Fleyman Flab Florencio Fontes

Fleyman Flab Florencio Fontes

Número da OAB: OAB/PI 011084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMA
Nome: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Gomes de Mesquita (OAB 40333/PE), Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB 11084/PI), Jose Maria dos Santos Junior (OAB 23188/PI) Processo 1500373-58.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: I. M. D. S. - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri e, nos termo dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal, para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. 254/260, na qual o réu IGOR MATEUS DIAS SOUSA foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, § 2º-A, inciso I, bem como no artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Com a preclusão desta decisão, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela juntada de documentos, além da oitiva de três testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (fl. 275). Por sua vez, a Defesa requereu o depoimento de uma testemunha exclusiva, também com cláusula de imprescindibilidade (fl. 278). DECIDO. 1) Designo o dia 09 de dezembro de 2025, às 10 horas, para o julgamento de IGOR MATEUS DIAS SOUSA no Plenário nº 7, sala 2162, desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Certifique o escrevente o envio de link e agendamento do julgamento virtual com a unidade prisional onde o acusado encontra-se atualmente recolhido. Ressalto que os Advogados do réu deverão comparecer pessoalmente em Plenário. 3) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se ou requisite-se, se necessário. 4) Desde já, em não sendo localizadas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 dias de uma única vez, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja ela intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 5) Ressalto às partes, desde já, que não será permitida a gravação em meios audiovisuais, pelas partes, dos trabalhos a serem realizados em Plenário. Com efeito, tal medida, seguramente, registraria as imagens dos jurados, circunstância que carrega em si o potencial de causar suas indevidas exposições em redes sociais da internet e aplicativos de mensagens, em notório descumprimento à Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não se olvidando ainda que a simples notícia de que haverá registro de suas imagens poderá atemorizá-los e, como consequência, colocar em risco a livre convicção do Conselho de Sentença para o julgamento, com grave prejuízo à integridade de seu votos. 6) Autorizo a utilização de ferramentas digitais e o uso de equipamentos para exposição audiovisual em plenário, desde que os aparelhos técnicos para a exposição sejam providenciados pela própria parte. Além disso, registre-se que a utilização de dispositivos para auxiliar na demonstração das teses, tais como monitores, tablets, etc., ou meros documentos ilustrativos como fotografias, mapas digitais ou fluxogramas, constitui exercício de liberdade de manifestação, com o objetivo de facilitar a compreensão dos Jurados sobre os documentos e informações já existentes nos autos e não configuram ofensa ao contraditório, razão pela qual não se submetem ao rito previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal. 7) Por fim, em atendimento ao quanto disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva. Os indícios de prova da materialidade e da autoria não foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva, ao menos até o presente momento processual, razão pela qual mantenho a prisão cautelar. Sem prejuízo das demais determinações, nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751196-19.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DENILSON SOUSA AMORIM IMPETRANTE: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, RAQUEL GOMES DE MESQUITA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI 11.084) e Raquel Gomes de Mesquita (OAB/PE 40.333), em favor de Denilson Sousa Amorim, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Oeiras/PI. Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de janeiro de 2025, por supostamente ter incorrido nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 218 do CPB), tendo esta prisão sido homologada e convertida em preventiva pelo Juízo de origem. Sustentam que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Argumentam, ademais, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, fatores que afastam o risco de reiteração criminosa. Apontam que o menor Jhonatas da Silva de Miranda Lustosa, também envolvido nos fatos, assumiu integralmente a posse das substâncias entorpecentes e dos utensílios apreendidos, o que indicaria a inexistência de indícios suficientes da participação do paciente nos crimes imputados. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, subsidiariamente pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. Colaciona os documentos que entende cabíveis. Liminar indeferida em id 22854575, fls. 01/04. Informações prestadas pela autoridade coatora, em id 23163976. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer. de id 23597884, opinando pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois já fora determinada, pelo Juiz de 1º Grau, a revogação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por cautelares menos gravosas. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos da ação penal originária (Processo nº 0800125-90.2025.8.18.0030), verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, tendo em vista que, em 27/02/2025, foi proferida decisão determinando o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Confira-se: (…) Por fim, considerando o acolhimento das razões do MP, com o consequente arquivamento do Inquérito Policial, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO ESDRAS RIBEIRO QUEIROZ LIMA E DENILSON SOUSA AMORIM, determinando a imediata soltura, salvo de por outro motivo estiverem presos, servindo a presente decisão com FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA”. Destarte, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802891-30.2022.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO Vistos... Trata-se de chamamento do feito à ordem. Verifica-se que houve o cumprimento de sentença, ID 72627684. Tem-se decisão determinando a penhora SISBAJUD, ID 75448458. Analisando os autos percebe-se que não está na fase de sequestro de bens, ID 76126331 e no que concerne ao cumprimento de sentença promovido pela parte requerente, não houve impugnação da parte executada. Assim, chamo o feito à ordem para anular a decisão ID 75448458 e em face da ausência de impugnação, determino com base no art. 13 e seguintes da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, inc. II, do NCPC, a elaboração e expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição. Expedientes necessários. Cumpra-se, sem maiores delongas. OEIRAS-PI, 22 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802134-59.2024.8.18.0030 APELANTE: GILMAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAQUEL GOMES DE MESQUITA, FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Gilmar dos Santos contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A Defesa sustenta que não há fundamento legal para imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso e pugna pelo reconhecimento do direito em recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se é cabível regime de cumprimento de pena mais brando do que o fixado pela sentença; (ii) examinar se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nada obstante a pena imposta ao apelante seja inferior a 4 anos, o fato do sentenciado ser reincidente faz com que o regime fechado seja o adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Se o réu permaneceu preso durante a instrução processual, e permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. A reincidência autoriza o magistrado a impor regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. Persistindo os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva e não havendo alteração na situação fática, não se concede o benefício de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso no curso da ação penal e foi condenado no regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º e §3º; CPP, artigo 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 239746 SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, j. em 20/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 26/2/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2018.0001.002378-8. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 27/06/2018; TJPI, Habeas Corpus nº 2018.0001.002123-8. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j em 04/04/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GILMAR DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo-lhe cominadas as penas de 3 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, foram indeferidos. (ID n. 21964180). Em suas razões recursais (ID n. 21964184), a Defesa pugna, inicialmente, seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente em falta de fundamentação idônea. No mérito, defende a aplicação da Súmula 269/STJ, de modo que seja possibilitado o início do cumprimento de pena em regime mais brando. Firme nestes argumentos, protesta pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID n. 21964184) Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou contrarrazões ao apelo, discorrendo sobre a higidez do comando judicial hostilizado e pugnando pelo improvimento do recurso aviado. (ID n. 21964197) A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do d. Procurador de Justiça Hugo de Sousa Cardoso, oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 23023187). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. MÉRITO Principio sinalando que a autoria e materialidade do delito imputada ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício. Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 13450/2024 (ID n. 21964116, p. 01/04, Ocorrência Policial nº 00152466/2024-A03 (ID n. 21964116, p. 05/14), Auto de Apreensão e Exibição nº 11026/2024 (ID n. 21964116, p. 15), Laudo de Exame Pericial (ID n. 21964154) e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 21964120, p. 05/07) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante. A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através da oitiva das testemunhas e pela própria confissão do acusado. Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A combativa Defesa pleiteou a fixação do regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena, sob o fundamento de incidente à espécie a Súmula nº 269/STJ. Sem razão, no entanto. No tocante ao regime de cumprimento de pena, Código Penal Brasileiro assim preconiza: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destaquei) (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (g.n) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Com efeito, é cediço o entendimento de que a existência de circunstâncias judiciais negativas é justa causa para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, mercê da dicção legal do artigo 33, §3º, do Código Penal (cf. Acórdão 1852650, 07036180420238070011, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, PJe: 3/5/2024; Acórdão 1736163, 07338449020218070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, DJE: 15/8/2023; dentre outros). O entendimento desta relatora encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019). III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de o paciente possuir maus antecedentes e ser reincidente (fl. 182). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes. IV - De mais a mais, "o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão" (AgRg no HC n. 821.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - g.n) Convém rememorar que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada. Incumbe ao julgador, ponderar as especiais circunstâncias do caso concreto, o que no caso foi feito, eis que a fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na reincidência, o que levou a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Sobre o tema, colho o seguinte precedente da Corte Suprema, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR SEIS VEZES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, motivaram a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 239746 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024 - g.n) Este também é o mesmo pensamento adotado por esta egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, com destaque no que interessa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA O PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, à vista da culpabilidade mais acentuada do paciente possibilita ao julgador a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso e afasta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002378-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 ) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta. 2. A pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. 3. In casu, entendo que o Apelante se dedica a atividades criminosas, visto que o mesmo fazer partes de processos tramitando ainda em primeiro grau, acusado por diversos crime, além de ter desenvolvido atividade organizada para a venda de drogas e em grandes quantidades.4. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de duas circunstâncias judiciais. Ademais, a grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº. 11.343/06. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.6. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018) Destarte, em conformidade com a orientação contidas nas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de elementos concretos e da maior reprovabilidade da conduta do sentenciado, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença recorrida. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Novamente, os argumentos apresentados pela Defesa do apelante não merecem colher êxito. Inicialmente, destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada ao delito imputado (porte de arma de fogo com numeração suprimida) supera o patamar de 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outra banda, tenho que permanecem hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, de modo que não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão da superveniência da sentença condenatória. Em síntese: se permaneceu preso durante o curso da ação penal e subsistem os motivos que autorizam a prisão preventiva, condenado e fixado regime fechado, não pode apelar em liberdade. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. FRAÇÃO NORTEADORA. CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LAD. ÓBICE LEGAL. REGIME. INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. CONFIGURADOS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. (...) V - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando os antecedentes, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando o réu respondeu preso à ação penal. VI - Não há que se falar em incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, quando o Juízo de 1º Grau expede carta de guia provisória, a fim de que o Juízo da Execução encaminhe o réu para local adequado ao modo imposto. VII - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1719576, 0740254-33.2022.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 04/07/2023) (g.n.) Em igual sentido, assim tem se posicionado esse Eg. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS –- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – TESES AFASTADAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRêNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.O PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPÔS A MEDIDA CARCERÁRIA APÓS UMA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO “FUMUS COMISSI DELICTI” E “PERICULUM IN LIBERTATIS”, DE MODO QUE HOUVE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS. EM VERDADE, A DECISÃO COMBATIDA É ATÉ BASTANTE PRÓDIGA EM DEMONSTRAR OS MOTIVOS QUE DEMANDAM A PRISÃO CAUTELAR, FAZENDO MENÇÃO ÀS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, E, AINDA, AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS, DEMONSTRANDO, ASSIM, SER O PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ILÍCITOS.2. ENTENDO QUE O MAGISTRADO DE PISO AGIU COM ACERTO, DEMONSTRANDO CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, APONTANDO COMO FUNDAMENTO PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DE TAL SORTE QUE, SE A LIBERDADE DO INDIVÍDUO REPRESENTA RISCO CONCRETO À PAZ SOCIAL, TAL DIREITO PODERÁ SER TOLHIDO EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE.3. QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, PODE-SE CONCLUIR QUE A LIDE TEM TRAMITAÇÃO REGULAR, TRATANDO-SE DE FEITO COMPLEXO, AFASTANDO-SE A TESE GUERREADA. 4. ORDEM DENEGADA. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002123-8 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 ) PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE POR DIVERSAS AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSÍVEL. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista, o paciente responder por outras ações penais, entre os quais, delitos de trânsito, tentativa de homicídio e tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, o que revela sua inclinação para prática de crime. 2. Ademais, o cárcere se justifica também pelo fato do paciente ter alcançado a liberdade com medidas cautelares no processo nº 95-31.2015.8.18.003, dentre as quais a de “não praticar nova infração penal, o que não foi por ele obedecido. 3. Como é cediço, a reiteração delitiva constitui meio idôneo a justificar a constrição cautelar como garantia da ordem pública já que tal comportamento revela a periculosidade do mesmo para o meio social.4. Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, as condições pessoais favoráveis são irrelevantes no sentido de se afastar o ergástulo provisório. Do mesmo modo, no caso, incabível a aplicação de medidas cautelares, pois, não se mostra suficiente a frear a ação criminosa. 5. Habeas Corpus denegado à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000005-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) Assim, firme em tais argumentos, reputo escorreita a bem lançada sentença, descabendo qualquer censura por parte deste órgão fracionário. Passo, portanto, à conclusão do meu voto. DISPOSITIVO Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitável sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000727-37.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCA ELMA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nesta comarca desde maio de 2013. Constam nos autos que até a presente data não foram localizados bens suficientes os quais se possam recair a penhora. O STJ fixou o tema 566, entendimento de que a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição iniciam-se de forma automática, sem necessidade de prévio despacho. Diante do exposto chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 57032334, que determinou “a suspensão os moldes do art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal” para se cumprir o que rege o tema 566 do STJ. Isto posto, dê-se vista dos presentes autos às partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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