiro/2025, nos termos da planilha de id 049c837. Intimada para pagar o saldo remanescente de R$ 152.027,29 o banco executado quedou-se inerte; por tal razão, procedeu-se ao bloqueio de valores. Ademais, a requerimento da parte autora, foram liberados valores parciais (R$ 55.295,57) ao reclamante e seu patrono. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao SCLJ para dedução dos valores pagos e atualização do débito remanescente, com inclusão das parcelas vencidas a título de complementação de aposentadoria. Em análise aos cálculos de id da83078 do SCLJ a planilha foi atualizada observando o período de 01/09/2019 a 28/02/2025, equivalente à data apresentada pelo reclamado. Requer o autor por meio da petição de id 735e57d o imediato levantamento do valor bloqueado (saldo remanescente - R$ 152.027,29), a complementação da execução, mediante novo bloqueio judicial no valor de R$ 28.223,42 ou, alternativamente, nova remessa dos autos ao SCLJ para conferência de planilha e a intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. À análise. Sabe-se que o processo se trata de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, com pagamento ao reclamante do valor devido a título de complementação de aposentadoria. Contudo, foi noticiado nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 25/05/2024 e o ajuizamento de ação própria pela esposa do falecido, Sra Raimunda de Castro Rosário Carvalho, para pleitear a complementação da pensão por morte, nos autos da RT 0000704-27.2024.5.22.0004. Verificando o referido processo constata-se que foi concedida em sentença a tutela de urgência pretendida, sendo expedido mandado determinando que o Banco passasse a pagar a complementação de aposentadoria - que já vinha sendo paga ao ex-empregado falecido - à sua esposa a título de pensão por morte. No entanto ainda não há trânsito em julgado da referida decisão. Em razão do falecimento do reclamante, constata-se a extinção superveniente da obrigação de trato sucessivo quanto às parcelas vincendas da complementação de aposentadoria originalmente pleiteadas. Ademais, a existência de demanda própria ajuizada por sua esposa, visando ao complementação da pensão por morte, revela que eventuais direitos vêm sendo discutidos em sede processual distinta e própria. Assim, indefere-se o pedido de pagamento das parcelas vincendas de complementação de aposentadoria nos presentes autos. Determino novo bloqueio no valor de R$ 8.244,44 (diferença em razão da atualização da planilha). Após, libere-se à beneficiária Raimunda de Castro Rosário Carvalho e seu patrono nas contas indicadas. Por fim, ante o pagamento das verbas relativas à complementação de aposentadoria até fevereiro/2025, data posterior ao falecimento do autor, determino a expedição de ofício à 4º Vara, nos autos do processo n° 0000704-27.2024.5.22.0004, para ciência e eventual compensação de valores a serem pagos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000752-17.2023.5.22.0005 AUTOR: LUIZ GERARDO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4b6cb proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, condenado nas obrigações de pagar ao reclamante o valor devido a título de complementação de aposentadoria, incluindo os percentuais de reajuste concedidos aos funcionários em atividade, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde o mês de setembro de 2018. Foi informado nos autos o falecimento do autor em 25/05/2024 com habilitação da Sra Raimunda de Castro Rosário Carvalho e comunicado que a esposa do autor ajuizou ação própria para pleitear a complementação da pensão por morte, nos autos da RT 0000704-27.2024.5.22.0004. Na decisão de id b1c8ef1, diante da concordância do autor e conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado foram homologados os cálculos apresentados pela reclamada e fixada a condenação em R$ 207.322,86, atualizada em 31/03/2025, com diferenças apuradas até fevereiro/2025, nos termos da planilha de id 049c837. Intimada para pagar o saldo remanescente de R$ 152.027,29 o banco executado quedou-se inerte; por tal razão, procedeu-se ao bloqueio de valores. Ademais, a requerimento da parte autora, foram liberados valores parciais (R$ 55.295,57) ao reclamante e seu patrono. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao SCLJ para dedução dos valores pagos e atualização do débito remanescente, com inclusão das parcelas vencidas a título de complementação de aposentadoria. Em análise aos cálculos de id da83078 do SCLJ a planilha foi atualizada observando o período de 01/09/2019 a 28/02/2025, equivalente à data apresentada pelo reclamado. Requer o autor por meio da petição de id 735e57d o imediato levantamento do valor bloqueado (saldo remanescente - R$ 152.027,29), a complementação da execução, mediante novo bloqueio judicial no valor de R$ 28.223,42 ou, alternativamente, nova remessa dos autos ao SCLJ para conferência de planilha e a intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. À análise. Sabe-se que o processo se trata de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, com pagamento ao reclamante do valor devido a título de complementação de aposentadoria. Contudo, foi noticiado nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 25/05/2024 e o ajuizamento de ação própria pela esposa do falecido, Sra Raimunda de Castro Rosário Carvalho, para pleitear a complementação da pensão por morte, nos autos da RT 0000704-27.2024.5.22.0004. Verificando o referido processo constata-se que foi concedida em sentença a tutela de urgência pretendida, sendo expedido mandado determinando que o Banco passasse a pagar a complementação de aposentadoria - que já vinha sendo paga ao ex-empregado falecido - à sua esposa a título de pensão por morte. No entanto ainda não há trânsito em julgado da referida decisão. Em razão do falecimento do reclamante, constata-se a extinção superveniente da obrigação de trato sucessivo quanto às parcelas vincendas da complementação de aposentadoria originalmente pleiteadas. Ademais, a existência de demanda própria ajuizada por sua esposa, visando ao complementação da pensão por morte, revela que eventuais direitos vêm sendo discutidos em sede processual distinta e própria. Assim, indefere-se o pedido de pagamento das parcelas vincendas de complementação de aposentadoria nos presentes autos. Determino novo bloqueio no valor de R$ 8.244,44 (diferença em razão da atualização da planilha). Após, libere-se à beneficiária Raimunda de Castro Rosário Carvalho e seu patrono nas contas indicadas. Por fim, ante o pagamento das verbas relativas à complementação de aposentadoria até fevereiro/2025, data posterior ao falecimento do autor, determino a expedição de ofício à 4º Vara, nos autos do processo n° 0000704-27.2024.5.22.0004, para ciência e eventual compensação de valores a serem pagos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GERARDO DE CARVALHO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000540-02.2023.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a894095 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a parte autora concordou com os cálculos ofertados pelo reclamada, decide este juízo HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. f5c1f64 e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada BANCO DO BRASIL SA, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada incluída no BNDT e SERASAJUD. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000540-02.2023.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a894095 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a parte autora concordou com os cálculos ofertados pelo reclamada, decide este juízo HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. f5c1f64 e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada BANCO DO BRASIL SA, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada incluída no BNDT e SERASAJUD. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA PEREIRA LIMA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001497-29.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96203ba proferida nos autos. RELATÓRIO SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA ajuizou ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pleiteando a complementação da pensão por morte já paga à autora. Atribuiu à causa o importe de R$ 159.763,49. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide, a prejudicial de prescrição total e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DO STF. Alega o banco demandado falecer competência a essa Especializada para apreciar a lide por força de decisão do STF, exarada no Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, e dotada de repercussão geral, onde referido RE foi o Leading case do tema 1.092 da corte. Argumenta que, de acordo com o entendimento assentado no referido tema “a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria, instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça comum”. Diz, ainda, que a Súmula nº 28 deste Regional não se aplica ao presente caso. Consta no rol de pedidos: 1. Conceder a Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria bancária; 2. Julgar totalmente procedente a presente ação, reconhecendo o direito da Reclamante à aplicação dos reajustes salariais incidentes sobre a complementação da pensão por morte, nos percentuais e períodos concedidos à categoria profissional do falecido esposo da Autora, referentes ao período de setembro de 2019 até fevereiro de 2025; 3. Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças apuradas na complementação da pensão por morte, conforme os reajustes salariais não aplicados, no valor de R$ 159.763,49 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor esse já atualizado até março de 2025, acrescido de juros legais e correção monetária até a data da efetiva quitação; A competência em razão matéria independe de quem consta no polo passivo. É incontroverso que o pagamento da complementação da aposentadoria para ex-empregados e pensionistas da ré é feito pela PREVI, e não pelo banco Reclamado. Ou seja, apesar de a entidade de previdência complementar não integrar o polo, o que se verifica é que a parte autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base em legislação estadual que a regulamenta. A tese de repercussão geral fixada pelo Tema 1.092 do STF, tem a seguinte redação: Tema 1092 – Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. (destaque nosso) De sua leitura, extraem-se os seguintes critérios específicos, suficientes para determinar, obrigatoriamente, a remessa dos autos à Justiça Comum, a saber: a) Causas sobre complementação de aposentadoria O pedido central da reclamante é, de fato, a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria de seu falecido marido, empregado do Banco do Estado do Piauí - BEP. Ainda que se trate de meras diferenças, que supostamente seriam devidas em razão de reajustes salariais incorporados pelo falecido empregado, o pedido se refere à complementação de aposentadoria por sucessão, à luz da legislação aplicável ao caso. b) Instituída por lei Com efeito, extrai-se das ementas das Leis Estaduais nº 4.612/93 e nº 5.776/2008, que o Poder Executivo Estadual foi autorizado “a complementar a folha salarial dos ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí”. Complementação esta integral, incluindo a de aposentadoria, posto que, nos termos da Lei 5.776/2008, compreende esta complementação também a “diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Bando do Estado do Piauí S.A”. Embora o direito ora postulado tenha sua origem na Circular BEP 12/66, o fato é que depois foi regulado pelas leis estaduais acima mencionadas, atribuindo ao Estado do Piauí a responsabilidade de seu pagamento. c) Pagamento da complementação de responsabilidade direta da Administração Direta ou Indireta Os valores objeto da petição inicial são diferenças de complementação de aposentadoria inicialmente devidas pelo Banco do Estado do Piauí - BEP, e ora judicialmente exigidas pela parte autora, sob alegação de sucessão, também do Banco do Brasil SA. Referidas instituições financeiras, constituídas na forma de sociedades de economia mista, são, contudo, ambas pertencentes à Administração Pública Indireta, estadual e federal, respectivamente. Assim, preenchendo a presente pretensão todos os requisitos da tese de repercussão geral do Tema 1.092 do STF, a competência é da Justiça Comum por entender a Suprema Corte que se trata de relação jurídico-administrativa. No caso em tela, inobstante sua criação pela Circular BEP nº 12/1966, é inconteste que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria tem como fundamento e é atualmente regulado por leis estaduais, demonstrando a natureza jurídico-administrativa da relação. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento, em caso de condenação, recairá sobre entes da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme alegado na contestação. E a competência da Justiça Comum, como se lê da própria tese, remanesce ainda que o crédito decorra de sucessão. Assim, a competência para julgar a presente demanda é regida pela sobredita Tese 1.092 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Comum para causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública Direta ou Indireta, derivando tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa. No particular, perfilha-se do entendimento esposado pela Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, quando declarou voto nos autos do RORSum n.º 0000540-02.2023.5.22.0003: "Portanto, tal lide deveria ter sido apresentada na Justiça Comum estadual, a única competente para apreciar e julgar os pedidos aqui apresentados, conforme entendimento já pacificado pelo STF, que, através dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, munidos de repercussão geral, determinou à Justiça Comum o processamento e julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, independentemente de haver ou não pertinência com o contrato de trabalho, à exceção da modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista unicamente para as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/02/2013, indo do trânsito em julgado à correspondente execução. Há também recente decisão do STF, prolatada no RE 1.265.549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), reiterando o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Desta forma, inclusive em respeito à autoridade máxima do STF, proclama-se a incompetência do Judiciário Trabalhista para processar e julgar demanda relacionada à previdência suplementar, ainda que fosse de responsabilidade do ex-empregador ou de ente político, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso desprovido. Pretensão formulada em contraminuta acatada.” [1] (grifou-se) No mesmo passo, as decisões do TST: "AGRAVO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso, a sentença proferida no dia 6/4/2022 que apenas reconheceu incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente demanda, considerando não haver sentença de mérito proferida por esta Justiça especializada até a data estabelecida pelo STF (19.6.2020). No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser mantida por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11522-72.2021.5.15.0122, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". II. No caso em apreço, diversamente do que constou dadecisão agravada, não houve prolação de sentença de mérito nos autos, uma vez que a sentença proferida em 17/11/2016 limitou-se a acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional. III. Diante da inexistência de sentença de mérito proferida nestes autos, não se há falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento " (Ag-RR-1571-96.2015.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). Assim, todos os requisitos delineados na Tese 1.092 do STF encontram reflexo direto no caso em análise, não restando alternativa a este Juízo senão alinhar-se à orientação já firmada pela Suprema Corte, conforme impõe o art. 927 do CPC, por possuir efeito vinculante, obrigando todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ainda que assim não fosse, as obrigações pretendidas pela parte autora recaem sobre a entidade de previdência complementar, e não sobre o ex-empregador. Leia-se novamente o pedido “o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos”. Assim, embora a entidade de previdência complementar não tenha sido incluída no polo passivo, verifica-se que o pleito principal da parte autora versa sobre a implementação de diferenças na complementação de aposentadoria, a qual é gerida pela entidade complementar de previdência social (PREVI), saltando aos olhos que a obrigação recai não sobre o ex-empregador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas, nos TEMAS 955 e 1021, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, de que, "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", de sorte que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não se trata de pedido de indenização pelo prejuízo decorrente de eventual ato ilítico do empregador, mas sim de efetiva complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade gestora. Assim, seja pela incompetência material, seja pela ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise meritória da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, dando-se cumprimento à tese de repercussão geral do Tema 1.092, do STF, acolho a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, via de consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme previsto no § 3º do art. 64 do CPC. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001497-29.2025.5.22.0101 AUTOR: SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96203ba proferida nos autos. RELATÓRIO SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA ajuizou ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pleiteando a complementação da pensão por morte já paga à autora. Atribuiu à causa o importe de R$ 159.763,49. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide, a prejudicial de prescrição total e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DO STF. Alega o banco demandado falecer competência a essa Especializada para apreciar a lide por força de decisão do STF, exarada no Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, e dotada de repercussão geral, onde referido RE foi o Leading case do tema 1.092 da corte. Argumenta que, de acordo com o entendimento assentado no referido tema “a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria, instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça comum”. Diz, ainda, que a Súmula nº 28 deste Regional não se aplica ao presente caso. Consta no rol de pedidos: 1. Conceder a Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, e parágrafo único do Código de Processo Civil, determinando o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria bancária; 2. Julgar totalmente procedente a presente ação, reconhecendo o direito da Reclamante à aplicação dos reajustes salariais incidentes sobre a complementação da pensão por morte, nos percentuais e períodos concedidos à categoria profissional do falecido esposo da Autora, referentes ao período de setembro de 2019 até fevereiro de 2025; 3. Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças apuradas na complementação da pensão por morte, conforme os reajustes salariais não aplicados, no valor de R$ 159.763,49 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor esse já atualizado até março de 2025, acrescido de juros legais e correção monetária até a data da efetiva quitação; A competência em razão matéria independe de quem consta no polo passivo. É incontroverso que o pagamento da complementação da aposentadoria para ex-empregados e pensionistas da ré é feito pela PREVI, e não pelo banco Reclamado. Ou seja, apesar de a entidade de previdência complementar não integrar o polo, o que se verifica é que a parte autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base em legislação estadual que a regulamenta. A tese de repercussão geral fixada pelo Tema 1.092 do STF, tem a seguinte redação: Tema 1092 – Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. (destaque nosso) De sua leitura, extraem-se os seguintes critérios específicos, suficientes para determinar, obrigatoriamente, a remessa dos autos à Justiça Comum, a saber: a) Causas sobre complementação de aposentadoria O pedido central da reclamante é, de fato, a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria de seu falecido marido, empregado do Banco do Estado do Piauí - BEP. Ainda que se trate de meras diferenças, que supostamente seriam devidas em razão de reajustes salariais incorporados pelo falecido empregado, o pedido se refere à complementação de aposentadoria por sucessão, à luz da legislação aplicável ao caso. b) Instituída por lei Com efeito, extrai-se das ementas das Leis Estaduais nº 4.612/93 e nº 5.776/2008, que o Poder Executivo Estadual foi autorizado “a complementar a folha salarial dos ex-funcionários do Banco do Estado do Piauí”. Complementação esta integral, incluindo a de aposentadoria, posto que, nos termos da Lei 5.776/2008, compreende esta complementação também a “diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Bando do Estado do Piauí S.A”. Embora o direito ora postulado tenha sua origem na Circular BEP 12/66, o fato é que depois foi regulado pelas leis estaduais acima mencionadas, atribuindo ao Estado do Piauí a responsabilidade de seu pagamento. c) Pagamento da complementação de responsabilidade direta da Administração Direta ou Indireta Os valores objeto da petição inicial são diferenças de complementação de aposentadoria inicialmente devidas pelo Banco do Estado do Piauí - BEP, e ora judicialmente exigidas pela parte autora, sob alegação de sucessão, também do Banco do Brasil SA. Referidas instituições financeiras, constituídas na forma de sociedades de economia mista, são, contudo, ambas pertencentes à Administração Pública Indireta, estadual e federal, respectivamente. Assim, preenchendo a presente pretensão todos os requisitos da tese de repercussão geral do Tema 1.092 do STF, a competência é da Justiça Comum por entender a Suprema Corte que se trata de relação jurídico-administrativa. No caso em tela, inobstante sua criação pela Circular BEP nº 12/1966, é inconteste que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria tem como fundamento e é atualmente regulado por leis estaduais, demonstrando a natureza jurídico-administrativa da relação. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento, em caso de condenação, recairá sobre entes da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme alegado na contestação. E a competência da Justiça Comum, como se lê da própria tese, remanesce ainda que o crédito decorra de sucessão. Assim, a competência para julgar a presente demanda é regida pela sobredita Tese 1.092 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Comum para causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública Direta ou Indireta, derivando tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa. No particular, perfilha-se do entendimento esposado pela Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, quando declarou voto nos autos do RORSum n.º 0000540-02.2023.5.22.0003: "Portanto, tal lide deveria ter sido apresentada na Justiça Comum estadual, a única competente para apreciar e julgar os pedidos aqui apresentados, conforme entendimento já pacificado pelo STF, que, através dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, munidos de repercussão geral, determinou à Justiça Comum o processamento e julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, independentemente de haver ou não pertinência com o contrato de trabalho, à exceção da modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista unicamente para as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/02/2013, indo do trânsito em julgado à correspondente execução. Há também recente decisão do STF, prolatada no RE 1.265.549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), reiterando o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Desta forma, inclusive em respeito à autoridade máxima do STF, proclama-se a incompetência do Judiciário Trabalhista para processar e julgar demanda relacionada à previdência suplementar, ainda que fosse de responsabilidade do ex-empregador ou de ente político, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso desprovido. Pretensão formulada em contraminuta acatada.” [1] (grifou-se) No mesmo passo, as decisões do TST: "AGRAVO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso, a sentença proferida no dia 6/4/2022 que apenas reconheceu incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente demanda, considerando não haver sentença de mérito proferida por esta Justiça especializada até a data estabelecida pelo STF (19.6.2020). No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser mantida por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11522-72.2021.5.15.0122, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". II. No caso em apreço, diversamente do que constou dadecisão agravada, não houve prolação de sentença de mérito nos autos, uma vez que a sentença proferida em 17/11/2016 limitou-se a acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional. III. Diante da inexistência de sentença de mérito proferida nestes autos, não se há falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento " (Ag-RR-1571-96.2015.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). Assim, todos os requisitos delineados na Tese 1.092 do STF encontram reflexo direto no caso em análise, não restando alternativa a este Juízo senão alinhar-se à orientação já firmada pela Suprema Corte, conforme impõe o art. 927 do CPC, por possuir efeito vinculante, obrigando todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Ainda que assim não fosse, as obrigações pretendidas pela parte autora recaem sobre a entidade de previdência complementar, e não sobre o ex-empregador. Leia-se novamente o pedido “o pagamento imediato da complementação da pensão por morte da Reclamante com a aplicação dos reajustes salariais pactuados nos Acordos Coletivos”. Assim, embora a entidade de previdência complementar não tenha sido incluída no polo passivo, verifica-se que o pleito principal da parte autora versa sobre a implementação de diferenças na complementação de aposentadoria, a qual é gerida pela entidade complementar de previdência social (PREVI), saltando aos olhos que a obrigação recai não sobre o ex-empregador. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas, nos TEMAS 955 e 1021, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, de que, "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", de sorte que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não se trata de pedido de indenização pelo prejuízo decorrente de eventual ato ilítico do empregador, mas sim de efetiva complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade gestora. Assim, seja pela incompetência material, seja pela ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise meritória da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, dando-se cumprimento à tese de repercussão geral do Tema 1.092, do STF, acolho a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, via de consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme previsto no § 3º do art. 64 do CPC. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA CAVALCANTE GOUVEA
Página 1 de 5
Próxima