Francisca Jhuly Dos Santos Oliveira
Francisca Jhuly Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 011072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Jhuly Dos Santos Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817856-17.2025.8.10.0000 PACIENTE: THYAGO RODRIGUES CARDOSO IMPETRANTE: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: ATO DO JUIZ DO PLANTÃO JUDICIAL DE TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisca Jhuly dos Santos Oliveira em favor de Thyago Rodrigues Cardoso, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Timon, que, em 3 de julho de 2025, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos autos do procedimento instaurado sob o nº 0808206-57.2025.8.10.0060 para apurar suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação (conforme decisão acostada ao Id 47010251). Em suas razões (Id 47010248), a impetrante aduz que: (a) não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pois nada foi apreendido em poder do paciente; (b) a substância entorpecente foi localizada no interior da residência de terceiro (Francimar), que assumiu a propriedade da droga; (c) os depoimentos policiais confirmam que o paciente foi abordado na via pública, inexistindo prova de ciência ou participação no tráfico; (d) remanesce, no máximo, imputação pelo crime de receptação, relativa à posse de aparelho celular com restrição de furto/roubo; (e) a decisão atacada carece de fundamentação concreta, limitando-se a presumir reiteração delitiva e gravidade abstrata; (f) estão presentes os requisitos para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 319 e 282 do CPP. Ao final, requer a concessão da ordem, para revogar a custódia preventiva ou substituí-la por medida menos gravosa, bem como o trancamento da persecução penal quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico. É o breve relatório. Passo a decidir. Consabido que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que resta evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. E, nesta análise preliminar do presente mandamus, não verifico a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento. Como é cediço, a concessão da ordem de habeas corpus somente é impositiva nas hipóteses previstas no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, segundo a qual “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No mesmo sentido o Código de Processo Penal preceitua, em seu art. 647, ao dispor que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, diante da existência de elementos concretos de materialidade, indícios de autoria e da necessidade da medida cautelar, inclusive em razão do histórico criminal do paciente, que responde a outros processos penais por crimes tipificados na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento (contando, inclusive, com recente condenação criminal nos autos da Ação Penal nº 0802152-17.2021.8.10.0060). Com efeito, da decisão proferida em audiência de custódia, o juízo impetrado consignou: Consta dos autos que THYAGO RODRIGUES CARDOSO, FRANCIMAR LOPES DA SILVA E LUCAS DE SOUSA ARAUJO foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) e RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB). A materialidade está consubstanciada no auto de apreensão e no depoimento das testemunhas, bem como no depoimento dos condutores, os quais instruem o auto de prisão em flagrante. Dessa forma, patente a materialidade e a autoria por parte do custodiado, verifico a presença do fumus comissi delicti necessário a embasar não só ato flagrancial, como também o periculum in mora suficiente a conversão em prisão preventiva. Assim, não se evidenciam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a justificar a concessão da liminar em sede de cognição sumária, recomendando-se o exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA1. Comunique-se com máxima urgência. Esta decisão serve de ofício para os fins a que se destina. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 420. Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPlantão Judiciário de 2º Grau Habeas Corpus Criminal nº 0817865-76.2025.8.10.0000 Paciente: THYAGO RODRIGUES CARDOSO Impetrante: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/PI nº 11.072) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON/MA Relator Plantonista: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Thyago Rodrigues Cardoso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, nos autos do processo nº 0808206-57.2025.8.10.0060. Afirmou a impetrante que, em 02/07/2025, o paciente foi preso em flagrante, ante imputação da prática dos crimes tipificado nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 e 180 do Código Penal, sendo essa custódia convertida em segregação preventiva, sob a justificativa de que evidencia o fumus comissi delicti e na preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. Asseverou que o paciente encontra-se submetidos a constrangimento ilegal, eis que ausentes indícios mínimos da autoria delitiva, argumentando, para tanto, que a droga apreendida se encontrava no interior da residência do co-investigado Francimar Lopes da Silva e que com ele não foi encontrado qualquer entorpecente após a realização de busca pessoal. Afirmou, ainda, que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes elementos concretos acerca da imprescindibilidade do encarceramento do segregado, revelando-se suficiente para salvaguardar a ordem pública a substituição do ergástulo provisório por cautelares alternativas. Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da segregação provisória do autuado, aplicando-se, acaso necessário, medidas cautelares diversas do cárcere. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 47010264 a 47010267. Eis o que cabia relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, infere-se que o vertente writ se reveste do caráter de urgência a que se refere o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, haja vista que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/07/2025, ocorrendo a audiência de custódia com decretação da custódia cautelar em 03/07/2025, às 16:05 hrs. Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional. Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, no que concerne à alegada fundamentação inidônea do decreto prisional, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica. Nesse contexto, verifica-se que, ao decretar a prisão preventiva do custodiado, o magistrado singular fundamentou sua decisão na existência de indícios concretos de autoria e prova da materialidade delitiva, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão de 09 (nove) porções de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de “crack” e sacos plásticos destinados utilizados como embalagem da droga, 01 (um) aparelho de telefone celular com registro de furto, laudos de exame preliminar. Registre-se, ainda, que pelos depoimentos testemunhais se extrai que o local da prisão do paciente é conhecido como ponto destinado à comercialização de entorpecentes, por se tratar de imóvel com características residenciais, todavia, sem qualquer mobília (ID 47010264 - Págs. 12 a 108). A autoridade impetrada destacou, ainda, o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados, impondo-se o registro, nesse aspecto que, além do paciente possuir outros registros criminais, inclusive por crime de tráfico de drogas, consta do autos suporte probatório indicando que ele integra a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”(ID 47010264 - Pag. 73 e ID 153484687 dos autos originários). Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidar a custódia preventiva dele decorrente, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a necessidade de sua manutenção (arts. 312 e 313, III, do CPP). De igual modo, uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação preventiva do paciente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere se revela, a princípio, inadequada ao caso concreto. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade. Logo após, determino o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição, observada a brevidade do caso e as formalidades cabíveis. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Plantonista
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0814604-54.2024.8.10.0060 Polo passivo: JOAO PAULO DA SILVA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 Advogado do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 18/08/2025, às 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0814604-54.2024.8.10.0060 Polo passivo: ISAAC HUELINGTON GALIZA SANTANA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogados do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 FINALIDADE: Para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 18/08/2025, às 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800072-87.2025.8.10.9001 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: DEUSA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/PI 11072-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON – MA D E S P A C H O 1. O presente mandado de segurança será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV e §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração. 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 6. Diligencie a Secretaria Judicial. 7. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801982-30.2024.8.10.0128 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado (a): JOSE FRANCISCO PEREIRA XAVIER Advogado do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 SENTENÇA I. Relatório O representante do Ministério Público, com assento neste juízo, ofereceu denúncia contra José Francisco Pereira Xavier e Antônio Marcos de Sousa Almeida, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a acusação, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 22h30min, os denunciados foram flagrados transportando substâncias entorpecentes no interior do veículo em que se encontravam. Consta da denúncia que a guarnição policial realizava rondas no município de São Mateus do Maranhão quando decidiu abordar um táxi com placas da cidade de Timon/MA. Durante a busca veicular, foram localizados 59 (cinquenta e nove) tabletes de maconha, três aparelhos celulares, diversos cartões de crédito e um cartão do programa Bolsa Família. Perante a autoridade policial, os denunciados afirmaram que atuam como taxistas no município de Timon/MA e que haviam sido contratados para transportar duas caixas com destino ao município de Bacabeira/MA, alegando desconhecimento quanto ao conteúdo ilícito da carga. Determinada a notificação dos investigados, apenas José Francisco Pereira Xavier foi localizado, razão pela qual o presente feito prosseguiu exclusivamente em relação a este acusado, com o consequente desmembramento dos autos em relação a Antônio Marcos de Sousa Almeida, originando o processo nº 0802852-46.2022.8.10.0128. No ID 123782842, sobreveio laudo definitivo. Recebida a denúncia em 14/02/2023 (ID 123782844). O acusado José Francisco apresentou defesa prévia (ID 123782853). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memorias, na qual requereu a procedência da denúncia em todos os seus termos. Argumentou que a documentação probatória, incluindo os depoimentos de testemunhas, tanto na investigação policial quanto durante o processo judicial, sustenta de forma robusta a acusação de tráfico de drogas contra o acusado (ID 134421044). Por sua vez, a defesa alegou, em sede preliminar, a ilicitude das provas colhidas, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação da reprimenda no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 142270029). Certidão de antecedentes criminais acostada no ID 123782848. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a defesa técnica suscitou preliminar de nulidade processual, ao argumento de que a situação de flagrante narrada pelos policiais militares teria ocorrido sem a devida justa causa para a realização da busca veicular. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem equiparado a busca veicular à busca pessoal, exigindo-se, igualmente, a presença de justa causa para sua realização. Ressalte-se que a “fundada suspeita” prevista no referido dispositivo legal não foi conceituada de forma objetiva pelo legislador, conferindo-se, assim, certa margem de discricionariedade ao agente público para a avaliação, caso a caso, da necessidade da abordagem, seja pessoal, seja veicular. Tal avaliação deve considerar, além da experiência e da percepção do agente de segurança pública, as circunstâncias concretas da abordagem, como o local, o horário e demais elementos fáticos relevantes. (Acórdão 1897078, 0705875-81.2023.8.07.0017, Relator: Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 25/07/2024, publicado no DJe de 06/08/2024). No caso em exame, durante a audiência de instrução e julgamento, restou evidenciado que os policiais militares procederam à busca veicular com base em denúncia anônima, bem como em razão da conduta suspeita associada à movimentação do veículo em local e horário considerados atípicos, especialmente por se tratar de região regularmente patrulhada. Cumpre lembrar que a atuação policial, especialmente no âmbito da Polícia Militar, é voltada tanto à repressão quanto à prevenção de ilícitos penais, sendo a atividade ostensiva instrumento legítimo de preservação da ordem pública. Assim, na hipótese dos autos, mostra-se justificada a mitigação pontual do direito à inviolabilidade pessoal do réu. Dessa forma, ao contrário do alegado pela Defesa, não há nulidade a ser reconhecida, pois restou demonstrada a existência de justa causa a legitimar a busca veicular realizada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria delitiva As evidências apresentadas estabelecem claramente a autoria e a materialidade do crime atribuído ao acusado. Os depoimentos das testemunhas, acompanhado do auto de apresentação e apreensão, além do laudo pericial definitivo de ID 123782842, convergem para a existência do delito e a responsabilidade do acusado. Em particular, o laudo pericial confirma a natureza ilícita da substância apreendida, identificada como Cannabis sativa L. (maconha). Em juízo, a testemunha policial, Luís Fernando Martins de Souza, afirmou: "que estavam fazendo rondas em um bairro Alto da Bela Vista, onde há altos índices de consumo e tráfico de drogas, quando avistaram um veículo incomum circulando por lá, então emitiram ordem de parada, e verificaram se tratar de indivíduos que não eram da cidade, que ele informaram que eram de Timon/MA. Quando realizaram a revista no veículo, encontraram caixas com os tabletes de substância com aparência e cheiro de maconha no porta-malas do carro, momento em que foi dado voz de prisão. Que era um final de semana e que estava de plantão. Que acharam incomum um táxi com placa de Timon/MA circulando naquele horário por aquele bairro. E que a rua onde o veículo estava era uma rua de difícil acesso. Os acusados alegaram que estavam realizando um frete, mas afirmaram desconhecer o conteúdo do pacote. No entanto, a substância encontrada exalava um odor muito forte, que se destacaria ainda mais em um carro fechado, especialmente pela grande quantidade transportada. Além disso, foi relatado que, ao abrir o porta-malas do veículo, o cheiro intenso de maconha foi imediatamente percebido, e que a caixa estava semiaberta. Que houve denúncias anônimas, em que populares e comerciantes já haviam informados que táxis incomuns estavam transitando naquela região". A testemunha Gabriel Pereira de Moura, policial militar, informou: "que estavam realizando patrulhas pela região, quando, tarde da noite avistaram o veículo com placa de Timon/MA, e assim que foi feita a abordagem, já sentiram o forte odor da droga, momento em que abriram o porta-malas do veículo e encontraram duas caixas, uma semiaberta e outra fechada. Que foi dito pelos acusados que seria uma entrega em São Mateus e uma em outra cidade, que seriam pagos para levar a encomenda, mas que não sabiam do que se tratava. Que o local onde foi feita a abordagem já é conhecido pela Polícia como um local de tráfico de drogas". O acusado, por ocasião de seu interrogatório, afirmou: "que no dia dos fatos, estava em casa de folga e seu amigo taxista estava há 24h trabalhando e pegou uma corrida para São Mateus, para levar dois rapazes e uma moça que trabalham em uma banda. Que foi com seu amigo para trazer o carro, visto que esse já estava trabalhando há 24h. Quando deixaram os dois rapazes e a moça, pararam para lanchar, momento em que chegou um rapaz de moto e perguntou por quanto fazia uma viagem até Bacabeira. Que foram até a casa desse rapaz e ele colocou as caixas no porta-malas. Que não desceram do carro. Que as caixas estavam lacradas. Que após uns cinco metros da casa, a Polícia pararam eles. Que não viram o que tinha dentro da caixa. Que saíram de Timon por volta de 18h e chegaram em São Mateus umas 21h30min. Que não sentiu o cheiro das drogas. Que não perguntaram o que tinha nas caixas. Que no momento da abordagem era seu amigo que estava dirigindo. Que informaram para Polícia onde era a casa e os policiais informaram que não podiam ir lá na casa. Que em nenhum momento viu que era droga. Que trabalhou como taxista 10 anos e hoje trabalha em uma construtora em Aparecida de Goiânia. Que nunca foi preso e nem processado". Encerrada a instrução, verifico que as declarações dos agentes de segurança pública, fornecidas tanto durante as investigações quanto durante o julgamento, foram consistentes e estão em conformidade com a dinâmica dos acontecimentos. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido que “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022). Assim, os depoimentos prestados por policiais terão valor probante, na medida que se mostrarem coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. E no presente caso, o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, pois ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. Sendo a narrativa apresentada pelos policiais consistente, verossímil e plausível, completando a narrativa dos demais elementos de prova produzidos nos autos, tenho como válidos e suficientes para sustentar a condenação do acusado neste caso específico. No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se: APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA –PRELIMINAR - Magistrado que não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já possui razões suficientes para decidir - Mérito - Materialidade e autoria delitiva demonstrada – Falas dos policiais firmes e coerentes – Validade - Depoimentos que se revestem de fé-pública – Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar o acusado – Dosimetria - Pena base fixada no mínimo legal e aumentada pela reincidência – Reconhecimento da atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma – Viabilidade – Preponderância da reincidência específica – Inteligência ao art. 67 do CP - Aplicação do redutor no crime de tráfico – Impossibilidade – Regime mantido – Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, sem reflexo na reprimenda.(TJ-SP - APR: 15011835520228260617, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023) As circunstâncias em que os entorpecentes foram localizados, bem como a expressiva quantidade de droga apreendida, evidenciam que a substância se destinava ao consumo de terceiros. O entorpecente foi fracionado em 59 porções, cada uma acondicionada individualmente em plástico filme. Embora o acusado tenha alegado que fora apenas contratado para realizar o transporte das caixas que continham as drogas, afirmando ainda que estariam lacradas e desprovidas de odor, ambos os policiais militares relataram que uma das caixas encontrava-se semiaberta, o que permitia a visualização de seu conteúdo por qualquer pessoa. Além disso, os agentes informaram que, ao abrir o porta-malas do veículo, percebeu-se imediatamente um forte odor característico da substância entorpecente. Ainda sobre o crime de tráfico de drogas, é pertinente abordar a redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, estabelecida em nossa legislação com o objetivo de alcançar o perfil daquele que é conhecido como "traficante eventual". A aplicação da mencionada redução pressupõe que o agente cumpra os seguintes critérios: I) seja primário; II) tenha bons antecedentes; III) não esteja envolvido em atividades criminosas e IV) não faça parte de uma organização criminosa. A justificativa dessa previsão reside na distinção entre o traficante experiente e profissional daquele que está iniciando sua trajetória criminosa. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a comprovação capaz de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Sem prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena, pois milita em seu favor a presunção de que é primário, possuidor de bons antecedentes e a de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público, conforme jurisprudência uníssona nesse sentido. In casu, o acusado é primário e possui bons antecedentes. O fato de ter sido preso em flagrante transportando droga, não é um indicador apto, por si só, para inferir que se dedique à atividades criminosas e integre organização criminosa. Assim, não havendo nos autos elementos que indiquem a dedicação do acusado a atividade criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado trata-se de direito subjetivo, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu José Francisco Pereira Xavier, qualificados nos autos, como incurso do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: sem antecedenetes criminais; c) Conduta Social: não há elementos para valorar; d) Personalidade: não há elementos para valorar; e) Motivos do crime: são comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não há circunstâncias a serem valoradas; g) Consequências: a nocividade dos entorpecentes é inerente ao tipo penal, não sendo possível valorar negativamente essa circunstância, sob pena de bis in idem; h) Comportamento da vítima: não influíram para o evento delituoso; i) Quantidade e natureza da droga: considerando a quantidade expressiva de maconha, a saber, 59 (cinquenta e nove) pacotes, resultando em 58,878kg, substância altamente nociva para a saúde, entendo cabível a exasperação da pena-base. Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, razão pela qual, diminuo a pena anteriormente dosada em seu patamar mínimo de 1/6, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, FICA O RÉU JOSÉ FRANCISCO PEREIRA XAVIER CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu JOSÉ FRANCISCO PEREIRA XAVIER como SEMIABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Em relação à pena de multa, atenta às circunstâncias judiciais acima e se levando em conta a situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPB, art. 49). Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do acusado não preencher o requisito do art. 44, do Código Penal. Entendo incabível a suspensão condicional da pena, ante as peculiaridades do caso, ausentes os requisitos legais (art. 77, do CP). Deixo de reconhecer a detração em favor do réu, tendo em vista que este não ficou preso cautelarmente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro crime não estiver preso, tendo em vista não preencher os requisitos do art. 312, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: A) - extraia-se guia de execução, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta. Proceda-se o cadastramento da guia no sistema de execução penal unificado – SEEU; B) - oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e C) - oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento. Intime-se o réu para ciência desta sentença, intimando-o também, por ocasião do cumprimento da diligência, para informar se deseja recorrer. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803122-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANKA CRUZ DE OLIVEIRA, IMAIZE DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072, GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: VALTER BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.151421647. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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