Wesley Vinicius Cruz Benigno
Wesley Vinicius Cruz Benigno
Número da OAB:
OAB/PI 011066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Vinicius Cruz Benigno possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1006669-17.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004486-84.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA BRAGA BOAZ Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FERREIRA - MA10026 REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 dias, apresentem manifestação ao laudo complementar e, no mesmo prazo, informem se permanece o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, conforme requerido no termo de audiência preliminar (id 25485103 – pág. 107). São Luís, 27 de maio de 2025. GRASIELLE ARAGAO ARAUJO Secretária Judicial Matrícula 173989
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825804-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: W. V. C. B. -. P., G. L. Z. -. P., P. G. C. S. -. P. EMBARGADO: P. L. D. C. P., LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800671-51.2021.8.18.0042 EMBARGANTE: M. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO EMBARGADO: D. S. F. B. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. AUTISMO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença que condenou a operadora de saúde a disponibilizar o tratamento para autismo indicado sem limite de sessões, sob pena de custeio na rede privada, o reembolso dos valores despendidos por falta de atendimento, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o argumento de que o plano de saúde não teria obrigação de reembolsar sessões realizadas em regime particular antes da inclusão das terapias no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Inexistente omissão no acórdão, uma vez que o tema do custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS foi amplamente abordado, com fundamentação clara no sentido de que a negativa de cobertura fere os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva, sendo indevida a alegação de omissão por parte do embargante. 4- Reafirmação da responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de tratamentos médicos recomendados, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, e do dever de ressarcir integralmente os valores pagos pelo paciente para o tratamento. 5- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, devendo ser rejeitados quando a decisão já aborda adequadamente as questões controvertidas, sem defeito a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6- Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Prequestionamento dos dispositivos suscitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra o acórdão (ID 21501118) que negou provimento ao recurso interposto por ela nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que contende com D.S.F.B, sob representação de seu genitor CONSTÂNCIO RAULINO FEITOSA NETO. Em seus aclaratórios (ID 21946289), a embargante alega que a discussão quanto a ausência do dever de reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS não foi apreciada no Acórdão embargado. Argumenta que as terapias fonoaudiologia ABA, psicologia ABA e terapia ocupacional (integração neurossensorial) não estavam presentes no Rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS e nem no contrato firmado entre as partes. Portanto, qualquer determinação de reembolsar sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão destes tratamentos no Rol da ANS nega a vigência dos Art.10, §4º e Art. 12, VI da Lei 9.656/98 e da RN ANS nº 465/2021. Diante disso, pugna para que sejam conhecidos e providos os vertentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que, sanando-se a omissão e contradição apontadas, seja dado provimento à Apelação Cível, no mínimo, para reconhecer-se a inexistência de obrigação da Embargante quanto ao reembolso de sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão do tratamento no Rol da ANS e prequestionar os artigos da lei federal citados. Em contrarrazões (ID 22581919), sustentando que recurso de Embargos de Declaração não é cabível para rediscutir os fundamentos de mérito, servindo apenas para suprir os vícios apontados no Art. 1.022 do CPC, o que inexiste no presente caso. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não apreciou o argumento de que o plano de saúde não possui o dever reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS. De plano, inexiste a omissão alegada. As questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Ora, no acórdão embargado restou consignado que o simples fato de o tratamento indicado pelo médico não constar no rol da ANS não é hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio, isso porque este órgão julgador entende que os procedimentos listados não são taxativos. Senão vejamos: “A negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde. Nesse contexto, a simples alegação de que determinado tratamento não consta naquele rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. Ademais, ainda que a haja discussão jurisprudencial acerca da questão da taxatividade do rol da ANS, em decorrência do julgamento do EREsp nº 1886929/ SP e do e EREsp nº 1889704/ SP, no âmbito da 2ª Turma do STJ, verifica-se que não se tem qualquer precedente vinculante nesse sentido. Tanto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permanece em sua posição quanto ao caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para os planos de saúde, como exemplo cita-se os julgamentos: REsp nº 1.846.108/SP e AgInt no REsp nº 1973764 - SP. Diante disso, sigo filiando-me ao entendimento de que a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela seguradora, figurando-se dever indissociável da sua obrigação contratual, ainda que não esteja previsto no rol da ANS. Portanto, cabe ao plano de saúde fornecer a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional apontado pelo médico, incluindo-se a intervenção psicológica segundo a abordagem ABA, o acompanhamento por fonoaudiólogo, a terapia ocupacional, e demais profissionais que se mostrarem necessários ao desenvolvimento do menor. O que se deve ter em mente é a finalidade de proporcionar ao segurado o alcance da melhor qualidade de vida possível.” Firmada a responsabilidade do plano, concluiu-se que, uma vez tendo deixado de prestar a assistência contratual, deverá ressarcir integralmente o paciente dos valores que desembolsou para arcar com o tratamento. Nesse sentido o acórdão também foi claro: “Além disso, observa-se que o autor experimentou danos materiais em razão da ausência de profissionais de fonoaudiologia na região de sua residência, conforme demonstrado nos IDS. 10448850, 10448851, 10448852. [...] Em razão disso, entendo que, por ter deixado de prestar a assistência contratual, deve a operadora arcar com os custos integrais despedidos pelo paciente.” Desse modo, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que expressamente consignado o dever do plano de prestar assistência, independentemente do rol da ANS, pelo que a falha na prestação do serviço tem por consequência o dever de devolver os valores despendidos pelo consumidor. No presente caso, o autor/embargado demonstrou que teve que custear o tratamento de fonoaudiologia, uma vez que não havia estabelecimento ou profissional credenciado pelo plano de saúde na região de residência do autor (Bom Jesus-PI), razão pela qual faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas em caráter particular. Assim, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852830-24.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, BRUNO TOME FONSECA - MA6457-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à manifestação do perito judicial (Id149078980). São Luís, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572